Súmula 572

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Enunciado
O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. (SÚMULA 572, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/05/2016)
Fonte(s)
DJe 16/05/2016
RB vol. 632 p. 81
RSSTJ vol. 46 p. 239
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
       ART:01036
		
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
		
LEG:FED RES:001631 ANO:1989
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
		
LEG:FED RES:001682 ANO:1990
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
		
LEG:FED CIR:002250 ANO:1992
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). 
PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO 
NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE 
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADOR E 
GESTOR DO SISTEMA. COMPARAÇÃO DO CCF COM MERO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO 
CRÉDITO. [...] Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'O 
Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de 
Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva 
para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia 
do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação 
que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação 
contratual'. 2. Mostra-se equivocada a comparação entre a função, de 
interesse predominantemente privado, de serviço de proteção ao crédito 
comercial, que opera com recursos privados de cada empresário ou 
sociedade empresária, sem risco sistêmico, e a função, de interesse 
público relevante, desempenhada pelo operador do CCF, de proteção de 
todo o sistema financeiro, o qual opera com recursos captados com a 
população (economia popular). [...]" (REsp 1354590 RS, submetido ao 
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro RAUL 
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CADASTROS DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF DO BANCO CENTRAL DO BRASIL -
BACEN. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. MERO EXECUTOR DO CADASTRO MANTIDO 
PELO BACEN. ILEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 
DA SÚMULA DO STJ. [...]" (AgRg no REsp 1445364 RS, Rel. Ministro 
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 
06/05/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INSCRIÇÃO NO CCF - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO BANCO DO BRASIL [...] O Banco do Brasil, enquanto mero 
executor do sistema CCF (e não como explorador da atividade econômica) 
não detém legitimidade passiva diante da causa suscitada - consolidação 
das inscrições indevidas e dever de notificação prévia - haja vista sua 
função de mero centralizador das informações fornecidas pelos órgãos e 
instituições financeiras. [...]" (AgRg no REsp 1426304 RS, Rel. 
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 
29/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CADASTROS DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF DO BANCO CENTRAL DO BRASIL -
BACEN. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. MERO EXECUTOR DO CADASTRO MANTIDO 
PELO BACEN. COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. [...] Sendo o CCF 
cadastro de consulta restrita, somente ocorre a necessidade de 
notificação do emitente de cheque sem fundo, nos termos do art. 43 do 
CDC, quando é dada publicidade aos dados importados do referido cadastro
mediante o seu fornecimento para entidades privadas de proteção ao 
crédito, nos termos da regulamentação do BACEN/CMN e do art. 1º, §3º, 
inciso II, da LC 105/2001. Por força das normas regulamentares do BACEN 
(Circular 2.250), o emitente do cheque sem fundo já fora comunicado pelo
banco sacado quando da devolução do cheque ensejadora do comando de 
inclusão no CCF. 2. Não têm legitimidade por esta notificação seja o 
BACEN, entidade responsável pela regulação, fiscalização e manutenção do
CCF, seja, por idênticos motivos, o Banco do Brasil, mero executor dos 
procedimentos de compensação de cheques e do CCF, por força da dinâmica 
disciplinada nas normas regentes do sistema financeiro. 3. O Banco do 
Brasil, em sua atuação como executante do Serviço de Compensação de 
Cheques e do CCF, exercida por ordem e sob a disciplina e fiscalização 
do BACEN, atua como agente administrativo, sujeito a regime de direito 
público, sem caráter econômico, não podendo ser considerado como 
fornecedor de serviço disciplinado pelo CDC. [...]" (AgRg no REsp 
1442588 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INDENIZATÓRIA. APONTAMENTO POR EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO, SEM 
A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL, ENQUANTO ÓRGÃO 
QUE OPERACIONALIZA O CADASTRO. [...] O Banco do Brasil, órgão que 
operacionaliza o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, não possui
legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos 
morais decorrentes da inscrição do nome do emissor, sem prévia 
notificação (REsp 1.425.756/RS, relator eminente Ministro Sidnei Beneti,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014). [...]" (AgRg no REsp 1366743
RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 28/08/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF) - 
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE DO BANCO 
DO BRASIL. [...] Na linha dos precedentes mais recentes das Turmas que 
compõem a 2ª Seção desta Corte, o Banco do Brasil não tem legitimidade 
para figurar pólo passivo da ação em que se pleiteia danos morais pela 
inclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF, sem 
notificação prévia. [...]" (AgRg no REsp 1444304 RS, Rel. Ministro 
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE 
CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO 
BRASIL. OPERADOR E GESTOR DO SISTEMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPARAÇÃO 
DO CCF COM MERO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. [...] 
Prevalece no âmbito do STJ o entendimento de que o Banco do Brasil, na 
condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques 
sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por 
ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no
referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual 
o correntista mantém relação contratual. 2. Mostra-se equivocada a 
comparação entre a função, de interesse predominantemente privado, de 
serviço de proteção ao crédito comercial, que opera com recursos 
privados de cada empresário ou sociedade empresária, sem risco 
sistêmico, e a função, de interesse público relevante, desempenhada pelo
operador do CCF, de proteção de todo o sistema financeiro, o qual opera 
com recursos captados junto à população (economia popular). [...]" 
(REsp 1443558 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado 
em 24/06/2014, DJe 19/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE 
EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. 
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO QUE APENAS OPERACIONALIZA O CADASTRO. 
[...] O Banco do Brasil, órgão que operacionaliza o Cadastro de 
Emitentes de Cheques sem Fundos, não possui legitimidade passiva para as
ações que buscam a reparação dos danos morais decorrentes da inscrição 
do nome do emissor, sem prévia notificação. [...]" (AgRg no REsp 
1442785 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 
10/06/2014, DJe 13/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CADASTROS DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF. BANCO DO BRASIL. MERO 
EXECUTOR DO CADASTRO MANTIDO PELO BACEN. COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO. 
ILEGITIMIDADE. [...] Prevalece no âmbito da Quarta Turma do STJ o 
entendimento segundo o qual o Banco do Brasil, como mero executor do 
sistema do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), não tem 
legitimidade passiva nas causas em que se discute ausência de 
notificação prévia do consumidor sobre a inclusão de seu nome naquele 
banco de dados. [...]" (AgRg no REsp 1425755 RS, Rel. Ministro 
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 
28/05/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INSCRIÇÃO NEGATIVA. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS -
CCF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO 
BRASIL. INOCORRÊNCIA. MERO EXECUTOR DO SISTEMA OPERACIONAL. [...] O 
Banco do Brasil, na qualidade de mero executor do sistema CCF (e não 
como explorador da atividade econômica) não detém legitimidade passiva 
diante da causa suscitada - consolidação das inscrições indevidas e 
dever de notificação prévia - haja vista sua função de mero 
centralizador das informações fornecidas pelos órgãos e instituições 
financeiras. [...]" (AgRg no REsp 1426139 RS, Rel. Ministro LUIS 
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 11/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE 
EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. 
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO QUE APENAS OPERACIONALIZA O CADASTRO. 
[...] O Banco do Brasil, órgão que operacionaliza o Cadastro de 
Emitentes de Cheques sem Fundos, não possui legitimidade passiva para as
ações que buscam a reparação dos danos morais decorrentes da inscrição 
do nome do emissor, sem prévia notificação. [...]" (REsp 1425756 RS,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 
16/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1354590  RS  2012/0247125-9  Decisão:09/09/2015
DJe        DATA:15/09/2015
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00239
AgRg no REsp  1445364  RS  2014/0069085-0  Decisão:28/04/2015
DJe        DATA:06/05/2015
AgRg no REsp  1426304  RS  2013/0414154-3  Decisão:21/10/2014
DJe        DATA:29/10/2014
AgRg no REsp  1442588  RS  2014/0058890-3  Decisão:16/10/2014
DJe        DATA:28/10/2014
AgRg no REsp  1366743  RS  2013/0030687-4  Decisão:12/08/2014
DJe        DATA:28/08/2014
AgRg no REsp  1444304  RS  2014/0065831-4  Decisão:05/08/2014
DJe        DATA:01/09/2014
REsp        1443558  RS  2014/0063080-7  Decisão:24/06/2014
DJe        DATA:19/03/2015
AgRg no REsp  1442785  RS  2014/0059555-1  Decisão:10/06/2014
DJe        DATA:13/06/2014
AgRg no REsp  1425755  RS  2013/0411313-2  Decisão:22/05/2014
DJe        DATA:28/05/2014
AgRg no REsp  1426139  RS  2013/0413226-5  Decisão:08/04/2014
DJe        DATA:11/04/2014
REsp        1425756  RS  2013/0411320-8  Decisão:18/03/2014
DJe        DATA:16/06/2014
Saiba mais:
  • Repetitivos e IACs Anotados
    DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 59
    CADASTRO DE INADIMPLENTES