"[...] ENSINO SUPERIOR À DISTÂNCIA. FALTA DE CREDENCIAMENTO DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO MEC. OBSTÁCULO À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE
CONCLUSÃO DO CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. RESP 1.344.771/PR JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC. [...] Tratando-se de demanda em que se discute a
ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior
pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos
estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União,
devendo a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do
art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 (REsp 1.344.771/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/08/2013, julgado
pela sistemática do art. 543-C do CPC). [...]" (AgRg no AgRg no REsp
1275629 PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 07/11/2013, DJe 20/11/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE
DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (543-C) REsp N. 1.334.771/PR.
[...] Esta Corte Superior, no julgamento do recurso especial
representativo da controvérsia REsp n. 1.334.771/PR, firmado nos termos
do art. 543-C do CPC e publicado no Dje em 01/08/13, consolidou o
entendimento de que 'a União é parte legítima para figurar no polo
passivo em demandas em que se discute a ausência/obstáculo de
credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da
Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes', como no
presente caso. [...]" (EDcl no AgRg no REsp 1324484 PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe
22/08/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE
DIPLOMAS. CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RESP. 1.344.771/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
02.08.2013, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO
8/STJ. [...] A Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp.
1.344.771/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, DJe 02.08.2013, consolidou o
entendimento de que, em se tratando de demanda na qual se discute a
ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior
pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos
estudantes, a UNIÃO é parte legítima para integrar o polo passivo da
ação, devendo o processo tramitar na Justiça Federal. [...]"
(AgRg no REsp 1332616 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. VIZIVALI.
REGISTRO DE DIPLOMA. INTERESSA DE UNIÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASE DA
EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DO ART. 543-C DO CPC. RESP N.º 1.344.771/PR. [...] Nos termos do art.
80, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento
pela União das instituições de ensino interessadas é requisito
indispensável para a oferta de programas de educação a distância. 2. A
União, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo das
demandas em que se busca o diploma de conclusão de curso de ensino
superior a distância em face da ausência de credenciamento da
instituição de ensino pelo Ministério da Educação. 3. A presença da
União no polo passivo da demanda atrai a competência à Justiça Federal.
4. A matéria examinada sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia regulada no art. 543-C do CPC e na
Resolução STJ n.º 8/2008 (REsp n.º 1.344.771/PR, Primeira Seção, acórdão
ainda não publicado). [...]" (AgRg no REsp 1324501 PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE
DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] No
mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à
discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a
competência para o julgamento de demandas referentes à existência de
obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a
distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da
instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos
termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se
tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam
instituições de ensino superior particular, é possível extrair as
seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre
questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços
firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por
exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não
se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da
Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou
referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente -
ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação
(MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no
presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição
Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça
Federal. Precedentes. 4. Essa conclusão também se aplica aos casos de
ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao
estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao
MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição
indispensável para a oferta de programas de educação à distância por
instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se,
ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da
Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o
qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação
à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão
ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda
em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição
de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de
expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse
jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à
Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de
1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão
do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do
RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE
do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte
conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a
competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1344771 PR,
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013,
REPDJe 29/08/2013, DJe 02/08/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual