Súmula 570

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Enunciado
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. (SÚMULA 570, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Fonte(s)
DJe 02/05/2016
RB vol. 632 p. 81
RSSTJ vol. 46 p. 201
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00109   INC:00001
		
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
       ART:01036
		
LEG:FED LEI:009394 ANO:1996
*****  LDBE-96   LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE
1996
       ART:00009   ART:00080
		
LEG:FED DEC:005622 ANO:2005
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ENSINO SUPERIOR À DISTÂNCIA. FALTA DE CREDENCIAMENTO DA 
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO MEC. OBSTÁCULO À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 
CONCLUSÃO DO CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. RESP 1.344.771/PR JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 
543-C DO CPC. [...] Tratando-se de demanda em que se discute a 
ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior 
pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos 
estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, 
devendo a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do 
art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 (REsp 1.344.771/PR, Rel. 
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/08/2013, julgado 
pela sistemática do art. 543-C do CPC). [...]" (AgRg no AgRg no REsp 
1275629 PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado 
em 07/11/2013, DJe 20/11/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE
DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE 
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO 
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (543-C) REsp N. 1.334.771/PR. 
[...] Esta Corte Superior, no julgamento do recurso especial 
representativo da controvérsia REsp n. 1.334.771/PR, firmado nos termos 
do art. 543-C do CPC e publicado no Dje em 01/08/13, consolidou o 
entendimento de que 'a União é parte legítima para figurar no polo 
passivo em demandas em que se discute a ausência/obstáculo de 
credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da 
Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes', como no 
presente caso. [...]" (EDcl no AgRg no REsp 1324484 PR, Rel. 
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 
22/08/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE
DIPLOMAS. CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA 
FEDERAL. RESP. 1.344.771/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 
02.08.2013, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 
8/STJ. [...] A Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp. 
1.344.771/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado sob o rito do 
art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, DJe 02.08.2013, consolidou o 
entendimento de que, em se tratando de demanda na qual se discute a 
ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior 
pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos 
estudantes, a UNIÃO é parte legítima para integrar o polo passivo da 
ação, devendo o processo tramitar na Justiça Federal. [...]"
(AgRg no REsp 1332616 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 
PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. VIZIVALI. 
REGISTRO DE DIPLOMA. INTERESSA DE UNIÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASE DA 
EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DO ART. 543-C DO CPC. RESP N.º 1.344.771/PR. [...] Nos termos do art. 
80, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento 
pela União das instituições de ensino interessadas é requisito 
indispensável para a oferta de programas de educação a distância. 2. A 
União, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo das 
demandas em que se busca o diploma de conclusão de curso de ensino 
superior a distância em face da ausência de credenciamento da 
instituição de ensino pelo Ministério da Educação. 3. A presença da 
União no polo passivo da demanda atrai a competência à Justiça Federal. 
4. A matéria examinada sob a sistemática dos recursos especiais 
representativos de controvérsia regulada no art. 543-C do CPC e na 
Resolução STJ n.º 8/2008 (REsp n.º 1.344.771/PR, Primeira Seção, acórdão
ainda não publicado). [...]" (AgRg no REsp 1324501 PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE
DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE 
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] No
mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à 
discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a 
competência para o julgamento de demandas referentes à existência de 
obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a 
distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da 
instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos 
termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se
tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam 
instituições de ensino superior particular, é possível extrair as 
seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre 
questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços 
firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por
exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não
se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da 
Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou 
referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente -
ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação 
(MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no 
presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição 
Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça 
Federal. Precedentes. 4. Essa conclusão também se aplica aos casos de 
ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao 
estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao 
MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição 
indispensável para a oferta de programas de educação à distância por 
instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, 
ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da 
Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o 
qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação
à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria 
de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão 
ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda
em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição 
de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de 
expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse 
jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à 
Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 
1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão 
do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO 
DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do 
RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE
do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte 
conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a 
competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 
Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime 
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1344771 PR, 
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. 
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, 
REPDJe 29/08/2013, DJe 02/08/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no AgRg no REsp  1275629  PR  2011/0210548-5
Decisão:07/11/2013
DJe        DATA:20/11/2013
EDcl no AgRg no REsp  1324484  PR  2012/0104259-4
Decisão:15/08/2013
DJe        DATA:22/08/2013
AgRg no REsp  1332616  RS  2012/0140195-9  Decisão:06/08/2013
DJe        DATA:14/08/2013
AgRg no REsp  1324501  PR  2012/0104293-7  Decisão:16/05/2013
DJe        DATA:24/05/2013
REsp        1344771  PR  2012/0196429-0  Decisão:24/04/2013
REPDJe     DATA:29/08/2013
DJe        DATA:02/08/2013
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00201
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    ADMINISTRATIVO - DIPLOMA DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR