Súmula 569

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Enunciado
Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback. (SÚMULA 569, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Fonte(s)
DJe 02/05/2016
RB vol. 632 p. 81
RSSTJ vol. 46 p. 189
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
       ART:01036
		
LEG:FED LEI:009069 ANO:1995
       ART:00060
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIDÃO 
NEGATIVA DE DÉBITO (CND). INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 60, DA LEI 9.069/95. 
[...] Drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em 
território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser 
reexportada após sofrer beneficiamento. 2. O artigo 60, da Lei nº 
9.069/95, dispõe que: 'a concessão ou reconhecimento de qualquer 
incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à 
comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de
tributos e contribuições federais'. 3. Destarte, ressoa ilícita a 
exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço 
aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de 
tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício 
inerente às operações pelo regime de drawback (Precedentes das Turmas de
Direito Público: REsp 839.116/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira 
Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 01.10.2008; REsp 859.119/SP, Rel. 
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 
20.05.2008; e REsp 385.634/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 
Segunda Turma, julgado em 21.02.2006, DJ 29.03.2006). 4. Recurso 
especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do 
CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1041237 SP, submetido ao 
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 19/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REGIME DE DRAWBACK. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIDÃO NEGATIVA DE 
DÉBITO. INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 60, DA LEI 9.069/95. [...] Drawback é a 
operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com 
isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer 
beneficiamento. 2. O artigo 60, da Lei nº 9.069/95, dispõe que: 'a 
concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, 
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da 
Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, 
pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições 
federais'. 3. Ressoa ilícita a exigência de nova certidão negativa de 
débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se 
a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada 
quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de 
drawback [...] 4. In casu, restou assente na instância ordinária que: 
(i) 'Uma vez concedido o benefício fiscal, protege o impetrante o 
princípio do direito adquirido. Com efeito, se é legalmente permitido 
exigir quitação de tributos para a concessão, não se pede tal exigência 
como condição para a aplicação efetiva do benefício já concedido.' 
(sentença - fl. 78); e (ii) '(...) tratando-se de benefício que pode ser
usufruído ao longo do tempo, se a Administração não pudesse exigir a 
apresentação da certidão negativa cada vez que o contribuinte se 
apresentasse para exercer o direito àquele, bastaria ao contribuinte 
estar em dia com as suas obrigações tributárias apenas na fase de 
concessão dele, fraudando o objetivo da lei e da Constituição, ou seja, 
o de evitar que aquele que deve ao erário seja beneficiado com a fruição
de incentivo fiscal.' (acórdão recorrido - fl. 106). 5. Destarte, 
dessume-se que o importador apresentou certidão negativa de débitos 
quando da concessão do draback pela Comissão de Política Aduaneira, 
configurando-se abusiva a exigência de nova prova de quitação dos 
tributos federais no momento da efetivação do benefício fiscal. [...]" 
(REsp 839116 BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
21/08/2008, DJe 01/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - 'DRAWBACK'. [...] É pacífica
a jurisprudência no sentido de considerar suficiente a apresentação de 
certidão negativa de débito no momento da concessão do drawback, sendo 
incabível condicionar o desembaraço aduaneiro à apresentação de nova 
certidão. [...]" (REsp 859119 /SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 20/05/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPORTAÇÃO. 'DRAWBACK'. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIDÃO NEGATIVA 
DE DÉBITO. [...] 'Drawback' é a operação mediante a qual o contribuinte,
para fazer jus a incentivos fiscais, importa mercadoria com o 
compromisso de exportá-la após o beneficiamento. 2. É suficiente a 
apresentação da Certidão Negativa de Débito no momento da concessão do 
'drawback', sendo incabível condicionar o desembaraço aduaneiro a nova 
certidão. [...]" (REsp 385634 BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE 
NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 29/03/2006, p. 133)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REGIME DE DRAWBACK. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APRESENTAÇÃO DE 
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ART. 60, DA LEI Nº 9.069/95. 
DESNECESSIDADE. [...] 'Não é lícita a exigência de nova certidão 
negativa de débito no desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se
já ocorreu a apresentação do certificado negativo antes da concessão do 
benefício por operação no regime de drawback' (REsp 434.621/RS, Rel. 
Min. José Delgado, DJ de 23.09.2002). [...]" (REsp 652276 RS, Rel. 
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, 
REPDJ 24/10/2005, p. 185, DJ 05/09/2005, p. 234)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REGIME DE DRAWBACK. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIDÃO NEGATIVA DE 
DÉBITO. ART. 60 DA LEI Nº 9.069/95. [...] O conceito de drawback 
consiste na operação de ingresso de matéria-prima em território nacional
com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer 
beneficiamento. 2. O art. 60 da Lei nº 9.069/95 estabelece que 'a 
concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, 
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da 
Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, 
pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições 
federais'. 3. Esta Corte preconiza não ser cabível a exigência de nova 
certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da 
respectiva importação de mercadoria, na hipótese em que já tenha sido 
apresentado o certificado negativo antes da concessão do benefício por 
operação no regime de drawback. [...]" (REsp 413934 RS, Rel. 
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 
13/12/2004, p. 278)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] OPERAÇÃO DRAWBACK - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - CERTIDÃO NEGATIVA - 
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Drawback ('arrastar de volta', em tradução 
literal) é a operação pela qual o contribuinte se compromete a importar 
mercadoria, assumindo o compromisso de a exportar após beneficamente. O 
Estado, de sua vez, interessado em agregar valor à mercadoria, aceita o 
compromisso, concedendo benefícios fiscais ao importador. Isto 
significa, a operação resulta de um negócio sinalagmático, em que o 
importador assume a obrigação de beneficiar e reexportar e o Estado, de 
sua parte, outorga o benefício fiscal. Apresentada a certidão negativa, 
antes da concessão do benefício por operação Drawback, não é lícito 
condicionar-se à apresentação de novo certificado negativo no 
desembaraço aduaneiro da respectiva importação." (REsp 196161 RS, 
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
16/11/1999, DJ 21/02/2000, p. 92)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1041237  SP  2008/0060462-1  Decisão:28/10/2009
DJe        DATA:19/11/2009
RSSTJ      VOL.:00041           PG:00219
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00189
REsp         839116  BA  2006/0082428-9  Decisão:21/08/2008
DJe        DATA:01/10/2008
REsp         859119  SP  2006/0121584-5  Decisão:06/05/2008
DJe        DATA:20/05/2008
REsp         385634  BA  2001/0179039-0  Decisão:21/02/2006
DJ         DATA:29/03/2006      PG:00133
REsp         652276  RS  2004/0053886-4  Decisão:16/08/2005
REPDJ      DATA:24/10/2005      PG:00185
DJ         DATA:05/09/2005      PG:00234
REsp         413934  RS  2002/0017858-1  Decisão:16/09/2004
DJ         DATA:13/12/2004      PG:00278
REsp         196161  RS  1998/0087382-1  Decisão:16/11/1999
DJ         DATA:21/02/2000      PG:00092
JSTJ       VOL.:00014           PG:00100
RJADCOAS   VOL.:00006           PG:00106
Saiba mais:
  • Repetitivos e IACs Anotados
    TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL