Súmula 568

Enunciado
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)
Fonte(s)
DJe 17/03/2016
RB vol. 632 p. 81
RSSTJ vol. 46 p. 179
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00105   INC:00003   LET:A       LET:C
		
Excerto dos Precedentes Originários
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE 
DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS 
MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR 
SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DO 
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] A 
jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do 
valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única 
forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a 
própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um 
elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se 
absolutamente a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita 
inferior a 1/4 do salário mínimo. Orientação reafirmada no julgamento do
REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do 
CPC). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na 
prova dos autos, que o recorrido preenche os requisitos legais, no que 
tange à comprovação da hipossuficiência econômica. A revisão desse 
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da 
Súmula 7/STJ. [...]" (REsp 1563610 PI, Rel. Ministro HERMAN 
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO 
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR 
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º DA LC 118/2005. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO 
ART. 105, III, 'C' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COTEJO 
ANALÍTICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 
83/STJ. INCIDÊNCIA. [...] Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de 
Repetição de Indébito, que visa a correção do valor devido a título de 
Imposto de Renda incidente nos créditos apurados em Ação Trabalhista, 
com aplicação de alíquotas mês a mês, bem como a devolução dos valores 
indevidamente recolhidos. 2. A apontada divergência deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou 
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e 
jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório
e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo 
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação
legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais 
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se 
afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com 
base na alínea 'c', III, do art. 105 da Constituição Federal. 
Precedentes do STJ. 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 
1.269.570/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC, prestigiou o entendimento
do STF firmado em repercussão geral, no sentido de que, para as ações 
ajuizadas a partir de 9.6.2005 aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 
118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a 
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento 
antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Dessume-se que o 
acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, 
razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o 
princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso 
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no 
mesmo sentido da decisão recorrida.' [...]" (REsp 1501205 RS, Rel. 
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 
30/06/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALTERAÇÕES DA 
LEI N. 12.112/2009. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. POSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. [...] A Lei n. 12.112/2009, que 
alterou regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano, por se 
tratar de norma processual tem aplicação imediata, inclusive a processos
em curso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Na ação renovatória, é 
possível a execução provisória do julgado, com a determinação de 
expedição do mandado de despejo para a desocupação do imóvel locado e 
mediante caução prestada pelo locador, não sendo necessário que se 
aguarde o trânsito em julgado da sentença. Art. 74 da Lei n. 8.245/91. 
[...]" (REsp 1290933 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/04/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. 
INOCORRÊNCIA. LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO DOS DEMAIS 
LITISCONSORTES ATIVOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 
47, 128, 213 E 267, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS.
EXCEPCIONALIDADE (CPC, ART. 47, PARÁG. ÚNICO). [...] Discute-se se, uma 
vez reconhecido o litisconsórcio ativo necessário em ação proposta por 
apenas um dos litisconsortes, deve o juiz determinar ao autor que 
possibilite o chamamento dos demais litisconsortes ativos, como entendeu
o eg. Tribunal a quo, ou caberia a imediata extinção do processo, sem 
resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, podendo 
cogitar-se, ainda, da hipótese de normal continuidade do feito, 
independente da presença dos outros litisconsortes ativos. 2. 
Reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o 
juiz, com arrimo no art. 47, parágrafo único, do CPC, determinar ao 
autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a 
devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, 
querendo, virem integrar o pólo ativo da demanda. 3. Nesse panorama, 
inexiste violação aos arts. 2º, 47, parágrafo único, 128, 213 e 267, VI,
todos do CPC, dado que a providência encontra respaldo em interpretação 
extensiva do disposto no parágrafo único do art. 47 do CPC, para render 
ensejo à excepcional intervenção iussu iudicis e está em consonância com
o indicado recente precedente desta eg. Quarta Turma. Precedente (REsp 
1068355/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. em 15/10/2013, DJe 
06/12/2013). [...]" (REsp 1107977 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 
QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 04/08/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A 
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] A ausência de decisão acerca dos argumentos
invocados nas razões recursais, bem como no que concerne aos 
dispositivos legais indicados como violados, impede o exame do recurso 
especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela 
jurisprudência do STJ não merece reforma. [...]" (REsp 1346836 BA, 
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe
16/10/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE 
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA 
DO PEDIDO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE NÃO-CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. 
DESCABIMENTO. ENTREGA DAS CHAVES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE DO STJ. [...]
A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em 
abstrato da tutela pretendida, estendendo-se, também, para os casos em 
que, embora previsto o pedido no ordenamento jurídico, haja uma 
ilicitude na causa de pedir ou nas próprias partes litigantes. 2. A 
questão acerca do cabimento de ação de despejo por falta de pagamento de
diferenças de aluguéis apuradas em ação renovatória é questão de mérito,
não se confundindo com o pressuposto processual de possibilidade 
jurídica do pedido. 3. A devolução voluntária das chaves do imóvel 
locado importa na perda superveniente do objeto. Precedente do STJ. 4. 
'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a 
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida' 
(Súmula 83/STJ). [...]" (REsp 1084943 MG, Rel. Ministro ARNALDO 
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. 
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL 
PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. 
EXONERAÇÃO DE FIANÇA. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO ANTES DA 
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. [...] A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a 
abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que 
implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal a 
quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 1.006 e 1.481 do 
Código Civil de 1916, restando ausente seu necessário prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A falta de 
prequestionamento inviabiliza o recurso especial pela alínea 'c' do 
permissivo constitucional, porquanto não há como se demonstrar a 
similitude do direito aplicado. 3. Embora a apelação permita o reexame 
da matéria decidida na sentença, o efeito devolutivo não é pleno, ou 
seja, não pode resultar do julgamento desfavorável à parte que interpôs 
o recurso. Recorrendo apenas o réu, não é possível haver reforma da 
sentença para agravar sua situação. 4. Tratando-se de apelação 
interposta apenas pelos réus, ora recorridos, não poderia a Corte de 
origem apreciar a tese de nulidade da cláusula contratual que previa a 
responsabilidade da recorrente-fiadora até a efetiva entrega das chaves 
do imóvel, uma vez que foi ela expressamente afastada pela sentença. 5. 
Tendo a Turma Julgadora acolhido a preliminar de perda do interesse 
processual argüida pelos apelantes, ora recorridos, para extinguir o 
feito sem a resolução do mérito, restou prejudicado o exame da tese de 
exoneração automática da fiança em face da saída do ex-companheiro da 
recorrente-fiadora do quadro social da empresa locatária. 6. Apreciadas 
no acórdão recorrido todas as questões relevantes ao deslinde da 
controvérsia, assentando-se ele em fundamentos suficientes para embasar 
a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC. 7. A 
entrega das chaves do imóvel locado antes de ser proferida a sentença na
ação de exoneração de fiança importa na perda do interesse processual da
fiadora. Incidência da Súmula 83/STJ. [...]" (REsp 732939 RS, Rel. 
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 
02/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A'. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. 
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DOS CONTRIBUINTES RELATIVAS A 
PERÍODO ANTERIOR À LC 105/01. A PARTIR DE DADOS DA CPMF. POSSIBILIDADE. 
ARTIGO 6º DA LC 105/01 E 11, § 3º, DA LEI N. 9.311/96, NA REDAÇÃO DADA 
PELA LEI N. 10.174/01. NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO 
RETROATIVA. EXEGESE DO ART. 144, § 1º, DO CTN. À luz do que dispõe o 
artigo 144, § 1º, do CTN, infere-se que as normas tributárias que 
estabeleçam 'novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, 
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas', 
aplicam-se ao lançamento do tributo, mesmo que relativas a fato gerador 
ocorrido antes de sua entrada em vigor. Diversamente, as normas que 
descrevem os elementos do tributo, de natureza material, somente são 
aplicáveis aos fatos geradores ocorridos após o início de sua vigência 
(cf. 'Código Tributário Nacional Comentado'. Vladmir Passos de Freitas 
(coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 566). Nesse 
contexto, forçoso reconhecer que os dispositivos (arts. 6º da LC n. 
105/01 e 11, § 3º, da Lei n. 9.311/96, na redação dada pela lei n. 
10.174/01) que autorizam a utilização dos dados da CPMF pelo Fisco para 
a apuração de eventuais créditos tributários relativos a outros tributos
são normas adjetivas ou meramente procedimentais, acerca das quais não 
prevalece a irretroatividade defendida pelos recorrentes. É de se 
observar, tão-somente, o prazo de que dispõe a Fazenda Nacional para 
constituição do crédito tributário. 'Tanto o art. 6º da Lei Complementar
105/2001, quanto o art. 1º da Lei 10.174/2001, por ostentarem natureza 
de normas tributárias procedimentais, são submetidas ao regime 
intertemporal do art. 144, § 1º do Código Tributário Nacional, 
permitindo sua aplicação, utilizando-se de informações obtidas 
anteriormente à sua vigência' (REsp 506.232/PR, Relator Min. Luiz Fux, 
DJU 16/02/2004). No mesmo sentido: REsp 479.201/SC, Relator Min. 
Francisco Falcão, DJU 24/05/2004. Na esteira desse entendimento, 
confira-se, também, o REsp 505.493/PR, da relatoria deste magistrado, j.
17.06.2004. No tocante à alínea 'c', evidencia-se a ausência de 
similitude fática entre o precedente do STJ chamado a confronto e o 
acórdão recorrido. Em relação ao precedente do TRF da 1ª Região, 
conquanto mereça o recurso ser conhecido, no mérito, se lhe é de negar 
provimento, com base nos fundamentos ora esposados, e em vista do óbice 
da Súmula n. 83 do STJ. [...]" (REsp 503701 RS, Rel. Ministro 
FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 18/10/2004, 
p. 220)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1563610  PI  2015/0274239-3  Decisão:24/11/2015
DJe        DATA:04/02/2016
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00179
REsp        1501205  RS  2014/0314179-2  Decisão:21/05/2015
DJe        DATA:30/06/2015
REsp        1290933  SP  2011/0260826-6  Decisão:17/03/2015
DJe        DATA:24/04/2015
REsp        1107977  RS  2008/0278466-4  Decisão:19/11/2013
DJe        DATA:04/08/2014
REsp        1346836  BA  2012/0074427-3  Decisão:09/10/2012
DJe        DATA:16/10/2012
REsp        1084943  MG  2008/0188297-3  Decisão:18/02/2010
DJe        DATA:15/03/2010
REsp         732939  RS  2005/0042070-7  Decisão:27/03/2008
DJe        DATA:02/06/2008
REsp         503701  RS  2003/0025000-2  Decisão:22/06/2004
DJ         DATA:18/10/2004      PG:00220