"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS
MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR
SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] A
jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do
valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única
forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um
elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se
absolutamente a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo. Orientação reafirmada no julgamento do
REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na
prova dos autos, que o recorrido preenche os requisitos legais, no que
tange à comprovação da hipossuficiência econômica. A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ. [...]" (REsp 1563610 PI, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º DA LC 118/2005. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO
ART. 105, III, 'C' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. INCIDÊNCIA. [...] Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de
Repetição de Indébito, que visa a correção do valor devido a título de
Imposto de Renda incidente nos créditos apurados em Ação Trabalhista,
com aplicação de alíquotas mês a mês, bem como a devolução dos valores
indevidamente recolhidos. 2. A apontada divergência deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e
jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório
e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação
legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se
afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com
base na alínea 'c', III, do art. 105 da Constituição Federal.
Precedentes do STJ. 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp
1.269.570/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC, prestigiou o entendimento
do STF firmado em repercussão geral, no sentido de que, para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005 aplica-se o art. 3º da Lei Complementar
118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento
antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Dessume-se que o
acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ,
razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o
princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida.' [...]" (REsp 1501205 RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe
30/06/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALTERAÇÕES DA
LEI N. 12.112/2009. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. POSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. [...] A Lei n. 12.112/2009, que
alterou regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano, por se
tratar de norma processual tem aplicação imediata, inclusive a processos
em curso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Na ação renovatória, é
possível a execução provisória do julgado, com a determinação de
expedição do mandado de despejo para a desocupação do imóvel locado e
mediante caução prestada pelo locador, não sendo necessário que se
aguarde o trânsito em julgado da sentença. Art. 74 da Lei n. 8.245/91.
[...]" (REsp 1290933 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/04/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO DOS DEMAIS
LITISCONSORTES ATIVOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º,
47, 128, 213 E 267, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS.
EXCEPCIONALIDADE (CPC, ART. 47, PARÁG. ÚNICO). [...] Discute-se se, uma
vez reconhecido o litisconsórcio ativo necessário em ação proposta por
apenas um dos litisconsortes, deve o juiz determinar ao autor que
possibilite o chamamento dos demais litisconsortes ativos, como entendeu
o eg. Tribunal a quo, ou caberia a imediata extinção do processo, sem
resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, podendo
cogitar-se, ainda, da hipótese de normal continuidade do feito,
independente da presença dos outros litisconsortes ativos. 2.
Reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o
juiz, com arrimo no art. 47, parágrafo único, do CPC, determinar ao
autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a
devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para,
querendo, virem integrar o pólo ativo da demanda. 3. Nesse panorama,
inexiste violação aos arts. 2º, 47, parágrafo único, 128, 213 e 267, VI,
todos do CPC, dado que a providência encontra respaldo em interpretação
extensiva do disposto no parágrafo único do art. 47 do CPC, para render
ensejo à excepcional intervenção iussu iudicis e está em consonância com
o indicado recente precedente desta eg. Quarta Turma. Precedente (REsp
1068355/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. em 15/10/2013, DJe
06/12/2013). [...]" (REsp 1107977 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 04/08/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] A ausência de decisão acerca dos argumentos
invocados nas razões recursais, bem como no que concerne aos
dispositivos legais indicados como violados, impede o exame do recurso
especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela
jurisprudência do STJ não merece reforma. [...]" (REsp 1346836 BA,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe
16/10/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE NÃO-CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
DESCABIMENTO. ENTREGA DAS CHAVES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE DO STJ. [...]
A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em
abstrato da tutela pretendida, estendendo-se, também, para os casos em
que, embora previsto o pedido no ordenamento jurídico, haja uma
ilicitude na causa de pedir ou nas próprias partes litigantes. 2. A
questão acerca do cabimento de ação de despejo por falta de pagamento de
diferenças de aluguéis apuradas em ação renovatória é questão de mérito,
não se confundindo com o pressuposto processual de possibilidade
jurídica do pedido. 3. A devolução voluntária das chaves do imóvel
locado importa na perda superveniente do objeto. Precedente do STJ. 4.
'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'
(Súmula 83/STJ). [...]" (REsp 1084943 MG, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
EXONERAÇÃO DE FIANÇA. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO ANTES DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. [...] A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a
abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que
implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal a
quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 1.006 e 1.481 do
Código Civil de 1916, restando ausente seu necessário prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A falta de
prequestionamento inviabiliza o recurso especial pela alínea 'c' do
permissivo constitucional, porquanto não há como se demonstrar a
similitude do direito aplicado. 3. Embora a apelação permita o reexame
da matéria decidida na sentença, o efeito devolutivo não é pleno, ou
seja, não pode resultar do julgamento desfavorável à parte que interpôs
o recurso. Recorrendo apenas o réu, não é possível haver reforma da
sentença para agravar sua situação. 4. Tratando-se de apelação
interposta apenas pelos réus, ora recorridos, não poderia a Corte de
origem apreciar a tese de nulidade da cláusula contratual que previa a
responsabilidade da recorrente-fiadora até a efetiva entrega das chaves
do imóvel, uma vez que foi ela expressamente afastada pela sentença. 5.
Tendo a Turma Julgadora acolhido a preliminar de perda do interesse
processual argüida pelos apelantes, ora recorridos, para extinguir o
feito sem a resolução do mérito, restou prejudicado o exame da tese de
exoneração automática da fiança em face da saída do ex-companheiro da
recorrente-fiadora do quadro social da empresa locatária. 6. Apreciadas
no acórdão recorrido todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, assentando-se ele em fundamentos suficientes para embasar
a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC. 7. A
entrega das chaves do imóvel locado antes de ser proferida a sentença na
ação de exoneração de fiança importa na perda do interesse processual da
fiadora. Incidência da Súmula 83/STJ. [...]" (REsp 732939 RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe
02/06/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A'. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DOS CONTRIBUINTES RELATIVAS A
PERÍODO ANTERIOR À LC 105/01. A PARTIR DE DADOS DA CPMF. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 6º DA LC 105/01 E 11, § 3º, DA LEI N. 9.311/96, NA REDAÇÃO DADA
PELA LEI N. 10.174/01. NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA. EXEGESE DO ART. 144, § 1º, DO CTN. À luz do que dispõe o
artigo 144, § 1º, do CTN, infere-se que as normas tributárias que
estabeleçam 'novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas',
aplicam-se ao lançamento do tributo, mesmo que relativas a fato gerador
ocorrido antes de sua entrada em vigor. Diversamente, as normas que
descrevem os elementos do tributo, de natureza material, somente são
aplicáveis aos fatos geradores ocorridos após o início de sua vigência
(cf. 'Código Tributário Nacional Comentado'. Vladmir Passos de Freitas
(coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 566). Nesse
contexto, forçoso reconhecer que os dispositivos (arts. 6º da LC n.
105/01 e 11, § 3º, da Lei n. 9.311/96, na redação dada pela lei n.
10.174/01) que autorizam a utilização dos dados da CPMF pelo Fisco para
a apuração de eventuais créditos tributários relativos a outros tributos
são normas adjetivas ou meramente procedimentais, acerca das quais não
prevalece a irretroatividade defendida pelos recorrentes. É de se
observar, tão-somente, o prazo de que dispõe a Fazenda Nacional para
constituição do crédito tributário. 'Tanto o art. 6º da Lei Complementar
105/2001, quanto o art. 1º da Lei 10.174/2001, por ostentarem natureza
de normas tributárias procedimentais, são submetidas ao regime
intertemporal do art. 144, § 1º do Código Tributário Nacional,
permitindo sua aplicação, utilizando-se de informações obtidas
anteriormente à sua vigência' (REsp 506.232/PR, Relator Min. Luiz Fux,
DJU 16/02/2004). No mesmo sentido: REsp 479.201/SC, Relator Min.
Francisco Falcão, DJU 24/05/2004. Na esteira desse entendimento,
confira-se, também, o REsp 505.493/PR, da relatoria deste magistrado, j.
17.06.2004. No tocante à alínea 'c', evidencia-se a ausência de
similitude fática entre o precedente do STJ chamado a confronto e o
acórdão recorrido. Em relação ao precedente do TRF da 1ª Região,
conquanto mereça o recurso ser conhecido, no mérito, se lhe é de negar
provimento, com base nos fundamentos ora esposados, e em vista do óbice
da Súmula n. 83 do STJ. [...]" (REsp 503701 RS, Rel. Ministro
FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 18/10/2004,
p. 220)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual