Súmula 567

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Enunciado
Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (SÚMULA 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Fonte(s)
DJe 29/02/2016
RSSTJ vol. 46 p. 159
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40     CÓDIGO PENAL
       ART:00014   INC:00002   ART:00017   ART:00155
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 
543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO 
COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME 
IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. 
[...] Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, § 
2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE:
A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não 
torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de 
estabelecimento comercial. 2. Embora os sistemas eletrônicos de 
vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua 
eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não 
impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de 
estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo 
normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente,
que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, 
que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a
constatação do ilícito, etc. 3. Conquanto se possa crer, sob a 
perspectiva do que normalmente acontece em situações tais, que na maior 
parte dos casos não logrará o agente consumar a subtração de produtos 
subtraídos do interior do estabelecimento comercial provido de 
mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que 
tais providências, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva. 4.
Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção 
do art. 17 do Código Penal, 'por ineficácia absoluta do meio ou por 
absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.' 5. 
Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto 
iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por 
elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não
sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, 
as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na
perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em
que se teria por aperfeiçoado o crime de furto. 6. Recurso especial 
representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é 
relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento 
comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por 
consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar 
contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts. 14, II, e 17, ambos do 
Código Penal; c) determinar que o Tribunal de Justiça estadual prossiga 
no julgamento de mérito da apelação." (REsp 1385621 MG, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro ROGERIO 
SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FURTO QUALIFICADO TENTADO. ESTABELECIMENTO COM SISTEMA DE 
VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] Esta 
Corte tem decidido, reiteradamente, que 'o monitoramento por meio de 
câmeras de vigilância, de sistemas de alarme ou a existência de 
seguranças no estabelecimento comercial não tornam impossível a 
consumação da infração' [...]" (HC 294311 SP, Rel. Ministro NEWTON 
TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 
05/05/2015, DJe 12/05/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FURTO. MONITORAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. [...] É 
possível a consumação do delito de furto, ainda que haja vigilância por 
meios eletrônicos no local dos fatos. Vale dizer, a existência de 
sistema de segurança não torna, por si só, o crime impossível. [...]" 
(AgRg no REsp 1413041 MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 
[...] A existência de sistema de vigilância ou a observação dos passos 
do praticante do furto pelos seguranças da loja, não torna impossível a 
consumação do crime de furto. [...]" (RHC 43624 AL, Rel. Ministro 
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FURTO. MONITORAMENTO POR CÂMERAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO 
OCORRÊNCIA. [...] A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou
a observação dos passos do praticante do furto pelos seguranças da loja 
não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência 
de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o 
delito ocorrer. Precedentes das Turmas componentes da Terceira Seção. 
[...]" (HC 238786 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 
SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/05/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRIME DE FURTO TENTADO. EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA NO 
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. [...] 'A 
jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção não aceitam a 
tese de que sistemas de vigilância eletrônica ou de monitoramento por 
fiscais do próprio estabelecimento comercial impedem de forma 
completamente eficaz a consumação do delito, rendendo ensejo ao 
reconhecimento de crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios 
empregados' (HC 238.714/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS 
MOURA, DJe de 27/08/2012). [...]" (HC 215628 SP, Rel. Ministra 
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 04/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TENTATIVA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DA 
CONDUTA CRIMINOSA PELOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PARA 
POSTERIOR ABORDAGEM. NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. [...] 'A 
jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção não aceitam a 
tese de que sistemas de vigilância eletrônica ou de monitoramento por 
fiscais do próprio estabelecimento comercial impedem de forma 
completamente eficaz a consumação do delito, rendendo ensejo ao 
reconhecimento de crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios 
empregados' (HC 238.714/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS 
MOURA, DJe de 27/08/2012). [...]" (AgRg no REsp 1380176 MG, Rel. 
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 
19/09/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FURTO QUALIFICADO TENTADO. VIGILÂNCIA POR MEIO DE CÂMERA DE 
CIRCUITO INTERNO OU REALIZADA POR FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. CRIME 
IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] A 
vigilância por meio de circuito interno de vídeo ou realizada por 
seguranças em estabelecimentos comerciais não torna impossível a 
consumação do furto. Embora tais elementos dificultem a empreitada 
criminosa, inegável a existência de margem para que o agente ludibrie a 
segurança e conclua o seu intento. [...]" (AgRg no REsp 1221022 SP, 
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 18/09/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. [...] Ainda que assim não fosse, 
'Conforme jurisprudência pacifica desta Corte, o monitoramento por meio 
de câmeras de vigilância, de sistemas de alarme ou a existência de 
seguranças no estabelecimento comercial não tornam impossível a 
consumação da infração.' (AgRg no REsp 1133055/RS, Rel. Min. MARCO 
AURELIO BELLIZZE, DJe 251/01/2011). [...]" (AgRg no AREsp 258347 MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 
22/08/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FURTO QUALIFICADO TENTADO. [...] SISTEMA DE VIGILÂNCIA. PESSOAL 
DE FISCALIZAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. 
INEXISTÊNCIA. [...] As Turmas que compõem a Terceira Seção não aceitam a
tese de que sistemas de vigilância eletrônica ou de monitoramento por 
fiscais do próprio estabelecimento comercial impedem de forma 
completamente eficaz a integração típica. [...]" (HC 193154 RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 
20/06/2013, DJe 01/07/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FURTO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. 
[...] A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção não 
aceitam a tese de que sistemas de vigilância eletrônica ou de 
monitoramento por fiscais do próprio estabelecimento comercial impedem 
de forma completamente eficaz a consumação do delito, rendendo ensejo ao
reconhecimento de crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios 
empregados. [...]" (HC 238714 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE 
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. MONITORAMENTO POR CÂMERA DE 
VIGILÂNCIA. INFALIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. [...] Apesar de ter sido 
constantemente monitorada mediante sistema de vigilância, a paciente não
esteve totalmente impedida de obter sucesso na empreitada delitiva, fato
que impede a caracterização do crime impossível. [...]" (HC 167455 
RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 
15/03/2012, DJe 01/08/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FURTO EM ESTABELECIMENTO VIGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME 
IMPOSSÍVEL. [...] A existência de sistema de vigilância, ou mesmo de 
vigias, em estabelecimentos comerciais não torna impossível a prática de
furto, embora reduza consideravelmente a probabilidade de êxito na 
empreitada criminosa. [...]" (AgRg no REsp 1206641 RS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 
21/03/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TENTATIVA DE FURTO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA NO ESTABELECIMENTO 
COMERCIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. [...] Conforme jurisprudência
pacífica desta Corte, o monitoramento por meio de câmeras de vigilância,
de sistemas de alarme ou a existência de seguranças no estabelecimento 
comercial não tornam impossível a consumação da infração. [...]"
(AgRg no REsp 1133055 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 
QUINTA 
TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 25/10/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. 
VIGILÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. [...] A jurisprudência desta Corte é 
remansosa no sentido de que a vigilância em estabelecimentos comerciais,
realizada por seguranças ou mediante câmaras de vídeo em circuito 
interno, não torna impossível a consumação do furto. Embora tais 
elementos tornem dificultosa a consumação do crime, existe margem a que 
o agente ludibrie a segurança e conclua o seu intento. [...]"
(HC 208958 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 
02/08/2011, DJe 17/08/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TENTATIVA DE FURTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL VIGIADO. CRIME 
IMPOSSÍVEL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. [...] O sistema de vigilância eletrônica
instalado em estabelecimento comercial ou a existência de vigias, a 
despeito de dificultar a prática de furtos no seu interior, não é capaz 
de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso, não autorizando o
reconhecimento do crime impossível (REsp 1.109.970/SP, Rel. Min. PAULO 
GALLOTTI, DJ 17/6/09). [...]" (REsp 1171091 MG, Rel. Ministro 
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 
19/04/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1385621  MG  2013/0165324-0  Decisão:27/05/2015
DJe        DATA:02/06/2015
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00159
HC           294311  SP  2014/0109744-9  Decisão:05/05/2015
DJe        DATA:12/05/2015
AgRg no REsp  1413041  MG  2013/0354085-0  Decisão:24/03/2015
DJe        DATA:06/04/2015
RHC           43624  AL  2013/0411393-0  Decisão:07/10/2014
DJe        DATA:21/10/2014
HC           238786  RJ  2012/0071462-6  Decisão:15/05/2014
DJe        DATA:30/05/2014
HC           215628  SP  2011/0190328-2  Decisão:21/11/2013
DJe        DATA:04/12/2013
AgRg no REsp  1380176  MG  2013/0143050-3  Decisão:10/09/2013
DJe        DATA:19/09/2013
AgRg no REsp  1221022  SP  2010/0208972-8  Decisão:03/09/2013
DJe        DATA:18/09/2013
AgRg no AREsp   258347  MG  2012/0246006-3  Decisão:06/08/2013
DJe        DATA:22/08/2013
HC           193154  RS  2010/0228527-2  Decisão:20/06/2013
DJe        DATA:01/07/2013
HC           238714  SP  2012/0071254-2  Decisão:16/08/2012
DJe        DATA:27/08/2012
HC           167455  RJ  2010/0057082-9  Decisão:15/03/2012
DJe        DATA:01/08/2012
AgRg no REsp  1206641  RS  2010/0159504-6  Decisão:07/02/2012
DJe        DATA:21/03/2012
AgRg no REsp  1133055  RS  2009/0145989-0  Decisão:06/10/2011
DJe        DATA:25/10/2011
HC           208958  SP  2011/0128947-5  Decisão:02/08/2011
DJe        DATA:17/08/2011
REsp        1171091  MG  2009/0227793-0  Decisão:16/03/2010
DJe        DATA:19/04/2010
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