Súmula 566

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Enunciado
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Fonte(s)
DJe 29/02/2016
RSSTJ vol. 46 p. 141
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:004595 ANO:1964
       ART:00004   INC:00006   INC:00009   ART:00009
		
LEG:FED RES:002303 ANO:1996
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN, REVOGADA.)
		
LEG:FED RES:003518 ANO:2007
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN, REVOGADA.)
		
LEG:FED RES:003693 ANO:2009
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN, REVOGADA.)
		
LEG:FED RES:003919 ANO:2010
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
		
LEG:FED CIR:003371 ANO:2007
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, REVOGADA.)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. [...] A Segunda 
Seção, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, fixou, para 
efeitos do art. 543-C do CPC, a premissa de que 'permanece válida a 
Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo 
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira'.
[...]" (AgRg no REsp 1521160 SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS 
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO BANCÁRIO. TAC - TARIFA DE CADASTRO. DATA DO CONTRATO. 
SÚMULA Nº 5/STJ. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. [...] É possível a 
cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê 
(TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. 2. Com a entrada em vigor 
da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de 
Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da 
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do 
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo 
demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. 3. O tribunal de 
origem não menciona a data em que foi celebrado o contrato bancário. 
Ante a incidência da Súmula nº 5/STJ, inviável a cobrança da tarifa de 
cadastro. [...]" (AgRg no AREsp 357178 PR, Rel. Ministro RICARDO 
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 
30/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. [...] A 2ª 
Seção, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL 
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/10/2013, lavrado sob o regime do artigo 
543-C do Código de Processo Civil, afirmou ser 'válida a Tarifa de 
Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da 
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do 
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.' [...]" 
(Rcl 16644 ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado 
em 28/05/2014, DJe 02/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. RESP N. 1.251.331/RS 
JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÕES DO CMN-BACEN. [...] 
Conforme estabelecido no REsp n. 1.251.331/RS, o exame da legalidade das
tarifas bancárias deve partir da observância da legislação, notadamente 
as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada 
contrato questionado. Deve-se verificar a data do contrato bancário; a 
legislação de regência do pacto, as circunstâncias do caso concreto e os
parâmetros de mercado. 3. Se assinado até 29.4.2008, sua regência é a da
Resolução CMN 2.303/1996. Salvo as exceções nela previstas (serviços 
descritos como básicos), os serviços efetivamente contratados e 
prestados podiam ser cobrados. A TAC e a TEC, porque não proibidas pela 
legislação de regência, podiam ser validamente pactuadas, ressalvado 
abuso a ser verificado caso a caso, de forma fundamentada em parâmetros 
do mesmo segmento de mercado. 4. Se assinado a partir de 30.4.2008, o 
contrato rege-se pela Resolução CMN 3.518/2007 e, posteriormente, tem-se
a Resolução CMN 3.919/2010. Somente passaram a ser passíveis de cobrança
os serviços prioritários definidos pelas autoridades monetárias. A TAC e
a TEC não integram a lista de tarifas permitidas. A Tarifa de Cadastro é
expressamente autorizada, podendo ser cobrada apenas no início do 
relacionamento com o cliente. As restrições à cobrança por serviços de 
terceiros passaram a ser ditadas pela Resolução n. 3.954-CMN, de 
24.2.2011. [...] 6. Nos termos do assentado no REsp 1.251.331/RS, a 
tarifa contratada de forma expressa e clara, correspondente a serviço 
efetivamente prestado, obedecida a legislação de regência na data do 
contrato, somente poderá ser invalidada em caso de 'abuso devidamente 
comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de
mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão 
a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.'
[...]" (Rcl 14696 RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA 
SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO. LEGALIDADE. 
[...] 'Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência
da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de 
abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra 
denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade
em cada caso concreto' (REsps n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora 
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, pelo rito do art.
543-C do CPC, DJe 24/10/2013). [...]" (AgRg no REsp 1374113 DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, 
DJe 08/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO. COBRANÇA 
LEGÍTIMA. [...] A tarifa de cadastro quando contratada é válida e 
somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor 
e a instituição financeira. Recursos Especiais repetitivos n. 
1251.331/RS e 1.255.573/RS. [...]" (AgRg na Rcl 14423 RJ, Rel. 
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, 
DJe 20/11/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 
[...] TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO 
DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. 
[...] Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela 
Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário 
Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços 
bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas 
expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a 
orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições 
financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, 'a 
regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela 
prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a 
norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e 
prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados 
a assegurar a transparência da política de preços adotada pela 
instituição.' 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, 
em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para 
pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em 
norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa 
de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não 
foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos 
normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação
em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC
e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 
30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio
da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso
concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos 
ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a 
estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 
'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de 
dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações 
necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta 
de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito
ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' 
(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada 
pela Resolução 4.021/2011). [...] 9. Teses para os efeitos do art. 543-C
do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim
da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das 
tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou 
outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de 
abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da 
Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços 
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses 
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade 
monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da 
Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito 
(TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida 
a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo 
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 
[...]" (REsp 1251331 RS, submetido ao procedimento dos recursos 
especiais repetitivos, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA 
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 
[...] TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. 
COBRANÇA. LEGITIMIDADE. [...] Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 
4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao
Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a 
remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer 
cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 
2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas 
instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale 
dizer, 'a regulamentação facultava às instituições financeiras a 
cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção 
daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente
contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os 
procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços
adotada pela instituição.' 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 
3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários
para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas
em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A 
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC)
não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos 
normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação
em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC
e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 
30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio
da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso
concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos 
ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a 
estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 
'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de 
dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações 
necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta 
de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito
ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' 
(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada 
pela Resolução 4.021/2011). [...] 10. Teses para os efeitos do art. 
543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 
30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a 
pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o 
exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da
Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços 
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses 
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade 
monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da 
Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito 
(TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida 
a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo 
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 
[...]" (REsp 1255573 RS, submetido ao procedimento dos recursos 
especiais repetitivos, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA 
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp  1521160  SC  2015/0060829-5  Decisão:18/06/2015
DJe        DATA:03/08/2015
AgRg no AREsp   357178  PR  2013/0180815-8  Decisão:23/10/2014
DJe        DATA:30/10/2014
Rcl           16644  ES  2014/0038092-9  Decisão:28/05/2014
DJe        DATA:02/06/2014
Rcl           14696  RJ  2013/0339925-1  Decisão:26/03/2014
DJe        DATA:09/04/2014
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00141
RSTJ       VOL.:00235           PG:00213
AgRg no REsp  1374113  DF  2013/0071752-3  Decisão:25/03/2014
DJe        DATA:08/04/2014
AgRg na Rcl    14423  RJ  2013/0315608-9  Decisão:13/11/2013
DJe        DATA:20/11/2013
REsp        1251331  RS  2011/0096435-4  Decisão:28/08/2013
DJe        DATA:24/10/2013
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00097
RSTJ       VOL.:00233           PG:00289
REsp        1255573  RS  2011/0118248-3  Decisão:28/08/2013
DJe        DATA:24/10/2013
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