"[...] TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. [...] A Segunda
Seção, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, fixou, para
efeitos do art. 543-C do CPC, a premissa de que 'permanece válida a
Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira'.
[...]" (AgRg no REsp 1521160 SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO BANCÁRIO. TAC - TARIFA DE CADASTRO. DATA DO CONTRATO.
SÚMULA Nº 5/STJ. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. [...] É possível a
cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê
(TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. 2. Com a entrada em vigor
da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de
Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo
demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. 3. O tribunal de
origem não menciona a data em que foi celebrado o contrato bancário.
Ante a incidência da Súmula nº 5/STJ, inviável a cobrança da tarifa de
cadastro. [...]" (AgRg no AREsp 357178 PR, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe
30/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. [...] A 2ª
Seção, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/10/2013, lavrado sob o regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil, afirmou ser 'válida a Tarifa de
Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.' [...]"
(Rcl 16644 ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 28/05/2014, DJe 02/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. RESP N. 1.251.331/RS
JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÕES DO CMN-BACEN. [...]
Conforme estabelecido no REsp n. 1.251.331/RS, o exame da legalidade das
tarifas bancárias deve partir da observância da legislação, notadamente
as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada
contrato questionado. Deve-se verificar a data do contrato bancário; a
legislação de regência do pacto, as circunstâncias do caso concreto e os
parâmetros de mercado. 3. Se assinado até 29.4.2008, sua regência é a da
Resolução CMN 2.303/1996. Salvo as exceções nela previstas (serviços
descritos como básicos), os serviços efetivamente contratados e
prestados podiam ser cobrados. A TAC e a TEC, porque não proibidas pela
legislação de regência, podiam ser validamente pactuadas, ressalvado
abuso a ser verificado caso a caso, de forma fundamentada em parâmetros
do mesmo segmento de mercado. 4. Se assinado a partir de 30.4.2008, o
contrato rege-se pela Resolução CMN 3.518/2007 e, posteriormente, tem-se
a Resolução CMN 3.919/2010. Somente passaram a ser passíveis de cobrança
os serviços prioritários definidos pelas autoridades monetárias. A TAC e
a TEC não integram a lista de tarifas permitidas. A Tarifa de Cadastro é
expressamente autorizada, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento com o cliente. As restrições à cobrança por serviços de
terceiros passaram a ser ditadas pela Resolução n. 3.954-CMN, de
24.2.2011. [...] 6. Nos termos do assentado no REsp 1.251.331/RS, a
tarifa contratada de forma expressa e clara, correspondente a serviço
efetivamente prestado, obedecida a legislação de regência na data do
contrato, somente poderá ser invalidada em caso de 'abuso devidamente
comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de
mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão
a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.'
[...]" (Rcl 14696 RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO. LEGALIDADE.
[...] 'Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência
da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de
abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade
em cada caso concreto' (REsps n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, pelo rito do art.
543-C do CPC, DJe 24/10/2013). [...]" (AgRg no REsp 1374113 DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014,
DJe 08/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO. COBRANÇA
LEGÍTIMA. [...] A tarifa de cadastro quando contratada é válida e
somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor
e a instituição financeira. Recursos Especiais repetitivos n.
1251.331/RS e 1.255.573/RS. [...]" (AgRg na Rcl 14423 RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013,
DJe 20/11/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
[...] TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO
DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
[...] Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela
Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário
Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços
bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas
expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a
orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições
financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, 'a
regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela
prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a
norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e
prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados
a assegurar a transparência da política de preços adotada pela
instituição.' 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007,
em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para
pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em
norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa
de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não
foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos
normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação
em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC
e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até
30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio
da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso
concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos
ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a
estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de
'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de
dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações
necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta
de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito
ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente'
(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada
pela Resolução 4.021/2011). [...] 9. Teses para os efeitos do art. 543-C
do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim
da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das
tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou
outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de
abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da
Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade
monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da
Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito
(TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida
a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
[...]" (REsp 1251331 RS, submetido ao procedimento dos recursos
especiais repetitivos, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
[...] TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA. LEGITIMIDADE. [...] Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei
4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao
Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a
remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer
cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN
2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas
instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale
dizer, 'a regulamentação facultava às instituições financeiras a
cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção
daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente
contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os
procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços
adotada pela instituição.' 5. Com o início da vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários
para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas
em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC)
não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos
normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação
em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC
e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até
30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio
da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso
concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos
ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a
estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de
'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de
dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações
necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta
de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito
ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente'
(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada
pela Resolução 4.021/2011). [...] 10. Teses para os efeitos do art.
543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até
30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a
pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o
exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da
Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade
monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da
Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito
(TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida
a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
[...]" (REsp 1255573 RS, submetido ao procedimento dos recursos
especiais repetitivos, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual