Súmula 565

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Enunciado
A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (SÚMULA 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Fonte(s)
DJe 29/02/2016
RSSTJ vol. 46 p. 97
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:004595 ANO:1964
       ART:00004   INC:00006   INC:00009   ART:00009
		
LEG:FED RES:002303 ANO:1996
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN, REVOGADA.)
		
LEG:FED RES:003518 ANO:2007
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN, REVOGADA.)
		
LEG:FED RES:003693 ANO:2009
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN, REVOGADA.)
		
LEG:FED RES:003919 ANO:2010
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN.)
		
LEG:FED CIR:003371 ANO:2007
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, REVOGADA.)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ILEGALIDADE DE TARIFAS E DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFERIDA
NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DE 
REPETITIVOS. [...] Segundo a jurisprudência do STJ, as Tarifas de 
Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), independentemente
da palavra empregada para rotular a exigência pecuniária, apenas podem 
ser cobradas se, até 30/4/2008, tiver havido a celebração de contrato 
bancário prevendo tal prestação. Sem essa pactuação, não há fundamento 
jurídico que imponha ao mutuário o dever de pagar tais exações. 
Precedente. 2. Nas hipóteses em que o Tribunal de origem não reconheceu,
no acórdão recorrido, a pactuação expressa da capitalização mensal (o 
que compreende a pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal), tal prática bancária se afigura abusiva e o recurso especial
para modificar essa conclusão é inviável nos termos dos enunciados n. 5 
e 7 da Súmula do STJ. [...]" (AgRg no AREsp 627227 PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 
17/08/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE 
RECURSO REPETITIVO. [...] 'Nos contratos bancários celebrados até 
30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a 
pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o 
exame de abusividade em cada caso concreto' (REsp 1251331/RS, Rel. 
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, 
DJe 24/10/2013). 3. Conforme se infere da leitura do acórdão recorrido, 
o contrato sub judice foi firmado em 21/01/2011, quando não mais estava 
vigente a Resolução CMN n. 2.303/1996, que permitia a cobrança da Tarifa
de Abertura de crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). 
Dessa forma, não merece reforma o ponto do acórdão recorrido que 
declarou a nulidade da cobrança de tais tarifas. Incidência, no ponto, 
da Súmula 83/STJ. [...]" (AgRg no AREsp 689735 SC, Rel. Ministro 
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 
30/06/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. 
TAC. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ 30.4.2008. [...] É permitida a 
cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) nos contratos celebrados 
até 30.4.2008, ressalvado o exame de abusividade no caso concreto 
(Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS). [...]" 
(AgRg no AREsp 534567 SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. [...] Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido não destoa
da jurisprudência do STJ a respeito dos encargos praticados no contrato 
bancário. [...]" (AgRg no AREsp 550863 SP, Rel. Ministra MARIA 
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] COBRANÇA DE TEC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO QUANTO AO PONTO. SÚMULA 211/STJ. TAC. CONTRATO FIRMADO APÓS A
VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. COBRANÇA INDEVIDA. [...] 
Constata-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos 
declaratórios, não examinou a controvérsia relativa à cobrança da TEC e,
quanto ao ponto, tampouco houve alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, 
razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, a questão não 
merece ser conhecida, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de 
Justiça. 5. As taxas de abertura de crédito - TAC - e de emissão de 
carnê - TEC -, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, 
têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 
30.4.2008. Tendo o contrato em questão sido firmado em dezembro de 2008,
é ilegal a cobrança da TAC. [...]" (AgRg no AREsp 123860 RS, Rel. 
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 
23/04/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO 
E DE EMISSÃO DE CARNÊ. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO ANTERIOR À
REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/1996. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. [...] As 
tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) podem 
ser previstas em contrato anterior à revogação da Resolução CMN 
2.303/1996 (REsp 1.251.331/RS, 2ª Seção, minha relatoria, unânime, DJe 
de 24.10.2013), como é o caso dos autos, em que o contrato é datado de 
28.12.2007. [...]" (AgRg no REsp 1332591 PR, Rel. Ministra MARIA 
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO BANCÁRIO. TAC/TEC. CONTRATO POSTERIOR A 30/4/2008. 
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 5/STJ. [...] 
É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão
de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. 2. Tendo sido o 
contrato bancário celebrado em 2009, impossível a cobrança dos referidos
encargos. 3. Para concluir que a tarifa TAC tem o mesmo fato gerador da 
tarifa de cadastro seria necessário apreciar cláusula contratual, o que 
encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. [...]" (AgRg no REsp 1317666 RS, 
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 
24/02/2015, DJe 03/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] BANCÁRIO. [...] TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ. PACTUAÇÃO APÓS 
30/4/2008. ILEGALIDADE. [...] 'Nos contratos bancários celebrados até 
30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996), era válida a 
pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o 
exame de abusividade em cada caso concreto' (REsps n. 1.251.331/RS e 
1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 
28/8/2013, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 24/10/2013). No caso dos 
autos, o contrato foi firmado na vigência da Resolução CMN n. 
3.518/2007, que limitou a cobrança dos serviços bancários prioritários 
para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma 
expedida pela autoridade monetária, de forma que nessa hipótese a 
cobrança da tarifa de emissão de carnê é ilegal. [...]"
(AgRg no AREsp 598762 RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 
QUARTA TURMA, 
julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO. PACTUAÇÃO 
VÁLIDA ATÉ 30/4/2008. [...] 'Nos contratos bancários celebrados até 
30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996), era válida a 
pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o 
exame de abusividade em cada caso concreto' (REsps n. 1.251.331/RS e 
1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 
28/8/2013, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 24/10/2013). 3. No caso 
dos autos, o contrato foi firmado em 12/12/2008, na vigência da 
Resolução CMN n. 3.518/2007, que limitou a cobrança dos serviços 
bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente 
previstas em norma expedida pela autoridade monetária, de forma que a 
cobrança das referidas tarifas se mostra ilegal. [...]"
(AgRg no REsp 1289898 RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 
QUARTA TURMA, 
julgado em 02/10/2014, DJe 10/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SUS 
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]" (AgRg no AREsp 408848 PR, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 
26/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO [...] Legalidade na 
cobrança de tarifas administrativas. No julgamento do REsp 1.251.331/RS,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior 
firmou entendimento de que desde 30.4.2008, data do início da eficácia 
da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 
3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da TAC e TEC. Como no caso o
contrato foi firmado anteriormente à referida resolução, com previsão de
cobrança dos encargos, torna-se possível a sua incidência na hipótese. 
[...]" (AgRg no REsp 1352847 RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA 
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO BANCÁRIO. [...] TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO 
DE CARNÊ. LEGALIDADE. [...] As taxas de abertura de crédito - TAC - e de
emissão de carnê - TEC - com quaisquer outras denominações adotadas pelo
mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a 
data de 30.04.2008. [...]" (AgRg no AREsp 501983 RS, Rel. Ministro 
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 04/08/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. RESP N. 1.251.331/RS 
JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÕES DO CMN-BACEN. [...] 
Conforme estabelecido no REsp n. 1.251.331/RS, o exame da legalidade das
tarifas bancárias deve partir da observância da legislação, notadamente 
as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada 
contrato questionado. Deve-se verificar a data do contrato bancário; a 
legislação de regência do pacto, as circunstâncias do caso concreto e os
parâmetros de mercado. 3. Se assinado até 29.4.2008, sua regência é a da
Resolução CMN 2.303/1996. Salvo as exceções nela previstas (serviços 
descritos como básicos), os serviços efetivamente contratados e 
prestados podiam ser cobrados. A TAC e a TEC, porque não proibidas pela 
legislação de regência, podiam ser validamente pactuadas, ressalvado 
abuso a ser verificado caso a caso, de forma fundamentada em parâmetros 
do mesmo segmento de mercado. 4. Se assinado a partir de 30.4.2008, o 
contrato rege-se pela Resolução CMN 3.518/2007 e, posteriormente, tem-se
a Resolução CMN 3.919/2010. Somente passaram a ser passíveis de cobrança
os serviços prioritários definidos pelas autoridades monetárias. A TAC e
a TEC não integram a lista de tarifas permitidas. A Tarifa de Cadastro é
expressamente autorizada, podendo ser cobrada apenas no início do 
relacionamento com o cliente. As restrições à cobrança por serviços de 
terceiros passaram a ser ditadas pela Resolução n. 3.954-CMN, de 
24.2.2011. [...]" (Rcl 14696 RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL 
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM 
PAGAMENTO. COBRANÇA DAS TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO 
DE CARNÊ (TEC). VALIDADE PARA OS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 30/4/2008. 
MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP N.
1.255.573/RS, DJE DE 24/10/2013). [...] A Segunda Seção desta Corte 
Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.255.573/RS, 
representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C do 
CPC, concluiu pela higidez da cobrança das taxas de abertura de crédito 
(TAC) e de emissão de carnê (TEC) para os contratos firmados até 
30/4/2008. Na espécie, assentando o Tribunal de origem que o contrato 
foi firmando em março de 2008, revela-se válida a cobrança dos referidos
encargos. [...]" (AgRg no AREsp 459160 MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 
[...] TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO 
DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. 
[...] Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto 
à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente 
não intervencionista, vale dizer, 'a regulamentação facultava às 
instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de
serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde 
que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como 
respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da 
política de preços adotada pela instituição.' 4. Com o início da 
vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por 
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às 
hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo 
Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a 
Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à 
Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma 
que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 
30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, 
portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado 
abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de 
parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não 
bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção 
subjetiva do magistrado. [...] 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do
CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas 
de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra 
denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade
em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 
3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários
para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas
em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, 
não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê 
(TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação 
para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro 
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade 
monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento 
entre o consumidor e a instituição financeira. [...]" (REsp 1251331 
RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. 
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, 
DJe 24/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 
[...] TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. 
COBRANÇA. LEGITIMIDADE. [...] Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a 
orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições 
financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, 'a 
regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela 
prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a 
norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e 
prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados 
a assegurar a transparência da política de preços adotada pela 
instituição.' 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, 
em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para 
pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em 
norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa 
de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não 
foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos 
normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação
em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC
e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 
30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio
da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso
concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos 
ou à convicção subjetiva do magistrado. [...] 10. Teses para os efeitos 
do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 
30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a 
pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o 
exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da
Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços 
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses 
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade 
monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da 
Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito 
(TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida 
a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo 
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 
[...]" (REsp 1255573 RS, submetido ao procedimento dos recursos 
especiais repetitivos, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA 
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no AREsp   627227  PR  2014/0288044-0  Decisão:04/08/2015
DJe        DATA:17/08/2015
AgRg no AREsp   689735  SC  2015/0065937-7  Decisão:23/06/2015
DJe        DATA:30/06/2015
AgRg no AREsp   534567  SC  2014/0151885-6  Decisão:05/05/2015
DJe        DATA:11/05/2015
AgRg no AREsp   550863  SP  2014/0173207-0  Decisão:28/04/2015
DJe        DATA:05/05/2015
AgRg no AREsp   123860  RS  2011/0308708-5  Decisão:24/03/2015
DJe        DATA:23/04/2015
AgRg no REsp  1332591  PR  2012/0138908-3  Decisão:17/03/2015
DJe        DATA:23/03/2015
AgRg no REsp  1317666  RS  2012/0068148-5  Decisão:24/02/2015
DJe        DATA:03/03/2015
AgRg no AREsp   598762  RS  2014/0266326-0  Decisão:25/11/2014
DJe        DATA:02/12/2014
AgRg no REsp  1289898  RS  2011/0259887-2  Decisão:02/10/2014
DJe        DATA:10/10/2014
AgRg no AREsp   408848  PR  2013/0336519-3  Decisão:09/09/2014
DJe        DATA:26/09/2014
AgRg no REsp  1352847  RS  2012/0235949-2  Decisão:21/08/2014
DJe        DATA:04/09/2014
AgRg no AREsp   501983  RS  2014/0088012-3  Decisão:24/06/2014
DJe        DATA:04/08/2014
Rcl           14696  RJ  2013/0339925-1  Decisão:26/03/2014
DJe        DATA:09/04/2014
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00141
RSTJ       VOL.:00235           PG:00213
AgRg no AREsp   459160  MS  2014/0002072-4  Decisão:18/03/2014
DJe        DATA:27/03/2014
REsp        1251331  RS  2011/0096435-4  Decisão:28/08/2013
DJe        DATA:24/10/2013
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00097
RSTJ       VOL.:00233           PG:00289
REsp        1255573  RS  2011/0118248-3  Decisão:28/08/2013
DJe        DATA:24/10/2013
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