"[...] ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG).
DEVOLUÇÃO. [...] No julgamento do REsp nº 1.099.212/RJ, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que o valor
residual antecipado pelo arrendatário somente pode ser a ele restituído
caso a arrendadora recupere, depois de levada a efeito a venda do bem a
terceiro, a quantia garantida a esse título - considerados o montante
alcançado com a alienação da coisa e o VRG já depositado. [...]"
(AgRg no AREsp 606990 SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE. FORMA
DE DEVOLUÇÃO. [...] É possível, como consequência da reintegração do bem
na posse do arrendante, a devolução ao arrendatário dos valores pagos a
título de valor residual garantido (VRG). 2. 'Nas ações de reintegração
de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil
financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda
do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será
direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se
estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos
contratuais' (Recurso Especial repetitivo n. 1.099.212/RJ). [...]"
(AgRg no AREsp 380080 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. DEVOLUÇÃO APÓS A VENDA
DO BEM. DISCIPLINAMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C, DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. [...] 'A Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1099212/RJ, sob o rito do
art. 543-C do CPC, decidiu por delimitar a forma de devolução do VRG,
que deverá se efetivar após a venda do bem, quando será possível
compatibilizar os valores adiantados pelo arrendatário a título de Valor
Residual Garantido, o valor decorrente da venda do bem, e o VRG
estabelecido no contrato' (4ª Turma, AgRg no AREsp 480.694/ES, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 3.6.2014). [...]"
(AgRg no AREsp 480697 DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA,
julgado em 14/10/2014, DJe 28/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. DEVOLUÇÃO APÓS A VENDA
DO BEM. DISCIPLINAMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C, DO
CPC. [...] 'A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Resp 1099212/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu
por delimitar a forma de devolução do VRG, que deverá se efetivar após a
venda do bem, quando será possível compatibilizar os valores adiantados
pelo arrendatário a título de Valor Residual Garantido, o valor
decorrente da venda do bem, e o VRG estabelecido no contrato' (4ª Turma,
AgRg no AREsp 480.694/ES, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime,
DJe de 3.6.2014). [...]" (EDcl no AgRg no AREsp 265199 MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe
05/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. DEVOLUÇÃO APÓS A VENDA DO BEM.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. [...] A Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1099212/RJ, sob o rito do
art. 543-C do CPC, decidiu por delimitar a forma de devolução do VRG,
que deverá se efetivar após a venda do bem, quando será possível
compatibilizar os valores adiantados pelo arrendatário a título de Valor
Residual Garantido, o valor decorrente da venda do bem, e o VRG
estabelecido no contrato. [...]" (AgRg no AREsp 480694 ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe
03/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ARRENDAMENTO MERCANTIL - DEVOLUÇÃO DO VRG [...] O Acórdão
recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte em
relação à devolução do Valor Residual Garantido, que, em precedente
julgado sob os efeitos do artigo 543-C do CPC, se firmou no sentido de
que 'nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de
arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG
quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como
VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença,
cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras
despesas ou encargos contratuais' (REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). [...]"
(AgRg no AREsp 410653 DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado
em 19/11/2013, DJe 04/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR
RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO. [...] Para os efeitos do
artigo 543-C do CPC: 'Nas ações de reintegração de posse motivadas por
inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da
soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total
pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a
diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto
de outras despesas ou encargos contratuais'. [...]" (REsp 1099212
RJ, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual