Súmula 564

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Enunciado
No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. (SÚMULA 564, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Fonte(s)
DJe 29/02/2016
RSSTJ vol. 46 p. 61
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:006099 ANO:1974
       ART:00001   PAR:ÚNICO
		
LEG:FED LEI:007132 ANO:1983
       ART:00001   INC:00001
		
LEG:FED RES:002309 ANO:1996
       ART:00005   ART:00007   INC:00008   LET:A
(ANEXO DA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTAL - BACEN.)
		
LEG:FED PRT:000564 ANO:1978
(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
		
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
       SUM:000293
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). 
DEVOLUÇÃO. [...] No julgamento do REsp nº 1.099.212/RJ, submetido à 
sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que o valor 
residual antecipado pelo arrendatário somente pode ser a ele restituído 
caso a arrendadora recupere, depois de levada a efeito a venda do bem a 
terceiro, a quantia garantida a esse título - considerados o montante 
alcançado com a alienação da coisa e o VRG já depositado. [...]"
(AgRg no AREsp 606990 SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 
TERCEIRA 
TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE. FORMA 
DE DEVOLUÇÃO. [...] É possível, como consequência da reintegração do bem
na posse do arrendante, a devolução ao arrendatário dos valores pagos a 
título de valor residual garantido (VRG). 2. 'Nas ações de reintegração 
de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil 
financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda
do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será 
direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se 
estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos
contratuais' (Recurso Especial repetitivo n. 1.099.212/RJ). [...]" 
(AgRg no AREsp 380080 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. DEVOLUÇÃO APÓS A VENDA 
DO BEM. DISCIPLINAMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C, DO 
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. [...] 'A Segunda Seção do Superior 
Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1099212/RJ, sob o rito do 
art. 543-C do CPC, decidiu por delimitar a forma de devolução do VRG, 
que deverá se efetivar após a venda do bem, quando será possível 
compatibilizar os valores adiantados pelo arrendatário a título de Valor
Residual Garantido, o valor decorrente da venda do bem, e o VRG 
estabelecido no contrato' (4ª Turma, AgRg no AREsp 480.694/ES, Rel. 
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 3.6.2014). [...]"
(AgRg no AREsp 480697 DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 
QUARTA TURMA,
julgado em 14/10/2014, DJe 28/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. DEVOLUÇÃO APÓS A VENDA 
DO BEM. DISCIPLINAMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C, DO 
CPC. [...] 'A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no 
julgamento do Resp 1099212/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu 
por delimitar a forma de devolução do VRG, que deverá se efetivar após a
venda do bem, quando será possível compatibilizar os valores adiantados 
pelo arrendatário a título de Valor Residual Garantido, o valor 
decorrente da venda do bem, e o VRG estabelecido no contrato' (4ª Turma,
AgRg no AREsp 480.694/ES, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, 
DJe de 3.6.2014). [...]" (EDcl no AgRg no AREsp 265199 MS, Rel. 
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe
05/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. DEVOLUÇÃO APÓS A VENDA DO BEM. 
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. [...] A Segunda Seção do Superior 
Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1099212/RJ, sob o rito do 
art. 543-C do CPC, decidiu por delimitar a forma de devolução do VRG, 
que deverá se efetivar após a venda do bem, quando será possível 
compatibilizar os valores adiantados pelo arrendatário a título de Valor
Residual Garantido, o valor decorrente da venda do bem, e o VRG 
estabelecido no contrato. [...]" (AgRg no AREsp 480694 ES, Rel. 
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 
03/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ARRENDAMENTO MERCANTIL - DEVOLUÇÃO DO VRG [...] O Acórdão 
recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte em 
relação à devolução do Valor Residual Garantido, que, em precedente 
julgado sob os efeitos do artigo 543-C do CPC, se firmou no sentido de 
que 'nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de 
arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG 
quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como 
VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, 
cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras 
despesas ou encargos contratuais' (REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro 
MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). [...]"
(AgRg no AREsp 410653 DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA 
TURMA, julgado 
em 19/11/2013, DJe 04/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR 
RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO. [...] Para os efeitos do 
artigo 543-C do CPC: 'Nas ações de reintegração de posse motivadas por 
inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da
soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total 
pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a
diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto 
de outras despesas ou encargos contratuais'. [...]" (REsp 1099212 
RJ, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. 
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS 
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no AREsp   606990  SP  2014/0285480-8  Decisão:18/06/2015
DJe        DATA:04/08/2015
AgRg no AREsp   380080  SP  2013/0254162-5  Decisão:19/03/2015
DJe        DATA:27/03/2015
AgRg no AREsp   480697  DF  2014/0042583-3  Decisão:14/10/2014
DJe        DATA:28/10/2014
EDcl no AgRg no AREsp   265199  MS  2012/0254516-7
Decisão:19/08/2014
DJe        DATA:05/09/2014
AgRg no AREsp   480694  ES  2014/0042589-4  Decisão:27/05/2014
DJe        DATA:03/06/2014
AgRg no AREsp   410653  DF  2013/0345526-8  Decisão:19/11/2013
DJe        DATA:04/12/2013
REsp        1099212  RJ  2008/0233515-4  Decisão:27/02/2013
DJe        DATA:04/04/2013
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00061
Saiba mais:
  • Repetitivos e IACs Anotados
    EMPRESARIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL
  • Pesquisa Pronta - Arrendamento mercantil. Valor residual garantido. Devolução
    DIREITO EMPRESARIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL