Súmula 563

 Veja outras publicações relacionadas ao tema
Enunciado
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (SÚMULA 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Fonte(s)
DJe 29/02/2016
RSSTJ vol. 46 p. 15
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:006435 ANO:1977
       ART:00004   INC:00002   PAR:00001
(REVOGADA PELA LC 109, DE 29/05/2001.)
		
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
       ART:00004   ART:00034   INC:00001
		
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
       ART:00002   ART:00003   PAR:00002
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO 
PARA PACIFICAÇÃO ACERCA DA CORRETA EXEGESE DA SÚMULA 321/STJ. 
INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (ABERTA OU 
FECHADA) ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS, DEVEM SER SEMPRE 
OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE 
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS
LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001. HÁ DIFERENÇAS 
SENSÍVEIS E MARCANTES ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E
FECHADA. EMBORA AMBAS EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA, APENAS AS ABERTAS 
OPERAM EM REGIME DE MERCADO, PODEM AUFERIR LUCRO DAS CONTRIBUIÇÕES 
VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES, NÃO HAVENDO TAMBÉM NENHUMA IMPOSIÇÃO LEGAL
DE PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, SEJA NO TOCANTE À GESTÃO 
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS, SEJA AINDA DA PRÓPRIA ENTIDADE. NO TOCANTE ÀS 
ENTIDADES FECHADAS, CONTUDO, POR FORÇA DE LEI, SÃO ORGANIZADAS SOB A 
FORMA DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE SIMPLES, SEM FINS LUCRATIVOS, HAVENDO UM 
CLARO MUTUALISMO ENTRE A COLETIVIDADE INTEGRANTE DOS PLANOS DE 
BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS POR ESSAS ENTIDADES, QUE SÃO PROTAGONISTAS DA 
GESTÃO DA ENTIDADE E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS. AS REGRAS DO CÓDIGO 
CONSUMERISTA, MESMO EM SITUAÇÕES QUE NÃO SEJAM REGULAMENTADAS PELA 
LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NÃO SE APLICAM ÀS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL 
ENVOLVENDO PARTICIPANTES E/OU BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR FECHADAS. EM VISTA DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A 
SÚMULA 321/STJ RESTRINGE-SE AOS CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE 
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMO O CDC NÃO INCIDE AO CASO, O FORO 
COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE AÇÕES A ENVOLVER ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA 
FECHADA NÃO É DISCIPLINADO PELO DIPLOMA CONSUMERISTA. TODAVIA, NO CASO 
DOS PLANOS INSTITUÍDOS POR PATROCINADOR, É POSSÍVEL AO PARTICIPANTE OU 
ASSISTIDO AJUIZAR AÇÃO NO FORO DO LOCAL ONDE LABORA(OU) PARA O 
INSTITUIDOR. SOLUÇÃO QUE SE EXTRAI DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. [...] Por 
um lado, o conceito de consumidor foi construído sob ótica objetiva, 
porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado,
na condição de seu destinatário final. Por outro lado, avulta do art. 
3º, § 2º, do CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, 
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes 
despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, 
compreendido como 'atividade fornecida no mercado de consumo, mediante 
remuneração' - inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito
e securitária -, salvo as de caráter trabalhista. 2. Há diferenças 
sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e
fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas 
operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições 
vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo também 
nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, 
seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria
entidade. Não há intuito exclusivamente protetivo-previdenciário. 3. 
Nesse passo, conforme disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 
109/2001, as entidades abertas de previdência complementar, equiparadas 
por lei às instituições financeiras, são constituídas unicamente sob a 
forma de sociedade anônima. Elas, salvo as instituídas antes da 
mencionada lei, têm, pois, necessariamente, finalidade lucrativa e são 
formadas por instituições financeiras e seguradoras, autorizadas e 
fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, 
vinculada ao Ministério da Fazenda, tendo por órgão regulador o Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP. 4. É nítido que as relações 
contratuais entre as entidades abertas de previdência complementar e 
participantes e assistidos de seus planos de benefícios - claramente 
vulneráveis - são relações de mercado, com existência de legítimo 
aferimento de proveito econômico por parte da administradora do plano de
benefícios, caracterizando-se genuína relação de consumo. 5. No tocante 
às entidades fechadas, o artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001 
deixa límpido que 'apenas' administram os planos, havendo, conforme 
dispõe o art. 35 da Lei Complementar n. 109/2001, gestão compartilhada 
entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores
nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional) e 
fiscal (órgão de controle interno). Ademais, os valores alocados ao 
fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e 
beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, 
de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de 
seus próprios integrantes. 6. Com efeito, o art. 20 da Lei Complementar 
n. 109/2001 estabelece que o resultado superavitário dos planos de 
benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as
exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será 
destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de 
benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das 
reservas matemáticas. Constituída a reserva de contingência, com os 
valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do 
plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios 
consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios. 
7. As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam 
regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de 
direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de 
benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve 
ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos 
casos a envolver entidades abertas de previdência. 8. O art. 16 da Lei 
Complementar n. 109/2001 estabelece que os planos de benefícios sejam 
oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores. O dispositivo impõe
uma necessidade de observância, por parte da entidade fechada de 
previdência complementar, de uma igualdade material entre os empregados 
do patrocinador, de modo que todos possam aderir e fruir dos planos de 
benefícios oferecidos que, por conseguinte, devem ser acessíveis aos 
participantes empregados da patrocinadora, ainda que laborem em 
domicílios diversos ao da entidade. 9. Dessarte, a possibilidade de o 
participante ou assistido poder ajuizar ação no foro do local onde 
labora(ou) para a patrocinadora não pode ser menosprezada, inclusive 
para garantir um equilíbrio e isonomia entre os participantes que 
laboram no mesmo foro da sede da entidade e os demais, pois o 
participante não tem nem mesmo a possibilidade, até que ocorra o 
rompimento do vinculo trabalhista com o instituidor, de proceder ao 
resgate ou à portabilidade. 10. À luz da legislação de regência do 
contrato previdenciário, é possível ao participante e/ou assistido de 
plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de 
previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de 
eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora. [...]" 
(REsp 1536786 MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, 
julgado em 26/08/2015, DJe 20/10/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA. EXIGÊNCIA
DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA. CABIMENTO. 
RELAÇÃO NÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DA
SÚMULA Nº 321 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS VIGENTES NO MOMENTO EM QUE 
REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...] Não há 
litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência 
complementar fechada e a instituição patrocinadora, tendo em vista a 
autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria de cada um. 
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. O Código de Defesa do Consumidor 
não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a 
entidade fechada de previdência privada. Necessidade de revisão do teor 
da Súmula nº 321 desta Corte, para restringir a sua aplicabilidade às 
entidades abertas de previdência privada. 3. O participante tem mera 
expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento 
de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações 
posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido 
a regime jurídico. [...]" (REsp 1431273 SE, Rel. Ministro MOURA 
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. [...] ENTIDADE FECHADA DE 
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 
INAPLICABILIDADE. [...] Ação ordinária em que se discute se na 
previdência complementar fechada o regime regulamentar para o cálculo da
renda mensal inicial de benefício de prestação programada e continuada é
o da data da adesão do participante ou o da data do cumprimento dos 
requisitos necessários à sua percepção. [...] O Código de Defesa do 
Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade 
fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o 
patrimônio da entidade e os respectivos rendimentos revertem-se 
integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, 
prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito 
lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito 
legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às
entidades abertas de previdência complementar. [...]" (REsp 1443304 
SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 
26/05/2015, DJe 02/06/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. [...] ENTIDADE FECHADA DE 
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 
INAPLICABILIDADE. [...] O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável
à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada 
de previdência privada. Necessidade de revisão do teor da Súmula nº 321 
desta Corte, para restringir a sua aplicabilidade às entidades abertas 
de previdência privada. [...]" (AgRg no AgRg no REsp 1483876 SE, 
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 
05/05/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PREVIDÊNCIA PRIVADA. [...] ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. [...] O 
Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica 
mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus 
participantes, porquanto o patrimônio da entidade e respectivos 
rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do 
pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o
que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se 
enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ 
ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar. 
[...]" (REsp 1421951 SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E DIREITO CIVIL. JULGAMENTO AFETADO À
SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. [...] CDC. 
REGRAS, PRINCÍPIOS E VALORES QUE BUSCAM CONFERIR IGUALDADE 
FORMAL-MATERIAL AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA, E NÃO A 
COMPACTUAÇÃO COM EXAGEROS. AINDA QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS TENHAM 
ENTENDIDO PELA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS
AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS 
COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001. [...] Quanto à 
invocação do diploma consumerista, é de se observar que 'o ponto de 
partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do 
Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos 
sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar
com exageros' (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). É bem de ver que suas 
regras, valores e princípios são voltados a conferir equilíbrio às 
relações contratuais, de modo que, ainda que fosse constatada alguma 
nulidade da transação, evidentemente implicaria o retorno ao statu quo 
ante (em necessária observância à regra contida no art. 848 do Código 
Civil, que disciplina o desfazimento da transação), não podendo, em 
hipótese alguma, resultar em enriquecimento a nenhuma das partes. 5. Com
efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia
às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência 
privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio 
jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à 
disciplina peculiar para o seu desfazimento. [...]" (AgRg no AREsp 
504022 SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado 
em 10/09/2014, DJe 30/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1536786  MG  2015/0082376-0  Decisão:26/08/2015
DJe        DATA:20/10/2015
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00015
REsp        1431273  SE  2014/0013949-1  Decisão:09/06/2015
DJe        DATA:18/06/2015
REsp        1443304  SE  2014/0066303-1  Decisão:26/05/2015
DJe        DATA:02/06/2015
AgRg no AgRg no REsp  1483876  SE  2014/0208585-6
Decisão:14/04/2015
DJe        DATA:05/05/2015
REsp        1421951  SE  2013/0394822-0  Decisão:25/11/2014
DJe        DATA:19/12/2014
AgRg no AREsp   504022  SC  2014/0093367-1  Decisão:10/09/2014
DJe        DATA:30/09/2014
Saiba mais:
  • Súmula Anotada n. 321
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (SÚMULA 321, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 410) SÚMULA CANCELADA: A Segunda Seção, na sessão de 24/02/2016, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 627 determinou o CANCELAMENTO da Súmula 321 do STJ (DJe 29/02/2016).
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PREVIDENCIÁRIO - EDIÇÃO N. 71
    PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
  • Jurisprudência em Teses DIREITO DO CONSUMIDOR - EDIÇÃO N. 74
    DIREITO DO CONSUMIDOR III
  • Informativo de Jurisprudência n. 581, publicado em 18 de maio de 2016.
    DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO à ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO.