Súmula 562

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Enunciado
É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (SÚMULA 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Fonte(s)
DJe 29/02/2016
RSSTJ vol. 45 p. 589
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
       ART:00126
		
Excerto dos Precedentes Originários
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE 
PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. 
APENADO EM REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO FORA DO 
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMIÇÃO DE PARTE DA PENA. POSSIBILIDADE. 
[...] Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, §
2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE:
É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o 
condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade 
laborativa extramuros. 2. O art. 126 da Lei de Execução Penal não fez 
nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo 
de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a 
atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o 
trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade,
a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime 
fechado ou semiaberto. 3. Se o condenado que cumpre pena em regime 
aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a 
curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para 
não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime 
semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição. 4. Em 
homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a 
futura concessão de remição da pena somente àqueles que prestam serviço 
nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de 
recompensar o apenado que, cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça
atividade laborativa, ainda que extramuros. 5. A inteligência da Lei de 
Execução Penal direciona-se a premiar o apenado que demonstra esforço em
se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo maior à
reintegração social ('a execução penal tem por objetivo efetivar as 
disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições 
para a harmônica integração social do condenado e do internado' - art. 
1º). 6. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à
espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria 
função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de 
trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva 
delitiva. 7. Ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do 
Sistema Penitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho 
digno para todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há de 
impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes 
dessa ineficiência. 8. A supervisão direta do próprio trabalho deve 
ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária
a supervisão sobre a regularidade do trabalho. 9. Uma vez que o Juízo 
das Execuções Criminais concedeu ao recorrido a possibilidade de 
realização de trabalho extramuros, mostra-se, no mínimo, contraditório o
Estado-Juiz permitir a realização dessa atividade fora do 
estabelecimento prisional, com vistas à ressocialização do apenado, e, 
ao mesmo tempo, ilidir o benefício da remição. [...]" (REsp 1381315 
RJ, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. 
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, 
DJe 19/05/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO 
EXTRAMUROS. POSSIBILIDADE. [...] A Lei de Execução Penal autoriza a 
remição do remanescente da pena aos reeducandos em regime fechado ou 
semiaberto, não sendo facultada a concessão do benefício apenas se ela 
estiver sendo cumprida em regime aberto. 2. O art. 126 da Lei nº 
7.210/84 não faz nenhuma distinção quanto à natureza do trabalho ou 
quanto ao local de seu exercício, sendo, portanto, indiferente para o 
alcance do benefício da remição se o trabalho é prestado em ambiente 
externo ou dentro do estabelecimento prisional. [...]" (HC 206313 
RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2013, 
DJe 11/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. REMIÇÃO. 
POSSIBILIDADE. [...] O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê 
expressamente a possibilidade da remição de pena pelo trabalho aos 
condenados em regime semiaberto, não fazendo distinção alguma entre o 
trabalho interno e aquele realizado sem a vigilância da Administração 
Penitenciária. [...]" (HC 239498 RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 
QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REMISSÃO. REGIME SEMI-ABERTO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. 
[...] Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O 
artigo 126 da Lei de Execuções apenas exige que o condenado esteja 
cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto, mas não determina o 
local em que o apenado deverá exercer a atividade laborativa. [...]" 
(HC 219772 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA 
TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REMIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
[...] A única imposição contida no art. 126 da Lei de Execuções, para a 
concessão da remição, é a de que o condenado cumpra pena em regime 
fechado ou semiaberto, nada explicitando acerca do local desse trabalho.
Logo, possível a remição da pena naqueles casos em que o preso trabalha 
fora do estabelecimento prisional. [...]" (HC 205592 RJ, Rel. 
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 
27/02/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. 
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA E 
REINTEGRADORA DO TRABALHO. [...] Nos termos do art. 126 da Lei de 
Execuções Penais, inexiste qualquer vedação ou impedimento para que a 
remição seja concedida aos apenados que exercerem trabalho externo no 
cumprimento da pena no regime semiaberto. 2. Qualquer interpretação que 
imponha requisito adicional à remição implica em violação à regra 
constitucional da independência dos poderes, com invasão do julgador na 
área de atuação do legislador e desrespeito a regra básica de 
hermenêutica no sentido de que não cabe ao intérprete distinguir onde a 
lei não o fez, além de ofensa ao princípio do favor rei. 3. A ausência 
de distinção pela lei, para fins de remição, sobre a espécie ou a forma 
com que o trabalho é realizado, reflete a importância dada à sua função 
ressocializadora e reintegradora, inserindo o apenado no mercado de 
trabalho e reduzindo em muito suas chances de retorno às atividades 
ilícitas, além de permitir a verificação da disciplina e do senso de 
responsabilidade do apenado no cumprimento da pena. [...]"
(HC 184501 RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, 
julgado
em 27/03/2012, DJe 25/05/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1381315  RJ  2013/0148762-1  Decisão:13/05/2015
DJe        DATA:19/05/2015
RSSTJ      VOL.:00045           PG:00589
HC           206313  RJ  2011/0105476-0  Decisão:05/12/2013
DJe        DATA:11/12/2013
HC           239498  RJ  2012/0076863-7  Decisão:22/10/2013
DJe        DATA:05/11/2013
HC           219772  RJ  2011/0230478-2  Decisão:15/08/2013
DJe        DATA:26/08/2013
HC           205592  RJ  2011/0099816-9  Decisão:19/02/2013
DJe        DATA:27/02/2013
HC           184501  RJ  2010/0166657-9  Decisão:27/03/2012
DJe        DATA:25/05/2012
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