"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DROGARIAS E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA
PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO
INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E
AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. [...] Para
efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em
consideração o entendimento há muito consolidado por esta Corte Superior
de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que os Conselhos
Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação
das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de
manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo
o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de
incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei
n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73. [...]" (REsp 1382751
MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe
02/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DUAS DROGARIAS - INEXISTÊNCIA DE
VEDAÇÃO LEGAL - RESPONSÁVEL SUBSTITUTO - OMISSÃO - APLICAÇÃO PRÁTICA -
COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
[...] Requer o agravante que, caso deferida a acumulação da
responsabilidade técnica - o que de fato ocorreu -, a agravada indique
responsável técnico substituto, nos moldes dos §§ 1º e 2º do art. 15 da
Lei n. 5.991/73. Requer que esta Corte avalie a compatibilidade de
horários, a carga horária assumida pelo responsável técnico, e a
distância entre os estabelecimentos pelos quais são pleiteadas as
responsabilidades técnicas. 2. A jurisprudência é clara no sentido de
que 'o farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por unidade
farmacêutica e por unidade de drogaria, bem como a responsabilidade por
duas drogarias, espécies do gênero 'farmácia'. Precedentes: REsp
1008577/MG, DJ 16/04/2008; REsp 968778/MG, DJ 07.02.2008.' (AgRg no REsp
1031008/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.11.2008,
DJe 17.12.2008). 3. Reconhecida a possibilidade de acumulação da
responsabilidade técnica, não cabe a esta Corte definir a aplicação
prática disso - acerca da compatibilidade de horários e da necessidade
de responsável técnico substituto. 4. A Lei n. 5.991/73 impõe obrigação
administrativa a drogarias e farmácias no sentido de que 'terão,
obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no
Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei' (art. 15), e que 'a
presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário
de funcionamento do estabelecimento' (§ 1º). Cabe ao Conselho Regional
de Farmácia promover a fiscalização e punição devidas. [...]"
(AgRg no REsp 1008547 MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA,
julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, NO ESTABELECIMENTO, DURANTE TODO O
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. [...] O Conselho Regional de Farmácia é o
órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias quanto à
verificação da manutenção, durante todo o período de funcionamento dos
estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado, sob pena de
incorrerem em infração passível de multa, consoante dispõe o art. 24, da
Lei n.º 3.820/60 c/c art. 15, da Lei n.º 5.991/73. 2. O órgão de
vigilância sanitária tem como atribuição licenciar e fiscalizar as
condições de funcionamento das drogarias e farmácias, no que se refere a
observância dos padrões sanitários relativos ao comércio exercido,
notadamente, o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos. [...]" (AgRg no REsp 975172 SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe
17/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO.
[...]" (REsp 962861 SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 20/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR E
IMPOR MULTA [...] Cabe ao CRF fiscalizar, pelo exercício do poder de
polícia, as farmácias e drogarias. 2. A competência funcional do
Conselho não se confunde com a de Vigilância Sanitária, que tem por
escopo zelar pela vigilância de funcionamento organizacional, inclusive
de horário. [...]" (REsp 929565 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 11/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DROGARIAS E FARMÁCIAS. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL
LEGALMENTE HABILITADO. COMPETÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. [...]
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que 'o Conselho Regional de
Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e
drogarias, quanto à verificação de possuírem, durante todo o período de
funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado,
sob pena de incorrerem em infração passível de multa, de acordo com o
art. 24, da Lei n.º 3.820/60 c/c art. 15, da Lei n.º 5.991/73.' [...]"
(AgRg no REsp 952006 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 216)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO E
APLICAÇÃO DE MULTA AOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. FALTA DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO
DO ART. 15, DA LEI 5.991/73. [...] 'A exegese dos dispositivos das Leis
3.820/60 e 5.991/73 conduz ao entendimento de que os Conselhos
profissionais em questão são competentes para promover a fiscalização
das farmácias e drogarias em relação ao descumprimento do art. 15 da Lei
5.991/73, que determina a obrigatória permanência de profissional
legalmente habilitado durante o período integral de funcionamento das
empresas farmacêuticas.' (EREsp 380.254/PR, Rel. Min. Denise Arruda,
Primeira Seção, DJ 08/08/2005). [...]" (AgRg no Ag 821490 SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJe
30/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXIGÊNCIA DE QUE HAJA PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO NO
ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO.
COMPETÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. [...] O STJ firmou
entendimento de que o Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente
para fiscalização das farmácias e drogarias, quanto à verificação de
possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos,
profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração
passível de multa, de acordo com o art. 24 da Lei n. 3.820/60 c/c o art.
15 da Lei n. 5.991/73. 5. A competência dos órgãos de vigilância
sanitária para licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das
drogarias e farmácias, bem como o controle sanitário do comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, não se
confunde com a incumbência do Conselho de Farmácia da Região de
empreender fiscalização com intuito de verificar se tais
estabelecimentos estão obedecendo a exigência legal de possuírem,
durante todo o tempo de funcionamento, profissional legalmente
habilitado. [...]" (REsp 571713 PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/12/2006, p. 239)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO E
APLICAÇÃO DE MULTA AOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS - DESCUMPRIMENTO
DO ART. 15 DA LEI 5.991/73 - NECESSÁRIA A PERMANÊNCIA DE PROFISSIONAL
HABILITADO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
[...] Uma das atribuições legalmente estabelecidas aos Conselhos
Regionais de Farmácia é a fiscalização do exercício da profissão,
impedindo e punindo as infrações da lei. 2. A exegese dos dispositivos
das Leis 3.820/60 e 5.991/73 conduz ao entendimento de que os Conselhos
profissionais em questão são competentes para promover a fiscalização
das farmácias e drogarias em relação ao descumprimento do art. 15 da Lei
5.991/73, que determina a obrigatória permanência de profissional
legalmente habilitado durante o período integral de funcionamento das
empresas farmacêuticas. 3. Na linha de orientação desta Corte Superior,
as atribuições dos órgãos de fiscalização sanitária, previstas pela Lei
5.991/73, não excluem a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia
de zelar pelo cumprimento do art. 15 do referido diploma legal,
fiscalizando e autuando os estabelecimentos infratores. [...]"
(EREsp 380254 PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em
08/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 177)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO.
COMPETÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. [...] O Conselho Regional de
Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e
drogarias, quanto à verificação da presença, durante todo o período de
funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente
habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. [...]"
(REsp 672095 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/11/2004, DJ 18/04/2005, p. 273)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, NO ESTABELECIMENTO, DURANTE TODO O
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. [...] Consoante o art. 24, da Lei n.º 3.820/60
c/c art. 15, da Lei n.º 5.991/73, o Conselho Regional de Farmácia é o
órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias, quanto à
verificação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos
estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de
incorrerem em infração passível de multa. 2. O órgão de vigilância
sanitária tem como atribuição licenciar e fiscalizar as condições de
funcionamento das drogarias e farmácias, no que se refere a observância
dos padrões sanitários relativos ao comércio exercido, notadamente, o
controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos. [...]" (EREsp 414961 PR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 175)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR E
APLICAR PENALIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. [...] Compete aos
Conselhos Regionais de Farmácia fiscalizar e aplicar penalidades às
farmácias e drogarias que não cumprirem a obrigação legal de manter um
responsável técnico habilitado em horário integral (artigos 10, 'c', e
24 da Lei n. 3.820/60, e § 1º do artigo 15 da Lei n. 5.991/73). 'A
atribuição dos órgãos de vigilância sanitária que, de acordo com o art.
44, do Decreto nº 74.170/74, que regulamentou a Lei nº 5.991/73, é
competente para licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das
drogarias e farmácias, bem como o controle sanitário do comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, o que não se
confunde com a incumbência do CRF de empreender a fiscalização de tais
estabelecimentos quanto ao fato de obedecerem a exigência legal de
possuírem, durante todo o tempo de funcionamento, profissional
legalmente habilitado junto àquela autarquia' (REsp n. 411.088/PR, Rel.
Min. Luiz Fux, in DJ de 27.05.02). [...]" (REsp 491137 RS, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2003, DJ
26/05/2003, p. 356)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DROGARIAS E FARMÁCIAS. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO EM HORÁRIO INTEGRAL. [...]
Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, em ação mandamental,
reconheceu a competência do Conselho Regional de Farmácia - CRF - para
fiscalizar e aplicar as penalidades no caso de infrações cometidas pelos
estabelecimentos que não cumprirem a obrigação legal de manter um
responsável técnico em horário integral. 2. Irresignação recursal no
sentido de que compete à Vigilância Sanitária e não ao CRF impor ao
estabelecimento a penalidade decorrente do fato desta não manter,
durante todo o horário de funcionamento, responsável técnico habilitado
e registrado no Conselho Regional. 3. Inexistência da alegada
incompetência do Conselho Regional de Farmácia para promover a
fiscalização e punição devidas, uma vez que o art. 24, da Lei n.º
3.820/60, que cria os Conselhos Federais e Regionais de Farmácia, é
claro no estatuir que farmácias e drogarias devem provar, perante os
Conselhos, terem profissionais habilitados e registrados para o
exercício de atividades para os quais são necessários, cabendo a
aplicação de multa aos infratores ao Conselho Regional respectivo. 4. As
penalidades aplicadas têm amparo legal no art. 10, 'c', da Lei, n.º
3.820/60, que dá poderes aos Conselhos Regionais para fiscalizar o
exercício da profissão e punir as infrações. 5. A Lei n.º 5.991/73 impõe
obrigação administrativa às drogarias e farmácias no sentido de que
'terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito
no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei' (art. 15), e que 'a
presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário
de funcionamento do estabelecimento' (§ 1º). [...]" (REsp 379628 PR,
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/05/2002, DJ 12/08/2002, p. 176)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DROGARIAS E FARMÁCIAS. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO EM HORÁRIO INTEGRAL. [...]
Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, em ação mandamental,
reconheceu a competência do Conselho Regional de Farmácia - CRF - para
fiscalizar e aplicar as penalidades no caso de infrações cometidas pelos
estabelecimentos que não cumprirem a obrigação legal de manter um
responsável técnico em horário integral. 2. Irresignação recursal no
sentido de que compete à Vigilância Sanitária, e não ao CRF, impor ao
estabelecimento a penalidade decorrente do fato desta não manter,
durante todo o horário de funcionamento, responsável técnico habilitado
e registrado no Conselho Regional. 3. Inexistência da alegada
incompetência do Conselho Regional de Farmácia para promover a
fiscalização e punição devidas, uma vez que o art. 24, da Lei nº
3.820/60, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, é claro
ao estatuir que farmácias e drogarias devem provar, perante os
Conselhos, terem profissionais habilitados e registrados para o
exercício de atividades para os quais são necessários, cabendo a
aplicação de multa aos infratores ao Conselho Regional respectivo. 4. As
penalidades aplicadas têm amparo no art. 10, 'c', da Lei nº 3.820/60,
que dá poderes aos Conselhos Regionais para fiscalizar o exercício da
profissão e punir as infrações. 5. A Lei nº 5.991/73 impõe obrigação
administrativa às drogarias e farmácias no sentido de que 'terão,
obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no
Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei' (art. 15), e que 'a
presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário
de funcionamento do estabelecimento' (§ 1º). [...]" (REsp 316718 PR,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2001, DJ
03/09/2001, p. 156)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual