Súmula 561

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Enunciado
Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. (SÚMULA 561, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Fonte(s)
DJe 15/12/2015
RSSTJ vol. 45 p. 571
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:003820 ANO:1960
       ART:00010   LET:C       ART:00024   PAR:UNICO
		
LEG:FED LEI:005991 ANO:1973
       ART:00015
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO 
CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DROGARIAS E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA 
PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO 
INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E 
AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. [...] Para 
efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em 
consideração o entendimento há muito consolidado por esta Corte Superior
de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que os Conselhos 
Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação 
das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de 
manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo 
o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de
incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei
n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73. [...]" (REsp 1382751 
MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. 
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 
02/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DUAS DROGARIAS - INEXISTÊNCIA DE 
VEDAÇÃO LEGAL - RESPONSÁVEL SUBSTITUTO - OMISSÃO - APLICAÇÃO PRÁTICA - 
COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. 
[...] Requer o agravante que, caso deferida a acumulação da 
responsabilidade técnica - o que de fato ocorreu -, a agravada indique 
responsável técnico substituto, nos moldes dos §§ 1º e 2º do art. 15 da 
Lei n. 5.991/73. Requer que esta Corte avalie a compatibilidade de 
horários, a carga horária assumida pelo responsável técnico, e a 
distância entre os estabelecimentos pelos quais são pleiteadas as 
responsabilidades técnicas. 2. A jurisprudência é clara no sentido de 
que 'o farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por unidade
farmacêutica e por unidade de drogaria, bem como a responsabilidade por 
duas drogarias, espécies do gênero 'farmácia'. Precedentes: REsp 
1008577/MG, DJ 16/04/2008; REsp 968778/MG, DJ 07.02.2008.' (AgRg no REsp
1031008/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.11.2008, 
DJe 17.12.2008). 3. Reconhecida a possibilidade de acumulação da 
responsabilidade técnica, não cabe a esta Corte definir a aplicação 
prática disso - acerca da compatibilidade de horários e da necessidade 
de responsável técnico substituto. 4. A Lei n. 5.991/73 impõe obrigação 
administrativa a drogarias e farmácias no sentido de que 'terão, 
obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no 
Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei' (art. 15), e que 'a 
presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário 
de funcionamento do estabelecimento' (§ 1º). Cabe ao Conselho Regional 
de Farmácia promover a fiscalização e punição devidas. [...]"
(AgRg no REsp 1008547 MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA 
TURMA, 
julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE 
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, NO ESTABELECIMENTO, DURANTE TODO O 
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. [...] O Conselho Regional de Farmácia é o 
órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias quanto à 
verificação da manutenção, durante todo o período de funcionamento dos 
estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado, sob pena de 
incorrerem em infração passível de multa, consoante dispõe o art. 24, da
Lei n.º 3.820/60 c/c art. 15, da Lei n.º 5.991/73. 2. O órgão de 
vigilância sanitária tem como atribuição licenciar e fiscalizar as 
condições de funcionamento das drogarias e farmácias, no que se refere a
observância dos padrões sanitários relativos ao comércio exercido, 
notadamente, o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, 
insumos farmacêuticos e correlatos. [...]" (AgRg no REsp 975172 SP, 
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 
17/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. 
[...]" (REsp 962861 SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 20/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR E 
IMPOR MULTA [...] Cabe ao CRF fiscalizar, pelo exercício do poder de 
polícia, as farmácias e drogarias. 2. A competência funcional do 
Conselho não se confunde com a de Vigilância Sanitária, que tem por 
escopo zelar pela vigilância de funcionamento organizacional, inclusive 
de horário. [...]" (REsp 929565 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 11/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DROGARIAS E FARMÁCIAS. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL 
LEGALMENTE HABILITADO. COMPETÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. [...]
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que 'o Conselho Regional de
Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e 
drogarias, quanto à verificação de possuírem, durante todo o período de 
funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, 
sob pena de incorrerem em infração passível de multa, de acordo com o 
art. 24, da Lei n.º 3.820/60 c/c art. 15, da Lei n.º 5.991/73.' [...]" 
(AgRg no REsp 952006 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 216)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO E 
APLICAÇÃO DE MULTA AOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. FALTA DE 
RESPONSÁVEL TÉCNICO DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO 
DO ART. 15, DA LEI 5.991/73. [...] 'A exegese dos dispositivos das Leis 
3.820/60 e 5.991/73 conduz ao entendimento de que os Conselhos 
profissionais em questão são competentes para promover a fiscalização 
das farmácias e drogarias em relação ao descumprimento do art. 15 da Lei
5.991/73, que determina a obrigatória permanência de profissional 
legalmente habilitado durante o período integral de funcionamento das 
empresas farmacêuticas.' (EREsp 380.254/PR, Rel. Min. Denise Arruda, 
Primeira Seção, DJ 08/08/2005). [...]" (AgRg no Ag 821490 SP, Rel. 
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJe 
30/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXIGÊNCIA DE QUE HAJA PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO NO 
ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. 
COMPETÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. [...] O STJ firmou 
entendimento de que o Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente
para fiscalização das farmácias e drogarias, quanto à verificação de 
possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos,
profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração 
passível de multa, de acordo com o art. 24 da Lei n. 3.820/60 c/c o art.
15 da Lei n. 5.991/73. 5. A competência dos órgãos de vigilância 
sanitária para licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das 
drogarias e farmácias, bem como o controle sanitário do comércio de 
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, não se 
confunde com a incumbência do Conselho de Farmácia da Região de 
empreender fiscalização com intuito de verificar se tais 
estabelecimentos estão obedecendo a exigência legal de possuírem, 
durante todo o tempo de funcionamento, profissional legalmente 
habilitado. [...]" (REsp 571713 PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE 
NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/12/2006, p. 239)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO E 
APLICAÇÃO DE MULTA AOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS - DESCUMPRIMENTO 
DO ART. 15 DA LEI 5.991/73 - NECESSÁRIA A PERMANÊNCIA DE PROFISSIONAL 
HABILITADO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS 
[...] Uma das atribuições legalmente estabelecidas aos Conselhos 
Regionais de Farmácia é a fiscalização do exercício da profissão, 
impedindo e punindo as infrações da lei. 2. A exegese dos dispositivos 
das Leis 3.820/60 e 5.991/73 conduz ao entendimento de que os Conselhos 
profissionais em questão são competentes para promover a fiscalização 
das farmácias e drogarias em relação ao descumprimento do art. 15 da Lei
5.991/73, que determina a obrigatória permanência de profissional 
legalmente habilitado durante o período integral de funcionamento das 
empresas farmacêuticas. 3. Na linha de orientação desta Corte Superior, 
as atribuições dos órgãos de fiscalização sanitária, previstas pela Lei 
5.991/73, não excluem a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia 
de zelar pelo cumprimento do art. 15 do referido diploma legal, 
fiscalizando e autuando os estabelecimentos infratores. [...]"
(EREsp 380254 PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 
08/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 177)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. 
COMPETÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. [...] O Conselho Regional de
Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e 
drogarias, quanto à verificação da presença, durante todo o período de 
funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente 
habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. [...]"
(REsp 672095 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado 
em 04/11/2004, DJ 18/04/2005, p. 273)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE 
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, NO ESTABELECIMENTO, DURANTE TODO O 
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. [...] Consoante o art. 24, da Lei n.º 3.820/60
c/c art. 15, da Lei n.º 5.991/73, o Conselho Regional de Farmácia é o 
órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias, quanto à 
verificação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos 
estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de 
incorrerem em infração passível de multa. 2. O órgão de vigilância 
sanitária tem como atribuição licenciar e fiscalizar as condições de 
funcionamento das drogarias e farmácias, no que se refere a observância 
dos padrões sanitários relativos ao comércio exercido, notadamente, o 
controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos 
farmacêuticos e correlatos. [...]" (EREsp 414961 PR, Rel. Ministro 
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 175)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO 
DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR E 
APLICAR PENALIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. [...] Compete aos 
Conselhos Regionais de Farmácia fiscalizar e aplicar penalidades às 
farmácias e drogarias que não cumprirem a obrigação legal de manter um 
responsável técnico habilitado em horário integral (artigos 10, 'c', e 
24 da Lei n. 3.820/60, e § 1º do artigo 15 da Lei n. 5.991/73). 'A 
atribuição dos órgãos de vigilância sanitária que, de acordo com o art. 
44, do Decreto nº 74.170/74, que regulamentou a Lei nº 5.991/73, é 
competente para licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das
drogarias e farmácias, bem como o controle sanitário do comércio de 
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, o que não se 
confunde com a incumbência do CRF de empreender a fiscalização de tais 
estabelecimentos quanto ao fato de obedecerem a exigência legal de 
possuírem, durante todo o tempo de funcionamento, profissional 
legalmente habilitado junto àquela autarquia' (REsp n. 411.088/PR, Rel. 
Min. Luiz Fux, in DJ de 27.05.02). [...]" (REsp 491137 RS, Rel. 
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2003, DJ 
26/05/2003, p. 356)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DROGARIAS E FARMÁCIAS. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
REGIONAL DE FARMÁCIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO EM HORÁRIO INTEGRAL. [...] 
Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, em ação mandamental, 
reconheceu a competência do Conselho Regional de Farmácia - CRF - para 
fiscalizar e aplicar as penalidades no caso de infrações cometidas pelos
estabelecimentos que não cumprirem a obrigação legal de manter um 
responsável técnico em horário integral. 2. Irresignação recursal no 
sentido de que compete à Vigilância Sanitária e não ao CRF impor ao 
estabelecimento a penalidade decorrente do fato desta não manter, 
durante todo o horário de funcionamento, responsável técnico habilitado 
e registrado no Conselho Regional. 3. Inexistência da alegada 
incompetência do Conselho Regional de Farmácia para promover a 
fiscalização e punição devidas, uma vez que o art. 24, da Lei n.º 
3.820/60, que cria os Conselhos Federais e Regionais de Farmácia, é 
claro no estatuir que farmácias e drogarias devem provar, perante os 
Conselhos, terem profissionais habilitados e registrados para o 
exercício de atividades para os quais são necessários, cabendo a 
aplicação de multa aos infratores ao Conselho Regional respectivo. 4. As
penalidades aplicadas têm amparo legal no art. 10, 'c', da Lei, n.º 
3.820/60, que dá poderes aos Conselhos Regionais para fiscalizar o 
exercício da profissão e punir as infrações. 5. A Lei n.º 5.991/73 impõe
obrigação administrativa às drogarias e farmácias no sentido de que 
'terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito
no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei' (art. 15), e que 'a 
presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário 
de funcionamento do estabelecimento' (§ 1º). [...]" (REsp 379628 PR,
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
28/05/2002, DJ 12/08/2002, p. 176)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DROGARIAS E FARMÁCIAS. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
REGIONAL DE FARMÁCIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO EM HORÁRIO INTEGRAL. [...] 
Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, em ação mandamental, 
reconheceu a competência do Conselho Regional de Farmácia - CRF - para 
fiscalizar e aplicar as penalidades no caso de infrações cometidas pelos
estabelecimentos que não cumprirem a obrigação legal de manter um 
responsável técnico em horário integral. 2. Irresignação recursal no 
sentido de que compete à Vigilância Sanitária, e não ao CRF, impor ao 
estabelecimento a penalidade decorrente do fato desta não manter, 
durante todo o horário de funcionamento, responsável técnico habilitado 
e registrado no Conselho Regional. 3. Inexistência da alegada 
incompetência do Conselho Regional de Farmácia para promover a 
fiscalização e punição devidas, uma vez que o art. 24, da Lei nº 
3.820/60, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, é claro
ao estatuir que farmácias e drogarias devem provar, perante os 
Conselhos, terem profissionais habilitados e registrados para o 
exercício de atividades para os quais são necessários, cabendo a 
aplicação de multa aos infratores ao Conselho Regional respectivo. 4. As
penalidades aplicadas têm amparo no art. 10, 'c', da Lei nº 3.820/60, 
que dá poderes aos Conselhos Regionais para fiscalizar o exercício da 
profissão e punir as infrações. 5. A Lei nº 5.991/73 impõe obrigação 
administrativa às drogarias e farmácias no sentido de que 'terão, 
obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no 
Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei' (art. 15), e que 'a 
presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário 
de funcionamento do estabelecimento' (§ 1º). [...]" (REsp 316718 PR,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2001, DJ 
03/09/2001, p. 156)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1382751  MG  2013/0144457-6  Decisão:12/11/2014
DJe        DATA:02/02/2015
RSSTJ      VOL.:00045           PG:00571
AgRg no REsp  1008547  MG  2007/0274964-9  Decisão:02/04/2009
DJe        DATA:27/04/2009
AgRg no REsp   975172  SP  2007/0187741-8  Decisão:25/11/2008
DJe        DATA:17/12/2008
REsp         962861  SC  2007/0142318-3  Decisão:07/08/2008
DJe        DATA:20/08/2008
REsp         929565  SP  2007/0043465-2  Decisão:01/04/2008
DJe        DATA:11/04/2008
RNDJ       VOL.:00103           PG:00097
AgRg no REsp   952006  SP  2007/0113107-2  Decisão:25/09/2007
DJ         DATA:22/10/2007      PG:00216
AgRg no Ag   821490  SP  2006/0220579-1  Decisão:12/06/2007
DJe        DATA:30/09/2008
REsp         571713  PR  2003/0114267-9  Decisão:17/10/2006
DJ         DATA:06/12/2006      PG:00239
EREsp        380254  PR  2002/0119459-0  Decisão:08/06/2005
DJ         DATA:08/08/2005      PG:00177
REsp         672095  PR  2004/0107665-7  Decisão:04/11/2004
DJ         DATA:18/04/2005      PG:00273
EREsp        414961  PR  2002/0115908-6  Decisão:12/11/2003
DJ         DATA:15/12/2003      PG:00175
REsp         491137  RS  2002/0168679-3  Decisão:22/04/2003
DJ         DATA:26/05/2003      PG:00356
REsp         379628  PR  2001/0152602-0  Decisão:28/05/2002
DJ         DATA:12/08/2002      PG:00176
REsp         316718  PR  2001/0040423-5  Decisão:12/06/2001
DJ         DATA:03/09/2001      PG:00156
RSTJ       VOL.:00150           PG:00139
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