Súmula 560

Enunciado
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (SÚMULA 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Fonte(s)
DJe 15/12/2015
RSSTJ vol. 45 p. 555
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:0185A
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO 
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. [...] A indisponibilidade
de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN é medida extrema, que 
somente pode ser deferida mediante comprovação de esgotamento de 
diligências pelo credor ou pelo Juízo na busca de bens penhoráveis. 
[...]" (AgRg no AREsp 485378 BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. [...] INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A. 
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS DO
DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. [...] A jurisprudência desta Corte Superior é 
no sentido de que é inviável a decretação da indisponibilidade de bens 
se não foram esgotadas todas as diligências necessárias para a 
localização de bens penhoráveis do executado. [...]"
(AgRg no AREsp 631815 MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 
SEGUNDA TURMA, 
julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR CITADO. INVIABILIDADE. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. LOCALIZAÇÃO DE BENS. 
[...] A indisponibilidade de bens torna-se possível quando o devedor 
tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora 
no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis. Esta última 
exigência conduz à conclusão lógica de que a medida sob análise deve 
suceder às tentativas de penhora. Consoante precedentes do STJ, a 
referida prerrogativa da Fazenda Pública (requerimento de 
indisponibilidade de bens) pressupõe a comprovação do esgotamento das 
diligências para localização de bens do devedor. [...]"
(REsp 1479979 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 
03/02/2015, DJe 11/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO 
CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. 
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO 
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. 
NECESSIDADE. [...] Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C 
do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta 
Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a 
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN 
depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor 
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à 
penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis 
após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado 
quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e 
consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios 
aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento 
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio 
universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se 
confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras,
por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As 
disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou 
direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário,
e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do 
executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à 
penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens 
penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública 
pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o 
esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. 
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e 
infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes
a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens 
penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de 
bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do 
magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo 
exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas 
aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na 
indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se
encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o 
esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: 
(i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros 
públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou 
Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. [...]" (REsp 1377507 SP, 
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. 
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 
02/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. ART. 185-A DO 
CTN. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO 
CONTRIBUINTE/DEVEDOR. [...] Para se decretar a indisponibilidade de bens
prevista no art. 185-A do CTN, esta Corte já orientou que é 
indispensável que (a) o devedor tributário seja devidamente citado; (b) 
não pague o tributo, nem apresente bens a penhora; e (c) o esgotamento 
das diligências promovidas com a finalidade de encontrar patrimônio que 
possa ser judicialmente constrito, o que não se verifica no caso 
concreto, já que o contribuinte não foi sequer citado. [...]"
(AgRg no REsp 1409433 PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 
PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL [...] BLOQUEIO DE BENS - ART. 185-A DO CTN - NÃO 
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS - DIVERGÊNCIA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO 
RECORRIDO E A INSURGÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 7/STJ. [...] Esta Corte 
firmou o entendimento de que a determinação de indisponibilidade de bens
e direitos prevista no art. 185-A do CTN pressupõe que o exequente 
comprove o esgotamento de diligências para a localização de bens do 
devedor. 3. O Tribunal de origem, com base no arcabouço probatório, 
concluiu que a exequente não esgotou todas as diligências aptas a 
possibilitar o bloqueio de bens do devedor. Rever essa afirmação implica
adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. [...]"
(AgRg no AREsp 343969 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA 
TURMA, 
julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A
DO CTN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. 
NECESSIDADE. [...] A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no 
sentido de que a prerrogativa da Fazenda Pública de requerer a 
indisponibilidade de que cuida o art. 185-A do CTN pressupõe a 
comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do 
devedor. [...]" (AgRg no AREsp 413209 BA, Rel. Ministro OG 
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E 
DIREITOS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS
DO DEVEDOR. NECESSIDADE. [...] 'A jurisprudência desta Corte é firme 
quanto à necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para 
localização de bens do devedor, a fim de que se possa determinar a 
indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN' 
(AgRg no REsp 1.202.428/BA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe
10/4/13). [...]" (AgRg no REsp 1341860 SC, Rel. Ministro ARNALDO 
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 24/06/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO
DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE 
BENS. [...] A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de
comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do 
devedor, a fim de que se possa determinar a indisponibilidade de bens e 
direitos prevista no art. 185-A do CTN. [...]" (AgRg no REsp 1202428
BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, 
DJe 10/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. 
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). MEDIDA DE 
NATUREZA CAUTELAR, A EXEMPLO DO DISPOSTO NO ART. 4° DA LEI 8.397/1997 
(CAUTELAR FISCAL), QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS 
FINANCEIROS VIA BACEN JUD. [...] Trata-se, na origem, de Agravo de 
Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de 
bens, medida prevista no art. 185-A do CTN, em razão do não esgotamento 
de diligências 'ao alcance da exequente' (fl. 57) destinadas à 
identificação de bens penhoráveis. 2. A indisponibilidade universal de 
bens e de direitos, nos termos do art. 185-A do CTN, não se confunde com
a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do 
sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida 
pela Lei 11.382/2006). 3. O instituto sob análise encontra-se 
estabelecido no art. 185-A do CTN, que tem a seguinte redação: 'Art. 
185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não 
pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem 
encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de 
seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio 
eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de 
transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às
autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a
fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem 
judicial'. 4. Consoante previsão do art. 185-A do CTN, são requisitos 
para a concessão do provimento em questão: a) devedor tributário; b) 
citação; c) ausência de nomeação de bens à penhora; e d) impossibilidade
de localização de bens passíveis de constrição. 5. A indisponibilidade 
de bens torna-se possível quando o devedor tributário, devidamente 
citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não 
forem encontrados bens penhoráveis. Esta última exigência conduz à 
conclusão lógica de que a medida sob análise deve suceder às tentativas 
de penhora. 6. Consoante precedentes do STJ, a referida prerrogativa da 
Fazenda Pública (requerimento de indisponibilidade de bens) pressupõe a 
comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do 
devedor [...] 7. Entende-se como 'esgotamento de diligências' o uso dos 
meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de 
titularidade da parte executada, como, por exemplo, o acionamento do 
sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de 
bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor. Por outro 
lado, não se pode exigir que a Fazenda Pública realize busca em todos os
registros de imóveis do País. A razoabilidade impõe que tal providência 
seja adotada no cartório do domicílio do executado. 8. No presente caso,
ao afastar a pretensão da agravante, o Tribunal a quo aferiu que não 
houve busca de bens em nome da devedora nos Cartórios de imóveis do seu 
domicílio, o que torna inviável a pretensão da exequente. 9. 
Diferentemente, a penhora de dinheiro por meio do Bacen Jud tem por 
objeto bem certo e individualizado (recursos financeiros aplicados em 
instituições bancárias). No regime instituído pela Lei 11.382/2006, é 
medida prioritária, tendo em vista que a reforma processual visava 
primordialmente a resgatar a efetividade na tutela jurisdicional 
executiva. Independe, portanto, da comprovação de esgotamento de 
diligências para localização de outros bens. 10. Dito de outro modo, 
como o dinheiro é o bem sobre o qual preferencialmente deve recair a 
constrição judicial, é desnecessária a prévia comprovação de esgotamento
das diligências (note-se, para localização de bens classificados em 
ordem inferior), conforme sedimentado no julgamento dos apelos 
examinados sob o rito do art. 543-C do CPC: [...] 11. No REsp 
1.184.765/PA, sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção 
realizou a interpretação sistemática do art. 655-A do CPC com o art. 
185-A do CTN, mas o objeto da controvérsia era a penhora eletrônica de 
depósitos e aplicações financeiras pelo Bacen Jud. 12. Conforme se 
percebe, sobretudo nos itens 12 e 13 da ementa do aludido recurso 
representativo da controvérsia, adiante transcritos, o que prescinde do 
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente é a 
penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, instituto 
distinto da indisponibilidade dos bens e direitos do devedor: '12. 
Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os 
artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora 
eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do 
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. 13. À 
luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata
da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes
normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito 
ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 
6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a 
publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a 
demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de 
obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período 
posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do 
qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais 
a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações 
financeiras' (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe 3.12.2010). 13. Precedentes posteriores do STJ, na linha do que foi 
decidido no citado recurso repetitivo, mencionam o art. 185-A do CTN 
juntamente com o art. 655-A do CPC, para autorizar, independentemente de
prévia busca por bens penhoráveis, a penhora de ativos financeiros pelo 
Bacen Jud (AgRg no AREsp 66.232/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 
Segunda Turma, DJe 3.4.2012; REsp 1.229.689/PR, Rel. Ministro Castro 
Meira, Segunda Turma, DJe 16.2.2012). 14. O provimento previsto no art. 
185-A do CTN possui natureza cautelar, da mesma forma que o instituído 
pelo art. 4° da Lei 8.397/1992, segundo o qual a decretação da medida 
cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do 
requerido, até o limite da satisfação da obrigação. Não há como 
confundi-los com a penhora, ato de constrição judicial sobre patrimônio 
específico da parte executada. [...]" (AgRg no Ag 1429330 BA, Rel. 
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 
03/09/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no AREsp   485378  BA  2014/0048713-7  Decisão:12/05/2015
DJe        DATA:19/05/2015
AgRg no AREsp   631815  MG  2014/0325853-0  Decisão:07/05/2015
DJe        DATA:13/05/2015
REsp        1479979  RS  2014/0229559-0  Decisão:03/02/2015
DJe        DATA:11/02/2015
REsp        1377507  SP  2013/0118318-6  Decisão:26/11/2014
DJe        DATA:02/12/2014
RDTAPET    VOL.:00044           PG:00167
RSSTJ      VOL.:00045           PG:00555
RSTJ       VOL.:00236           PG:00137
RTFP       VOL.:00120           PG:00352
AgRg no REsp  1409433  PE  2013/0340128-2  Decisão:03/12/2013
DJe        DATA:18/12/2013
AgRg no AREsp   343969  RS  2013/0149291-9  Decisão:26/11/2013
DJe        DATA:03/12/2013
AgRg no AREsp   413209  BA  2013/0350014-2  Decisão:19/11/2013
DJe        DATA:29/11/2013
AgRg no REsp  1341860  SC  2012/0184123-3  Decisão:04/06/2013
DJe        DATA:24/06/2013
AgRg no REsp  1202428  BA  2010/0135223-0  Decisão:04/04/2013
DJe        DATA:10/04/2013
AgRg no Ag  1429330  BA  2011/0277052-3  Decisão:22/08/2012
DJe        DATA:03/09/2012