"[...] INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. [...] A indisponibilidade
de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN é medida extrema, que
somente pode ser deferida mediante comprovação de esgotamento de
diligências pelo credor ou pelo Juízo na busca de bens penhoráveis.
[...]" (AgRg no AREsp 485378 BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. [...] INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS DO
DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. [...] A jurisprudência desta Corte Superior é
no sentido de que é inviável a decretação da indisponibilidade de bens
se não foram esgotadas todas as diligências necessárias para a
localização de bens penhoráveis do executado. [...]"
(AgRg no AREsp 631815 MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR CITADO. INVIABILIDADE. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. LOCALIZAÇÃO DE BENS.
[...] A indisponibilidade de bens torna-se possível quando o devedor
tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora
no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis. Esta última
exigência conduz à conclusão lógica de que a medida sob análise deve
suceder às tentativas de penhora. Consoante precedentes do STJ, a
referida prerrogativa da Fazenda Pública (requerimento de
indisponibilidade de bens) pressupõe a comprovação do esgotamento das
diligências para localização de bens do devedor. [...]"
(REsp 1479979 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em
03/02/2015, DJe 11/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. [...] Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C
do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta
Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN
depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à
penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis
após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado
quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e
consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios
aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio
universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se
confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras,
por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As
disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou
direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário,
e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do
executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à
penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens
penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública
pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o
esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e
infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes
a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens
penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de
bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do
magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo
exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas
aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na
indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se
encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o
esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas:
(i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou
Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. [...]" (REsp 1377507 SP,
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe
02/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. ART. 185-A DO
CTN. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO
CONTRIBUINTE/DEVEDOR. [...] Para se decretar a indisponibilidade de bens
prevista no art. 185-A do CTN, esta Corte já orientou que é
indispensável que (a) o devedor tributário seja devidamente citado; (b)
não pague o tributo, nem apresente bens a penhora; e (c) o esgotamento
das diligências promovidas com a finalidade de encontrar patrimônio que
possa ser judicialmente constrito, o que não se verifica no caso
concreto, já que o contribuinte não foi sequer citado. [...]"
(AgRg no REsp 1409433 PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL [...] BLOQUEIO DE BENS - ART. 185-A DO CTN - NÃO
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS - DIVERGÊNCIA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A INSURGÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 7/STJ. [...] Esta Corte
firmou o entendimento de que a determinação de indisponibilidade de bens
e direitos prevista no art. 185-A do CTN pressupõe que o exequente
comprove o esgotamento de diligências para a localização de bens do
devedor. 3. O Tribunal de origem, com base no arcabouço probatório,
concluiu que a exequente não esgotou todas as diligências aptas a
possibilitar o bloqueio de bens do devedor. Rever essa afirmação implica
adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. [...]"
(AgRg no AREsp 343969 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA,
julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A
DO CTN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
NECESSIDADE. [...] A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que a prerrogativa da Fazenda Pública de requerer a
indisponibilidade de que cuida o art. 185-A do CTN pressupõe a
comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do
devedor. [...]" (AgRg no AREsp 413209 BA, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E
DIREITOS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS
DO DEVEDOR. NECESSIDADE. [...] 'A jurisprudência desta Corte é firme
quanto à necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para
localização de bens do devedor, a fim de que se possa determinar a
indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN'
(AgRg no REsp 1.202.428/BA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe
10/4/13). [...]" (AgRg no REsp 1341860 SC, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 24/06/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO
DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS. [...] A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de
comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do
devedor, a fim de que se possa determinar a indisponibilidade de bens e
direitos prevista no art. 185-A do CTN. [...]" (AgRg no REsp 1202428
BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013,
DJe 10/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). MEDIDA DE
NATUREZA CAUTELAR, A EXEMPLO DO DISPOSTO NO ART. 4° DA LEI 8.397/1997
(CAUTELAR FISCAL), QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS
FINANCEIROS VIA BACEN JUD. [...] Trata-se, na origem, de Agravo de
Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de
bens, medida prevista no art. 185-A do CTN, em razão do não esgotamento
de diligências 'ao alcance da exequente' (fl. 57) destinadas à
identificação de bens penhoráveis. 2. A indisponibilidade universal de
bens e de direitos, nos termos do art. 185-A do CTN, não se confunde com
a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do
sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida
pela Lei 11.382/2006). 3. O instituto sob análise encontra-se
estabelecido no art. 185-A do CTN, que tem a seguinte redação: 'Art.
185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não
pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem
encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de
seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio
eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de
transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às
autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a
fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem
judicial'. 4. Consoante previsão do art. 185-A do CTN, são requisitos
para a concessão do provimento em questão: a) devedor tributário; b)
citação; c) ausência de nomeação de bens à penhora; e d) impossibilidade
de localização de bens passíveis de constrição. 5. A indisponibilidade
de bens torna-se possível quando o devedor tributário, devidamente
citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não
forem encontrados bens penhoráveis. Esta última exigência conduz à
conclusão lógica de que a medida sob análise deve suceder às tentativas
de penhora. 6. Consoante precedentes do STJ, a referida prerrogativa da
Fazenda Pública (requerimento de indisponibilidade de bens) pressupõe a
comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do
devedor [...] 7. Entende-se como 'esgotamento de diligências' o uso dos
meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de
titularidade da parte executada, como, por exemplo, o acionamento do
sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de
bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor. Por outro
lado, não se pode exigir que a Fazenda Pública realize busca em todos os
registros de imóveis do País. A razoabilidade impõe que tal providência
seja adotada no cartório do domicílio do executado. 8. No presente caso,
ao afastar a pretensão da agravante, o Tribunal a quo aferiu que não
houve busca de bens em nome da devedora nos Cartórios de imóveis do seu
domicílio, o que torna inviável a pretensão da exequente. 9.
Diferentemente, a penhora de dinheiro por meio do Bacen Jud tem por
objeto bem certo e individualizado (recursos financeiros aplicados em
instituições bancárias). No regime instituído pela Lei 11.382/2006, é
medida prioritária, tendo em vista que a reforma processual visava
primordialmente a resgatar a efetividade na tutela jurisdicional
executiva. Independe, portanto, da comprovação de esgotamento de
diligências para localização de outros bens. 10. Dito de outro modo,
como o dinheiro é o bem sobre o qual preferencialmente deve recair a
constrição judicial, é desnecessária a prévia comprovação de esgotamento
das diligências (note-se, para localização de bens classificados em
ordem inferior), conforme sedimentado no julgamento dos apelos
examinados sob o rito do art. 543-C do CPC: [...] 11. No REsp
1.184.765/PA, sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção
realizou a interpretação sistemática do art. 655-A do CPC com o art.
185-A do CTN, mas o objeto da controvérsia era a penhora eletrônica de
depósitos e aplicações financeiras pelo Bacen Jud. 12. Conforme se
percebe, sobretudo nos itens 12 e 13 da ementa do aludido recurso
representativo da controvérsia, adiante transcritos, o que prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente é a
penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, instituto
distinto da indisponibilidade dos bens e direitos do devedor: '12.
Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os
artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora
eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. 13. À
luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata
da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes
normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito
ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de
6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a
publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a
demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de
obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período
posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do
qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais
a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações
financeiras' (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe 3.12.2010). 13. Precedentes posteriores do STJ, na linha do que foi
decidido no citado recurso repetitivo, mencionam o art. 185-A do CTN
juntamente com o art. 655-A do CPC, para autorizar, independentemente de
prévia busca por bens penhoráveis, a penhora de ativos financeiros pelo
Bacen Jud (AgRg no AREsp 66.232/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 3.4.2012; REsp 1.229.689/PR, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 16.2.2012). 14. O provimento previsto no art.
185-A do CTN possui natureza cautelar, da mesma forma que o instituído
pelo art. 4° da Lei 8.397/1992, segundo o qual a decretação da medida
cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do
requerido, até o limite da satisfação da obrigação. Não há como
confundi-los com a penhora, ato de constrição judicial sobre patrimônio
específico da parte executada. [...]" (AgRg no Ag 1429330 BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe
03/09/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual