Súmula 559

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Enunciado
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (SÚMULA 559, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Fonte(s)
DJe 15/12/2015
RSSTJ vol. 45 p. 541
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C   ART:00614   INC:00002
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
       ART:00006
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO
CPC). [...] EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/RG DO 
EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREVISTOS 
NA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). PREVISÃO EXISTENTE NA LEI 
Nº 11.419/06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). PREVALÊNCIA 
DA LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.830/80). NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO 
SUFICIENTES À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. FIXAÇÃO DA TESE, EM 
REPETITIVO, DA DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CPF E/OU RG DO DEVEDOR 
(PESSOA FÍSICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. [...] Nas instâncias 
ordinárias, decidiu-se pelo indeferimento da petição inicial de ação de 
execução fiscal movida pelo município de Manaus-AM, sob o argumento da 
falta de indicação, pelo exequente, do número do CPF da pessoa física 
executada. 4. Tal exigência, contudo, não se acha prevista na legislação
especial que rege o procedimento executivo fiscal, a saber, a Lei nº 
6.830/80, cujo art. 6º, ao elencar os requisitos da petição inicial, não
prevê o fornecimento do CPF da parte executada, providência, diga-se, 
também não contemplada no art. 282, II, do CPC. 5. A previsão de que a 
petição inicial de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do 
réu encontra suporte, unicamente, no art. 15 da Lei nº 11.419/06, que 
disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa 
perspectiva, de norma de caráter geral. 6. Portanto, e sem que se esteja
a questionar a utilidade da indicação do CPF da pessoa física executada 
já na peça inaugural, certo é que não se pode cogitar de seu 
indeferimento com base em exigência não consignada na legislação 
específica (Lei nº 6.830/80-LEF), tanto mais quando o nome e endereço da
parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese, a 
efetivação do ato citatório. 7. Em caso assemelhado, também decidido em 
sede de repetitivo, a 1ª Seção do STJ concluiu por afastar a exigência 
de que a exordial da execução se fizesse acompanhar, também, da planilha
discriminativa de cálculos, isto porque 'A petição inicial da execução 
fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não
podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo 
Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica 
subsidiariamente' (REsp 1.138.202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 
01/02/2010). 8. Outrossim, a existência de atos normativos do Conselho 
Nacional de Justiça (Resoluções 46/07 e 121/10) e de verbete do Tribunal
local (Súmula 02/TJAM), prevendo a indicação do CPF/CNPJ dos litigantes 
já no pórtico das ações em geral, não se prestam, só por si, a legitimar
o indeferimento da petição inicial em ações de execução fiscal, sem 
prejuízo da vinda desses dados cadastrais em momento posterior. 9. Tese 
fixada para os fins do art. 543-C do CPC: 'Em ações de execução fiscal, 
descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de 
indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto 
tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF),
cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação
de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei
nº 11.419/06'. [...]" (REsp 1450819 AM, submetido ao procedimento 
dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 12/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO
CPC). [...] EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CNPJ DO EXECUTADO
NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 
6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). PREVISÃO EXISTENTE NA LEI Nº 
11.419/06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). PREVALÊNCIA DA 
LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.830/80). NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO SUFICIENTES
À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. FIXAÇÃO DA TESE, EM REPETITIVO, DA 
DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CNPJ DO DEVEDOR (PESSOA JURÍDICA) NAS 
AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. [...] Nas instâncias ordinárias, decidiu-se 
pelo indeferimento da petição inicial de ação de execução fiscal movida 
pelo município de Manaus-AM, sob o argumento da falta de indicação, pelo
exequente, do número do CNPJ da pessoa jurídica executada. 4. Tal 
exigência, contudo, não se acha prevista na legislação especial que rege
o procedimento executivo fiscal, a saber, a Lei nº 6.830/80, cujo art. 
6º, ao elencar os requisitos da petição inicial, não prevê o 
fornecimento do CNPJ da parte requerida, providência, diga-se, também 
não contemplada no art. 282, II, do CPC. 5. A previsão de que a petição 
inicial de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu 
encontra suporte, unicamente, no art. 15 da Lei nº 11.419/06, que 
disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa 
perspectiva, de norma de caráter geral. 6. Portanto, e sem que se esteja
a questionar a utilidade da indicação de tais dados cadastrais já na 
peça inaugural dos processos em geral, certo é que não se pode cogitar 
de seu indeferimento com base em exigência não consignada na legislação 
fiscal específica (in casu, a Lei nº 6.830/80-LEF), tanto mais quando o 
nome e o endereço da parte executada, trazidos com a inicial, 
possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório. 7. Em caso 
assemelhado, também decidido em sede de repetitivo, a 1ª Seção do STJ 
concluiu por afastar a exigência de que a exordial da execução se 
fizesse acompanhar, também, da planilha discriminativa de cálculos, isto
porque 'A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos 
essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto
da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex
specialis, somente se aplica subsidiariamente' (REsp 1.138.202/ES, Rel. 
Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010). 8. Outrossim, a existência de atos 
normativos do Conselho Nacional de Justiça (Resoluções 46/07 e 121/10), 
como também de verbete do Tribunal local (Súmula 02/TJAM), prevendo a 
indicação do CPF/CNPJ dos litigantes já no pórtico das ações em geral, 
não se prestam, só por si, a legitimar o indeferimento da petição 
inicial em ações de execução fiscal, sem prejuízo da vinda desses dados 
cadastrais em momento posterior. 9. Tese fixada para os fins do art. 
543-C do CPC: 'Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição 
inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada
(pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º 
da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta 
primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à 
exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06'. [...]"
(REsp 1455091 AM, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
12/11/2014, DJe 02/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. [...] Na execução fiscal, é 
desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do 
art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a
juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de 
certeza e liquidez. [...]" (AgRg no AgRg no AREsp 235651 MG, Rel. 
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 
25/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. [...] APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. 
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 614, II, DO CPC. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA
DA ESPECIALIDADE DA LEF. [...] Pela sistemática do art. 543-C, do CPC, a
Primeira Seção do STJ decidiu: 'é desnecessária a apresentação do 
demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/80
dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução 
da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. 
Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.' (REsp 1.138.202-ES, de 
relatoria do Min. Luiz Fux, DJ de 01/02/2010). [...]"
(AgRg no REsp 1213672 PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado 
em 09/10/2012, DJe 16/10/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. [...] CDA. [...] DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. 
APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 
[...] É desnecessária a instrução da inicial da execução fiscal com o 
demonstrativo de evolução do débito. Precedente: REsp 1.138.202/ES (Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010). Acórdão submetido ao 
regime do art. 543-C do CPC. [...]" (AgRg no AREsp 10906 SC, Rel. 
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 
03/08/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. VÍCIO FORMAL. [...] No caso dos
autos, o recorrente pleiteia a nulidade da CDA, pois o título não 
atenderia às determinações legais; no entanto, o Tribunal a quo, após a 
análise do conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela 
higidez do título executivo. Assinale-se ser desnecessária a 
apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez 
que a Lei 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais
para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de 
débito entre eles (REsp. 1.138.202/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 
01.02.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). [...]"
(AgRg no AREsp 23739 SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 
PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] NULIDADE DAS CDAS. [...] DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESNECESSÁRIO.
[...] É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em 
execução fiscal. Precedente: REsp 1.138.202/ES (Rel. Ministro Luiz Fux, 
Primeira Seção, DJe 01.02.2010). Acórdão submetido ao regime do art. 
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. [...]" (AgRg no Ag 1392508 
SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, 
DJe 27/09/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. REQUISITOS DE
CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. 
DESNECESSIDADE. PRECEDENTE: REsp 1.138.202/ES. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. [...] A decisão agravada está baseada na jurisprudência do STJ 
que, na sistemática do art. 543-C do CPC, quando do julgamento do REsp 
1.138.202-ES, de relatoria do Min. Luiz Fux, ratificou posicionamento no
sentido de que é desnecessária a apresentação do demonstrativo de 
cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/80 dispõe, 
expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da 
petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. 
Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. [...]"
(AgRg nos EDcl no REsp 1167745 SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DE 
CÁLCULO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO NO RESP 
1.138.202/ES, JULGADO EM 09/12/2009, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 
[...]" (AgRg no REsp 909963 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO 
CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. 
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO 
DÉBITO. DESNECESSIDADE. [...] A petição inicial da execução fiscal 
apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem 
ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o 
qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica 
subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no 
art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: 'Art. 6º A petição inicial indicará
apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o 
requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a
Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se 
estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida 
Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por 
processo eletrônico.' 3. Consequentemente, é desnecessária a 
apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez 
que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos 
essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o 
demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, 
II, do CPC. [...] 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a 
execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os 
elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que
goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das 
normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris:
'Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá 
conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que 
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor 
originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os 
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a 
origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a 
indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização 
monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o 
cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida 
Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de 
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão 
da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será
autenticada pela autoridade competente.' [...] Acórdão submetido ao 
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."
(REsp 1138202 ES, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
09/12/2009, DJe 01/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1450819  AM  2014/0093756-1  Decisão:12/11/2014
DJe        DATA:12/12/2014
RSSTJ      VOL.:00045           PG:00521
REsp        1455091  AM  2014/0118862-4  Decisão:12/11/2014
DJe        DATA:02/02/2015
AgRg no AgRg no AREsp   235651  MG  2012/0203330-2
Decisão:26/08/2014
DJe        DATA:25/09/2014
AgRg no REsp  1213672  PE  2010/0171273-0  Decisão:09/10/2012
DJe        DATA:16/10/2012
AgRg no AREsp    10906  SC  2011/0107942-6  Decisão:19/06/2012
DJe        DATA:03/08/2012
AgRg no AREsp    23739  SC  2011/0158125-3  Decisão:01/12/2011
DJe        DATA:10/02/2012
AgRg no Ag  1392508  SC  2011/0003663-0  Decisão:13/09/2011
DJe        DATA:27/09/2011
AgRg nos EDcl no REsp  1167745  SC  2009/0229919-5
Decisão:17/05/2011
DJe        DATA:24/05/2011
AgRg no REsp   909963  RS  2006/0274164-0  Decisão:08/06/2010
DJe        DATA:24/06/2010
REsp        1138202  ES  2009/0084713-9  Decisão:09/12/2009
DJe        DATA:01/02/2010
RSSTJ      VOL.:00045           PG:00541
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