Súmula 558

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Enunciado
Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. (SÚMULA 558, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Fonte(s)
DJe 15/12/2015
RSSTJ vol. 45 p. 521
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00282   INC:00002   ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
       ART:00006
		
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
       ART:00015
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO
CPC). [...] EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/RG DO
EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREVISTOS
NA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). PREVISÃO EXISTENTE NA LEI
Nº 11.419/06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). PREVALÊNCIA
DA LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.830/80). NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO
SUFICIENTES À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. FIXAÇÃO DA TESE, EM
REPETITIVO, DA DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CPF E/OU RG DO DEVEDOR
(PESSOA FÍSICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. [...] Nas instâncias
ordinárias, decidiu-se pelo indeferimento da petição inicial de ação de
execução fiscal movida pelo município de Manaus-AM, sob o argumento da
falta de indicação, pelo exequente, do número do CPF da pessoa física
executada. 4. Tal exigência, contudo, não se acha prevista na legislação
especial que rege o procedimento executivo fiscal, a saber, a Lei nº
6.830/80, cujo art. 6º, ao elencar os requisitos da petição inicial, não
prevê o fornecimento do CPF da parte executada, providência, diga-se,
também não contemplada no art. 282, II, do CPC. 5. A previsão de que a
petição inicial de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do
réu encontra suporte, unicamente, no art. 15 da Lei nº 11.419/06, que
disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa
perspectiva, de norma de caráter geral. 6. Portanto, e sem que se esteja
a questionar a utilidade da indicação do CPF da pessoa física executada
já na peça inaugural, certo é que não se pode cogitar de seu
indeferimento com base em exigência não consignada na legislação
específica (Lei nº 6.830/80-LEF), tanto mais quando o nome e endereço da
parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese, a
efetivação do ato citatório. [...] 8. Outrossim, a existência de atos
normativos do Conselho Nacional de Justiça (Resoluções 46/07 e 121/10) e
de verbete do Tribunal local (Súmula 02/TJAM), prevendo a indicação do
CPF/CNPJ dos litigantes já no pórtico das ações em geral, não se
prestam, só por si, a legitimar o indeferimento da petição inicial em
ações de execução fiscal, sem prejuízo da vinda desses dados cadastrais
em momento posterior. 9. Tese fixada para os fins do art. 543-C do CPC:
'Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o
argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada
(pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da
Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta
primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à
exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06'. [...]" (REsp
1450819 AM, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/11/2014, DJe 12/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO
CPC). [...] EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CNPJ DO EXECUTADO
NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI Nº
6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). PREVISÃO EXISTENTE NA LEI Nº
11.419/06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). PREVALÊNCIA DA
LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.830/80). NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO SUFICIENTES
À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. FIXAÇÃO DA TESE, EM REPETITIVO, DA
DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CNPJ DO DEVEDOR (PESSOA JURÍDICA) NAS
AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. [...] Nas instâncias ordinárias, decidiu-se
pelo indeferimento da petição inicial de ação de execução fiscal movida
pelo município de Manaus-AM, sob o argumento da falta de indicação, pelo
exequente, do número do CNPJ da pessoa jurídica executada. 4. Tal
exigência, contudo, não se acha prevista na legislação especial que rege
o procedimento executivo fiscal, a saber, a Lei nº 6.830/80, cujo art.
6º, ao elencar os requisitos da petição inicial, não prevê o
fornecimento do CNPJ da parte requerida, providência, diga-se, também
não contemplada no art. 282, II, do CPC. 5. A previsão de que a petição
inicial de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu
encontra suporte, unicamente, no art. 15 da Lei nº 11.419/06, que
disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa
perspectiva, de norma de caráter geral. 6. Portanto, e sem que se esteja
a questionar a utilidade da indicação de tais dados cadastrais já na
peça inaugural dos processos em geral, certo é que não se pode cogitar
de seu indeferimento com base em exigência não consignada na legislação
fiscal específica (in casu, a Lei nº 6.830/80-LEF), tanto mais quando o
nome e o endereço da parte executada, trazidos com a inicial,
possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório. [...] 8.
Outrossim, a existência de atos normativos do Conselho Nacional de
Justiça (Resoluções 46/07 e 121/10), como também de verbete do Tribunal
local (Súmula 02/TJAM), prevendo a indicação do CPF/CNPJ dos litigantes
já no pórtico das ações em geral, não se prestam, só por si, a legitimar
o indeferimento da petição inicial em ações de execução fiscal, sem
prejuízo da vinda desses dados cadastrais em momento posterior. 9. Tese
fixada para os fins do art. 543-C do CPC: 'Em ações de execução fiscal,
descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de
indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se
de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo
diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de
cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº
11.419/06'. [...]" (REsp 1455091 AM, submetido ao procedimento dos
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1450819  AM  2014/0093756-1  Decisão:12/11/2014
DJe        DATA:12/12/2014
RSSTJ      VOL.:00045           PG:00521
REsp        1455091  AM  2014/0118862-4  Decisão:12/11/2014
DJe        DATA:02/02/2015
Saiba mais:
  • Repetitivos e IACs Anotados
    TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL