"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91
ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR
INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. [...] A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda
mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez
oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e
§ 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício
como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período
básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A
aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença,
sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida
no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal
inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de
auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu
de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4.
Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC." (REsp 1410433 MG, submetido ao procedimento dos recursos
especiais repetitivos, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO
3.048/1999. RE 583.834/SC. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que 'nos casos de aposentadoria por invalidez
precedida de auxílio-doença, a renda mensal daquele benefício será
calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, ou seja, o
salário de benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem
por cento) do valor do salário de benefício do auxílio-doença
anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos
benefícios previdenciários'. [...]" (AgRg no AREsp 420804 PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013,
DJe 16/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que 'nos
casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a
renda mensal daquele benefício será calculada a teor do art. 36, § 7º,
do Decreto nº 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria
por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do
salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido,
reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários'.
[...]" (AgRg no AREsp 202776 MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE BENEFÍCIO DO
AUXÍLIO-DOENÇA COMO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE SOMENTE EM
CASO DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORATIVA. ARTS. 29, § 5º, DA
LEI 8.213/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. [...] A jurisprudência
do STF e do STJ está pacificada no sentido de que o cômputo dos salários
de benefício do auxílio-doença como salários de contribuição para o
cômputo de aposentadoria por invalidez, conforme o § 5º do art. 29 da
Lei nº 8.213/1991, somente é aplicável às situações em que o recebimento
de auxílio-doença seja intercalado com atividade laborativa. [...]"
(REsp 1338239 MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual