Súmula 557

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Enunciado
A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral. (SÚMULA 557, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Fonte(s)
DJe 15/12/2015
RSSTJ vol. 45 p. 507
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91   LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
       ART:00029   PAR:00005
		
LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
       ART:00036   PAR:00007
		
Excerto dos Precedentes Originários
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE 
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 
ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR
INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO 
INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. [...] A 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal 
Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda 
mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez 
oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e
§ 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício 
como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período 
básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade 
laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A 
aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, 
sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida 
no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal 
inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de
auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu 
de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, 
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. 
Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do 
CPC." (REsp 1410433 MG, submetido ao procedimento dos recursos 
especiais repetitivos, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO 
DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 
3.048/1999. RE 583.834/SC. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal 
de Justiça é no sentido de que 'nos casos de aposentadoria por invalidez
precedida de auxílio-doença, a renda mensal daquele benefício será 
calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, ou seja, o 
salário de benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem 
por cento) do valor do salário de benefício do auxílio-doença 
anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos 
benefícios previdenciários'. [...]" (AgRg no AREsp 420804 PR, Rel. 
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, 
DJe 16/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. A 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que 'nos 
casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a 
renda mensal daquele benefício será calculada a teor do art. 36, § 7º, 
do Decreto nº 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria
por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do 
salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, 
reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários'. 
[...]" (AgRg no AREsp 202776 MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. 
AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE BENEFÍCIO DO 
AUXÍLIO-DOENÇA COMO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE SOMENTE EM 
CASO DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORATIVA. ARTS. 29, § 5º, DA 
LEI 8.213/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. [...] A jurisprudência
do STF e do STJ está pacificada no sentido de que o cômputo dos salários
de benefício do auxílio-doença como salários de contribuição para o 
cômputo de aposentadoria por invalidez, conforme o § 5º do art. 29 da 
Lei nº 8.213/1991, somente é aplicável às situações em que o recebimento
de auxílio-doença seja intercalado com atividade laborativa. [...]" 
(REsp 1338239 MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1410433  MG  2013/0345225-1  Decisão:11/12/2013
DJe        DATA:18/12/2013
RSSTJ      VOL.:00045           PG:00507
AgRg no AREsp   420804  PR  2013/0355356-0  Decisão:10/12/2013
DJe        DATA:16/12/2013
AgRg no AREsp   202776  MG  2012/0144432-1  Decisão:11/12/2012
DJe        DATA:04/02/2013
REsp        1338239  MS  2012/0075478-7  Decisão:11/12/2012
DJe        DATA:19/12/2012
Saiba mais:
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