Súmula 556

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Enunciado
É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995. (SÚMULA 556, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Fonte(s)
DJe 15/12/2015
RSSTJ vol. 45 p. 495
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00043
		
LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
       ART:00006   INC:00007   LET:B
		
LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
       ART:00032   ART:00033
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MATÉRIA DECIDIDA EM 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO DO PARTICIPANTE APÓS O ATO DE 
APOSENTADORIA. IMPERTINÊNCIA. INDÉBITO PROPORCIONAL AO RECOLHIMENTO DO 
IMPOSTO DE RENDA À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VII, ALÍNEA 'B',
DA LEI N. 7.713/1988. [...] A Primeira Seção do STJ, em julgamento 
realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que, 'por força 
da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação
anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de 
imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade 
de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995' 
(REsp 1012903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, 
DJe 13/10/2008). 2. O que for recebido pelo contribuinte em decorrência 
do que recolheu à entidade de previdência privada, no período de 1º de 
janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Lei n. 7.713/1988), não está 
sujeito à incidência do imposto de renda, mesmo que o recebimento se dê 
após a publicação da Lei n. 9.250/1995. [...] 3. O entendimento fixado 
no Recurso Especial Repetitivo n. 1.012.903/RJ é aplicável 
independentemente da situação do beneficiado, aposentado ou não, 
ressaltando que o imposto de renda não será devido no que ultrapassar o 
limite do montante de imposto que foi recolhido pelo 
participante-beneficiário, na vigência da Lei n. 7.713/1988, devidamente
atualizado. [...]" (AgRg no AREsp 475818 DF, Rel. Ministro BENEDITO 
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA. [...] COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 6º,
VII, 'B', DA LEI 7.713/1988. NÃO INCIDÊNCIA. [...] Ademais, no 
julgamento do Recurso Especial 1.012.903/RJ pelo rito dos recursos 
repetitivos (art. 543-C do CPC), da lavra da Ministro Teori Albino 
Zavascki, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o 
entendimento de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, 
'b', da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 
9.250/95, é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor da 
complementação de aposentadoria e sobre o do resgate de contribuições 
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, 
ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995. [...]" 
(AgRg nos EDcl no AREsp 203640 CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 
SEGUNDA TURMA, 
julgado em 21/10/2014, DJe 27/11/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE 
APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. 
TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. [...] Não incide o 
imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria 
referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência 
privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide
da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Precedente 
julgado na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C 
do CPC (REsp 1012903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira 
Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 13/10/2008). [...]"
(REsp 1306333 CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/08/2014, 
DJe 19/08/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ADESÃO A PDV. RESGATE DA 'RESERVA DE POUPANÇA' DE ENTIDADE DE 
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, VII, "B", DA 
LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. LIMITAÇÃO ÀS
CONTRIBUIÇÕES CUJO ÔNUS TENHA SIDO SUPORTADO PELOS CONTRIBUINTES. RESP 
REPETITIVO N. 1.012.903/RJ. [...] A jurisprudência desta Corte firmou-se
no sentido de ser inexigível o imposto de renda sobre os valores 
resgatados das entidades de previdência privada, quando do desligamento 
para adesão ao PDV, cujos recolhimentos tenham sido efetuados na 
vigência da Lei n. 7.713/88 e o ônus suportado pelos empregados. 2. Esse
entendimento foi reiterado pela Primeira Seção, por ocasião do 
julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.012.903/RJ, oportunidade em 
que se reafirmou a impossibilidade da ocorrência de bis in idem, ou 
seja, de contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício 
tributado (regime da Lei n. 9.250/95). [...]" (AgRg no REsp 1247388 
DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 
22/10/2013, DJe 29/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE 
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO 
PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. NÃO-OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM PARA OS 
CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. [...] Quem se
aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em 
que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, 
mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de 
vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e 
benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios.
Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado
a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu 
contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios 
isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível 
se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído 
pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95. 2. 
Assim, não se garante o direito à referida isenção ao contribuinte 
aposentado anteriormente à vigência da Lei n. 7.713/88. [...]"
(AgRg no REsp 1337770 CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE 
PRESTAÇÕES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. [...] FORMA DE 
APURAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS 
ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EM DIANTE, OBSERVADO O LIMITE 
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO E NÃO A FAIXA
DE ISENÇÃO. [...] Quando a decisão judicial reconhece, na esteira do 
recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.012.903 - RJ (Primeira
Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008) que 'é 
indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação 
de aposentadoria', está a considerar somente o valor do benefício 
previdenciário como rendimento não tributável. 4. Sendo assim, o valor 
correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período 
entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em 
momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser
deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de 
benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo 
do imposto de renda. O limite a ser respeitado na utilização dos 
créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da 
entidade de previdência e não o da faixa de isenção. Método de cálculo 
já aceito por esta Casa no REsp. n. 1.086.148-SC, Segunda Turma, Rel. 
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.04.2010. 5. Este Tribunal 
Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que deve ser autorizada
a repetição dos valores mediante restituição, via precatório, sendo 
desnecessária a comprovação, pelo contribuinte, de eventual compensação 
dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste. No 
caso, o Tribunal de origem autorizou a repetição dos valores mediante 
restituição, via precatório, bem como não imputou ao contribuinte o 
ônusde eventual compensação dos valores indevidamente retidos na 
declaração anual de ajuste. Logo, o acórdão recorrido está em 
consonância com a 
Súmula 394 e a jurisprudência dominante do STJ. [...]" (REsp 1278598
SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 
05/02/2013, DJe 14/02/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE 
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI N. 7.713/88. 
VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS 
CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. [...] O 
julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.012.903 
- RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) 
restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de 
contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado
(regime da Lei n. 9.250/95). 2. Nessa linha, quem se aposentou antes do 
regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição 
era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a 
verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da
Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da 
isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis 
in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). 
Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em 
maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 
n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se 
aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois,
já no regime da Lei n. 9.250/95. 3. A discussão sobre se os benefícios 
de aposentadoria complementar recebidos na vigência da Lei 7.713/88 
foram ou não tributados, a fim de se verificar se foram compreendidos 
por título executivo judicial, é matéria fático-probatória, não podendo 
ser analisada em sede de recurso especial, por força do disposto na 
Súmula 7/STJ. [...]" (REsp 1346457 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL 
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PELO 
STJ (RESP 1012903/RJ). [...] O REsp 1.012.903-RJ, julgado pela Primeira 
Seção sob o regime do art. 543-C do CPC, deixou à margem a pretensão 
recursal de extensão da isenção legal a contribuições vertidas fora do 
período de vigência da Lei n. 7.713, bem como à parcela constituída 
pelos rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades do fundo 
previdenciário, restringindo a orientação de ser indevida a cobrança de 
imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições apenas em relação aos recolhimentos para 
entidade de previdência privada feitos pelos próprios beneficiários, e 
desde que ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995. 2. A Corte 
Especial, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento 
contra decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, situação em que o acórdão recorrido apresenta-se
no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo da 
controvérsia por este Superior Tribunal. [...]"
(AgRg no AREsp 202075 CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 
11/09/2012, DJe 18/09/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO 
CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO 
POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ART. 6º, VII, 'A' DA LEI Nº 
7.713/1988 REVOGADO PELO ART. 32 DA LEI 9.250/1995. IMPRESCINDIBILIDADE 
DE TRIBUTAÇÃO QUANDO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PARTICIPANTE AO 
FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU QUANDO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] 
A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada,
em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de 
assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a 
incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 
6º, VII, 'a', que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando 
ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento 
da percepção do benefício. 2. Sob a égide da Lei 4.506/64, os valores 
recebidos a título de pensão eram classificados como rendimentos 
oriundos de trabalho assalariado, sobre eles incidindo o imposto de 
renda. Em contrapartida, as contribuições destinadas às entidades de 
previdência privada deveriam ser deduzidas da base de cálculo do imposto
de renda. 'Art. 10. Os rendimentos de trabalho assalariado, a que se 
refere o artigo 16, a partir de 1º de janeiro de 1965, sofrerão desconto
do impôsto de renda na fonte, observadas as seguintes normas: (...) 
'Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado 
tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no 
exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do 
Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei
nº 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como: (...) XI - Pensões, civis 
ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros 
proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de 
aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, 
cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos
mutilados de guerra ex- integrantes da Força Expedicionária Brasileira.'
3. A Lei 7.713/88, em sua redação original, dispunha que, verbis: 'Art. 
6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos 
percebidos por pessoas físicas: (...) VII - os benefícios recebidos de 
entidades de previdência privada: a) quando em decorrência de morte ou 
invalidez permanente do participante; b) relativamente ao valor 
correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, 
desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio 
da entidade tenham sido tributados na fonte; 4. A ratio essendi da 
não-incidência da exação (atecnicamente denominada pela lei 7.713/88 
como isenção), no momento da percepção do benefício da pensão por morte 
ou da aposentadoria complementar, residia no fato de que as 
contribuições recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a
dezembro de 1995) já haviam sofrido a incidência do imposto de renda no 
momento do recolhimento, por isso que os benefícios e resgates daí 
decorrentes não são novamente tributados, sob pena de violação à regra 
proibitiva do bis in idem.'(REsp 1.012.903/RJ, sujeito ao regime dos 
'recursos repetitivos', Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 
08.10.2008, publicado no DJe de 13.10.2008). 5. A Lei 9.250/95, 
retornando ao regime jurídico de direito público previsto na Lei 
4.506/64, para impor a tributação no átimo da percepção do benefício da 
entidade de previdência privada, revogou o dispositivo legal supracitado
[...] 6. Deveras, da leitura conjunta dos arts. 32 e 33 da Lei nº 
9.250/95, sobressai, soberana, a mens legis de suprimir a 'isenção' do 
imposto de renda, antes concedida, incidente sobre benefício decorrente 
de morte ou invalidez permanente do participante. Isso porque a dicção 
do art. 32 faz com que a 'isenção' recaia tão-somente sobre os seguros 
percebidos do fundo em decorrência de morte ou invalidez do 
participante, enquanto o art. 33, corroborando o dispositivo anterior, 
prevê expressamente a incidência do imposto no momento da percepção do 
benefício ou resgate. Interpretar a expressão 'seguro', contida no art. 
32, como inclusiva do benefício de pensão por morte, consubstancia grave
equívoco, a ensejar não apenas afronta ao art. 33, como também a 
completa ausência de tributação, ante a ausência de previsão legal que 
institua a cobrança do imposto de renda quando do aporte ao fundo, o que
beneficia tão-somente os dependentes daquele que falecer na vigência da 
Lei 9.250/95, em afronta ao princípio da isonomia. 7. Ademais, 
interpretação diversa geraria conflito entre os incisos VII e XV, da Lei
7.713/88, porquanto este último prevê a ausência de tributação até o 
valor estipulado a partir do mês em que o contribuinte completar 65 
(sessenta e cinco) anos de idade, com tributação do valor excedente. 
Ora, se acolhida a tese de que o inciso VII prevê a não-incidência 
total, o inciso XV ver-se-ia sem sentido nem utilidade, opondo-se à 
essência legislativa de que na lei não há espaço para palavras inúteis. 
[...] 8. Em suma, revelam-se os seguintes regimes jurídicos de direito 
público a regerem os benefícios recebidos dos fundos de previdência 
privada: (i) sob a égide da Lei 4.506/64, em que havia a incidência do 
imposto de renda no momento do recebimento da pensão ou aposentadoria 
complementar; (ii) sob o pálio da Lei 7.713/88, a não-incidência da 
exação dava- se no momento do recebimento, em razão da tributação por 
ocasião do aporte; (iii) após a vigência da Lei 9.250/95, em que, 
retornando à sistemática da Lei 4.506/64, há a não-incidência do tributo
apenas sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou 
pensão e o do resgate de contribuições que, proporcionalmente, 
corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 
01.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do 
participante do plano de previdência privada. 9. É nesse sentido que 
devem ser interpretados os julgados deste Tribunal Superior, ao 
admitirem a 'isenção' da complementação da pensão recebida de entidades 
de previdência privada tanto sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, 
'a', quanto ao abrigo do art. 32 da Lei 9.250/95 [...] Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 
1086492 PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
13/10/2010, DJe 26/10/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO DO PATRIMÔNIO. 
IMPOSTO DE RENDA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. [...] A 
Primeira Seção, no julgamento do REsp 760.246/PR, de relatoria do 
Ministro Teori Albino Zavascki (assentada de 10/12/2008), submetido ao 
rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou 
entendimento de que, na hipótese de rateio do patrimônio de fundo de 
previdência privada extinto, a não-incidência do Imposto de Renda 
abrange apenas as contribuições vertidas pelos participantes durante a 
vigência da Lei 7.713/1988. [...]" (EREsp 1022315 DF, Rel. Ministro 
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 14/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA 
PRIVADA - RATEIO DO PATRIMÔNIO - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE 
TODOS OS VALORES QUE NÃO CORRESPONDEREM ÀS CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE
REALIZADAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/88 - MATÉRIA JÁ 
APRECIADA EM RECURSO REPETITIVO. [...] O acórdão proferido pela Primeira
Turma consignou que o rateio do patrimônio de entidade de previdência 
privada extinta/liquidada, entre os respectivos participantes, não 
caracteriza acréscimo patrimonial, exceto no tocante à devolução das 
contribuições efetuadas a partir de 1996, após o advento da Lei n. 
9.250/95, que permitiu ao contribuinte deduzi-las da base de cálculo do 
imposto de renda. 2. Por sua vez, o acórdão paradigma cuidou em 
ressaltar que a não-incidência do tributo em referência não abrange toda
a distribuição do patrimônio, este formado por outras fontes, mas 
somente as contribuições do participante realizadas no período de 
vigência da Lei n. 7.713/88. 3. A Primeira Seção, por ocasião do 
julgamento do recurso especial repetitivo 760.246/PR, reiterou o 
entendimento, de que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o 
montante restituído aos autores a título de rateio da entidade de 
previdência privada correspondente às contribuições do participante 
realizadas no período de vigência da Lei n. 7.713/88, ou seja, de 
1º.1.1989 a 31.12.1995. Embargos de divergência providos, para 
determinar que incide imposto de renda sobre todos os valores que não 
corresponderem às contribuições do participante realizadas no período de
vigência da Lei n. 7.713/88." (Pet 3363 RS, Rel. Ministro HUMBERTO 
MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - LIQUIDAÇÃO 
DO PATRIMÔNIO - RATEIO. [...] Incide o imposto de renda sobre as verbas 
recebidas em decorrência do rateio do patrimônio da entidade de 
previdência privada liquidada, afastada a tributação apenas sobre os 
valores relacionados ao montante recolhido, cujo ônus tenha sido do 
beneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/88 (01/01/89 a 
31/12/1995). [...]" (EAg 941186 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO DO PATRIMÔNIO. 
IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. [...] Na hipótese de rateio do patrimônio 
de fundo de previdência privada extinto, a não-incidência do Imposto de 
Renda abrange apenas as contribuições vertidas pelos participantes 
durante a vigência da Lei nº 7.713/88. Precedentes. 2. Esse entendimento
foi reafirmado por esta Corte no julgamento do REsp 760.246/PR, Rel. 
Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.12.08 - submetido ao exame desta 
Primeira Seção em com fulcro na disposição do art. 543-C, acrescido ao 
Código de Processo Civil pela Lei nº 11.672/08 (multiplicidade de 
recursos com fundamento em idêntica questão de direito). [...]" (AgRg 
nos EREsp 984518 DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 20/04/2009)

"[...] EXTINÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO DO PATRIMÔNIO. 
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 
760.246/PR, DJE DE 19/12/2008, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO 
CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 
7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. [...] A decisão agravada 
enfatizou que a matéria objeto da controvérsia já fora decidida pela 
Seção, em precedente submetido ao regime do art. 543-C do CPC. As razões
de agravo, todavia, não trazem qualquer fundamento novo, apto a infirmar
os adotados no referido precedente, ao qual a lei atribui especial 
eficácia vinculativa. [...]"
(AgRg no Ag 1082829 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 01/04/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RATEIO PATRIMONIAL DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR GERIDO PELA CENTRUS. [...] Nos presentes autos, a 
controvérsia consiste em saber se, no rateio de que trata o § 3º do art.
14 da Lei 9.650, de 27 de maio de 1998, o Imposto de Renda das Pessoas 
Físicas incide, ou não, sobre a fração patrimonial decorrente das 
contribuições efetuadas pelos participantes do plano de previdência 
complementar gerido pela Fundação Banco Central de Previdência Privada -
Centrus, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente a tais 
contribuições. 2. Esta Seção, ao julgar os EREsp 380.011/RS (Rel. Min. 
Teori Albino Zavascki, DJ de 2.5.2005, p. 149), enfrentou situação 
análoga ao caso em apreço, ocasião em que assentou o seguinte 
entendimento: '(...) sobre o montante restituído aos autores a título de
rateio da entidade de previdência privada, deve incidir o Imposto de 
Renda: (a) na parte que, porventura, exceder ao valor total das 
contribuições realizadas pelo participante, atualizadas monetariamente; 
e (b) na parcela relativa às contribuições (atualizadas monetariamente) 
do participante no período anterior a 1º/01/1989 e posterior a 
1º/01/1996. Desse modo, incidirá o referido imposto sobre todos os 
valores que não corresponderem às contribuições do participante 
realizadas no período de vigência da Lei 7.713/88.' 3. O acórdão 
embargado não divergiu da supracitada orientação jurisprudencial, que, 
aliás, tem sido aplicada nos mais recentes julgados desta Corte. [...] 
4. Ademais, na sessão realizada em 10 de dezembro de 2008, em razão do 
procedimento contido no art. 543-C do Código de Processo Civil e na 
Resolução do STJ nº 8/2008, a controvérsia foi dirimida pela Primeira 
Seção desta Corte, ocasião em que ficou decidido: 'A quantia que couber 
por rateio a cada participante, superior ao valor das respectivas 
contribuições, constitui acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) e, como 
tal, atrai a incidência de imposto de renda.' (REsp 760.246/PR, Rel. 
Min. Teori Albino Zavascki). [...]" (AgRg nos EREsp 983617 DF, Rel. 
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 
23/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA 
PRIVADA. RATEIO DO PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. [...] 
Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por 
força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na 
redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a 
cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de 
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a 
recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período 
de 1º.01.1989 a 31.12.1995 [...] 2. A quantia que couber por rateio a 
cada participante, superior ao valor das respectivas contribuições, 
constitui acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) e, como tal, atrai a 
incidência de imposto de renda. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 760246 PR, submetido 
ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI 
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 19/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 
(ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). [...] Pacificou-se a 
jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da 
isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação 
anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de 
imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade 
de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 
[...] 2. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é 
calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de 
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela 
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a 
saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a 
dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e 
março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o 
IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a 
dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 
912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07). [...] Acórdão sujeito ao regime 
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1012903 RJ, 
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. 
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, 
DJe 13/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no AREsp   475818  DF  2014/0031971-8  Decisão:07/04/2015
DJe        DATA:13/04/2015
AgRg nos EDcl no AREsp   203640  CE  2012/0152011-7
Decisão:21/10/2014
DJe        DATA:27/11/2014
REsp        1306333  CE  2011/0183487-0  Decisão:07/08/2014
DJe        DATA:19/08/2014
AgRg no REsp  1247388  DF  2011/0069856-3  Decisão:22/10/2013
DJe        DATA:29/10/2013
AgRg no REsp  1337770  CE  2012/0167684-0  Decisão:04/06/2013
DJe        DATA:10/06/2013
REsp        1278598  SC  2011/0219220-0  Decisão:05/02/2013
DJe        DATA:14/02/2013
REsp        1346457  RS  2012/0203627-9  Decisão:18/12/2012
DJe        DATA:08/02/2013
AgRg no AREsp   202075  CE  2012/0148228-4  Decisão:11/09/2012
DJe        DATA:18/09/2012
REsp        1086492  PR  2008/0183996-2  Decisão:13/10/2010
DJe        DATA:26/10/2010
EREsp       1022315  DF  2008/0214466-7  Decisão:25/11/2009
DJe        DATA:14/12/2009
Pet            3363  RS  2004/0120182-4  Decisão:26/08/2009
DJe        DATA:04/09/2009
EAg          941186  DF  2008/0137269-5  Decisão:13/05/2009
DJe        DATA:25/05/2009
AgRg nos EREsp   984518  DF  2008/0121212-8  Decisão:25/03/2009
DJe        DATA:20/04/2009
AgRg no Ag  1082829  SP  2008/0166084-3  Decisão:24/03/2009
DJe        DATA:01/04/2009
AgRg nos EREsp   983617  DF  2008/0261055-1  Decisão:16/02/2009
DJe        DATA:23/03/2009
RSSTJ      VOL.:00046           PG:00625
REsp         760246  PR  2005/0100784-8  Decisão:10/12/2008
DJe        DATA:19/12/2008
RSSTJ      VOL.:00045           PG:00495
RSTJ       VOL.:00213           PG:00052
REsp        1012903  RJ  2007/0295421-9  Decisão:08/10/2008
DJe        DATA:13/10/2008
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO TRIBUTÁRIO - EDIÇÃO N. 28
    IMPOSTO DE RENDA
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PREVIDENCIÁRIO - EDIÇÃO N. 71
    PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR