"[...] IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MATÉRIA DECIDIDA EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO DO PARTICIPANTE APÓS O ATO DE
APOSENTADORIA. IMPERTINÊNCIA. INDÉBITO PROPORCIONAL AO RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO DE RENDA À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VII, ALÍNEA 'B',
DA LEI N. 7.713/1988. [...] A Primeira Seção do STJ, em julgamento
realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que, 'por força
da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação
anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de
imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade
de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995'
(REsp 1012903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJe 13/10/2008). 2. O que for recebido pelo contribuinte em decorrência
do que recolheu à entidade de previdência privada, no período de 1º de
janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Lei n. 7.713/1988), não está
sujeito à incidência do imposto de renda, mesmo que o recebimento se dê
após a publicação da Lei n. 9.250/1995. [...] 3. O entendimento fixado
no Recurso Especial Repetitivo n. 1.012.903/RJ é aplicável
independentemente da situação do beneficiado, aposentado ou não,
ressaltando que o imposto de renda não será devido no que ultrapassar o
limite do montante de imposto que foi recolhido pelo
participante-beneficiário, na vigência da Lei n. 7.713/1988, devidamente
atualizado. [...]" (AgRg no AREsp 475818 DF, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO DE RENDA. [...] COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 6º,
VII, 'B', DA LEI 7.713/1988. NÃO INCIDÊNCIA. [...] Ademais, no
julgamento do Recurso Especial 1.012.903/RJ pelo rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC), da lavra da Ministro Teori Albino
Zavascki, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII,
'b', da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei
9.250/95, é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor da
complementação de aposentadoria e sobre o do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada,
ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995. [...]"
(AgRg nos EDcl no AREsp 203640 CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/10/2014, DJe 27/11/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE.
TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. [...] Não incide o
imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria
referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência
privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide
da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Precedente
julgado na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C
do CPC (REsp 1012903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 13/10/2008). [...]"
(REsp 1306333 CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/08/2014,
DJe 19/08/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ADESÃO A PDV. RESGATE DA 'RESERVA DE POUPANÇA' DE ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, VII, "B", DA
LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. LIMITAÇÃO ÀS
CONTRIBUIÇÕES CUJO ÔNUS TENHA SIDO SUPORTADO PELOS CONTRIBUINTES. RESP
REPETITIVO N. 1.012.903/RJ. [...] A jurisprudência desta Corte firmou-se
no sentido de ser inexigível o imposto de renda sobre os valores
resgatados das entidades de previdência privada, quando do desligamento
para adesão ao PDV, cujos recolhimentos tenham sido efetuados na
vigência da Lei n. 7.713/88 e o ônus suportado pelos empregados. 2. Esse
entendimento foi reiterado pela Primeira Seção, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.012.903/RJ, oportunidade em
que se reafirmou a impossibilidade da ocorrência de bis in idem, ou
seja, de contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício
tributado (regime da Lei n. 9.250/95). [...]" (AgRg no REsp 1247388
DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/10/2013, DJe 29/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO
PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. NÃO-OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM PARA OS
CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. [...] Quem se
aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em
que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo,
mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de
vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e
benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios.
Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado
a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu
contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios
isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível
se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído
pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95. 2.
Assim, não se garante o direito à referida isenção ao contribuinte
aposentado anteriormente à vigência da Lei n. 7.713/88. [...]"
(AgRg no REsp 1337770 CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE
PRESTAÇÕES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. [...] FORMA DE
APURAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EM DIANTE, OBSERVADO O LIMITE
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO E NÃO A FAIXA
DE ISENÇÃO. [...] Quando a decisão judicial reconhece, na esteira do
recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.012.903 - RJ (Primeira
Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008) que 'é
indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação
de aposentadoria', está a considerar somente o valor do benefício
previdenciário como rendimento não tributável. 4. Sendo assim, o valor
correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período
entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em
momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser
deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de
benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo
do imposto de renda. O limite a ser respeitado na utilização dos
créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da
entidade de previdência e não o da faixa de isenção. Método de cálculo
já aceito por esta Casa no REsp. n. 1.086.148-SC, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.04.2010. 5. Este Tribunal
Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que deve ser autorizada
a repetição dos valores mediante restituição, via precatório, sendo
desnecessária a comprovação, pelo contribuinte, de eventual compensação
dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste. No
caso, o Tribunal de origem autorizou a repetição dos valores mediante
restituição, via precatório, bem como não imputou ao contribuinte o
ônusde eventual compensação dos valores indevidamente retidos na
declaração anual de ajuste. Logo, o acórdão recorrido está em
consonância com a
Súmula 394 e a jurisprudência dominante do STJ. [...]" (REsp 1278598
SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/02/2013, DJe 14/02/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI N. 7.713/88.
VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS
CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. [...] O
julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.012.903
- RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008)
restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de
contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado
(regime da Lei n. 9.250/95). 2. Nessa linha, quem se aposentou antes do
regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição
era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a
verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da
Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da
isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis
in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada).
Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em
maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei
n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se
aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois,
já no regime da Lei n. 9.250/95. 3. A discussão sobre se os benefícios
de aposentadoria complementar recebidos na vigência da Lei 7.713/88
foram ou não tributados, a fim de se verificar se foram compreendidos
por título executivo judicial, é matéria fático-probatória, não podendo
ser analisada em sede de recurso especial, por força do disposto na
Súmula 7/STJ. [...]" (REsp 1346457 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PELO
STJ (RESP 1012903/RJ). [...] O REsp 1.012.903-RJ, julgado pela Primeira
Seção sob o regime do art. 543-C do CPC, deixou à margem a pretensão
recursal de extensão da isenção legal a contribuições vertidas fora do
período de vigência da Lei n. 7.713, bem como à parcela constituída
pelos rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades do fundo
previdenciário, restringindo a orientação de ser indevida a cobrança de
imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições apenas em relação aos recolhimentos para
entidade de previdência privada feitos pelos próprios beneficiários, e
desde que ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995. 2. A Corte
Especial, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento
contra decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, situação em que o acórdão recorrido apresenta-se
no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo da
controvérsia por este Superior Tribunal. [...]"
(AgRg no AREsp 202075 CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em
11/09/2012, DJe 18/09/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO
POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ART. 6º, VII, 'A' DA LEI Nº
7.713/1988 REVOGADO PELO ART. 32 DA LEI 9.250/1995. IMPRESCINDIBILIDADE
DE TRIBUTAÇÃO QUANDO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PARTICIPANTE AO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU QUANDO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. [...]
A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada,
em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de
assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a
incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art.
6º, VII, 'a', que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando
ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento
da percepção do benefício. 2. Sob a égide da Lei 4.506/64, os valores
recebidos a título de pensão eram classificados como rendimentos
oriundos de trabalho assalariado, sobre eles incidindo o imposto de
renda. Em contrapartida, as contribuições destinadas às entidades de
previdência privada deveriam ser deduzidas da base de cálculo do imposto
de renda. 'Art. 10. Os rendimentos de trabalho assalariado, a que se
refere o artigo 16, a partir de 1º de janeiro de 1965, sofrerão desconto
do impôsto de renda na fonte, observadas as seguintes normas: (...)
'Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado
tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no
exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do
Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei
nº 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como: (...) XI - Pensões, civis
ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros
proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de
aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos,
cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos
mutilados de guerra ex- integrantes da Força Expedicionária Brasileira.'
3. A Lei 7.713/88, em sua redação original, dispunha que, verbis: 'Art.
6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos
percebidos por pessoas físicas: (...) VII - os benefícios recebidos de
entidades de previdência privada: a) quando em decorrência de morte ou
invalidez permanente do participante; b) relativamente ao valor
correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante,
desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio
da entidade tenham sido tributados na fonte; 4. A ratio essendi da
não-incidência da exação (atecnicamente denominada pela lei 7.713/88
como isenção), no momento da percepção do benefício da pensão por morte
ou da aposentadoria complementar, residia no fato de que as
contribuições recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a
dezembro de 1995) já haviam sofrido a incidência do imposto de renda no
momento do recolhimento, por isso que os benefícios e resgates daí
decorrentes não são novamente tributados, sob pena de violação à regra
proibitiva do bis in idem.'(REsp 1.012.903/RJ, sujeito ao regime dos
'recursos repetitivos', Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em
08.10.2008, publicado no DJe de 13.10.2008). 5. A Lei 9.250/95,
retornando ao regime jurídico de direito público previsto na Lei
4.506/64, para impor a tributação no átimo da percepção do benefício da
entidade de previdência privada, revogou o dispositivo legal supracitado
[...] 6. Deveras, da leitura conjunta dos arts. 32 e 33 da Lei nº
9.250/95, sobressai, soberana, a mens legis de suprimir a 'isenção' do
imposto de renda, antes concedida, incidente sobre benefício decorrente
de morte ou invalidez permanente do participante. Isso porque a dicção
do art. 32 faz com que a 'isenção' recaia tão-somente sobre os seguros
percebidos do fundo em decorrência de morte ou invalidez do
participante, enquanto o art. 33, corroborando o dispositivo anterior,
prevê expressamente a incidência do imposto no momento da percepção do
benefício ou resgate. Interpretar a expressão 'seguro', contida no art.
32, como inclusiva do benefício de pensão por morte, consubstancia grave
equívoco, a ensejar não apenas afronta ao art. 33, como também a
completa ausência de tributação, ante a ausência de previsão legal que
institua a cobrança do imposto de renda quando do aporte ao fundo, o que
beneficia tão-somente os dependentes daquele que falecer na vigência da
Lei 9.250/95, em afronta ao princípio da isonomia. 7. Ademais,
interpretação diversa geraria conflito entre os incisos VII e XV, da Lei
7.713/88, porquanto este último prevê a ausência de tributação até o
valor estipulado a partir do mês em que o contribuinte completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, com tributação do valor excedente.
Ora, se acolhida a tese de que o inciso VII prevê a não-incidência
total, o inciso XV ver-se-ia sem sentido nem utilidade, opondo-se à
essência legislativa de que na lei não há espaço para palavras inúteis.
[...] 8. Em suma, revelam-se os seguintes regimes jurídicos de direito
público a regerem os benefícios recebidos dos fundos de previdência
privada: (i) sob a égide da Lei 4.506/64, em que havia a incidência do
imposto de renda no momento do recebimento da pensão ou aposentadoria
complementar; (ii) sob o pálio da Lei 7.713/88, a não-incidência da
exação dava- se no momento do recebimento, em razão da tributação por
ocasião do aporte; (iii) após a vigência da Lei 9.250/95, em que,
retornando à sistemática da Lei 4.506/64, há a não-incidência do tributo
apenas sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou
pensão e o do resgate de contribuições que, proporcionalmente,
corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de
01.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do
participante do plano de previdência privada. 9. É nesse sentido que
devem ser interpretados os julgados deste Tribunal Superior, ao
admitirem a 'isenção' da complementação da pensão recebida de entidades
de previdência privada tanto sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII,
'a', quanto ao abrigo do art. 32 da Lei 9.250/95 [...] Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp
1086492 PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/10/2010, DJe 26/10/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO DO PATRIMÔNIO.
IMPOSTO DE RENDA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. [...] A
Primeira Seção, no julgamento do REsp 760.246/PR, de relatoria do
Ministro Teori Albino Zavascki (assentada de 10/12/2008), submetido ao
rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou
entendimento de que, na hipótese de rateio do patrimônio de fundo de
previdência privada extinto, a não-incidência do Imposto de Renda
abrange apenas as contribuições vertidas pelos participantes durante a
vigência da Lei 7.713/1988. [...]" (EREsp 1022315 DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 14/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA - RATEIO DO PATRIMÔNIO - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
TODOS OS VALORES QUE NÃO CORRESPONDEREM ÀS CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE
REALIZADAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/88 - MATÉRIA JÁ
APRECIADA EM RECURSO REPETITIVO. [...] O acórdão proferido pela Primeira
Turma consignou que o rateio do patrimônio de entidade de previdência
privada extinta/liquidada, entre os respectivos participantes, não
caracteriza acréscimo patrimonial, exceto no tocante à devolução das
contribuições efetuadas a partir de 1996, após o advento da Lei n.
9.250/95, que permitiu ao contribuinte deduzi-las da base de cálculo do
imposto de renda. 2. Por sua vez, o acórdão paradigma cuidou em
ressaltar que a não-incidência do tributo em referência não abrange toda
a distribuição do patrimônio, este formado por outras fontes, mas
somente as contribuições do participante realizadas no período de
vigência da Lei n. 7.713/88. 3. A Primeira Seção, por ocasião do
julgamento do recurso especial repetitivo 760.246/PR, reiterou o
entendimento, de que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o
montante restituído aos autores a título de rateio da entidade de
previdência privada correspondente às contribuições do participante
realizadas no período de vigência da Lei n. 7.713/88, ou seja, de
1º.1.1989 a 31.12.1995. Embargos de divergência providos, para
determinar que incide imposto de renda sobre todos os valores que não
corresponderem às contribuições do participante realizadas no período de
vigência da Lei n. 7.713/88." (Pet 3363 RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO DE RENDA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - LIQUIDAÇÃO
DO PATRIMÔNIO - RATEIO. [...] Incide o imposto de renda sobre as verbas
recebidas em decorrência do rateio do patrimônio da entidade de
previdência privada liquidada, afastada a tributação apenas sobre os
valores relacionados ao montante recolhido, cujo ônus tenha sido do
beneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/88 (01/01/89 a
31/12/1995). [...]" (EAg 941186 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO DO PATRIMÔNIO.
IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. [...] Na hipótese de rateio do patrimônio
de fundo de previdência privada extinto, a não-incidência do Imposto de
Renda abrange apenas as contribuições vertidas pelos participantes
durante a vigência da Lei nº 7.713/88. Precedentes. 2. Esse entendimento
foi reafirmado por esta Corte no julgamento do REsp 760.246/PR, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.12.08 - submetido ao exame desta
Primeira Seção em com fulcro na disposição do art. 543-C, acrescido ao
Código de Processo Civil pela Lei nº 11.672/08 (multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica questão de direito). [...]" (AgRg
nos EREsp 984518 DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 20/04/2009)
"[...] EXTINÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO DO PATRIMÔNIO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP
760.246/PR, DJE DE 19/12/2008, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO
CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, §
7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. [...] A decisão agravada
enfatizou que a matéria objeto da controvérsia já fora decidida pela
Seção, em precedente submetido ao regime do art. 543-C do CPC. As razões
de agravo, todavia, não trazem qualquer fundamento novo, apto a infirmar
os adotados no referido precedente, ao qual a lei atribui especial
eficácia vinculativa. [...]"
(AgRg no Ag 1082829 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 01/04/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RATEIO PATRIMONIAL DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR GERIDO PELA CENTRUS. [...] Nos presentes autos, a
controvérsia consiste em saber se, no rateio de que trata o § 3º do art.
14 da Lei 9.650, de 27 de maio de 1998, o Imposto de Renda das Pessoas
Físicas incide, ou não, sobre a fração patrimonial decorrente das
contribuições efetuadas pelos participantes do plano de previdência
complementar gerido pela Fundação Banco Central de Previdência Privada -
Centrus, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente a tais
contribuições. 2. Esta Seção, ao julgar os EREsp 380.011/RS (Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 2.5.2005, p. 149), enfrentou situação
análoga ao caso em apreço, ocasião em que assentou o seguinte
entendimento: '(...) sobre o montante restituído aos autores a título de
rateio da entidade de previdência privada, deve incidir o Imposto de
Renda: (a) na parte que, porventura, exceder ao valor total das
contribuições realizadas pelo participante, atualizadas monetariamente;
e (b) na parcela relativa às contribuições (atualizadas monetariamente)
do participante no período anterior a 1º/01/1989 e posterior a
1º/01/1996. Desse modo, incidirá o referido imposto sobre todos os
valores que não corresponderem às contribuições do participante
realizadas no período de vigência da Lei 7.713/88.' 3. O acórdão
embargado não divergiu da supracitada orientação jurisprudencial, que,
aliás, tem sido aplicada nos mais recentes julgados desta Corte. [...]
4. Ademais, na sessão realizada em 10 de dezembro de 2008, em razão do
procedimento contido no art. 543-C do Código de Processo Civil e na
Resolução do STJ nº 8/2008, a controvérsia foi dirimida pela Primeira
Seção desta Corte, ocasião em que ficou decidido: 'A quantia que couber
por rateio a cada participante, superior ao valor das respectivas
contribuições, constitui acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) e, como
tal, atrai a incidência de imposto de renda.' (REsp 760.246/PR, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki). [...]" (AgRg nos EREsp 983617 DF, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe
23/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RATEIO DO PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. [...]
Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por
força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na
redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a
recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período
de 1º.01.1989 a 31.12.1995 [...] 2. A quantia que couber por rateio a
cada participante, superior ao valor das respectivas contribuições,
constitui acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) e, como tal, atrai a
incidência de imposto de renda. [...] Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 760246 PR, submetido
ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 19/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88
(ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). [...] Pacificou-se a
jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da
isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação
anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de
imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade
de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995
[...] 2. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é
calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a
saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a
dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e
março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o
IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a
dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP
912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07). [...] Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1012903 RJ,
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008,
DJe 13/10/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual