"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS (INCORPORAÇÃO). ICMS. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EM
BONIFICAÇÃO DESDE QUE INCONDICIONAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1a. SEÇÃO, NO
RESP. 1.111.156/SP, REL .MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 22.10.2009, SOB O
REGIME DO ART. 543-C DO CPC. [...] Quanto ao pedido de exclusão da base
de cálculo do ICMS das mercadorias dadas em bonificação, restou
assentado pelo acórdão recorrido, consoante trecho transcrito no aresto
ora embargado, que somente os descontos incondicionais estão livres de
integrar a base de cálculo do imposto, e que a empresa não fez qualquer
prova de que as bonificações concedidas foram dadas dessa forma, ou
seja, sem vinculação a qualquer tipo de condição; esse entendimento não
diverge daquele assentado em inúmeros julgados desta Corte. 4. Tanto o
tributo quanto as multas a ele associadas pelo descumprimento da
obrigação principal fazem parte do patrimônio (direitos e obrigações) da
empresa incorporada que se transfere ao incorporador, de modo que não
pode ser cingida a sua cobrança, até porque a sociedade incorporada
deixa de ostentar personalidade jurídica. 5. O que importa é a
identificação do momento da ocorrência do fato gerador, que faz surgir a
obrigação tributária, e do ato ou fato originador da sucessão, sendo
desinfluente, como restou assentado no aresto embargado, que esse
crédito já esteja formalizado por meio de lançamento tributário, que
apenas o materializa. [...]" (EDcl no REsp 923012 MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe
24/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONCEITO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MULTA. SANÇÃO POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. ARTS. 132 E
133 DO CTN. [...] A controvérsia apoia-se na alegação de que a dívida
executada decorre de sanção por ato ilícito, não se enquadrando,
portanto, no conceito de tributo e, assim, não é exigível do Espólio. 2.
'A responsabilidade tributária dos sucessores de pessoa natural ou
jurídica (CTN, art. 133) estende-se às multas devidas pelo sucedido,
sejam elas de caráter moratório ou punitivo. Precedentes.' (REsp
544.265/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
16/11/2004, DJ 21/02/2005, p. 110) [...]" (AgRg no REsp 1321958 RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012,
DJe 16/10/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. [...] SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133 DO CTN.
EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS
5/STJ E 7/STJ. RESPONSABILIDADE. PRINCIPAL E MULTA. SÚMULA 83/STJ. [...]
Diante das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem, de que
ocorrera a sucessão tributária, sua modificação demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, além da análise de cláusula contratual,
vedado em sede de recurso especial, por força das Súmulas 7 e 5 do
Superior Tribunal de Justiça. 8. 'A responsabilidade tributária do
sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas
moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor,
acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que
seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.' (REsp
923.012/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe
24.6.2010). Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência firmada
no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. [...]"
(REsp 1220651 GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/04/2011, DJe 29/04/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. [...] A
responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos
devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por
representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio
adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a
data da sucessão. (Precedentes: REsp 1085071/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009; REsp
959.389/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1056302/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009;
REsp 3.097/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/10/1990, DJ 19/11/1990) 2. '(...) A hipótese de sucessão empresarial
(fusão, cisão, incorporação), assim como nos casos de aquisição de fundo
de comércio ou estabelecimento comercial e, principalmente, nas
configurações de sucessão por transformação do tipo societário
(sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, v.g.), em verdade, não encarta sucessão real,
mas apenas legal. O sujeito passivo é a pessoa jurídica que continua
total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra 'roupagem
institucional'. Portanto, a multa fiscal não se transfere, simplesmente
continua a integrar o passivo da empresa que é: a) fusionada; b)
incorporada; c) dividida pela cisão; d) adquirida; e) transformada.'
(Sacha Calmon Navarro Coelho, in Curso de Direito Tributário Brasileiro,
Ed. Forense, 9ª ed., p. 701) [...] Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 923012 MG, submetido
ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SUCESSOR EMPRESARIAL POR INFRAÇÕES
DO SUCEDIDO. ARTIGO 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. [...] Em
interpretação ao disposto no art. 133 do CTN, o STJ tem entendido que a
responsabilidade tributária dos sucessores estende-se às multas impostas
ao sucedido, sejam de natureza moratória ou punitiva, pois integram o
patrimônio jurídico-material da sociedade empresarial sucedida. 2. 'Os
arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral,
tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente,
seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da
sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida
do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como
responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de
caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do
não-pagamento do tributo na época do vencimento' (REsp n. 592.007/RS,
Rel. Min. José Delgado, DJ de 22/3/2004). [...]" (REsp 1085071 SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009,
DJe 08/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MULTA TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO ANTERIOR E LANÇAMENTO POSTERIOR. RESPONSABILIDADE
DA SOCIEDADE SUCESSORA. [...] A responsabilidade tributária não está
limitada aos tributos devidos pelos sucedidos, mas abrange as multas,
moratórias ou de outra espécie, que, por representarem penalidade
pecuniária, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor.
3. Segundo dispõe o artigo 113, § 3º, do CTN, o descumprimento de
obrigação acessória faz surgir, imediatamente, nova obrigação
consistente no pagamento da multa tributária. A responsabilidade do
sucessor abrange, nos termos do artigo 129 do CTN, os créditos
definitivamente constituídos, em curso de constituição ou "constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data", que é o caso dos autos.
[...]" (REsp 959389 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EXECUÇÃO FISCAL. [...] SUCESSÃO DE EMPRESAS RECONHECIDA PELA CORTE A
QUO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
SUCESSORA. [...] No tocante ao mérito, é cediço que o recurso especial
não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula
07/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial'. Na hipótese, as conclusões da Corte de origem para determinar
a ocorrência de sucessão de empresas para fins de determinação da
responsabilidade tributária resultaram do exame de todo o conjunto
probatório carreado nos presentes autos, conforme consta do acórdão
recorrido à fl. 339-v: 'Através de todas as evidências, tem-se como
efetivamente ocorrida a sucessão empresarial, motivo pelo qual mostra-se
descabida a postulação da Recorrente'. 3. Quanto à multa, tem-se que os
encargos incidentes sobre o tributo (multa, juros, etc.) integram o
passivo patrimonial da empresa sucedida, razão pela qual por eles
responde a sucessora. [...]" (AgRg no REsp 1056302 SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe
13/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. AÇÃO ANULATÓRIA. OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. DECRETO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR.
POSSIBILIDADE. [...] 'Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a
responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto
pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A
multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do
contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer
hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a
multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é
ela imposição decorrente do não-pagamento do tributo na época do
vencimento' (REsp nº 592.007/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de
22/03/2004). II - A disposição contida no art. 173 do Decreto 87.981/82,
que impõe ao contribuinte examinar a adequada classificação fiscal dos
produtos adquiridos, bem como o lançamento do imposto, não constitui
penalidade nem infringe o princípio da reserva legal, porquanto tal
regulamentação decorre do contido no artigo 62 da Lei nº 4.502/64, que
dispõe acerca das obrigações dos adquirentes dos produtos sujeitos à
tributação do IPI. [...]" (REsp 554377 SC, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 19/12/2005, p. 215)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. MULTA. ARTS. 132 E 133 DO CTN.
[...] Os arts. 132 e 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade
integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa
decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada
antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo
ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido
permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer
distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição
decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento. 4. Na
expressão 'créditos tributários' estão incluídas as multas moratórias. A
empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é
responsável pelo tributo declarado pela sucedida e não pago no
vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória. [...]" (REsp
745007 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 299)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE
COMÉRCIO OU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ART. 133 CTN. TRANSFERÊNCIA DE
MULTA. [...] A responsabilidade tributária dos sucessores de pessoa
natural ou jurídica (CTN, art. 133) estende-se às multas devidas pelo
sucedido, sejam elas de caráter moratório ou punitivo. [...]" (REsp
544265 CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/11/2004, DJ 21/02/2005, p. 110)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual