Súmula 553

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Enunciado
Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção. (SÚMULA 553, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Fonte(s)
DJe 15/12/2015
RSSTJ vol. 45 p. 439
RSSTJ vol. 45 p. 450
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00050   ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:009469 ANO:1997
       ART:00005   PAR:ÚNICO
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 
UNIÃO. INGRESSO NO FEITO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. 
RECURSO REPETITIVO. [...] A competência para a execução dos crédito 
decorrentes da conversão do empréstimo compulsório da Eletrobrás pode 
ser alterada em virtude do ingresso da União no feito, cabendo à Justiça
Federal, nos termos da Súmula 150/STJ analisar o interesse. Nessa linha,
o REsp 1.111.159/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 
19/11/2009, submetido ao artigo 543-C do Código de Processo Civil e da 
Resolução STJ 8/2008. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1195727 RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 
02/05/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SOLIDARIEDADE 
PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA 
ESTADUAL. 
CESSÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. 
QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. [...] A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 
1.146.146/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, e 1.119.558/SC, de minha relatoria, 
ambos submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no 
sentido de que: (a) a solidariedade obrigacional não importa em 
exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, de modo que, 
tendo a ação sido ajuizada apenas contra a ELETROBRÁS, compete à Justiça
Estadual o julgamento do feito; e (b) é possível a cessão de créditos 
decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, em razão 
da inexistência de vedação legal. [...]" (AgRg no REsp 1090784 DF, 
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
11/04/2013, DJe 19/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. 
INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO. ART. 5º DA LEI 9.469/97 E 50,
DO CPC. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL PARA 
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO. TEMA JÁ EXAMINADO NO JULGAMENTO EM 
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. [...] A 
matéria referente aos direitos de correção monetária sobre o empréstimo 
compulsório sobre o consumo de energia elétrica está inserida na 
competência jurisdicional da Primeira Seção (art. 9º, § 1º, IX, do 
RISTJ). 2. Se a demanda envolvendo questões referentes ao empréstimo 
compulsório sobre energia elétrica foi proposta unicamente contra a 
Eletrobrás, a competência é da Justiça Estadual. 3. No entanto, se houve
pedido da União de ingresso no feito, o processo há que ser deslocado 
para a Justiça Federal a fim de que esta examine o pedido. 4. Acaso 
reconhecido o interesse da União na lide, a competência passa a ser da 
Justiça Federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I, da 
Constituição Federal. 5. Tema já examinado no recurso representativo da 
controvérsia (REsp 1.111.159/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito 
Gonçalves, julgado em 11.11.09). [...]" (REsp 1205884 RS, Rel. 
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 
10/05/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. 
INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO. ART. 5º DA LEI 9.469/97. 
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO 
PEDIDO DE INTERVENÇÃO. TEMA JÁ EXAMINADO NO JULGAMENTO EM RECURSO 
SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. [...] Se a demanda 
envolvendo questões referentes ao empréstimo compulsório sobre energia 
elétrica foi proposta unicamente contra a Eletrobrás, a competência é da
Justiça Estadual. 2. No entanto, se houve pedido da União de ingresso no
feito, o processo há que ser deslocado para a Justiça Federal a fim de 
que esta examine o pedido. 3. Acaso reconhecido o interesse da União na 
lide, a competência passa a ser da Justiça Federal, por força do que 
determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4. Tema já 
examinado no recurso representativo da controvérsia (REsp 1.111.159/RJ, 
Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.11.09). 
[...]" (REsp 1232990 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA 
PRIMEIRA SEÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA A ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO (ART. 5º, DA
LEI 9.469/97, DO CPC E SÚMULA 150/STJ). DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA
A JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO. TEMA QUE JÁ 
FOI OBJETO DE JULGAMENTO EM RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO 
ARTIGO 543-C DO CPC. [...] A Primeira Seção deste STJ já decidiu em sede
de recurso representativo da controvérsia (REsp. Nº 1.050.199 - RJ, 
Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9.6.2010) que a 
matéria referente aos direitos de correção monetária sobre o empréstimo 
compulsório sobre o consumo de energia elétrica está inserida na 
competência jurisdicional da Primeira Seção (art. 9º, § 1º, IX, do 
RISTJ). 2. Por ocasião do julgamento do recurso representativo da 
controvérsia REsp. n. 1.111.159 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 11.11.2009, foi decidido que, em havendo 
intervenção no feito formulado pela União, deve ser este deslocado para 
a Justiça Federal a fim de ser analisado o pedido. [...]"
(AgRg no Ag 1357673 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 
SEGUNDA TURMA, 
julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO 
PROPOSTA APENAS CONTRA A ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 
INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO ART. 5º, DA LEI 9.469/97 E 50,
DO CPC. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL PARA 
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO. TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE 
JULGAMENTO EM RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO 
CPC. [...] Se a demanda envolvendo questões referentes ao empréstimo 
compulsório sobre energia elétrica foi proposta unicamente contra a 
Eletrobrás, a competência é da Justiça Estadual. 2. No entanto, se houve
pedido da União de ingresso no feito, o processo há que ser deslocado 
para a Justiça Federal a fim de que esta examine o pedido. 3. Acaso 
reconhecido o interesse da União na lide, a competência passa a ser da 
Justiça Federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I, da 
Constituição Federal. 4. Tema já julgado em sede de recurso 
representativo da controvérsia: REsp. n. 1.111.159 - RJ, Primeira Seção,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.11.2009. [...]"
(REsp 1207261 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA 
TURMA, 
julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] QUESTÃO DE MÉRITO JÁ DECIDIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DO ART. 
543-C DO CPC [...] A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de
que as ações judiciais que envolva matéria referente a empréstimo 
compulsório sobre energia elétrica contra a Eletrobrás, a competência 
para o julgamento é a Justiça Estadual, desde que inexista intervenção 
da União no feito - leasing case Recurso Especial 1.111.159/RJ. - 
Recurso Especial n. 1.100.156/RJ, Ministro Benedito Gonçalves, recurso 
representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC). [...]"
(AgRg no Ag 1291829 MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 
05/08/2010, DJe 17/08/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA 
ELÉTRICA. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NA FORMA DE INTERVENÇÃO ANÔMALA PREVISTA
NO ART. 5º DA LEI 9.469/97. INTERESSE ECONÔMICO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DO FEITO PARA A 
JUSTIÇA FEDERAL. [...] Os embargos de declaração merecem acolhimento, 
pois, ao contrário do que consta na decisão embargada, o MM. Juízo 
Federal não afastou a participação da União na ação originária, mas 
permitiu sua permanência na lide, na forma de intervenção anômala (art. 
5º da Lei 9.469/97) diante da demonstração do interesse econômico da 
União, declinando, todavia, de sua competência para apreciar e julgar o 
feito, na medida em que não demonstrado o interesse jurídico capaz de 
ensejar o julgamento da lide por aquela justiça especializada. 2. A Lei 
9.469/97, em seu art. 5º, autorizou a intervenção da União nas ações em 
figurem como autoras ou rés autarquias, fundações públicas, sociedades 
de economia mista e empresas públicas federais, ainda que haja interesse
meramente econômico, e não jurídico. 3. O dispositivo em comento traz 
nova forma anômala de intervenção de terceiros, embasada apenas no 
interesse econômico, ainda que reflexo ou indireto, dispensando a 
comprovação do interesse jurídico. 4. É de se considerar que, embora 
permitida essa peculiar modalidade de intervenção da União e de outras 
pessoas jurídicas de direito público, quando constatada a potencialidade
de eventual lesão econômica, a admissão do ente público não traz comando
suficiente a modificar a competência originária para julgamento da 
demanda. E isso porque a lei ordinária não tem a força de ampliar a 
enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no 
art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o deslocamento da 
competência para a Justiça especializada somente se verificaria se 
configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente 
federal. 5. Impende relevar que, embora o ente público interveniente 
tenha sua atuação limitada (o dispositivo legal apenas lhe permite 
esclarecer questões de fato e de direito, além de juntar documentos ou 
memoriais úteis ao esclarecimento da matéria sub judice), a parte final 
do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/97 permite-lhe a 
interposição de recurso cabível na espécie, momento no qual passará a 
revestir a condição de parte, exercendo os ônus, poderes, faculdades e 
deveres que são atribuídos a qualquer parte no processo. E, passando a 
ostentar a condição de parte no processo por ter recorrido da decisão 
que lhe for desfavorável, há, por conseguinte, o deslocamento da 
competência da Justiça Comum para a Justiça Federal. 6. Apreciando 
controvérsias advindas da intervenção anômala de que trata o art. 5º, 
parágrafo único, da Lei 9.469/1997, a jurisprudência desta Corte tem se 
firmado no sentido de que, quando não se configurar o interesse jurídico
da ente federal para integrar a lide, a Justiça Federal não terá 
competência para apreciar e julgar o feito. Somente se a pessoa de 
direito público recorrer, haverá o deslocamento. [...]"
(EDcl no AgRg no CC 89783 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 
PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DISCUSSÃO RELATIVA AO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE 
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA A ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA 
DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 5º, DA LEI 9.469/97 E 50, DO CPC. 
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA 
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO E JULGAMENTO DOS RECURSOS. [...] No 
caso dos autos, a controvérsia apreciada não é afeta a todos os órgãos 
fracionários do STJ, uma vez que discute a necessidade de deslocamento 
da competência da justiça estadual para a justiça federal tão somente 
nas hipóteses de demandas que tratam de questões referentes ao 
empréstimo compulsório sobre energia elétrica, nas quais a União 
manifeste interesse. Dessa forma, verifica-se que a discussão 
aparentemente de índole processual está estritamente ligada à questão de
fundo tratada nos autos (empréstimo compulsório sobre energia elétrica),
motivo pelo qual cabe à Primeira Seção do STJ sua apreciação, consoante 
dispõe o inciso IX, do § 1º do artigo 9º do Regimento Interno da Corte. 
4. No que tange aos demais vícios apontados, o acórdão embargado 
externou entendimento de que, nos termos da jurisprudência dessa Corte, 
a realização de pedido de intervenção feito pela União nas demandas 
referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, após a 
prolação da sentença enseja apenas o deslocamento do processo para o 
Tribunal Regional Federal, de sorte que é esta a esfera competente para 
o exame a respeito da existência, ou não, de interesse que justifique 
tal intervenção. Daí porque se manteve a sentença proferida pelo juízo 
estadual em momento anterior ao pedido de ingresso da União no feito. Da
mesma forma, não há como se reconhecer a alegada contradição uma vez que
não se discute nesses autos se há ou não interesse jurídico da União no 
feito, mas tão somente se se a apreciação de tal questão é de 
competência da justiça federal. [...]" (EDcl no REsp 1111159 RJ, 
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010,
DJe 09/04/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DISCUSSÃO RELATIVA AO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE 
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA A ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA 
DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 5º, DA LEI 9.469/97 E 50, DO CPC. 
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA 
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO E JULGAMENTO DOS RECURSOS. 
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 
543-C DO CPC. [...] Demanda envolvendo questões referentes ao empréstimo
compulsório sobre energia elétrica proposta unicamente contra a 
Eletrobrás, perante a justiça estadual. Na hipótese, a União requereu o 
ingresso no feito, com fundamento nos artigos 5º, da Lei 9.469/97 e 50, 
do CPC, após a prolação da sentença pela justiça estadual. 2. No que se 
refere à competência para dirimir questões referentes ao empréstimo 
compulsório sobre energia elétrica, a jurisprudência desta Corte se 
firmou no sentido que a competência da justiça federal é definida em 
razão das partes litigantes e não da matéria em discussão, de sorte que,
sendo a demanda proposta unicamente em desfavor da Eletrobrás, a 
competência para sua apreciação é da justiça estadual, ao passo que, 
ingressando a União no feito, a competência passa a ser da justiça 
federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I, da 
Constituição Federal. 3. O pedido de intervenção da União realizado após
a prolação da sentença enseja tão somente o deslocamento do processo 
para o Tribunal Regional Federal, para que examine o requerimento de 
ingresso na lide e prossiga (se for o caso) seu julgamento, sem a 
automática anulação da sentença proferida pelo juízo estadual. 4. 
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, 
submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. 
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a manutenção da 
sentença de primeiro grau e a remessa dos autos para o competente TRF, a
fim de que se proceda à apreciação do pedido de intervenção da União e, 
se aceito, se realize o julgamento das apelações." (REsp 1111159 RJ,
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. 
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 
19/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg nos EDcl no REsp  1195727  RJ  2010/0095008-3
Decisão:23/04/2013
DJe        DATA:02/05/2013
AgRg no REsp  1090784  DF  2008/0206828-8  Decisão:11/04/2013
DJe        DATA:19/04/2013
REsp        1205884  RS  2010/0148416-9  Decisão:26/04/2011
DJe        DATA:10/05/2011
REsp        1232990  RS  2011/0011391-7  Decisão:26/04/2011
DJe        DATA:10/05/2011
AgRg no Ag  1357673  RS  2010/0188816-7  Decisão:22/02/2011
DJe        DATA:04/03/2011
REsp        1207261  RS  2010/0151795-4  Decisão:21/10/2010
DJe        DATA:05/11/2010
AgRg no Ag  1291829  MG  2010/0050892-4  Decisão:05/08/2010
DJe        DATA:17/08/2010
EDcl no AgRg no CC    89783  RS  2007/0217421-2  Decisão:09/06/2010
DJe        DATA:18/06/2010
EDcl no REsp  1111159  RJ  2009/0014741-3  Decisão:24/03/2010
DJe        DATA:09/04/2010
LEXSTJ     VOL.:00248           PG:00083
RSSTJ      VOL.:00045           PG:00450
REsp        1111159  RJ  2009/0014741-3  Decisão:11/11/2009
DJe        DATA:19/11/2009
RSSTJ      VOL.:00045           PG:00439
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