Súmula 552

Enunciado
O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. (SÚMULA 552, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 09/11/2015)
Fonte(s)
DJe 09/11/2015
RSSTJ vol. 45 p. 387
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00037   INC:00008
		
LEG:FED LEI:007853 ANO:1989
		
LEG:FED DEC:003298 ANO:1999
       ART:00003   INC:00001   ART:00004   INC:00002
		
LEG:FED DEC:005296 ANO:2004
       ART:00070
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE PERDA AUDITIVA 
UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS
DEFICIENTES FÍSICOS. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 3.298/1999, ALTERADO PELO 
DECRETO 5.296/2004. [...] O acórdão recorrido foi proferido em sintonia 
com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a 
qual os portadores de deficiência auditiva unilateral não podem ser 
enquadrados como pessoas com deficiência (MS 18.966/DF, Relator p/ 
acórdão o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20/3/2014). 
[...]" (AgRg no REsp 1379284 SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. ANACUSIA UNILATERAL. 
RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO EM VIRTUDE DE COMPROVAÇÃO DE 
DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 
[...] Cinge-se a controvérsia a definir se a anacusia unilateral confere
à pessoa o direito de disputar, em concurso público, as vagas destinadas
aos portadores de necessidades especiais. 2. A Corte Especial do STJ, no
julgamento do MS 18.966/DF, em voto vencedor de relatoria do Ministro 
Humberto Martins, decidiu que a surdez unilateral não possibilita a seu 
portador concorrer a vaga de concurso público destinada a portadores de 
deficiência (MS 18.966/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão 
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20.3.2014). [...]" 
(AgRg no RMS 43230 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. 
SURDEZ UNILATERAL. DECRETO N. 3.298/1999 ALTERADO PELO DECRETO N. 
5.296/2004. APLICAÇÃO AO EDITAL COM AMPARO NORMATIVO. [...] A 
controvérsia dos autos gira em torno de saber se pode ou não ser 
considerada a surdez unilateral - tal como comprovada e expressamente 
consignada no acórdão recorrido - como circunstância determinante para 
que o portador assegure o ingresso em cargo público para o qual 
concorreu pela reserva de vagas destinadas aos portadores de 
deficiência. 2. O Decreto n. 5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, 
II, do Decreto n. 3.298/99 e excluiu da qualificação 'deficiência 
auditiva' os portadores de surdez unilateral, e a jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal frisou a validade da referida alteração 
normativa. [...] 3. Tendo em vista o novo posicionamento do STF quanto à
matéria, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 
formou-se no sentido de que os portadores de deficiência auditiva 
unilateral não podem ser enquadrados como pessoas com deficiência, e 
assim, não se enquadram nas reservas de vagas. [...]" (AgRg no AREsp 
510378 PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 
05/08/2014, DJe 13/08/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. ANACUSIA UNILATERAL. 
RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO EM VIRTUDE DE COMPROVAÇÃO DE 
DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. [...] APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 17/2003 DO
CONADE, DA LEI 7.853/1989, DOS DECRETOS 3.298/1999 e 5.296/2004. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. [...] Cinge-se a controvérsia a 
determinar se a anacusia unilateral é condição suficiente para 
caracterizar como portador de necessidade especial o candidato a cargo 
público. [...] A reserva de vagas aos portadores de necessidades 
especiais em concursos públicos é prescrita pelo art. 37, VIII, da 
Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei 7.853/1989, e esta 
pelos Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004. 5. O Decreto 5.296/2004 deu nova
redação ao art. 4º do decreto anterior e definiu, de forma objetiva, o 
grau de deficiência auditiva: 'Art. 4º - É considerada pessoa portadora 
de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: II - 
deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e 
um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 
500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.' [...] 7. Importante ressaltar que as
pessoas com audição unilateral, se entendidas como aquelas com 
deficiência, passarão a desfrutar da condição de primazia em relação aos
candidatos com deficiência (deficientes auditivos bilaterais), os quais,
verdadeiramente, enfrentam obstáculos para sua inserção social. 8. Os 
deficientes auditivos bilaterais são claramente prejudicados nos 
concursos públicos cujas vagas são preenchidas por pessoas que 
apresentam, sim, dificuldades (anacusia unilateral), mas não a ponto de 
inibir-lhes a disputa a certame em condições de competitividade. 9. Os 
candidatos com audição unilateral, além de sua inserção prejudicar as 
pessoas com deficiência, porquanto disputarão vagas com estas em 
condições de igualdade, também preterirão aqueles 'sem deficiência', 
ainda que estes tenham nota superior. Aqueles, tidos como pessoas com 
deficiência, terão tratamento preferencial, com todos os efeitos do 
reconhecimento. 10. A acessibilidade facilitada a cargos públicos é 
parte de uma política pública de ação afirmativa. Para que o emprego 
dessas políticas não possa redundar em consequência prática contrária ao
seu próprio fundamento, desigualando desproporcionalmente a situação e 
as condições de ingresso das diversas categorias de candidatos a cargos 
públicos, deve-se considerar que a anacusia unilateral não é deficiência
para acesso a cargos públicos. O que está em jogo, portanto, com a 
aplicação dessa política, é o asseguramento de igualdade substancial. 
11. A aplicação de posicionamento divergente acarreta inexoravelmente 
situações anti-isonômicas, desfavorecendo pessoas tanto do grupo dos 
portadores de deficiência - aqueles com agravos mais expressivos 
(anacusia bilateral) -, quanto do grupo das pessoas 'sem deficiência', 
que nesse caso seriam igualmente prejudicadas pela inacessibilidade 
injusta a cargos públicos. 12. A Corte Especial do STJ, no julgamento do
MS 18.966/DF, em voto-vencedor de relatoria do Ministro Humberto 
Martins, decidiu que a surdez unilateral não possibilita a seu portador 
concorrer a vaga de concurso públicos nas destinadas aos portadores de 
deficiência (MS 18.966/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão 
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20.3.2014). [...]" (RMS
36081 PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
28/05/2014, DJe 23/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA 
UNILATERAL. CONCORRÊNCIA NAS VAGAS RESERVADAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] O 
acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a atual jurisprudência 
do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os portadores de 
deficiência auditiva unilateral não podem ser enquadrados como pessoas 
com deficiência (MS 18.966/DF, Relator p/ acórdão o Ministro Humberto 
Martins, Corte Especial, DJe 20/3/2014). [...]" (AgRg no REsp 
1374669 RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
08/05/2014, DJe 19/05/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONCURSO PÚBLICO PARA O DETRAN/PE. SURDEZ UNILATERAL. DECRETO 
3.298/99 ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. [...] A redação do Decreto n.
3.298/99 foi alterada pelo Decreto n. 5.296/2004. A redação anterior 
abarcava a pretensão da agravada de ser qualificada como deficiente, 
ainda que sua perda auditiva fosse apenas parcial. 2. O Decreto n. 
3.298/99 foi alterado pelo Decreto n. 5.296/2004 para restringir o 
conceito de deficiente auditivo. Desta forma, não é possível menosprezar
o fato normativo para realizar interpretação sistemática que objetive 
negar a alteração do art. 3º, II. A nova redação excluiu do 
enquadramento de deficiente as pessoas portadoras de surdez unilateral. 
Cito trecho de acórdão do Supremo Tribunal Federal 3. A Corte Especial 
do STJ, no julgamento do MS 18.966/DF, em voto-vencedor de minha 
relatoria, decidiu que a surdez unilateral não possibilita aos seus 
portadores concorrer a vagas de concursos públicos nas vagas destinadas 
aos portadores de deficiência; assim, se esta Corte não admite sequer a 
concorrência diferenciada, muito menos se pode admitir a reforma no 
serviço militar, como pretende o agravante. (MS 18966/DF, Rel. Ministro 
Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 2.10.2013, DJe 20.3.2014). [...]" (AgRg no AgRg no AREsp 
364588 PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 
03/04/2014, DJe 14/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MILITAR. TEMPORÁRIO. SURDEZ UNILATERAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE 
DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. 
[...] Extrai-se do acórdão recorrido que o agravado sofre de surdez 
unilateral, não estando incapacitado total e permanentemente para 
qualquer trabalho, sendo-lhe possível exercer atividades laborais - 
inclusive militares - desde que não seja submetido a níveis de ruídos 
que contribuam para o agravamento da anacusia que o acomete. [...] 4. A 
Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 18.966/DF, em voto-vencedor 
de minha relatoria, decidiu que a surdez unilateral não possibilita aos 
seus portadores concorrer a vagas de concursos públicos nas vagas 
destinadas aos portadores de deficiência; assim, se esta Corte não 
admite sequer a concorrência diferenciada, muito menos se pode admitir a
reforma no serviço militar, como pretende o agravante. (MS 18966/DF, 
Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, 
Corte Especial, julgado em 2.10.2013, DJe 20.3.2014). [...]"
(AgRg no AgRg no REsp 1390124 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 
SEGUNDA 
TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. A concorrência em vaga 
reservada a quem tem deficiência auditiva está sujeita à restrição 
contida no art. 4º, II, do Decreto nº 3.298, de 1999; a perda da audição
deve ser bilateral, parcial ou total. [...]" (REsp 1307814 AL, Rel. 
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 
31/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONCURSO PÚBLICO. CONCEITO DE DEFICIENTE AUDITIVO. DECRETO 
3.298/99 ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. [...] Cuida-se de writ of 
mandamus impetrado contra o Ministro Presidente do Superior Tribunal de 
Justiça e o Diretor Geral do Centro de Promoção de Eventos da 
Universidade de Brasília (CESPE - UnB), no qual candidata em concurso 
público, portadora de surdez unilateral, alega que deveria ser 
enquadrada na qualidade de deficiente físico, por interpretação 
sistemática dos arts. 3º e 4º do Decreto n. 3.298/99 em cotejo com a 
Constituição Federal e convenções internacionais. 2. O Decreto n. 
5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99 e 
excluiu da qualificação 'deficiência auditiva' os portadores de surdez 
unilateral; a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal frisou a 
validade da referida alteração normativa. [...]" (MS 18966 DF, Rel. 
Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE 
ESPECIAL, julgado em 02/10/2013, DJe 20/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp  1379284  SE  2013/0109521-1  Decisão:18/11/2014
DJe        DATA:26/11/2014
AgRg no RMS    43230  SP  2013/0209602-5  Decisão:23/10/2014
DJe        DATA:27/11/2014
AgRg no AREsp   510378  PE  2014/0104462-6  Decisão:05/08/2014
DJe        DATA:13/08/2014
RMS           36081  PE  2011/0243285-0  Decisão:28/05/2014
DJe        DATA:23/09/2014
AgRg no REsp  1374669  RJ  2013/0079953-0  Decisão:08/05/2014
DJe        DATA:19/05/2014
AgRg no AgRg no AREsp   364588  PE  2013/0197414-0
Decisão:03/04/2014
DJe        DATA:14/04/2014
AgRg no AgRg no REsp  1390124  RS  2013/0185382-4
Decisão:25/03/2014
DJe        DATA:31/03/2014
REsp        1307814  AL  2012/0020243-0  Decisão:11/02/2014
DJe        DATA:31/03/2014
MS            18966  DF  2012/0162583-4  Decisão:02/10/2013
DJe        DATA:20/03/2014
RSSTJ      VOL.:00045           PG:00387