Súmula 550

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Enunciado
A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (SÚMULA 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
Fonte(s)
DJe 19/10/2015
RSSTJ vol. 45 p. 323
RSTJ vol. 243 p. 1093
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
       ART:00187
		
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
       ART:00043
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:012414 ANO:2011
       ART:00003   PAR:00003   INC:00001   INC:00002   ART:00005
       INC:00004   ART:00007   INC:00001   ART:00016
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] SISTEMA CREDIT SCORING. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO 
ESPECIAL REPETITIVO. [...] Sobre a utilização do Sistema credit scoring,
trata-se de prática comercial lícita, autorizada pelo art. 5º, IV, e 
pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011, cujo uso prescinde do consentimento
prévio e expresso do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro
ou banco de dados, mas um modelo estatístico, conforme decidido pela 
Segunda Seção desta Corte, à unanimidade de votos, no julgamento do 
Recurso Especial 1.419.697/RS, submetido ao procedimento dos recursos 
representativos de controvérsia repetitiva (CPC, art. 543 -C e Resolução
8/2008-STJ). [...]" (EDcl no REsp 1395509 RS, Rel. Ministro RAUL 
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA 'CREDIT SCORING'. COMPATIBILIDADE 
COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1.419.697/RS. [...] A 2ª Seção do STJ,
no julgamento do Resp 1.419.697/RS, submetido ao regime dos recursos 
repetitivos, decidiu que: '1) O sistema 'credit scoring' é um método 
desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir 
de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição
de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); 2) 
Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e 
pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo); 3) Na
avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites 
estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da 
tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, 
conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011; 4) Apesar de 
desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele 
fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos 
dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações 
pessoais valoradas; 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do
sistema 'credit scoring', configurando abuso no exercício desse direito 
(art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária 
do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e
do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos 
morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou 
sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos 
casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados 
incorretos ou desatualizados; 5) Não reconhecimento pelas instâncias 
ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor 
recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na 
espécie.' 2. Na hipótese, mereceu acolhida a alegação de inocorrência de
dano 'in re ipsa' já que não houve comprovação de uma efetiva recusa de 
crédito ao consumidor com base em uma nota baixa fundada em dados 
incorretos ou desatualizados, conforme assentado nas razões do recurso 
repetitivo supra, no sentido de que 'o desrespeito aos limites legais na
utilização do sistema 'credit scoring', configurando abuso no exercício 
desse direito (art. 187 do CC), .... pode ensejar a ocorrência de danos 
morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou 
sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos 
casos de recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou 
desatualizados.' [...]" (EDcl no REsp 1419691 RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CREDISCORE. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECUSA DE 
CRÉDITO SE DEU EM RAZÃO DA FERRAMENTA DE SCORING, ALÉM DO REQUERIMENTO 
NA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL POR ESTE E A SUA NEGATIVA OU OMISSÃO. [...] A
Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.419.697/RS, submetido ao 
regime dos recursos repetitivos definiu que no tocante ao sistema 
scoring de pontuação, 'apesar de desnecessário o consentimento do 
consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso 
solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de 
crédito), bem como as informações pessoais valoradas' (REsp 1419697/RS, 
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 
12/11/2014, DJe 17/11/2014). 2. Há interesse de agir para a exibição de 
documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos
próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa
e que estejam em poder de terceiro, sendo que 'passou a ser relevante 
para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a 
afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo' (SILVA, 
Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 
2009, fl. 376). 3. Nessa perspectiva, vem a jurisprudência exigindo, em 
algumas circunstâncias, sob o aspecto da necessidade no interesse de 
agir, a imprescindibilidade de, ao menos, uma postura ativa do 
interessado em obter determinado direito (informação ou benefício), 
antes do ajuizamento da ação pretendida. 4. Com relação ao Crediscore, o
interesse de agir na cautelar de exibição de documentos exige, no 
mínimo, que o requerente comprove que a recusa do crédito almejado se 
deu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pela dita ferramenta de 
scoring. Somado a isso, deverá, ainda, demonstrar que houve requerimento
ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo 
sistema de pontuação para permitir, inclusive, que o fornecedor exerça o
seu dever de informação e, ao mesmo tempo, que o consumidor realize o 
controle dos dados considerados e as respectivas fontes para atribuição 
da nota (CDC, art. 43 e Lei n. 12.414/2011, art. 5°), podendo 
retificá-los ou restringi-los caso se tratem de informações sensíveis ou
excessivas que venham a configurar abuso de direito. [...]" (REsp 
1268478 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado 
em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SISTEMA 'CREDIT SCORING'. PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA. [...] MATÉRIA
JULGADA PELA SEGUNDA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE 
CONTROVÉRSIA (RESP 1.419.697/RS, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO 
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/11/2014, DJE 17/11/2014). 
[...]" (AgRg no AREsp 318684 RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO 
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). 
TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA 
'CREDIT SCORING'. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. 
DANO MORAL. [...] TESES: 1) O sistema 'credit scoring' é um método 
desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir 
de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição
de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) 
Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e 
pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na
avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites 
estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da 
tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, 
conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de 
desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele 
fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos 
dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações 
pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do
sistema 'credit scoring', configurando abuso no exercício desse direito 
(art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária 
do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e
do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos 
morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou 
sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos 
casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados 
incorretos ou desatualizados. [...]" (REsp 1419697 RS, submetido ao 
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE 
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). 
TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA 
'CREDIT SCORING'. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. 
DANO MORAL. [...] TESES: 1) O sistema 'credit scoring' é um método 
desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir 
de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição
de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito) 2) 
Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e 
pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na
avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites 
estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da 
tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, 
conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de 
desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele 
fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos 
dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações 
pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do
sistema 'credit scoring', configurando abuso no exercício desse direito 
(art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária 
do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e
do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos 
morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou 
sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos 
casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados 
incorretos ou desatualizados. [...]" (REsp 1457199 RS, submetido ao 
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE 
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
EDcl no REsp  1395509  RS  2013/0243658-2  Decisão:18/12/2014
DJe        DATA:06/02/2015
EDcl no REsp  1419691  RS  2013/0386268-3  Decisão:18/12/2014
DJe        DATA:03/02/2015
REsp        1268478  RS  2011/0177677-8  Decisão:18/12/2014
DJe        DATA:03/02/2015
AgRg no AREsp   318684  RS  2013/0084449-9  Decisão:02/12/2014
DJe        DATA:11/12/2014
REsp        1419697  RS  2013/0386285-0  Decisão:12/11/2014
DJe        DATA:17/11/2014
RSSTJ      VOL.:00045           PG:00323
RSTJ       VOL.:00236           PG:00368
RSTJ       VOL.:00240           PG:00256
REsp        1457199  RS  2014/0126130-2  Decisão:12/11/2014
DJe        DATA:17/12/2014
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