"[...] SISTEMA CREDIT SCORING. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. [...] Sobre a utilização do Sistema credit scoring,
trata-se de prática comercial lícita, autorizada pelo art. 5º, IV, e
pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011, cujo uso prescinde do consentimento
prévio e expresso do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro
ou banco de dados, mas um modelo estatístico, conforme decidido pela
Segunda Seção desta Corte, à unanimidade de votos, no julgamento do
Recurso Especial 1.419.697/RS, submetido ao procedimento dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva (CPC, art. 543 -C e Resolução
8/2008-STJ). [...]" (EDcl no REsp 1395509 RS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA 'CREDIT SCORING'. COMPATIBILIDADE
COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1.419.697/RS. [...] A 2ª Seção do STJ,
no julgamento do Resp 1.419.697/RS, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, decidiu que: '1) O sistema 'credit scoring' é um método
desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir
de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição
de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); 2)
Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e
pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo); 3) Na
avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites
estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da
tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais,
conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011; 4) Apesar de
desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele
fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos
dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações
pessoais valoradas; 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do
sistema 'credit scoring', configurando abuso no exercício desse direito
(art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária
do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e
do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos
morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou
sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos
casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados
incorretos ou desatualizados; 5) Não reconhecimento pelas instâncias
ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor
recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na
espécie.' 2. Na hipótese, mereceu acolhida a alegação de inocorrência de
dano 'in re ipsa' já que não houve comprovação de uma efetiva recusa de
crédito ao consumidor com base em uma nota baixa fundada em dados
incorretos ou desatualizados, conforme assentado nas razões do recurso
repetitivo supra, no sentido de que 'o desrespeito aos limites legais na
utilização do sistema 'credit scoring', configurando abuso no exercício
desse direito (art. 187 do CC), .... pode ensejar a ocorrência de danos
morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou
sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos
casos de recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou
desatualizados.' [...]" (EDcl no REsp 1419691 RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CREDISCORE. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECUSA DE
CRÉDITO SE DEU EM RAZÃO DA FERRAMENTA DE SCORING, ALÉM DO REQUERIMENTO
NA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL POR ESTE E A SUA NEGATIVA OU OMISSÃO. [...] A
Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.419.697/RS, submetido ao
regime dos recursos repetitivos definiu que no tocante ao sistema
scoring de pontuação, 'apesar de desnecessário o consentimento do
consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso
solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de
crédito), bem como as informações pessoais valoradas' (REsp 1419697/RS,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/11/2014, DJe 17/11/2014). 2. Há interesse de agir para a exibição de
documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos
próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa
e que estejam em poder de terceiro, sendo que 'passou a ser relevante
para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a
afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo' (SILVA,
Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense,
2009, fl. 376). 3. Nessa perspectiva, vem a jurisprudência exigindo, em
algumas circunstâncias, sob o aspecto da necessidade no interesse de
agir, a imprescindibilidade de, ao menos, uma postura ativa do
interessado em obter determinado direito (informação ou benefício),
antes do ajuizamento da ação pretendida. 4. Com relação ao Crediscore, o
interesse de agir na cautelar de exibição de documentos exige, no
mínimo, que o requerente comprove que a recusa do crédito almejado se
deu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pela dita ferramenta de
scoring. Somado a isso, deverá, ainda, demonstrar que houve requerimento
ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo
sistema de pontuação para permitir, inclusive, que o fornecedor exerça o
seu dever de informação e, ao mesmo tempo, que o consumidor realize o
controle dos dados considerados e as respectivas fontes para atribuição
da nota (CDC, art. 43 e Lei n. 12.414/2011, art. 5°), podendo
retificá-los ou restringi-los caso se tratem de informações sensíveis ou
excessivas que venham a configurar abuso de direito. [...]" (REsp
1268478 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SISTEMA 'CREDIT SCORING'. PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA. [...] MATÉRIA
JULGADA PELA SEGUNDA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (RESP 1.419.697/RS, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/11/2014, DJE 17/11/2014).
[...]" (AgRg no AREsp 318684 RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA
'CREDIT SCORING'. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES.
DANO MORAL. [...] TESES: 1) O sistema 'credit scoring' é um método
desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir
de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição
de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2)
Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e
pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na
avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites
estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da
tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais,
conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de
desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele
fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos
dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações
pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do
sistema 'credit scoring', configurando abuso no exercício desse direito
(art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária
do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e
do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos
morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou
sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos
casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados
incorretos ou desatualizados. [...]" (REsp 1419697 RS, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA
'CREDIT SCORING'. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES.
DANO MORAL. [...] TESES: 1) O sistema 'credit scoring' é um método
desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir
de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição
de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito) 2)
Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e
pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na
avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites
estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da
tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais,
conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de
desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele
fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos
dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações
pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do
sistema 'credit scoring', configurando abuso no exercício desse direito
(art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária
do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e
do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos
morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou
sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos
casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados
incorretos ou desatualizados. [...]" (REsp 1457199 RS, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual