Súmula 547

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Enunciado
Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028. (SÚMULA 547, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
Fonte(s)
DJe 19/10/2015
RSSTJ vol. 45 p. 235
RSSTJ vol. 45 p. 250
RSTJ vol. 243 p. 1090
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16     CÓDIGO CIVIL DE 1916
       ART:00177
(REVOGADO)
		
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
       ART:00206   PAR:00003   INC:00004   PAR:00005   INC:00001
       ART:02028
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO DOS VALORES
ADIANTADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. [...] A Segunda Seção do STJ, em sede
de recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que o pedido
relativo a valores cujo ressarcimento não estava previsto em contrato,
mas em documento reconhecido como 'termo de doação', 'prescreve em 20
(vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos,
na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em
enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada,
igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil
de 2002.' (REsp n. 1.249.321/RS). [...]" (AgRg no AREsp 312226 MS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/02/2015, DJe 04/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. [...] PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DATA EM QUE
OCORREU A VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO. [...] Sobre a prescrição da
pretensão ao ressarcimento dos valores destinados ao financiamento da
construção de rede de eletrificação rural, a Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.249.321/RS
(Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 16/4/2013), processado nos
moldes do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que aquela deve
ser analisada conforme duas situações: a) em caso de existência de
previsão contratual de reembolso (convênio de devolução), a pretensão de
ressarcimento prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de
1916, e em cinco anos, na vigência do Código Civil de 2002, por
tratar-se de dívida líquida constante em instrumento público ou
particular (artigo 206, § 5º, I, do CC/2002), respeitada a regra do
artigo 2.028 do Código Civil de 2002; e b) no hipótese de ausência de
previsão contratual de reembolso (termo de contribuição), a pretensão de
cobrança prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e
em três anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de
demanda fundada em enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, IV),
observada, igualmente, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do
Código Civil de 2002. 4. O Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de termo de
devolução, com início do prazo prescricional em outubro de 1992. 5.
Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável é o de vinte anos do
Código Civil de 1916, porquanto, desde o vencimento da obrigação
(31/10/1992), havia transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior
até a entrada em vigor do novo código (11 de janeiro de 2003). [...]"
(AgRg no REsp 1285996 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MÚTUO. CONSTRUÇÃO REDE ELÉTRICA RURAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
[...] Não estando previsto, no contrato, o ressarcimento do valor
aportado para custeio de obra de extensão de rede elétrica, prescreve em
vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em três anos, na
vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em
enriquecimento sem causa, a pretensão de cobrança respectiva, a
observada a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código
Civil de 2002 (REsp 1249321/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª
Seção, DJe 16/04/2013). [...]" (AgRg no AREsp 268357 MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe
09/09/2014)cInteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO
DE VALORES. CONSUMIDOR DO SERVIÇO. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO TRIENAL.
INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. [...] Nas hipóteses
em que se pleiteia a restituição dos valores investidos pelo consumidor
para a ampliação de rede de eletrificação rural com base em documento
reconhecido como 'termo de doação', o prazo prescricional aplicável é o
vintenário, na vigência do Código Civil de 1916, passando a ser trienal
com a entrada em vigor do atual Código Civil. 2. Na hipótese
considerada, o prazo prescricional iniciou-se um ano a partir da
conclusão das obras, ocorrida no ano de 2004, não se justificando a
interrupção da contagem do lapso com base em legislação superveniente.
Logo, ajuizada a ação somente em 25/10/2010, deve ser integralmente
confirmada a decisão agravada, reconhecendo que a pretensão autoral foi
alcançada pela prescrição. [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 338189 MS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 19/08/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ELETRIFICAÇÃO RURAL. RESSARCIMENTO. CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...] A 2ª
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo n.º 1.249.321/RS (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
de 16/4/2013), processado segundo art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores
aportados para o financiamento da construção de rede de eletrificação
rural deve ser analisada conforme duas situações: i) havendo previsão
contratual de reembolso ('Convênio de Devolução'), 'prescreve em 20
(vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos,
na vigência do Código Civil de 2002, [...] respeitada a regra de
transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002', por tratar-se
de dívida líquida constante em instrumento público ou particular (art.
206, § 5º, inciso I, do CC/02); e ii) inexistindo previsão contratual de
reembolso ('Termo de Contribuição'), 'prescreve em 20 (vinte) anos, na
vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do
Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento
sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de
transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002'. 2.- Trata-se
da aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do
CC/02) ao caso dos autos, como pretende a parte recorrente. O Tribunal a
quo fixou o termo inicial do prazo prescricional em 2001 - quando da
construção da rede elétrica - e aferiu que se trata de Convênio de
devolução, de modo que rever esses entendimentos demandaria o
revolvimento do contrato e/ou do conjunto fático-probatório dos autos, o
que esbarra nas vedações das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.- O Tribunal de origem
aplicou o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02). Contudo, no
caso, considerando o termo inicial do prazo prescricional aferido pelo
Tribunal a quo - em 2001-, não decorreram mais de 10 (dez) anos até a
vigência do novo Código Civil (11/1/2003), conforme a regra de transição
prevista no art. 2.028 do CC/2002. Assim, incide o prazo prescricional
quinquenal (art. 206, § 5º, I) a partir da vigência do novo Código Civil
(11/1/2003), tendo-se por termo final 12/1/2008. Como a ação originária
foi ajuizada somente em 26/4/2010, está prescrita a pretensão da parte
autora, impondo-se a extinção do processo, com julgamento do mérito.
[...]" (REsp 1380603 MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 02/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR DESEMBOLSADO PELO CONSUMIDOR PARA
CONSTRUÇÃO DA REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL [...] Prazo prescricional para
exercício da pretensão de restituição de valores investidos pelo
consumidor em razão da construção de rede de eletrificação rural.
Hipótese em que existente instrumento contratual que expressamente prevê
o direito de ressarcimento do aporte financeiro após o transcurso de
determinado prazo a contar da conclusão da obra (pacto geralmente
denominado de 'convênio de devolução'). Lapso de 20 (vinte) anos sob a
égide do Código Civil de 1916, alterado para 5 (cinco) anos a partir do
Código Civil de 2002, devendo ser observada a regra de transição do
artigo 2.028 do último Codex. Precedentes firmados sob o rito dos
recursos repetitivos: REsp 1.063.661/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.02.2010, DJe 08.03.2010; e REsp
1.249.321/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 10.04.2013, DJe 16.04.2013). [...]" (AgRg no AREsp 249544 RS,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe
25/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C
DO CPC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. [...] O prazo para a cobrança de valores
destinados à construção de rede de eletrificação rural, havendo previsão
contratual de reembolso (convênio de devolução), prescreve em 20 (vinte)
anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na
vigência do Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição
prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, por tratar-se de dívida
líquida constante em instrumento público ou particular (art. 206, § 5º,
I, do CC/2002). 3. Inexistindo previsão contratual de reembolso (termo
de contribuição), o referido prazo prescreve em 20 (vinte) anos, na
vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do
Código Civil de 2002, observada, igualmente, a regra de transição
prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda
fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV). [...]"
(EDcl no AREsp 84300 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. [...] Conforme entendimento firmado no julgamento do REsp nº
1.249.321/RS, de minha relatoria, DJe 16/4/2013, processado nos moldes
do art. 543-C do CPC, nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos
valores pagos a título de participação financeira do consumidor no
custeio de construção de rede elétrica, quando o pedido relativo a
valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual, a
pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de
1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se
tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º,
inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art.
2.028 do Código Civil de 2002. 2. No presente caso, por se tratar de
demanda fundada em enriquecimento sem causa, o término do prazo
prescricional ocorreu em janeiro de 2006 (três anos após a entrada em
vigor do Código Civil de 2002). Todavia, a presente ação foi ajuizada
somente em julho de 2010, portanto o reconhecimento da prescrição era
mesmo medida que se impunha. [...]" (EDcl no AREsp 451099 RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe
31/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. TERMO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTE DA
SEGUNDA SEÇÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. [...] Conforme
definido no julgamento do REsp n. 1.249.321/RS, submetido ao rito dos
recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), o pedido relativo a
ressarcimento de valores despendidos com a construção de rede de
eletrificação rural, quando ausente instrumento prevendo tal
restituição, 'prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil
de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se
tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º,
inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art.
2.028 do Código Civil de 2002' (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/4/2013). [...]" (EDcl no AREsp 257065 RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014,
DJe 18/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE
EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. Nas
ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de
participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede
elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de
duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava
previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de
certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de
'CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO'); (ii) pedido relativo a valores para cujo
ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em
instrumento, em regra, nominado de 'TERMO DE CONTRIBUIÇÃO'). 1.2.) No
primeiro caso (i), 'prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código
Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002,
a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede
de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista
no art. 2.028 do Código Civil de 2002' (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão
prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em
3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de
demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV),
observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do
Código Civil de 2002. [...]" (REsp 1249321 RS, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. COBRANÇA DOS
VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NA VIGÊNCIA DO CC/16, E
QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CC/02, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO
ART. 2.028/CC02. [...] Para efeitos do art. 543-C do CPC: prescreve em
20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco)
anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos
valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural,
posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra
de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. [...]"
(REsp 1063661 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 24/02/2010, DJe 08/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no AREsp   312226  MS  2013/0069733-5  Decisão:24/02/2015
DJe        DATA:04/03/2015
AgRg no REsp  1285996  RS  2011/0086899-3  Decisão:24/02/2015
DJe        DATA:23/03/2015
AgRg no AREsp   268357  MS  2012/0260521-6  Decisão:26/08/2014
DJe        DATA:09/09/2014
AgRg nos EDcl no AREsp   338189  MS  2013/0127423-5
Decisão:12/08/2014
DJe        DATA:19/08/2014
REsp        1380603  MS  2012/0021280-6  Decisão:06/05/2014
DJe        DATA:02/06/2014
AgRg no AREsp   249544  RS  2012/0228384-3  Decisão:18/03/2014
DJe        DATA:25/03/2014
EDcl no AREsp    84300  RS  2011/0203243-7  Decisão:18/03/2014
DJe        DATA:25/03/2014
EDcl no AREsp   451099  RS  2013/0410699-8  Decisão:18/03/2014
DJe        DATA:31/03/2014
EDcl no AREsp   257065  RS  2012/0241741-9  Decisão:11/03/2014
DJe        DATA:18/03/2014
REsp        1249321  RS  2011/0086178-2  Decisão:10/04/2013
DJe        DATA:16/04/2013
RSSTJ      VOL.:00045           PG:00235
REsp        1063661  RS  2008/0122820-1  Decisão:24/02/2010
DJe        DATA:08/03/2010
RSSTJ      VOL.:00045           PG:00250
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