Súmula 546

Enunciado
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (SÚMULA 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
Fonte(s)
DJe 19/10/2015
RSSTJ vol. 45 p. 217
RSTJ vol. 243 p. 1089
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00109   INC:00004
		
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40     CÓDIGO PENAL
       ART:00304
		
Excerto dos Precedentes Originários
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL -
USO DE DOCUMENTO FALSO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - APRESENTAÇÃO
À AGENTE DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL - LESÃO A BEM JURÍDICO TUTELADO 
PELA UNIÃO - PRECEDENTES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] O uso 
de Carteira Nacional de Habilitação falsa perante autoridade da Polícia 
Rodoviária Federal lesa serviço da União. Precedentes. 2.- É irrelevante
para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento 
falso a qualificação do órgão expedidor do documento público pois o 
critério a ser utilizado se define em razão da entidade ou do órgão ao 
qual ele foi apresentado, porquanto são estes que efetivamente sofrem os
prejuízos em seus bens e serviços. 3.- Competência da Justiça Federal, 
nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. [...]" (CC 
115285 ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão 
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 
09/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. 
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA APRESENTADA À POLÍCIA RODOVIÁRIA 
FEDERAL. LESÃO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA UNIÃO. PRECEDENTES. 
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] Apresentar carteira nacional de 
habilitação falsa à autoridade da Polícia Rodoviária Federal constitui 
lesão a bem jurídico tutelado pela União. Precedentes. 2. Neste caso, a 
carteira nacional de habilitação falsa foi apresentada a policiais 
rodoviários federais, em abordagem de rotina. 3. Reconhecimento de 
competência da Justiça federal, nos termos do art. 109, IV, da 
Constituição Federal. [...]" (CC 131113 MG, Rel. Ministro ROGERIO 
SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 17/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS 
ARTS. 33 E 34, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006; 12 DA LEI N.º 10.826/2003; 
E 307, C.C. OS ARTS. 304 E 297, DO CÓDIGO PENAL. USO DE CARTEIRA DE 
HABILITAÇÃO FALSA PERANTE AUTORIDADE DA POLÍCIA FEDERAL. PREJUÍZO A 
SERVIÇO OU INTERESSE DA UNIÃO. DELITOS CONEXOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 
[...] A teor do entendimento firmado na Terceira Seção desta Corte, o 
uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa perante Autoridade da 
Polícia Federal deve ser apurado perante a Justiça Federal. Precedentes.
2. Constatando-se a existência de conexão, tendo em vista as 
circunstâncias que envolveram a prática, em tese, dos delitos, aplica-se
o disposto no verbete sumular n.º 122 desta Corte Superior. Precedentes.
[...]" (CC 123745 PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, 
julgado em 12/09/2012, DJe 24/09/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. 1. USO DE CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO FALSA PERANTE AUTORIDADE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. 
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 2. DEMAIS DELITOS. 
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONEXÃO PROBATÓRIA. 
INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO 
ENUNCIADO Nº 122/STJ. [...] Com a ressalva do meu ponto de vista, 
quedo-me, por hora, ao entendimento sedimentado na Terceira Seção desta 
Corte Superior no sentido de que o uso de carteira nacional de 
habilitação falsa perante autoridade da Polícia Rodoviária Federal é 
crime de competência da Justiça Federal, uma vez caracterizada lesão a 
serviço da União. Precedentes. 2. No caso, não há qualquer vinculação 
entre o suposto crime de uso de carteira de habilitação falsificada 
(art. 304 do CP), com aqueles praticados pelos demais denunciados, 
relativos à falsificação de documentos (art. 297 do CP) e formação de 
quadrilha (art. 288 do CP), inexistindo conexão probatória entre eles, 
por se tratarem, aparentemente, de condutas independentes. 3. 
Impossibilidade de reconhecimento de quaisquer das causas de modificação
de competência inseridas nos artigos 76 e 77 do Código de Processo 
Penal, o que, por consequência, afasta a aplicação do enunciado n. 122 
da Súmula deste Tribunal. [...]" (CC 112984 SE, Rel. Ministro MARCO 
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] USO DE DOCUMENTO FALSO. JUÍZO COMPETENTE. CARTEIRA NACIONAL DE 
HABILITAÇÃO E REGISTRO GERAL. NATUREZA DO ÓRGÃO ONDE FOI APRESENTADO. 
FLAGRANTE EFETUADO POR POLICIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA 
FEDERAL. [...] A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, 
inciso IV, da Constituição Federal, aplica-se às hipóteses em que os 
crimes são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da 
União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. III. In casu, a 
documentação falsa foi apresentada em detrimento de serviço da União, 
qual seja, a fiscalização prestada pela Polícia Federal, atraindo a 
competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
[...]" (HC 195037 AM, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, 
julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH APRESENTADA 
PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LESÃO A BEM, SERVIÇO OU INTERESSE 
DA UNIÃO CONFIGURADO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] 
Esta Corte firmou compreensão de que o uso de carteira nacional de 
habilitação falsa perante a Polícia Rodoviária Federal é crime a ser 
apurado pela Justiça Federal, pois caracterizada a lesão a serviço da 
União. [...]" (CC 111349 RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES 
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 
22/09/2010, DJe 20/10/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE 
HABILITAÇÃO - CNH. UTILIZAÇÃO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. 
PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] A 
qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para 
determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso, 
pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da 
entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem 
efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços. 2. In casu, 
como a CNH teria sido utilizada, em tese, para tentar burlar a 
fiscalização realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, que 
possuem atribuição de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, 
resta caracterizado o prejuízo a serviço da União, justificando-se a 
fixação da competência da Justiça Federal, consoante o disposto no art. 
109, inciso IV, da Carta da República. [...]" (CC 99105 RS, Rel. 
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 
27/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA 
INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONHECIMENTO. USO DE DOCUMENTO 
FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. 
PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO CARACTERIZADO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] Quando o Juízo Estadual, 
acolhendo tese sustentada pelo Promotor de Justiça que ventila a 
competência federal, limita-se a remeter os autos à Procuradoria da 
República sem se pronunciar expressamente sobre a competência, está 
implicitamente reconhecendo sua incompetência, já que, caso discordasse 
do Promotor, deveria atribuir os autos ao Procurador Geral de Justiça. 
2. É irrelevante a qualidade do órgão expedidor do documento tido como 
falso, quando este é apresentado em detrimento de serviço da União, como
é o prestado pela Polícia Rodoviária Federal. [...]" (CC 78382 BA, 
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 
22/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 207)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. 
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. CERTIFICADO DE REGISTRO E 
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV. USO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PREJUÍZO
A SERVIÇO DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] Os
crimes de uso de documento falso foram praticados no intuito de obter 
liberdade provisória e restituição de veículo automotor, tendo em vista 
a prisão em flagrante do acusado e a apreensão de seus bens, por 
imputada prática de crime de moeda falsa, de competência da Justiça 
Federal. 2. No caso, embora se trate de crime contra a fé pública, que 
revela, em princípio, interesse genérico e indireto da União, tal foi 
cometido especificamente em detrimento de serviço público federal, na 
espécie, diretamente contra órgão da Justiça Federal. [...]" (CC 
61273 RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 
em 27/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 463)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
CC           115285  ES  2010/0227262-5  Decisão:13/08/2014
DJe        DATA:09/09/2014
RSSTJ      VOL.:00045           PG:00217
CC           131113  MG  2013/0372593-6  Decisão:11/12/2013
DJe        DATA:17/12/2013
CC           123745  PR  2012/0156099-8  Decisão:12/09/2012
DJe        DATA:24/09/2012
CC           112984  SE  2010/0123957-6  Decisão:26/10/2011
DJe        DATA:07/12/2011
HC           195037  AM  2011/0012727-1  Decisão:02/08/2011
DJe        DATA:17/08/2011
CC           111349  RS  2010/0060093-7  Decisão:22/09/2010
DJe        DATA:20/10/2010
CC            99105  RS  2008/0217984-8  Decisão:16/02/2009
DJe        DATA:27/02/2009
RSTJ       VOL.:00214           PG:00342
CC            78382  BA  2006/0271468-0  Decisão:22/08/2007
DJ         DATA:17/09/2007      PG:00207
CC            61273  RS  2006/0031904-1  Decisão:27/06/2007
DJ         DATA:06/08/2007      PG:00463