"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL -
USO DE DOCUMENTO FALSO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - APRESENTAÇÃO
À AGENTE DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL - LESÃO A BEM JURÍDICO TUTELADO
PELA UNIÃO - PRECEDENTES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] O uso
de Carteira Nacional de Habilitação falsa perante autoridade da Polícia
Rodoviária Federal lesa serviço da União. Precedentes. 2.- É irrelevante
para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento
falso a qualificação do órgão expedidor do documento público pois o
critério a ser utilizado se define em razão da entidade ou do órgão ao
qual ele foi apresentado, porquanto são estes que efetivamente sofrem os
prejuízos em seus bens e serviços. 3.- Competência da Justiça Federal,
nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. [...]" (CC
115285 ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe
09/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA APRESENTADA À POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. LESÃO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA UNIÃO. PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] Apresentar carteira nacional de
habilitação falsa à autoridade da Polícia Rodoviária Federal constitui
lesão a bem jurídico tutelado pela União. Precedentes. 2. Neste caso, a
carteira nacional de habilitação falsa foi apresentada a policiais
rodoviários federais, em abordagem de rotina. 3. Reconhecimento de
competência da Justiça federal, nos termos do art. 109, IV, da
Constituição Federal. [...]" (CC 131113 MG, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 17/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS
ARTS. 33 E 34, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006; 12 DA LEI N.º 10.826/2003;
E 307, C.C. OS ARTS. 304 E 297, DO CÓDIGO PENAL. USO DE CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO FALSA PERANTE AUTORIDADE DA POLÍCIA FEDERAL. PREJUÍZO A
SERVIÇO OU INTERESSE DA UNIÃO. DELITOS CONEXOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
[...] A teor do entendimento firmado na Terceira Seção desta Corte, o
uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa perante Autoridade da
Polícia Federal deve ser apurado perante a Justiça Federal. Precedentes.
2. Constatando-se a existência de conexão, tendo em vista as
circunstâncias que envolveram a prática, em tese, dos delitos, aplica-se
o disposto no verbete sumular n.º 122 desta Corte Superior. Precedentes.
[...]" (CC 123745 PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/09/2012, DJe 24/09/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. 1. USO DE CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO FALSA PERANTE AUTORIDADE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 2. DEMAIS DELITOS.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONEXÃO PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO
ENUNCIADO Nº 122/STJ. [...] Com a ressalva do meu ponto de vista,
quedo-me, por hora, ao entendimento sedimentado na Terceira Seção desta
Corte Superior no sentido de que o uso de carteira nacional de
habilitação falsa perante autoridade da Polícia Rodoviária Federal é
crime de competência da Justiça Federal, uma vez caracterizada lesão a
serviço da União. Precedentes. 2. No caso, não há qualquer vinculação
entre o suposto crime de uso de carteira de habilitação falsificada
(art. 304 do CP), com aqueles praticados pelos demais denunciados,
relativos à falsificação de documentos (art. 297 do CP) e formação de
quadrilha (art. 288 do CP), inexistindo conexão probatória entre eles,
por se tratarem, aparentemente, de condutas independentes. 3.
Impossibilidade de reconhecimento de quaisquer das causas de modificação
de competência inseridas nos artigos 76 e 77 do Código de Processo
Penal, o que, por consequência, afasta a aplicação do enunciado n. 122
da Súmula deste Tribunal. [...]" (CC 112984 SE, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] USO DE DOCUMENTO FALSO. JUÍZO COMPETENTE. CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO E REGISTRO GERAL. NATUREZA DO ÓRGÃO ONDE FOI APRESENTADO.
FLAGRANTE EFETUADO POR POLICIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. [...] A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109,
inciso IV, da Constituição Federal, aplica-se às hipóteses em que os
crimes são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da
União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. III. In casu, a
documentação falsa foi apresentada em detrimento de serviço da União,
qual seja, a fiscalização prestada pela Polícia Federal, atraindo a
competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
[...]" (HC 195037 AM, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH APRESENTADA
PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LESÃO A BEM, SERVIÇO OU INTERESSE
DA UNIÃO CONFIGURADO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...]
Esta Corte firmou compreensão de que o uso de carteira nacional de
habilitação falsa perante a Polícia Rodoviária Federal é crime a ser
apurado pela Justiça Federal, pois caracterizada a lesão a serviço da
União. [...]" (CC 111349 RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
22/09/2010, DJe 20/10/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO - CNH. UTILIZAÇÃO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] A
qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para
determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso,
pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da
entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem
efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços. 2. In casu,
como a CNH teria sido utilizada, em tese, para tentar burlar a
fiscalização realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, que
possuem atribuição de patrulhamento ostensivo das rodovias federais,
resta caracterizado o prejuízo a serviço da União, justificando-se a
fixação da competência da Justiça Federal, consoante o disposto no art.
109, inciso IV, da Carta da República. [...]" (CC 99105 RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe
27/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA
INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONHECIMENTO. USO DE DOCUMENTO
FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO CARACTERIZADO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] Quando o Juízo Estadual,
acolhendo tese sustentada pelo Promotor de Justiça que ventila a
competência federal, limita-se a remeter os autos à Procuradoria da
República sem se pronunciar expressamente sobre a competência, está
implicitamente reconhecendo sua incompetência, já que, caso discordasse
do Promotor, deveria atribuir os autos ao Procurador Geral de Justiça.
2. É irrelevante a qualidade do órgão expedidor do documento tido como
falso, quando este é apresentado em detrimento de serviço da União, como
é o prestado pela Polícia Rodoviária Federal. [...]" (CC 78382 BA,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
22/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 207)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. CERTIFICADO DE REGISTRO E
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV. USO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PREJUÍZO
A SERVIÇO DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] Os
crimes de uso de documento falso foram praticados no intuito de obter
liberdade provisória e restituição de veículo automotor, tendo em vista
a prisão em flagrante do acusado e a apreensão de seus bens, por
imputada prática de crime de moeda falsa, de competência da Justiça
Federal. 2. No caso, embora se trate de crime contra a fé pública, que
revela, em princípio, interesse genérico e indireto da União, tal foi
cometido especificamente em detrimento de serviço público federal, na
espécie, diretamente contra órgão da Justiça Federal. [...]" (CC
61273 RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 27/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 463)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual