"[...] BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. [...] A capitalização dos juros em
periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários
firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº
1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim
considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo
menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. [...]"
(AgRg no REsp 1321170 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ART.
543-C DO CPC. [...] 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior
à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada' (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 3. No
presente caso, ficou consignado na instância de origem que a taxa anual
de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com
entendimento mais recente desta Corte, é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada. [...]"
(AgRg no AgRg no AREsp 384283 SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. [...] CAPITALIZAÇÃO. MP 2.170-36/2001.
[...] A Segunda Seção, ao apreciar os recursos especiais 1.112.879/PR e
1.112.880/PR, entendeu que nos contratos celebrados após 31.3.2000, data
da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP
2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, é admissível em
período inferior a um ano. [...]" (AgRg no AREsp 420441 MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe
18/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC).
[...] A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que
haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua
cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial
e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n. 413/69), bem como
nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a
partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000). Resp
n. 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/5/2010
(Recurso Repetitivo). [...]" (AgRg no AREsp 575614 MS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe
09/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. [...] Nos contratos bancários firmados posteriormente à
entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n.
2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que
expressamente prevista no ajuste. A previsão, no contrato bancário, de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial
repetitivo n. 973.827/RS). [...]" (AgRg no AREsp 393119 MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014,
DJe 15/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA. [...] A capitalização dos juros em
periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários
firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº
1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim
considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo
menos doze vezes maior do que a mensal. 2. Consignando o aresto atacado
que não há cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos
juros, revela-se ilegal a sua incidência. [...]"
(AgRg no AREsp 74052 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. [...] Nos contratos bancários firmados
posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob
o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que
expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial
repetitivo n. 973.827/RS). [...]" (AgRg no AREsp 227946 DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013,
DJe 18/06/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO [...] Não há falar
em violação aos enunciados das súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, haja
vista que a conclusão estampada na decisão agravada foi obtida sem a
necessidade de análise do contrato, das provas e dos fatos dos autos,
tendo ocorrido, aplicação do entendimento assente nesta Corte no tocante
aos juros remuneratórios e a capitalização de juros. [...] 4. Esta Corte
Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª
Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que
expressamente pactuada. No aludido julgamento, a Segunda Seção deliberou
que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação
e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, hipótese dos
autos. [...]" (AgRg no REsp 1260463 RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] O acórdão recorrido
que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece
reforma. [...]" (AgRg no REsp 1360972 RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 05/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] BANCÁRIO. [...] CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL NÃO INDICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTE. ART.
543-C DO CPC. [...] 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior
à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada'. (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. Na
espécie, não foi indicada pelas instâncias ordinárias a taxa anual dos
juros contratados, de modo que a alteração do desfecho conferido ao
processo, quanto à impossibilidade de capitalização mensal de juros,
demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos,
circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...]"
(AgRg no AREsp 124888 RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA
2.170-36/2001. [...] 'A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada' (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria
Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2. Deferida a periodicidade
pleiteada, não dispõe a parte de interesse na reforma da decisão
agravada. [...]" (AgRg no REsp 1196403 RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA E ART. 543-C DO CPC). [...]
Capitalização Mensal: É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000,
desde que expressamente pactuada (REsp n.º 973.827, submetido ao art.
543-C do CPC). [...]" (AgRg no REsp 1274202 RS, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe
25/02/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. [...] A
capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória
2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a
circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,
incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao
capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há
os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros
simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa
de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A
mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de
juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de
formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido
pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada'. [...]" (REsp 973827 RS, submetido ao procedimento dos
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel.
p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. [...] JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO [...]
Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº
1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização
mensal de juros, desde que expressamente pactuada. [...]"
(REsp 1112879 PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/05/2010, DJe 19/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. [...] JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO [...]
Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº
1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização
mensal de juros, desde que expressamente pactuada. [...]"
(REsp 1112880 PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/05/2010, DJe 19/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MP 2.170-36/2001. CONTRATO POSTERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] A Segunda Seção desta Corte,
quando do julgamento do Recurso Especial 602.068/RS, entendeu ser
cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os
contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva
publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o
nº 2.170-36/2001-, desde que pactuada, como ocorre no caso em apreço.
Incidência da súmula 168/STJ. [...]" (AgRg nos EREsp 911070 DF, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe
01/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA.
APLICABILIDADE. Nos contratos celebrados após a edição da Medida
Provisória nº 1.963-17, de 2000, a capitalização mensal dos juros, se
ajustada, é exigível. Quando aplica a lei, o Superior Tribunal de
Justiça - como de resto, todo juiz e tribunal - pressupõe a respectiva
constitucionalidade; aplicando a aludida Medida Provisória, no caso,
proclamou-lhe a constitucionalidade, decisão que só pode ser
contrastada, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal
Federal. [...]" (AgRg nos EREsp 930544 DF, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 10/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. [...] A Segunda
Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que nos
contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente
reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é possível a capitalização mensal dos
juros. Incidência da súmula 168/STJ. [...]" (AgRg na Pet 5858 DF,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007,
DJ 22/10/2007, p. 188)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Capitalização mensal de juros. Medida Provisória nº 2.170-36.
Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Súmula nº 168/STJ.
[...] Demonstrado que o acórdão embargado, quanto à possibilidade de
capitalização mensal dos juros em contrato de abertura de crédito em
conta-corrente, está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
não há como afastar a vedação da Súmula nº 168/STJ, segundo a qual 'não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'. [...]"
(AgRg nos EREsp 785469 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 09/11/2006, p. 250)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO
POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170/2000. POSSIBILIDADE. A egrégia Segunda
Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido da possibilidade de
capitalização mensal de juros nos contratos celebrados em data posterior
à publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n°
2.170/36, desde que pactuada. [...]" (AgRg nos EREsp 691257 RS, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2006, DJ
29/06/2006, p. 169)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MP 2170-36. [...] Possível, nos
contratos celebrados após 31.03.2000, a pactuação de juros capitalizados
em período inferior a um ano, conforme entendimento firmado no
julgamento do REsp. n. 602.068/RS. [...]" (EREsp 598155 RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2005, DJ
31/08/2005, p. 175)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual