Súmula 539

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Enunciado
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Fonte(s)
DJe 15/06/2015
RSSTJ vol. 45 p. 47
RSTJ vol. 243 p. 1081
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
       ART:00591
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17
       ART:00005
		
LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36
       ART:00005
		
LEG:FED DEC:022626 ANO:1933
*****  LU-33     LEI DE USURA
       ART:00004
		
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STF)  SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
       SUM:000121  SUM:000596
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. 
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. [...] A capitalização dos juros em 
periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários 
firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 
1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim 
considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo 
menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. [...]"
(AgRg no REsp 1321170 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 
TERCEIRA TURMA, 
julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ART. 
543-C DO CPC. [...] 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior
à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no 
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da 
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual 
contratada' (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA 
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 3. No 
presente caso, ficou consignado na instância de origem que a taxa anual 
de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com 
entendimento mais recente desta Corte, é suficiente para permitir a 
cobrança da taxa efetiva anual contratada. [...]"
(AgRg no AgRg no AREsp 384283 SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS 
FERREIRA, QUARTA TURMA, 
julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. [...] CAPITALIZAÇÃO. MP 2.170-36/2001.
[...] A Segunda Seção, ao apreciar os recursos especiais 1.112.879/PR e 
1.112.880/PR, entendeu que nos contratos celebrados após 31.3.2000, data
da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 
2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, é admissível em 
período inferior a um ano. [...]" (AgRg no AREsp 420441 MS, Rel. 
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe
18/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE 
JUROS. PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC).
[...] A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que
haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua 
cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial
e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n. 413/69), bem como 
nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras 
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a 
partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000). Resp 
n. 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/5/2010 
(Recurso Repetitivo). [...]" (AgRg no AREsp 575614 MS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 
09/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E LIMITAÇÃO DOS JUROS 
REMUNERATÓRIOS. [...] Nos contratos bancários firmados posteriormente à 
entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 
2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que 
expressamente prevista no ajuste. A previsão, no contrato bancário, de 
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para 
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial 
repetitivo n. 973.827/RS). [...]" (AgRg no AREsp 393119 MS, Rel. 
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, 
DJe 15/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. 
CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA. [...] A capitalização dos juros em 
periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários 
firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 
1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim 
considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo 
menos doze vezes maior do que a mensal. 2. Consignando o aresto atacado 
que não há cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos 
juros, revela-se ilegal a sua incidência. [...]"
(AgRg no AREsp 74052 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 
TERCEIRA TURMA, 
julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 
PACTUAÇÃO EXPRESSA. [...] Nos contratos bancários firmados 
posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob 
o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que
expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de 
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para 
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial 
repetitivo n. 973.827/RS). [...]" (AgRg no AREsp 227946 DF, Rel. 
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, 
DJe 18/06/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO [...] Não há falar 
em violação aos enunciados das súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, haja 
vista que a conclusão estampada na decisão agravada foi obtida sem a 
necessidade de análise do contrato, das provas e dos fatos dos autos, 
tendo ocorrido, aplicação do entendimento assente nesta Corte no tocante
aos juros remuneratórios e a capitalização de juros. [...] 4. Esta Corte
Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª 
Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos 
repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é 
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano 
em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida 
Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que 
expressamente pactuada. No aludido julgamento, a Segunda Seção deliberou
que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao 
duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação
e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, hipótese dos 
autos. [...]" (AgRg no REsp 1260463 RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 
QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O 
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] O acórdão recorrido 
que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece 
reforma. [...]" (AgRg no REsp 1360972 RS, Rel. Ministra NANCY 
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 05/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] BANCÁRIO. [...] CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE 
PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL NÃO INDICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTE. ART. 
543-C DO CPC. [...] 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior
à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no 
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da 
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual 
contratada'. (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. Na 
espécie, não foi indicada pelas instâncias ordinárias a taxa anual dos 
juros contratados, de modo que a alteração do desfecho conferido ao 
processo, quanto à impossibilidade de capitalização mensal de juros, 
demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, 
circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...]" 
(AgRg no AREsp 124888 RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 
QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 
2.170-36/2001. [...] 'A capitalização dos juros em periodicidade 
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da 
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual 
contratada' (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria 
Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2. Deferida a periodicidade 
pleiteada, não dispõe a parte de interesse na reforma da decisão 
agravada. [...]" (AgRg no REsp 1196403 RS, Rel. Ministra MARIA 
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A 
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA E ART. 543-C DO CPC). [...] 
Capitalização Mensal: É permitida a capitalização de juros com 
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, 
desde que expressamente pactuada (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 
543-C do CPC). [...]" (AgRg no REsp 1274202 RS, Rel. Ministro PAULO 
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 
25/02/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E 
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. 
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. [...] A 
capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 
2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a 
circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, 
incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao 
capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há
os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros 
simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa
de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A 
mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de 
juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de 
formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido 
pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um 
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que 
expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade 
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da 
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual 
contratada'. [...]" (REsp 973827 RS, submetido ao procedimento dos 
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. 
p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 
08/08/2012, DJe 24/09/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE 
PROCESSO REPETITIVO. [...] JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO [...] 
Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 
1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização 
mensal de juros, desde que expressamente pactuada. [...]"
(REsp 1112879 PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 
12/05/2010, DJe 19/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE 
PROCESSO REPETITIVO. [...] JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO [...] 
Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 
1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização 
mensal de juros, desde que expressamente pactuada. [...]"
(REsp 1112880 PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 
12/05/2010, DJe 19/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MP 2.170-36/2001. CONTRATO POSTERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS 
JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] A Segunda Seção desta Corte, 
quando do julgamento do Recurso Especial 602.068/RS, entendeu ser 
cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os 
contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva
publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o
nº 2.170-36/2001-, desde que pactuada, como ocorre no caso em apreço. 
Incidência da súmula 168/STJ. [...]" (AgRg nos EREsp 911070 DF, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 
01/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. 
APLICABILIDADE. Nos contratos celebrados após a edição da Medida 
Provisória nº 1.963-17, de 2000, a capitalização mensal dos juros, se 
ajustada, é exigível. Quando aplica a lei, o Superior Tribunal de 
Justiça - como de resto, todo juiz e tribunal - pressupõe a respectiva 
constitucionalidade; aplicando a aludida Medida Provisória, no caso, 
proclamou-lhe a constitucionalidade, decisão que só pode ser 
contrastada, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal 
Federal. [...]" (AgRg nos EREsp 930544 DF, Rel. Ministro ARI 
PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 10/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA 
PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. [...] A Segunda 
Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que nos 
contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da 
primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente 
reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é possível a capitalização mensal dos 
juros. Incidência da súmula 168/STJ. [...]" (AgRg na Pet 5858 DF, 
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, 
DJ 22/10/2007, p. 188)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Capitalização mensal de juros. Medida Provisória nº 2.170-36. 
Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Súmula nº 168/STJ. 
[...] Demonstrado que o acórdão embargado, quanto à possibilidade de 
capitalização mensal dos juros em contrato de abertura de crédito em 
conta-corrente, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, 
não há como afastar a vedação da Súmula nº 168/STJ, segundo a qual 'não 
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se 
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'. [...]"
(AgRg nos EREsp 785469 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES 
DIREITO, SEGUNDA 
SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 09/11/2006, p. 250)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO 
POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170/2000. POSSIBILIDADE. A egrégia Segunda 
Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido da possibilidade de 
capitalização mensal de juros nos contratos celebrados em data posterior
à publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n° 
2.170/36, desde que pactuada. [...]" (AgRg nos EREsp 691257 RS, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2006, DJ 
29/06/2006, p. 169)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MP 2170-36. [...] Possível, nos 
contratos celebrados após 31.03.2000, a pactuação de juros capitalizados
em período inferior a um ano, conforme entendimento firmado no 
julgamento do REsp. n. 602.068/RS. [...]" (EREsp 598155 RS, Rel. 
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2005, DJ 
31/08/2005, p. 175)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp  1321170  RS  2012/0090125-9  Decisão:24/02/2015
DJe        DATA:02/03/2015
AgRg no AgRg no AREsp   384283  SC  2013/0294561-1
Decisão:10/02/2015
DJe        DATA:19/02/2015
AgRg no AREsp   420441  MS  2013/0362451-4  Decisão:18/12/2014
DJe        DATA:18/02/2015
AgRg no AREsp   575614  MS  2014/0224867-6  Decisão:25/11/2014
DJe        DATA:09/12/2014
AgRg no AREsp   393119  MS  2013/0304094-7  Decisão:08/04/2014
DJe        DATA:15/04/2014
AgRg no AREsp    74052  RS  2011/0185808-1  Decisão:20/06/2013
DJe        DATA:28/06/2013
AgRg no AREsp   227946  DF  2012/0190867-9  Decisão:11/06/2013
DJe        DATA:18/06/2013
AgRg no REsp  1260463  RS  2011/0143986-3  Decisão:11/06/2013
DJe        DATA:14/06/2013
AgRg no REsp  1360972  RS  2012/0276240-1  Decisão:02/04/2013
DJe        DATA:05/04/2013
AgRg no AREsp   124888  RS  2011/0290143-4  Decisão:19/03/2013
DJe        DATA:25/03/2013
AgRg no REsp  1196403  RS  2010/0098614-8  Decisão:19/02/2013
DJe        DATA:26/02/2013
AgRg no REsp  1274202  RS  2011/0190431-9  Decisão:19/02/2013
DJe        DATA:25/02/2013
REsp         973827  RS  2007/0179072-3  Decisão:08/08/2012
DJe        DATA:24/09/2012
RSSTJ      VOL.:00045           PG:00083
RSTJ       VOL.:00228           PG:00277
REsp        1112879  PR  2009/0015831-8  Decisão:12/05/2010
DJe        DATA:19/05/2010
LEXSTJ     VOL.:00250           PG:00149
RSSTJ      VOL.:00045           PG:00047
REsp        1112880  PR  2009/0015834-3  Decisão:12/05/2010
DJe        DATA:19/05/2010
REVFOR     VOL.:00408           PG:00422
RSSTJ      VOL.:00044           PG:00459
AgRg nos EREsp   911070  DF  2007/0283571-0  Decisão:26/03/2008
DJe        DATA:01/04/2008
AgRg nos EREsp   930544  DF  2007/0253624-0  Decisão:12/03/2008
DJe        DATA:10/04/2008
AgRg na Pet     5858  DF  2007/0205605-3  Decisão:10/10/2007
DJ         DATA:22/10/2007      PG:00188
AgRg nos EREsp   785469  RS  2006/0091343-2  Decisão:27/09/2006
DJ         DATA:09/11/2006      PG:00250
AgRg nos EREsp   691257  RS  2005/0197564-8  Decisão:14/06/2006
DJ         DATA:29/06/2006      PG:00169
EREsp        598155  RS  2005/0022318-8  Decisão:22/06/2005
DJ         DATA:31/08/2005      PG:00175
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