"[...] CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. [...] É livre o
ajuste da taxa de administração por parte da administradora de
consórcios, não estando limitado a nenhum percentual específico. [...]"
(AgRg no AREsp 443630 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10%
(DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO
PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. [...] As administradoras de
consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração,
nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do
Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa
contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes
desta Corte Superior de Justiça. 2. O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado
pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram
fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3. Diante da inexistência de
peculiaridade que imponha à Turma Recursal estadual decidir a demanda de
modo diverso, impõe-se a observância ao entendimento consolidado pela
Segunda Seção desta Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp nº
1.114.604/PR, que tramitou na condição de representativo da controvérsia
(art. 543-C). 4. O objeto da presente reclamação está adstrito à
pretensão de observância do entendimento consolidado no julgamento do
REsp nº 1.114.604/PR, que não se confunde com o que resultou, também
para efeitos do art. 543-C do CPC, do julgamento do REsp nº 1.119.300/RS
- que tem como cerne a fixação do momento exato para a restituição dos
valores vertidos pelo consorciado desistente. [...]"
(Rcl 12836 BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em
09/10/2013, DJe 16/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. [...] 'As administradoras de consórcio têm liberdade para
fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei
nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que
se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10%
(dez por cento)' (REsp 1.114.606/PR, Relator Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, processado com base no rito dos recursos
representativos da controvérsia - CPC, art. 543-C). [...]"
(AgRg no REsp 1105493 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em
13/08/2013, DJe 02/09/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO. FIXAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO,
NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 8.177/91 E DA CIRCULAR Nº 2.766/97 DO
BANCO CENTRAL. ENTENDIMENTO EXARADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. [...]
O entendimento proferido pela instância ordinária não destoa daquele
exarado por esta Corte em sede de recurso repetitivo, à luz da Súmula n°
83/STJ. [...]" (AgRg no AREsp 18874 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10%
(DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO
PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. [...] As administradoras de
consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração,
nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do
Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa
contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes
desta Corte Superior de Justiça [...]" (AgRg no REsp 1115965 RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/04/2013, DJe 16/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSÓRCIO. [...] TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO ABUSIVIDADE. [...]
Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior,
as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a
respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n.
8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN. [...]"
(AgRg no AgRg no AREsp 100871 SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS.
POSSIBILIDADE. [...] As administradoras de consórcio têm liberdade para
fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei
nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo
falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10%
(dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de
Justiça [...]" (REsp 1114604 PR, submetido ao procedimentos dos
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 20/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS.
POSSIBILIDADE. [...] As administradoras de consórcio têm liberdade para
fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei
nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que
se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10%
(dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de
Justiça [...]" (REsp 1114606 PR, submetido ao procedimento dos
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 20/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO.
[...] Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as
administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva
taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91, do
artigo 34 do regulamento anexo à Circular nº 2.386/93 e do artigo 12, §
3º, do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97, não sendo consideradas
abusivas, por si só, as taxas fixadas em percentual superior a 10%.
[...]" (AgRg no REsp 1115354 RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO.
ADMINISTRADORAS. [...] Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção
desta Corte Superior, as administradoras de consórcio possuem liberdade
para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da
Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN, não sendo
considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em percentual superior a 10%
(dez por cento). [...]" (AgRg no REsp 1179514 RS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe
26/10/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. [...] TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO.
ADMINISTRADORAS. [...] As administradoras de consórcio podem estabelecer
o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de
livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular
2.766/97). [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1100270 RS, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe
13/10/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSÓRCIO. [...] TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcio possuem
liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do
art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo
considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em 13% (treze por cento).
[...]" (AgRg no REsp 1097237 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 05/08/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. [...] TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO.
ADMINISTRADORAS. [...] As administradoras de consórcio podem estabelecer
o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de
livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular
2.766/97. [...]" (AgRg no REsp 1145921 RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE
SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
[...] Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, as
administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva
taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da
Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a
taxa fixada em mais de 10% (dez por cento). [...]"
(AgRg no REsp 1187148 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em
03/05/2011, DJe 10/05/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO.
ADMINISTRADORAS. [...] As administradoras de consórcio podem estabelecer
o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de
livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular
2.766/97. [...]" (AgRg no REsp 1188974 RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO DE CONSÓRCIO. [...] TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO
LIMITAÇÃO. [...] As administradoras de consórcio têm total liberdade
para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da
Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do Banco Central, não havendo
que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada. [...]"
(AgRg no REsp 1029099 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. [...] Consoante
entendimento firmado pela Corte Especial, as administradoras de
consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de
administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular
2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada
em 13% (treze por cento). [...]" (EREsp 992740 RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe
15/06/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE
SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
[...] A matéria ora analisada encontra-se pacificada neste Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Corte Especial (EREsp nº
927379/RS) consigna o entendimento de que as administradoras de
consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de
administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº
2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as
taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento), conforme
ocorre no presente caso. [...]" (REsp 796842 RS, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 12/04/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. [...] As
administradoras de consórcio têm total liberdade para fixar a respectiva
taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da
Circular n. 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em
ilegalidade ou abusividade da taxa contratada. [...]"
(AgRg nos EDcl no REsp 1145248 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA,
julgado em 24/11/2009, DJe 02/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSÓRCIO. [...] A Segunda Seção pacificou a controvérsia no
sentido de que 'as administradoras de consórcio possuem total liberdade
para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da
Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do BACEN, não sendo
considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual
superior a 10%' (EREsp n. 927.379/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
unânime, DJe de 19/12/2008). [...]" (AgRg no REsp 1102636 RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2009,
DJe 14/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LIMITAÇÃO,
ESTRIBADA NO DECRETO N. 70.951/72 - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO
ENTENDIMENTO PACIFICADO DA SEGUNDA SEÇÃO [...]"
(AgRg no AgRg no REsp 1059453 RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 12/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. [...]
Consoante entendimento consignado pela Eg. Quarta Turma, as
administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a
respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº
8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada
ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a
10% (dez por cento). [...]" (AgRg no REsp 1092876 RS, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE
SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. [...] O cerne da
controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação da taxa de
administração de consórcio de bens móveis, prevista no Decreto nº
70.951/72. Consoante recente entendimento consignado pela Eg. Quarta
Turma, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para
fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei
nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada
ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a
10% (dez por cento). [...]" (EREsp 927379 RS, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 19/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual