Súmula 538

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Enunciado
As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (SÚMULA 538, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Fonte(s)
DJe 15/06/2015
RSSTJ vol. 45 p. 33
RSTJ vol. 243 p. 1079
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
       ART:00033   PAR:ÚNICO
		
LEG:FED CIR:002386 ANO:1993
       ART:00034
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
		
LEG:FED CIR:002766 ANO:1997
       ART:00012   PAR:00003
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. [...] É livre o 
ajuste da taxa de administração por parte da administradora de 
consórcios, não estando limitado a nenhum percentual específico. [...]" 
(AgRg no AREsp 443630 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 
QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% 
(DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO 
PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. [...] As administradoras de 
consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, 
nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do 
Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa 
contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes 
desta Corte Superior de Justiça. 2. O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado
pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram 
fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3. Diante da inexistência de 
peculiaridade que imponha à Turma Recursal estadual decidir a demanda de
modo diverso, impõe-se a observância ao entendimento consolidado pela 
Segunda Seção desta Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp nº 
1.114.604/PR, que tramitou na condição de representativo da controvérsia
(art. 543-C). 4. O objeto da presente reclamação está adstrito à 
pretensão de observância do entendimento consolidado no julgamento do 
REsp nº 1.114.604/PR, que não se confunde com o que resultou, também 
para efeitos do art. 543-C do CPC, do julgamento do REsp nº 1.119.300/RS
- que tem como cerne a fixação do momento exato para a restituição dos 
valores vertidos pelo consorciado desistente. [...]"
(Rcl 12836 BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA 
SEÇÃO, julgado em 
09/10/2013, DJe 16/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. 
INEXISTÊNCIA. [...] 'As administradoras de consórcio têm liberdade para 
fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 
nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que 
se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10%
(dez por cento)' (REsp 1.114.606/PR, Relator Min. Ricardo Villas Bôas 
Cueva, Segunda Seção, processado com base no rito dos recursos 
representativos da controvérsia - CPC, art. 543-C). [...]"
(AgRg no REsp 1105493 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, 
julgado em 
13/08/2013, DJe 02/09/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO. FIXAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, 
NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 8.177/91 E DA CIRCULAR Nº 2.766/97 DO 
BANCO CENTRAL. ENTENDIMENTO EXARADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. [...]
O entendimento proferido pela instância ordinária não destoa daquele 
exarado por esta Corte em sede de recurso repetitivo, à luz da Súmula n°
83/STJ. [...]" (AgRg no AREsp 18874 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% 
(DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO 
PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. [...] As administradoras de 
consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, 
nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do 
Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa 
contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes 
desta Corte Superior de Justiça [...]" (AgRg no REsp 1115965 RS, 
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 
11/04/2013, DJe 16/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSÓRCIO. [...] TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO ABUSIVIDADE. [...] 
Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, 
as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a 
respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 
8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN. [...]"
(AgRg no AgRg no AREsp 100871 SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS 
FERREIRA, QUARTA 
TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE 
ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA 
DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. 
POSSIBILIDADE. [...] As administradoras de consórcio têm liberdade para 
fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 
nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo 
falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% 
(dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de 
Justiça [...]" (REsp 1114604 PR, submetido ao procedimentos dos 
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 20/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE 
ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA 
DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. 
POSSIBILIDADE. [...] As administradoras de consórcio têm liberdade para 
fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 
nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que 
se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10%
(dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de 
Justiça [...]" (REsp 1114606 PR, submetido ao procedimento dos 
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 20/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. 
[...] Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as 
administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva 
taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91, do 
artigo 34 do regulamento anexo à Circular nº 2.386/93 e do artigo 12, § 
3º, do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97, não sendo consideradas 
abusivas, por si só, as taxas fixadas em percentual superior a 10%. 
[...]" (AgRg no REsp 1115354 RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO 
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO.
ADMINISTRADORAS. [...] Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção 
desta Corte Superior, as administradoras de consórcio possuem liberdade 
para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da 
Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN, não sendo 
considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em percentual superior a 10%
(dez por cento). [...]" (AgRg no REsp 1179514 RS, Rel. Ministro 
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 
26/10/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. [...] TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. 
ADMINISTRADORAS. [...] As administradoras de consórcio podem estabelecer
o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de 
livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 
2.766/97). [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1100270 RS, Rel. Ministra 
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 
13/10/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSÓRCIO. [...] TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. [...] Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcio possuem
liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do 
art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo 
considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em 13% (treze por cento). 
[...]" (AgRg no REsp 1097237 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA 
TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 05/08/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. [...] TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. 
ADMINISTRADORAS. [...] As administradoras de consórcio podem estabelecer
o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de 
livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 
2.766/97. [...]" (AgRg no REsp 1145921 RS, Rel. Ministra MARIA 
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE 
SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. 
[...] Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, as 
administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva 
taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da 
Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a 
taxa fixada em mais de 10% (dez por cento). [...]"
(AgRg no REsp 1187148 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA 
TURMA, julgado em 
03/05/2011, DJe 10/05/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. 
ADMINISTRADORAS. [...] As administradoras de consórcio podem estabelecer
o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de 
livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 
2.766/97. [...]" (AgRg no REsp 1188974 RS, Rel. Ministra MARIA 
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE CONSÓRCIO. [...] TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO 
LIMITAÇÃO. [...] As administradoras de consórcio têm total liberdade 
para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da 
Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do Banco Central, não havendo 
que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada. [...]" 
(AgRg no REsp 1029099 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA 
TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 
LIVRE PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. [...] Consoante 
entendimento firmado pela Corte Especial, as administradoras de 
consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de 
administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 
2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada
em 13% (treze por cento). [...]" (EREsp 992740 RS, Rel. Ministro 
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 
15/06/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE 
SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. 
[...] A matéria ora analisada encontra-se pacificada neste Superior 
Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Corte Especial (EREsp nº 
927379/RS) consigna o entendimento de que as administradoras de 
consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de 
administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº
2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as
taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento), conforme 
ocorre no presente caso. [...]" (REsp 796842 RS, Rel. Ministro 
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 12/04/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. [...] As 
administradoras de consórcio têm total liberdade para fixar a respectiva
taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da 
Circular n. 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em 
ilegalidade ou abusividade da taxa contratada. [...]"
(AgRg nos EDcl no REsp 1145248 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 
TERCEIRA TURMA, 
julgado em 24/11/2009, DJe 02/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSÓRCIO. [...] A Segunda Seção pacificou a controvérsia no 
sentido de que 'as administradoras de consórcio possuem total liberdade 
para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da 
Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do BACEN, não sendo 
considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual 
superior a 10%' (EREsp n. 927.379/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 
unânime, DJe de 19/12/2008). [...]" (AgRg no REsp 1102636 RS, Rel. 
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2009, 
DJe 14/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LIMITAÇÃO, 
ESTRIBADA NO DECRETO N. 70.951/72 - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO 
ENTENDIMENTO PACIFICADO DA SEGUNDA SEÇÃO [...]"
(AgRg no AgRg no REsp 1059453 RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 12/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. [...] 
Consoante entendimento consignado pela Eg. Quarta Turma, as 
administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a 
respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 
8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada 
ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 
10% (dez por cento). [...]" (AgRg no REsp 1092876 RS, Rel. Ministro 
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE 
SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. [...] O cerne da 
controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação da taxa de 
administração de consórcio de bens móveis, prevista no Decreto nº 
70.951/72. Consoante recente entendimento consignado pela Eg. Quarta 
Turma, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para 
fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 
nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada 
ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 
10% (dez por cento). [...]" (EREsp 927379 RS, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 19/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no AREsp   443630  RS  2013/0399444-9  Decisão:10/06/2014
DJe        DATA:24/06/2014
Rcl           12836  BA  2013/0178206-1  Decisão:09/10/2013
DJe        DATA:16/10/2013
AgRg no REsp  1105493  RS  2008/0255598-4  Decisão:13/08/2013
DJe        DATA:02/09/2013
AgRg no AREsp    18874  RS  2011/0088489-4  Decisão:16/05/2013
DJe        DATA:23/05/2013
AgRg no REsp  1115965  RS  2009/0005613-7  Decisão:11/04/2013
DJe        DATA:16/04/2013
AgRg no AgRg no AREsp   100871  SP  2011/0237131-2
Decisão:05/03/2013
DJe        DATA:12/03/2013
REsp        1114604  PR  2009/0069918-8  Decisão:13/06/2012
DJe        DATA:20/06/2012
REsp        1114606  PR  2009/0069909-9  Decisão:13/06/2012
DJe        DATA:20/06/2012
RSSTJ      VOL.:00045           PG:00033
AgRg no REsp  1115354  RS  2009/0003720-6  Decisão:27/03/2012
DJe        DATA:03/04/2012
AgRg no REsp  1179514  RS  2010/0019918-6  Decisão:20/10/2011
DJe        DATA:26/10/2011
AgRg nos EDcl no REsp  1100270  RS  2008/0231847-0
Decisão:04/10/2011
DJe        DATA:13/10/2011
AgRg no REsp  1097237  RS  2008/0221538-0  Decisão:16/06/2011
DJe        DATA:05/08/2011
AgRg no REsp  1145921  RS  2009/0119697-2  Decisão:05/05/2011
DJe        DATA:12/05/2011
AgRg no REsp  1187148  RS  2010/0053879-7  Decisão:03/05/2011
DJe        DATA:10/05/2011
AgRg no REsp  1188974  RS  2010/0062558-8  Decisão:26/04/2011
DJe        DATA:05/05/2011
AgRg no REsp  1029099  RS  2008/0027384-4  Decisão:14/12/2010
DJe        DATA:17/12/2010
EREsp        992740  RS  2008/0193808-6  Decisão:09/06/2010
DJe        DATA:15/06/2010
REsp         796842  RS  2005/0186810-7  Decisão:18/03/2010
DJe        DATA:12/04/2010
AgRg nos EDcl no REsp  1145248  RS  2009/0116180-6
Decisão:24/11/2009
DJe        DATA:02/12/2009
AgRg no REsp  1102636  RS  2008/0248654-7  Decisão:19/11/2009
DJe        DATA:14/12/2009
AgRg no AgRg no REsp  1059453  RS  2008/0110472-6
Decisão:28/04/2009
DJe        DATA:12/05/2009
AgRg no REsp  1092876  RS  2008/0170194-5  Decisão:03/03/2009
DJe        DATA:16/03/2009
EREsp        927379  RS  2008/0118473-6  Decisão:12/11/2008
DJe        DATA:19/12/2008
Saiba mais:
  • Repetitivos e IACs Anotados
    DO CONSUMIDOR - CONSÓRCIO