Súmula 537

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Enunciado
Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (SÚMULA 537, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Fonte(s)
DJe 15/06/2015
RSSTJ vol. 45 p. 15
RSTJ vol. 243 p. 1078
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00070   INC:00003   ART:00075   INC:00001   ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO [...] A 
jurisprudência desta Corte cristalizou-se no Recurso Especial 
representativo de controvérsia n. 925.130/SP, Relator Ministro LUIS 
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/04/2012, no sentido de que 'ação 
de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora 
denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a 
pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na 
apólice.' [...]" (AgRg no AREsp 10378 RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO 
DE DANOS. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM 
LITISCONSÓRCIO COM O SEGURADO. [...] Em ação de reparação de danos, a 
seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda 
em litisconsórcio com o segurado, apontado causador do dano. [...]" 
(REsp 1076138 RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, 
julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO 
CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM 
FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em 
face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e 
solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos
limites contratados na apólice. [...]" (REsp 925130 SP, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS 
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCLUSÃO DO 
SEGURADO E DA SEGURADORA NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA 
DESTA. [...] A seguradora detém legitimidade passiva para, em conjunto 
com o segurado causador do dano, ser demandada diretamente pela vítima. 
[...]" (REsp 943440 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 
QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. 
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA ACEITA E APRESENTADA CONTESTAÇÃO. 
INTEGRAÇÃO AO PÓLO PASSIVO, EM LITISCONSÓRCIO COM O RÉU. SOLIDARIEDADE 
NA CONDENAÇÃO, ATÉ O LIMITE DO CONTRATO DE SEGURO. CPC, ART. 75, I. 
[...] Promovida a ação contra o causador do acidente que, por sua vez, 
denuncia à lide a seguradora, esta, uma vez aceitando a litisdenunciação
e contestando o pedido inicial se põe ao lado do réu, como litisconsorte
passiva, nos termos do art. 75, I, da lei adjetiva civil. [...]"
(AgRg no REsp 792753 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 
QUARTA 
TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 29/06/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO DIRECIONADA A SEGURADORA DENUNCIADA EM PROCESSO DE 
CONHECIMENTO. [...] OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DECORRENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL
ESTABELECIDA. CAUSALIDADE RECONHECIDA. [...] Ao assumir a seguradora 
condição de litisconsorte com a denunciante no processo de conhecimento,
a obrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária em
relação ao segurado e à seguradora. 2. Com efeito, a ausência de 
pagamento voluntário da condenação, por qualquer um deles - segurado ou 
seguradora -, por se tratar de obrigação solidária decorrente da relação
processual estabelecida, é causa do processo de execução, devendo quem 
quer que seja acionado suportar os honorários advocatícios fixados 
inicialmente para o caso de pronto pagamento. [...]" (REsp 886084 
MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 
16/03/2010, DJe 06/04/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. MORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA 
PROMOVIDA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA 
SEGURADORA ACEITA E APRESENTADA CONTESTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO PÓLO PASSIVO,
EM LITISCONSÓRCIO COM O RÉU. EXCLUSÃO INDEVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. 
SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO, ATÉ O LIMITE DO CONTRATO DE SEGURO. CPC, 
ART. 75, I. [...] Promovida a ação contra o causador do acidente que, 
por sua vez, denuncia à lide a seguradora, esta, uma vez aceitando a 
litisdenunciação e contestando o pedido inicial se põe ao lado do réu, 
como litisconsorte passiva, nos termos do art. 75, I, da lei adjetiva 
civil. II. Reinclusão da seguradora na lide e, por conseguinte, na 
condenação, até o limite do seguro contratado. [...]" (REsp 670998 
RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 
01/10/2009, DJe 16/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] COLISÃO DE VEÍCULOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA 
LIDE FEITA PELO RÉU. ACEITAÇÃO. CONTESTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. 
CONDENAÇÃO DIRETA DA DENUNCIADA (SEGURADORA) E SOLIDÁRIA COM O RÉU. 
POSSIBILIDADE. [...] Reconhecido o dever de a seguradora denunciada 
honrar a cobertura do sinistro, é permitido ao Julgador proferir decisão
condenatória diretamente contra ela, porém não exclusivamente, mas 
solidariamente com o réu principal, causador do sinistro. [...]"
(REsp 1010831 RN, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA 
TURMA, 
julgado em 28/04/2009, DJe 22/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA 
SEGURADORA. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO
DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CABIMENTO. [...] Em demanda onde se 
busca a indenização de danos materiais, aceitando o litisdenunciado a 
denunciação feita pelo réu, inclusive contestando o mérito da causa, 
exsurge a figura do litisconsórcio anômalo, prosseguindo o processo 
entre o autor de um lado e, de outro, como litisconsortes, o denunciado 
e o denunciante, que poderão vir a ser condenados, direta e 
solidariamente, ao pagamento da indenização. Esta, nos termos da 
jurisprudência uníssona deste Tribunal, é a interpretação a ser dada ao 
preceito contido no artigo 75, inciso I, do Código de Processo Civil. 
[...]" (REsp 686762 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, 
julgado em 29/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 368)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTESTAÇÃO - 
CONDENAÇÃO DIRETA DA LITISDENUNCIADA - CPC, ART. 75, I - INTERPRETAÇÃO 
PRAGMÁTICA. [...] A seguradora-litisdenunciada ao oferecer contestação, 
assume posição de litisconsorte passiva do denunciante. Pode assim, ser 
condenada em conjunto com este, à indenização por acidente de trânsito. 
Esta é a interpretação correta e pragmática do Art. 75, I do CPC." 
(REsp 275453 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA 
TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 11/04/2005, p. 288)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no AREsp    10378  RS  2011/0068384-4  Decisão:06/11/2012
DJe        DATA:20/11/2012
REsp        1076138  RJ  2008/0158680-3  Decisão:22/05/2012
DJe        DATA:05/06/2012
REsp         925130  SP  2007/0030484-4  Decisão:08/02/2012
DJe        DATA:20/04/2012
RSSTJ      VOL.:00045           PG:00015
RT         VOL.:00921           PG:00748
REsp         943440  SP  2007/0084867-1  Decisão:12/04/2011
DJe        DATA:18/04/2011
AgRg no REsp   792753  RS  2005/0174485-9  Decisão:01/06/2010
DJe        DATA:29/06/2010
REsp         886084  MS  2006/0200096-4  Decisão:16/03/2010
DJe        DATA:06/04/2010
REsp         670998  RS  2004/0072331-5  Decisão:01/10/2009
DJe        DATA:16/11/2009
REsp        1010831  RN  2007/0283752-7  Decisão:28/04/2009
DJe        DATA:22/06/2009
REsp         686762  RS  2004/0122208-0  Decisão:29/11/2006
DJ         DATA:18/12/2006      PG:00368
REsp         275453  RS  2000/0088618-1  Decisão:22/02/2005
DJ         DATA:11/04/2005      PG:00288
RSTJ       VOL.:00198           PG:00278
Saiba mais:
  • Repetitivos e IACs Anotados
    CIVIL - CONTRATO DE SEGURO