"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO [...] A
jurisprudência desta Corte cristalizou-se no Recurso Especial
representativo de controvérsia n. 925.130/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/04/2012, no sentido de que 'ação
de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora
denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a
pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na
apólice.' [...]" (AgRg no AREsp 10378 RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM
LITISCONSÓRCIO COM O SEGURADO. [...] Em ação de reparação de danos, a
seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda
em litisconsórcio com o segurado, apontado causador do dano. [...]"
(REsp 1076138 RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM
FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. [...]
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em
face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e
solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos
limites contratados na apólice. [...]" (REsp 925130 SP, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCLUSÃO DO
SEGURADO E DA SEGURADORA NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA
DESTA. [...] A seguradora detém legitimidade passiva para, em conjunto
com o segurado causador do dano, ser demandada diretamente pela vítima.
[...]" (REsp 943440 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA ACEITA E APRESENTADA CONTESTAÇÃO.
INTEGRAÇÃO AO PÓLO PASSIVO, EM LITISCONSÓRCIO COM O RÉU. SOLIDARIEDADE
NA CONDENAÇÃO, ATÉ O LIMITE DO CONTRATO DE SEGURO. CPC, ART. 75, I.
[...] Promovida a ação contra o causador do acidente que, por sua vez,
denuncia à lide a seguradora, esta, uma vez aceitando a litisdenunciação
e contestando o pedido inicial se põe ao lado do réu, como litisconsorte
passiva, nos termos do art. 75, I, da lei adjetiva civil. [...]"
(AgRg no REsp 792753 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA
TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 29/06/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO DIRECIONADA A SEGURADORA DENUNCIADA EM PROCESSO DE
CONHECIMENTO. [...] OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DECORRENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL
ESTABELECIDA. CAUSALIDADE RECONHECIDA. [...] Ao assumir a seguradora
condição de litisconsorte com a denunciante no processo de conhecimento,
a obrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária em
relação ao segurado e à seguradora. 2. Com efeito, a ausência de
pagamento voluntário da condenação, por qualquer um deles - segurado ou
seguradora -, por se tratar de obrigação solidária decorrente da relação
processual estabelecida, é causa do processo de execução, devendo quem
quer que seja acionado suportar os honorários advocatícios fixados
inicialmente para o caso de pronto pagamento. [...]" (REsp 886084
MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
16/03/2010, DJe 06/04/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. MORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA
PROMOVIDA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA
SEGURADORA ACEITA E APRESENTADA CONTESTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO PÓLO PASSIVO,
EM LITISCONSÓRCIO COM O RÉU. EXCLUSÃO INDEVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO, ATÉ O LIMITE DO CONTRATO DE SEGURO. CPC,
ART. 75, I. [...] Promovida a ação contra o causador do acidente que,
por sua vez, denuncia à lide a seguradora, esta, uma vez aceitando a
litisdenunciação e contestando o pedido inicial se põe ao lado do réu,
como litisconsorte passiva, nos termos do art. 75, I, da lei adjetiva
civil. II. Reinclusão da seguradora na lide e, por conseguinte, na
condenação, até o limite do seguro contratado. [...]" (REsp 670998
RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
01/10/2009, DJe 16/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COLISÃO DE VEÍCULOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE FEITA PELO RÉU. ACEITAÇÃO. CONTESTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
CONDENAÇÃO DIRETA DA DENUNCIADA (SEGURADORA) E SOLIDÁRIA COM O RÉU.
POSSIBILIDADE. [...] Reconhecido o dever de a seguradora denunciada
honrar a cobertura do sinistro, é permitido ao Julgador proferir decisão
condenatória diretamente contra ela, porém não exclusivamente, mas
solidariamente com o réu principal, causador do sinistro. [...]"
(REsp 1010831 RN, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA,
julgado em 28/04/2009, DJe 22/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA
SEGURADORA. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO
DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CABIMENTO. [...] Em demanda onde se
busca a indenização de danos materiais, aceitando o litisdenunciado a
denunciação feita pelo réu, inclusive contestando o mérito da causa,
exsurge a figura do litisconsórcio anômalo, prosseguindo o processo
entre o autor de um lado e, de outro, como litisconsortes, o denunciado
e o denunciante, que poderão vir a ser condenados, direta e
solidariamente, ao pagamento da indenização. Esta, nos termos da
jurisprudência uníssona deste Tribunal, é a interpretação a ser dada ao
preceito contido no artigo 75, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]" (REsp 686762 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 29/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 368)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTESTAÇÃO -
CONDENAÇÃO DIRETA DA LITISDENUNCIADA - CPC, ART. 75, I - INTERPRETAÇÃO
PRAGMÁTICA. [...] A seguradora-litisdenunciada ao oferecer contestação,
assume posição de litisconsorte passiva do denunciante. Pode assim, ser
condenada em conjunto com este, à indenização por acidente de trânsito.
Esta é a interpretação correta e pragmática do Art. 75, I do CPC."
(REsp 275453 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 11/04/2005, p. 288)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual