Súmula 535

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Enunciado
A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (SÚMULA 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Fonte(s)
DJe 15/06/2015
RSSTJ vol. 44 p. 573
RSTJ vol. 243 p. 1076
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
       ART:00112   ART:00127   ART:00142
		
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
       SUM:000441
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE 
PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO E 
LIVRAMENTO CONDICIONAL. [...] A falta disciplinar de natureza grave 
resulta na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, 
salvo indulto, comutação e livramento condicional, conforme entendimento
firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 
1.176.486/SP. [...]" (HC 308070 SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO 
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, 
DJe 27/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE 
PROGRESSÃO DE REGIME. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de 
Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 
n. 1.176.486, pacificou o entendimento de que a prática de falta 
disciplinar de natureza grave interrompe o prazo para concessão da 
progressão de regime prisional, salvo para obtenção do livramento 
condicional ou para concessão de indulto e comutação da pena, desde que 
o requisito esteja expressamente previsto no próprio decreto 
presidencial. [...]" (HC 305697 RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 
05/03/2015, DJe 12/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO PENAL. [...] COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 7.648/2011. 
PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. OCORRÊNCIA. FALTA DISCIPLINAR 
COMETIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 
[...] A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 
1.364.192/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Min. 
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, firmou o entendimento de que a falta grave, no 
tocante à comutação de pena ou ao indulto, não interrompe 
automaticamente o prazo para a concessão do benefício, devendo, nesses 
casos, ser observados os requisitos previstos no Decreto Presidencial 
pelo qual foram instituídos. 3. Nos termos do Decreto n. 7.648/2011, a 
comutação da pena é concedida aos condenados à pena privativa de 
liberdade que, até 25/12/2011, tenham cumprido 1/4 (um quarto) da 
reprimenda, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço), se reincidentes, e 
desde que o sentenciado não tenha sofrido sanção disciplinar por falta 
grave, praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, contados 
retroativamente a partir da publicação do referido Decreto. 4. A 
proibição prevista no dispositivo legal refere-se apenas à sanção 
disciplinar por falta grave praticada nos últimos 12 meses do 
cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação do 
Decreto. A própria norma, no art. 3º, parágrafo único, afasta a 
interrupção do prazo para a contagem do lapso temporal para a obtenção 
dos beneficios nela previstos, em decorrência da prática de falta grave,
no caso, novo delito. Além disso, o § 1º do art. 4º estabelece que 'a 
prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida 
apuração nos termos do caput não impede a obtenção do indulto ou 
comutação de penas previstos'. [...]" (HC 305001 SP, Rel. Ministro 
GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE 
COMUTAÇÃO DE PENA. INADMISSIBILIDADE. INDISCIPLINA COMETIDA EM PERÍODO 
NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO N. 7.873/2012. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE 
DE OBSTAR A ADMISSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COAÇÃO 
ILEGAL DEMONSTRADA. [...] Após o julgamento do REsp n. 1.364.192/RS, 
representativo de controvérsia, pela Terceira Seção deste Sodalício, 
restou pacificado o entendimento de que no que tange à comutação da pena
e ao indulto, o cometimento de falta grave no curso da execução não 
enseja a interrupção automática do lapso temporal necessário ao 
preenchimento do requisito objetivo, de tal modo que para o deferimento 
dos aludidos benefícios, há que se observar o cumprimento das condições 
exigidas no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. 3. 
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as faltas 
graves cometidas em período não abrangido pelo Decreto Presidencial não 
podem ser utilizadas para justificar o indeferimento da comutação de 
pena, porquanto não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não
previstas na aludida norma para conceder benefícios nela definidos, sob 
pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no
art. 84, inciso XII, da Constituição Federal. [...]" (HC 308192 SP, 
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 
23/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA GRAVE. [...] INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA 
OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. 
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. [...] No julgamento do Recurso Especial 
Repetitivo n. 1.364.192/RS (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 
17/9/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, a eg. Terceira 
Seção desta col. Corte também firmou o entendimento no sentido de que 
'1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de 
regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova 
contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do
prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. 
Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no 
que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão 
deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto 
presidencial pelo qual foram instituídos' (REsp n. 1.364.192/RS, 
Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis júnior, DJe de 17/9/2014, 
grifei). [...]" (HC 296764 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA 
TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL 
PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. [...] 
Não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de 
livramento condicional, do indulto e da comutação de pena, em razão do 
cometimento de falta grave. Hipótese em que há flagrante constrangimento
ilegal a ser sanado de ofício. Precedentes. [...]" (HC 297444> RS, 
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 
04/12/2014, DJe 17/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. [...] CONTAGEM DO PRAZO PARA FINS DE PROGRESSÃO 
DE REGIME, LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO DA PENA E INDULTO. FALTA 
GRAVE. REINÍCIO DO PRAZO APENAS QUANTO AO PRIMEIRO. [...] Ao julgar sob 
o rito de 'recurso repetitivo' (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 
1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que: I) 'a prática de
falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando 
a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso 
necessário para o preenchimento do requisito objetivo'; II) 'em se 
tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo 
pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ'; III) 'não é 
interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz 
respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá 
observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial 
pelo qual foram instituídos' (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 
17/09/2014). [...]" (HC 294974 SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO 
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014,
DJe 01/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. FALTA GRAVE. [...] 
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. OCORRÊNCIA. 
[...] A prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para 
concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento 
condicional. [...]" (HC 281007 RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI 
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 6.706/2008. COMUTAÇÃO. FALTA 
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRÁTICA FORA DO INTERSTÍCIO LEGAL. 
ÚLTIMOS DOZE MESES QUE ANTECEDEM A PUBLICAÇÃO DA NORMA. IRRELEVÂNCIA. 
PRAZO AQUISITIVO DO BENEFÍCIO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 
[...] Embora o Decreto nº 6.706/2008 condicione o direito à comutação de
pena à inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de 
natureza grave, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena 
que antecedem a sua publicação, não faz qualquer referência à 
possibilidade de interrupção do lapso temporal para a concessão do 
benefício, em decorrência da prática de falta grave anterior a este 
interstício. 2. A interpretação extensiva das restrições contidas no 
decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 
84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do 
Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos 
estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício 
deve ser concedido por meio de sentença de natureza declaratória, sob 
pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3. A prática de falta 
disciplinar de natureza grave não interrompe a contagem do prazo exigido
à concessão do benefício da comutação de pena. Precedentes do STJ. 
[...]" (RHC 41303 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, 
julgado em 15/05/2014, DJe 03/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO 
DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. LIMITE DE 1/3 DO ART. 127 DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. [...] O art. 127 da Lei n. 
7.210/1984 permite a revogação de até 1/3 do tempo remido pelo 
sentenciado em caso de falta grave, sem fazer qualquer menção à eventual
aplicação da referida fração à hipótese de interrupção do prazo para a 
obtenção de benefícios durante a execução da pena. 3. Assim, não há por 
que alterar o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal 
Superior no julgamento dos EREsp n. 1.176.486/SP, no sentido de que a 
prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do 
lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de 
tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, o indulto e a
comutação, recomeçando a contagem a partir da data da infração 
disciplinar. [...]" (AgRg no RHC 40520 ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO 
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). 
PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. [...] COMUTAÇÃO E INDULTO. REQUISITOS. 
OBSERVÂNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL. [...] Também não é interrompido 
automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação
de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento 
dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram 
instituídos. [...]" (REsp 1364192 RS, submetido ao procedimento dos 
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 17/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO 
PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, ENTRE ELES A PROGRESSÃO DE REGIME, EXCETO 
LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. 
[...] O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução
da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda 
integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da 
data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e 
comutação da pena; se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado 
que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o 
que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da 
execução. 2. Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do 
direito adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou da 
dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ. 3. Para 
reforçar esse posicionamento, foi editada a Súmula Vinculante 09/STF, 
segundo a qual o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de 
Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se
lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. 4. Entender
de forma diversa, como bem asseverou o eminente Ministro CARLOS AYRES 
BRITTO, quando do julgamento do HC 85.141/SP, implicaria tornar despidas
de sanção as hipóteses de faltas graves cometidas por sentenciados que 
já estivessem cumprindo a pena em regime fechado. De modo que não seria 
possível a regressão no regime (sabido que o fechado já é o mais severo)
nem seria reiniciada a contagem do prazo de 1/6. Conduzindo ao absurdo 
de o condenado, imediatamente após sua recaptura, tornar a pleitear a 
progressão prisional com apoio em um suposto bom comportamento (DJU 
12.05.2006). [...]" (EREsp 1176486 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES 
MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 01/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
HC           308070  SP  2014/0281052-7  Decisão:19/03/2015
DJe        DATA:27/03/2015
HC           305697  RS  2014/0252698-9  Decisão:05/03/2015
DJe        DATA:12/03/2015
HC           305001  SP  2014/0244685-0  Decisão:24/02/2015
DJe        DATA:03/03/2015
HC           308192  SP  2014/0282081-5  Decisão:10/02/2015
DJe        DATA:23/02/2015
HC           296764  RS  2014/0141037-3  Decisão:18/12/2014
DJe        DATA:04/02/2015
HC           297444  RS  2014/0151009-0  Decisão:04/12/2014
DJe        DATA:17/12/2014
HC           294974  SP  2014/0117969-8  Decisão:25/11/2014
DJe        DATA:01/12/2014
HC           281007  RS  2013/0362257-9  Decisão:10/06/2014
DJe        DATA:01/07/2014
RHC           41303  SP  2013/0332163-5  Decisão:15/05/2014
DJe        DATA:03/06/2014
AgRg no RHC    40520  ES  2013/0294956-2  Decisão:03/04/2014
DJe        DATA:15/04/2014
REsp        1364192  RS  2013/0029846-4  Decisão:12/02/2014
DJe        DATA:17/09/2014
RSSTJ      VOL.:00044           PG:00573
EREsp       1176486  SP  2010/0158567-0  Decisão:28/03/2012
DJe        DATA:01/06/2012
RSSTJ      VOL.:00044           PG:00545
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