Súmula 534

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Enunciado
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (SÚMULA 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Fonte(s)
DJe 15/06/2015
RSSTJ vol. 44 p. 545
RSTJ vol. 243 p. 1074
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
       ART:00050   ART:00051   ART:00053   ART:00057   PAR:ÚNICO
       ART:00112   ART:00118   ART:00127
		
Excerto dos Precedentes Originários
"EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA GRAVE. [...] INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA 
PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE UM TERÇO DOS DIAS REMIDOS. RECURSO 
REPETITIVO. [...] No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 
1.364.192/RS (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/9/2014), 
processado nos moldes do art. 543-C do CPC, a eg. Terceira Seção desta 
col. Corte também firmou o entendimento no sentido de que '1. A prática 
de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, 
acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do 
lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se 
tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo 
pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não 
é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz 
respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá 
observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial 
pelo qual foram instituídos' (REsp n. 1.364.192/RS, Terceira Seção, 
Rel.Min. Sebastião Reis júnior, DJe de 17/9/2014, grifei). [...]" (HC 
296764 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 
18/12/2014, DJe 04/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A 
PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ERESP N. 1.176.486/SP. [...] - A 
Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, 
uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave pelo 
apenado representa marco interruptivo para obtenção de progressão de 
regime. [...]" (HC 306336 SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO 
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, 
DJe 06/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS 
REMIDOS. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A IMPOSIÇÃO DA PERDA MÁXIMA. EFEITO 
INTERRUPTIVO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE PARA PROGRESSÃO, 
RESSALVADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL (SÚMULA 441/STJ), O INDULTO E A 
COMUTAÇÃO DE PENAS. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de 
Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 
1.176.486/SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 
28/3/2012, uniformizou o entendimento no sentido de que a prática de 
falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de
regime. Todavia, a regra não se aplica ao livramento condicional, nos 
termos da Súm. 441 do STJ, nem tampouco para fins de concessão de 
indulto e comutação de penas, cujos requisitos devem vir expressos no 
Decreto Presidencial. [...]" (HC 297154 SP, Rel. Ministro NEFI 
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. [...] O 
Superior Tribunal de Justiça considera que a prática de falta grave pelo
condenado, no cumprimento da pena privativa de liberdade, implica 
interrupção no interstício relativo ao benefício de progressão de 
regime, conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal no 
julgamento dos EREsp n. 1.176.486/SP. [...]" (AgRg no REsp 1395769 
SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 
14/10/2014, DJe 31/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE CRIME 
DOLOSO. [...] REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE 
PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] A 
Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.176.486/SP, 
uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso 
da execução enseja a interrupção do lapso temporal para a concessão de 
novos benefícios, exceto para o caso de livramento condicional e 
comutação de pena. [...]" (HC 276214 RS, Rel. Ministra MARILZA 
MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 
04/09/2014, DJe 23/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE QUE DEVE INTERROMPER APENAS O LAPSO À
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 
[...] No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 
1.176.486, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a 
divergência entre os entendimentos das duas Turmas que julgam a matéria 
criminal, a fim de considerar que a prática de falta disciplinar de 
natureza grave acarreta a interrupção do prazo para a concessão da 
progressão de regime prisional. [...]" (HC 290552 SP, Rel. Ministro 
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 
27/08/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO 
DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. PROGRESSÃO DE 
REGIME: CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE 
NO JULGAMENTO DO ERESP 1.176.486/SP. [...] Segundo entendimento fixado 
por esta Corte, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave 
pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário
ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da 
progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, 3.ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO 
NUNES MAIA FILHO, julgamento concluído em 28/03/2012), iniciando-se o 
novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar.
[...]" (HC 292703 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, 
julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. FALTA GRAVE. [...] 
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. OCORRÊNCIA. 
[...] A prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para 
concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento 
condicional. [...]" (HC 281007 RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI 
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. 
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EXIGIDO PARA PROGRESSÃO DO REGIME. MATÉRIA 
PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.176.486/SP. [...] Consoante 
orientação firmada na 3.ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 
1.176.486/SP, e, mais recentemente, do REsp n. 1.364.192/RS, afetado sob
o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, a prática de falta 
grave pelo Reeducando acarreta a interrupção do prazo para a obtenção do
requisito objetivo exigido para a progressão, independentemente do 
regime ao qual estiver submetido, alterando a data-base para seu 
cômputo, no que tange ao restante do cumprimento da pena. [...]"
(AgRg no REsp 1394204 SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA 
TURMA, 
julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO 
LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME 
PRISIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A 
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...] Segundo entendimento fixado por esta 
Corte, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo 
Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao 
preenchimento do requisito objetivo para a concessão da progressão de 
regime (EREsp 1.176.486/SP, 3.ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA 
FILHO, DJe de 01/06/2012). [...]" (HC 242634 SP, Rel. Ministra 
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). 
PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO. [...] A
prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, 
acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do 
lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. [...]" 
(REsp 1364192 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, 
julgado em 12/02/2014, DJe 17/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO 
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 5º, LII, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO 
CABIMENTO. AFRONTA AO ART. 609, CAPUT, DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DO 
JUIZ NATURAL. (I) - ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO 
SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. (II) - 
ANÁLISE DE REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 280/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 419 DO CPP, 302 E 303, AMBOS DO CTB. DECISÃO DE 
PRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 'Refoge à competência 
do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa à matéria 
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de 
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal'. (EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp 48.918/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR 
CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, DJe 25/05/2012) 2. Verificando-se que
o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um 
fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial
não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da 
Súmula do STF. 3. Quando a análise de ofensa à lei federal implica a 
necessidade de exame de lei local, apresenta-se inviabilizado o recurso 
especial. Incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF. 4. É assente 
que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo 
fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do 
procedimento escalonado do juri, há provas ou não para pronunciar, 
impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente a acusada. 
Incidência da Súmula 7/STJ. [...]" (AgRg no AREsp 1238180 SE, Rel. 
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 
05/04/2018, DJe 16/04/2018)

"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/3 
DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] A Terceira Seção desta 
Corte, por ocasião do julgamento do EREsp 1.176.486/SP, de relatoria do 
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado no DJe de 1º.6.2012, 
uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave pelo 
apenado importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, na 
alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário 
para a obtenção do requisito objetivo exigido para a progressão, no que 
tange ao restante do cumprimento da reprimenda, ressalvando que o prazo 
não se interrompe para aquisição de outros benefícios carcerários, como 
o livramento condicional e a comutação da pena. - Firme nesta Corte o 
entendimento de que o cometimento de falta grave implica na perda de até
1/3 dos dias remidos, cabendo ao Juízo das Execuções dimensionar o 
quantum cabível, observando os critérios do artigo 57 da Lei n. 
7.210/1984, relativos à natureza, aos motivos, às circunstâncias e às 
consequências do fato, bem como à pessoa do faltoso e seu tempo de 
prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração. - A perda 
dos dias remidos no patamar máximo de 1/3 exige fundamentação idônea do 
juízo da execução, o que se verifica no caso. [...]"
(AgRg no HC 275758 RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO 
TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 19/11/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DETERMINAÇÃO DE INTERRUPÇÃO 
DO PRAZO, PARA FINS DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. [...] A FALTA GRAVE 
IMPORTA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. 
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE 
JUSTIÇA. [...] Na hipótese, o Juízo da Vara de Execuções, devido ao 
cometimento de falta grave, pelo paciente, determinou a regressão do 
regime para o fechado, declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias 
remidos e fixou novo marco para contagem do prazo, para a progressão de 
regime, sem, contudo, fazer qualquer ressalva, quanto ao livramento 
condicional, à comutação da pena e ao indulto O acórdão impugnado, por 
sua vez, manteve a decisão, sem, novamente, mencionar a ressalva quanto 
ao livramento condicional, à comutação da pena e ao indulto. VI. A 
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a 
jurisprudência, no sentido de que o cometimento de falta grave, pelo 
apenado, importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, e na
alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário 
para a obtenção do requisito objetivo, exigido para a progressão, no que
tange ao restante do cumprimento da reprimenda, sem interrupção, porém, 
do período aquisitivo para a obtenção de benefícios da execução penal, a
exemplo do livramento condicional e da comutação da pena (EREsp 
1.176.486/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª SEÇÃO, 
maioria, DJe de 01/06/2012). [...]" (HC 276409 RS, Rel. Ministra 
ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 16/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO 
DE BENEFÍCIOS. [...] A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça
uniformizou o entendimento de que a prática de falta grave representa 
marco interruptivo para a progressão do regime de cumprimento de pena, 
não havendo ilegalidade a ser reparada. [...]" (HC 241602 SP, Rel. 
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE),
SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE BENEFÍCIO
EM SEDE DE EXECUÇÃO. POSTERIOR PACIFICAÇÃO DO TEMA. PERDA DOS DIAS 
REMIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.433, DE 29/6/2011. RETROATIVIDADE. 
[...] Na época em que fora proferida a decisão ora agravada, esta Turma 
tinha o entendimento de que a prática de falta disciplinar grave não 
interrompia o lapso temporal para fins de progressão de regime, por 
ausência de previsão legal. 2. O tema, todavia, foi submetido à 
apreciação da Terceira Seção desta Corte, por meio dos Embargos de 
Divergência no Recurso Especial n. 1.176.486/SP, uniformizando-se o 
entendimento, no sentido de que a prática de falta grave representa 
marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. 3. A partir da
vigência da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que deu nova redação 
ao artigo 127 da Lei de Execução Penal, posterior à decisão impugnada, a
perda dos dias remidos ficou limitada ao patamar de 1/3. E tratando-se 
de norma penal mais benéfica, a nova regra deve retroagir, em 
observância ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, cabendo ao
Juízo das Execuções avaliar a fração aplicável à espécie, respeitando, o
limite imposto na nova legislação. [...]" (AgRg no REsp 1237905 SP, 
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 
20/02/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. [...] INTERRUPÇÃO DE 
LAPSO TEMPORAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO. 
DIAS REMIDOS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. 
APLICAÇÃO RETROATIVA. [...] A prática de falta disciplinar de natureza 
grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de 
benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o 
livramento condicional e a comutação de pena. [...]" (HC 219624 SP, 
Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 
28/05/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. [...] 
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE
(EResp 1.133.804/RS, EResp 1.176.486/SP e habeas corpus 222.697/SP). 
RESSALVA DA RELATORA. [...]  Não fere o princípio da legalidade a 
interrupção do lapso temporal para a concessão de progressão de regime, 
em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave. Ressalva
da Relatora. [...]" (HC 236320 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE 
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA 
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. [...] A prática de falta grave implica em 
interrupção do prazo para a concessão de benefícios da execução penal, à
exceção do livramento condicional, nos termos da Súmula 441 do STJ. 
[...]" (EREsp 1133804 RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/03/2012, DJe 21/05/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO 
PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, ENTRE ELES A PROGRESSÃO DE REGIME, EXCETO 
LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. 
[...] O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução
da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda 
integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da 
data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e 
comutação da pena; se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado 
que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o 
que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da 
execução. [...]" (EREsp 1176486 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES 
MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 01/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (SUBVERSÃO DA
ORDEM DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL). FURTO QUALIFICADO E FURTO 
QUALIFICADO TENTADO. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A 
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM 
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA QUINTA
TURMA DESTA CORTE. [...] Consoante a orientação da Quinta Turma deste 
Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta disciplinar de 
natureza grave pelo condenado acarreta o reinício do cômputo do 
interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a 
concessão do benefício da progressão de regime. 2. 'A prática de falta 
grave acarreta a interrupção da contagem do prazo para a progressão do 
regime de cumprimento de pena. Inobstante a ausência de previsão legal 
expressa nesse sentido, não há que se falar em violação do princípio da 
legalidade. Isso porque a interrupção do prazo decorre de uma 
interpretação sistemática das regras legais existentes' (HC 102.365/SP, 
1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 01/08/2011). [...]" (HC 224301
SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 
19/03/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
HC           296764  RS  2014/0141037-3  Decisão:18/12/2014
DJe        DATA:04/02/2015
HC           306336  SP  2014/0260215-5  Decisão:18/12/2014
DJe        DATA:06/02/2015
HC           297154  SP  2014/0147096-0  Decisão:04/12/2014
DJe        DATA:18/12/2014
AgRg no REsp  1395769  SP  2013/0261959-7  Decisão:14/10/2014
DJe        DATA:31/10/2014
HC           276214  RS  2013/0285276-8  Decisão:04/09/2014
DJe        DATA:23/09/2014
HC           290552  SP  2014/0056303-5  Decisão:19/08/2014
DJe        DATA:27/08/2014
HC           292703  SP  2014/0086475-2  Decisão:19/08/2014
DJe        DATA:01/09/2014
HC           281007  RS  2013/0362257-9  Decisão:10/06/2014
DJe        DATA:01/07/2014
AgRg no REsp  1394204  SP  2013/0248382-6  Decisão:08/05/2014
DJe        DATA:14/05/2014
HC           242634  SP  2012/0100021-1  Decisão:18/03/2014
DJe        DATA:28/03/2014
REsp        1364192  RS  2013/0029846-4  Decisão:12/02/2014
DJe        DATA:17/09/2014
RSSTJ      VOL.:00044           PG:00573
AgRg nos EREsp  1238180  SP  2011/0117905-4  Decisão:27/11/2013
DJe        DATA:09/12/2013
AgRg no HC   275758  RS  2013/0273850-3  Decisão:05/11/2013
DJe        DATA:19/11/2013
HC           276409  RS  2013/0289314-6  Decisão:19/09/2013
DJe        DATA:16/10/2013
HC           241602  SP  2012/0092149-2  Decisão:27/08/2013
DJe        DATA:09/09/2013
AgRg no REsp  1237905  SP  2011/0035300-9  Decisão:11/06/2013
DJe        DATA:20/02/2014
HC           219624  SP  2011/0228330-8  Decisão:22/05/2012
DJe        DATA:28/05/2012
HC           236320  RS  2012/0053255-6  Decisão:03/05/2012
DJe        DATA:14/05/2012
EREsp       1133804  RS  2010/0186340-3  Decisão:28/03/2012
DJe        DATA:21/05/2012
EREsp       1176486  SP  2010/0158567-0  Decisão:28/03/2012
DJe        DATA:01/06/2012
RSSTJ      VOL.:00044           PG:00545
HC           224301  SP  2011/0267500-0  Decisão:06/03/2012
DJe        DATA:19/03/2012
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