Súmula 533

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Enunciado
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (SÚMULA 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Fonte(s)
DJe 15/06/2015
RSSTJ vol. 44 p. 513
RSTJ vol. 243 p. 1073
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00005   INC:00035
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
       ART:00015   ART:00016   ART:00047   ART:00048   ART:00053
       ART:00054   ART:00057   ART:00059   ART:00118
		
Excerto dos Precedentes Originários
"EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA GRAVE. APURAÇÃO. PAD. [...] A tese da 
necessidade de Processo Administrativo Disciplinar - PAD para 
reconhecimento da prática de falta grave amolda-se à jurisprudência 
atual desta Corte Superior, decidida em sede de recurso especial 
representativo de controvérsia - REsp nº 1.378.557/RS. Na hipótese dos 
autos, não obstante a tese suscitada pela defesa, constata-se que houve 
a instauração do respectivo procedimento, PAD nº 093/IPU/2012, o qual 
restou devidamente homologado pelo juízo competente. [...]"
(HC 279384 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA 
TURMA, 
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA GRAVE. APURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA 
INSTAURAÇÃO DE PAD. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. [...] A tese da 
necessidade de Processo Administrativo Disciplinar - PAD para 
reconhecimento da prática de falta grave amolda-se à jurisprudência 
atual desta Corte Superior, decidida em sede de recurso especial 
representativo de controvérsia - REsp nº 1.378.557/RS. O entendimento 
adotado pelo acórdão combatido está em desacordo com o posicionamento 
deste Tribunal Superior, situação reveladora de flagrante ilegalidade a 
justificar a excepcional cognição. [...]" (HC 247874 RS, Rel. 
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 
08/04/2014, DJe 24/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO DA PENA. [...] COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA. 
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO 
ILEGAL VERIFICADO. [...] Esta Corte pacificou o entendimento de que é 
imprescindível a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar 
para apuração de falta de natureza grave no curso da execução, o que não
ocorreu na hipótese versada. [...]" (HC 275709 RS, Rel. Ministro 
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. 
IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR (PAD). DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO 
PENAL. PODER DISCIPLINAR. ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO (LEP, ARTS. 
47 E 48). DIREITO DE DEFESA A SER EXERCIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU 
DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO 
LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 
TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.378.557/RS. [...] Para 
o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução 
penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo 
pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de 
defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público 
nomeado. [...]" (HC 281014 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO DA PENA. [...] FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL 
VERIFICADO. [...] Esta Corte pacificou o entendimento de que é 
imprescindível a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar 
para apuração de falta de natureza grave no curso da execução, o que não
ocorreu na hipótese versada. [...]" (HC 241357 ES, Rel. Ministro 
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO PENAL. [...] VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59, CAPUT, DA LEP E 563 DO 
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. 
INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. OFENSA AOS ARTS. 118, I, E 127, DA LEP. NÃO VERIFICAÇÃO. 
APLICAÇÃO DE PENALIDADES. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PAD PARA
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. RESP N. 1.378.557/RS. REPRESENTATIVO DE 
CONTROVÉRSIA. [...] Para o reconhecimento da prática de falta 
disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração
de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento 
prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado 
constituído ou defensor público nomeado. Entendimento firmado no 
julgamento do Recurso Especial n. 1.378.557/RS, representativo de 
controvérsia. [...]" (AgRg no REsp 1251879 RS, Rel. Ministro MARCO 
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PEDIDOS DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, QUE 
RESULTOU A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, POR FALTA DE DEFESA TÉCNICA DO 
APENADO, COM O CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DO ANTERIOR REGIME DE 
CUMPRIMENTO DE PENA E DA DATA-BASE, PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS 
BENEFÍCIOS. NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DA 
CONTROVÉRSIA. [...] A Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 
23/10/2013, do REsp 1.378.557/RS, representativo da controvérsia, de 
relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ainda pendente de 
publicação, pacificou o entendimento no sentido de que, 'para o 
reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução 
penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo 
pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de 
defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público 
nomeado'. III. 'Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado 
para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em 
vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado 
amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado 
constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada 
defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP' (STF, RE 
398.269, Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). IV. 
Na forma da jurisprudência do STF, 'a Súmula Vinculante 5 é aplicada 
apenas aos procedimentos administrativos de natureza cível, sendo 
incorreta a sua observância em procedimentos administrativos de natureza
penal' (STF, HC 104.801, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 20/05/2011). V. Assim, configura cerceamento de defesa não ser o 
apenado assistido por defesa técnica - advogado constituído ou defensor 
público nomeado -, no processo administrativo disciplinar, para fins de 
apuração de falta grave, tal como ocorrera, na espécie. [...]"
(HC 175251 RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, 
julgado em 
12/11/2013, DJe 13/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. 1. 
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO 
ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PODER DISCIPLINAR. ATRIBUIÇÃO DO 
DIRETOR DO PRESÍDIO (LEP, ARTS. 47 E 48). DIREITO DE DEFESA A SER 
EXERCIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. 
OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO 
CONTRADITÓRIO. [...] Para o reconhecimento da prática de falta 
disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração
de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento 
prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado 
constituído ou defensor público nomeado. [...]" (REsp 1378557 RS, 
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. 
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, 
DJe 21/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO COM A 
DEFESA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. [...] A prática da 
falta disciplinar pelo apenado clama pela instauração do procedimento 
administrativo disciplinar, visto que a mens legis da norma de execuções
penais foi justamente possibilitar o devido esclarecimento sobre o 
evento durante o procedimento, em perfeita concretização do princípio do
devido processo legal, sendo que a sua exigência não apregoa um culto 
exagerado à forma, mas sim uma formalidade legal que deve ser seguida, 
pois, do contrário, o legislador não a teria normatizado. 2. Incabível o
argumento de que a ausência de defesa técnica no PAD restou suprida pela
oitiva do preso, acompanhado de defensor; pois, no afã por resultados e 
efetividade, poder-se-ia ignorar a segurança jurídica, de modo que a 
previsibilidade dos atos processuais pela sociedade seria, na melhor das
hipóteses, mitigada. 3. A obrigatória oitiva prévia do apenado em caso 
de regressão definitiva do regime prisional (artigo 118, § 2.º, da LEP) 
não basta por si só para a escorreita apuração da falta disciplinar, eis
que o processo administrativo disciplinar, em sendo mais abrangente, não
se esgota na prática somente desse ato. 4. A judicialização da execução 
penal representa um dos grandes passos na humanização do sistema penal. 
Como corolário da atividade judicial encontra-se o devido processo 
legal, de cujo feixe de garantias se notabiliza a ampla defesa. 
Prescindir-se da defesa técnica no acompanhamento de procedimento 
administrativo disciplinar para apuração de falta grave implica 
ilegalidade, pois, desconsidera-se a condição de vulnerabilidade a que 
submetido o encarcerado. [...]" (HC 165200 RS, Rel. Ministra MARIA 
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 
09/04/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
HC           279384  RS  2013/0342896-7  Decisão:24/04/2014
DJe        DATA:02/05/2014
HC           247874  RS  2012/0139390-5  Decisão:08/04/2014
DJe        DATA:24/04/2014
HC           275709  RS  2013/0271814-2  Decisão:11/03/2014
DJe        DATA:19/03/2014
HC           281014  RS  2013/0362285-8  Decisão:20/02/2014
DJe        DATA:27/02/2014
HC           241357  ES  2012/0090478-3  Decisão:11/02/2014
DJe        DATA:17/02/2014
AgRg no REsp  1251879  RS  2011/0090400-9  Decisão:17/12/2013
DJe        DATA:19/12/2013
JC         VOL.:00127           PG:00083
HC           175251  RS  2010/0102288-3  Decisão:12/11/2013
DJe        DATA:13/12/2013
REsp        1378557  RS  2013/0128491-5  Decisão:23/10/2013
DJe        DATA:21/03/2014
RSSTJ      VOL.:00044           PG:00513
HC           165200  RS  2010/0044818-0  Decisão:20/03/2012
DJe        DATA:09/04/2012
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    PENAL - EXECUÇÃO PENAL
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  • Jurisprudência em Teses DIREITO PENAL - EDIÇÃO N. 145
    FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - III
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    FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - III