"EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA GRAVE. APURAÇÃO. PAD. [...] A tese da
necessidade de Processo Administrativo Disciplinar - PAD para
reconhecimento da prática de falta grave amolda-se à jurisprudência
atual desta Corte Superior, decidida em sede de recurso especial
representativo de controvérsia - REsp nº 1.378.557/RS. Na hipótese dos
autos, não obstante a tese suscitada pela defesa, constata-se que houve
a instauração do respectivo procedimento, PAD nº 093/IPU/2012, o qual
restou devidamente homologado pelo juízo competente. [...]"
(HC 279384 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA GRAVE. APURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA
INSTAURAÇÃO DE PAD. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. [...] A tese da
necessidade de Processo Administrativo Disciplinar - PAD para
reconhecimento da prática de falta grave amolda-se à jurisprudência
atual desta Corte Superior, decidida em sede de recurso especial
representativo de controvérsia - REsp nº 1.378.557/RS. O entendimento
adotado pelo acórdão combatido está em desacordo com o posicionamento
deste Tribunal Superior, situação reveladora de flagrante ilegalidade a
justificar a excepcional cognição. [...]" (HC 247874 RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
08/04/2014, DJe 24/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO DA PENA. [...] COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL VERIFICADO. [...] Esta Corte pacificou o entendimento de que é
imprescindível a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar
para apuração de falta de natureza grave no curso da execução, o que não
ocorreu na hipótese versada. [...]" (HC 275709 RS, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR (PAD). DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL. PODER DISCIPLINAR. ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO (LEP, ARTS.
47 E 48). DIREITO DE DEFESA A SER EXERCIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU
DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA
TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.378.557/RS. [...] Para
o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução
penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo
pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de
defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público
nomeado. [...]" (HC 281014 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO DA PENA. [...] FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
VERIFICADO. [...] Esta Corte pacificou o entendimento de que é
imprescindível a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar
para apuração de falta de natureza grave no curso da execução, o que não
ocorreu na hipótese versada. [...]" (HC 241357 ES, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EXECUÇÃO PENAL. [...] VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59, CAPUT, DA LEP E 563 DO
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. OFENSA AOS ARTS. 118, I, E 127, DA LEP. NÃO VERIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADES. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PAD PARA
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. RESP N. 1.378.557/RS. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. [...] Para o reconhecimento da prática de falta
disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração
de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento
prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado
constituído ou defensor público nomeado. Entendimento firmado no
julgamento do Recurso Especial n. 1.378.557/RS, representativo de
controvérsia. [...]" (AgRg no REsp 1251879 RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PEDIDOS DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, QUE
RESULTOU A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, POR FALTA DE DEFESA TÉCNICA DO
APENADO, COM O CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DO ANTERIOR REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA E DA DATA-BASE, PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS
BENEFÍCIOS. NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. [...] A Terceira Seção do STJ, no julgamento, em
23/10/2013, do REsp 1.378.557/RS, representativo da controvérsia, de
relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, ainda pendente de
publicação, pacificou o entendimento no sentido de que, 'para o
reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução
penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo
pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de
defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público
nomeado'. III. 'Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado
para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em
vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado
amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado
constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada
defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP' (STF, RE
398.269, Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). IV.
Na forma da jurisprudência do STF, 'a Súmula Vinculante 5 é aplicada
apenas aos procedimentos administrativos de natureza cível, sendo
incorreta a sua observância em procedimentos administrativos de natureza
penal' (STF, HC 104.801, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 20/05/2011). V. Assim, configura cerceamento de defesa não ser o
apenado assistido por defesa técnica - advogado constituído ou defensor
público nomeado -, no processo administrativo disciplinar, para fins de
apuração de falta grave, tal como ocorrera, na espécie. [...]"
(HC 175251 RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA,
julgado em
12/11/2013, DJe 13/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. 1.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO
ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PODER DISCIPLINAR. ATRIBUIÇÃO DO
DIRETOR DO PRESÍDIO (LEP, ARTS. 47 E 48). DIREITO DE DEFESA A SER
EXERCIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO.
OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. [...] Para o reconhecimento da prática de falta
disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração
de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento
prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado
constituído ou defensor público nomeado. [...]" (REsp 1378557 RS,
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013,
DJe 21/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO COM A
DEFESA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. [...] A prática da
falta disciplinar pelo apenado clama pela instauração do procedimento
administrativo disciplinar, visto que a mens legis da norma de execuções
penais foi justamente possibilitar o devido esclarecimento sobre o
evento durante o procedimento, em perfeita concretização do princípio do
devido processo legal, sendo que a sua exigência não apregoa um culto
exagerado à forma, mas sim uma formalidade legal que deve ser seguida,
pois, do contrário, o legislador não a teria normatizado. 2. Incabível o
argumento de que a ausência de defesa técnica no PAD restou suprida pela
oitiva do preso, acompanhado de defensor; pois, no afã por resultados e
efetividade, poder-se-ia ignorar a segurança jurídica, de modo que a
previsibilidade dos atos processuais pela sociedade seria, na melhor das
hipóteses, mitigada. 3. A obrigatória oitiva prévia do apenado em caso
de regressão definitiva do regime prisional (artigo 118, § 2.º, da LEP)
não basta por si só para a escorreita apuração da falta disciplinar, eis
que o processo administrativo disciplinar, em sendo mais abrangente, não
se esgota na prática somente desse ato. 4. A judicialização da execução
penal representa um dos grandes passos na humanização do sistema penal.
Como corolário da atividade judicial encontra-se o devido processo
legal, de cujo feixe de garantias se notabiliza a ampla defesa.
Prescindir-se da defesa técnica no acompanhamento de procedimento
administrativo disciplinar para apuração de falta grave implica
ilegalidade, pois, desconsidera-se a condição de vulnerabilidade a que
submetido o encarcerado. [...]" (HC 165200 RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe
09/04/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual