"[...] SEGURO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE. AÇÃO DIRETA E
EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. [...] Na espécie, o
posicionamento adotado na decisão do Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso
repetitivo, segundo a qual 'descabe ação do terceiro prejudicado
ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado
causador do dano' (REsp 962.230/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012.) [...]"
(AgRg no REsp 1286637 ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA,
julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM
LITISCONSÓRCIO COM O SEGURADO. [...] Em ação de reparação de danos, a
seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda
em litisconsórcio com o segurado, apontado causador do dano. [...]"
(REsp 1076138 RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE
DA SEGURADORA DO SUPOSTO CAUSADOR. DESCABIMENTO COMO REGRA. [...] Para
fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Descabe ação do terceiro prejudicado
ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado
causador do dano. 1.2. No seguro de responsabilidade civil facultativo a
obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros
pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não
poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena
de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. [...]"
(REsp 962230 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCLUSÃO DO
SEGURADO E DA SEGURADORA NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA
DESTA. [...] A seguradora detém legitimidade passiva para, em conjunto
com o segurado causador do dano, ser demandada diretamente pela vítima.
[...]" (REsp 943440 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DIRETA MOVIDA POR VÍTIMA CONTRA A
SEGURADORA SEM A PRESENÇA DO SEGURADO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. [...]
Diversamente do DPVAT, o seguro voluntário é contratado em favor do
segurado, não de terceiro, de sorte que sem a sua presença concomitante
no pólo passivo da lide, não se afigura possível a demanda intentada
diretamente pela vítima contra a seguradora. II. A condenação da
seguradora somente surgirá se comprovado que o segurado agiu com culpa
ou dolo no acidente, daí a necessidade de integração do contratante, sob
pena, inclusive, de cerceamento de defesa. [...]" (REsp 256424 SE,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 07/08/2006,
p. 225)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual