Súmula 528 (súmula cancelada)

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Enunciado
Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. (SÚMULA 528, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) SÚMULA CANCELADA: A Terceira Seção, na sessão ordinária de 23/02/2022, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 1.258, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 528 do STJ (DJe 24/02/2022).
Fonte(s)
DJe 18/05/2015
RSSTJ vol. 44 p. 427
RSTJ vol. 243 p. 1068
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
       ART:00070
		
LEG:FED LEI:006368 ANO:1976
*****  LT-76     LEI DE TÓXICOS
       ART:00012   ART:00018   INC:00001   INC:00003
(ART. 12 E 18 REVOGADOS PELA LEI 11.343, DE 23/08/2006)
		
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
       ART:00033   ART:00040   INC:00001
		
Excerto dos Precedentes Originários
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL.
REMESSA VIA POSTAL. APREENSÃO PELA ALFÂNDEGA. LOCAL DA APREENSÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. [...] A jurisprudência desta Corte,
orienta-se no sentido de que o tráfico, praticado por meio de encomenda
do exterior para o Brasil, tem como local do crime aquele da apreensão,
não importando o local a que se direcionava a encomenda, ou até mesmo se
antes havia sido consumada outra das ações típicas do delito. 2. Tendo a
apreensão ocorrido na Alfândega da Receita Federal do Brasil em São
Paulo/SP, local onde também se encontram as provas e testemunhas, local
inclusive processualmente mais econômico, é este o competente para a
persecução criminal. [...]" (CC 134421 RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/09/2014, DJe 04/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DE ENTORPECENTE DO EXTERIOR
POR VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO QUANDO DA ENTRADA DA DROGA NO
TERRITÓRIO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE OCORREU A
APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. [...] O artigo 70, caput, do Código de
Processo Penal, prevê que a competência será, de regra, determinada pelo
lugar em que se consumar a infração. 2. A conduta prevista no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, e,
para sua consumação, basta a execução de quaisquer das condutas
previstas no tipo penal, quais sejam: importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer,
ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. 3. Na espécie, em que
houve importação de entorpecente por via postal, o delito se consumou no
instante em que a missiva tocou o território nacional. 4. Em não havendo
dúvidas acerca do lugar da consumação do delito, torna-se óbvia a
definição da competência para o processamento e julgamento do feito, uma
vez que é irrelevante o fato de a droga estar endereçada a destinatário
na cidade do Rio de Janeiro/RJ. [...]" (CC 133560 RJ, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe
17/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DE ENTORPECENTE DO EXTERIOR
POR VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO QUANDO DA ENTRADA DA DROGA NO
TERRITÓRIO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE OCORREU A
APREENSÃO DA DROGA. [...] A conduta prevista no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, que, para cuja
consumação basta a execução de qualquer das condutas previstas no
dispositivo legal. 2. Para a consumação do crime previsto no referido
dispositivo legal, basta a execução de qualquer das condutas previstas
no artigo 33 da citada lei, quais sejam: importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer,
ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. 3. Em não havendo
dúvidas acerca do lugar da consumação do delito, da leitura do caput do
artigo 70 do Código de Processo Penal, torna-se óbvia a definição da
competência para o processamento e julgamento do feito, uma vez que é
irrelevante o fato de as sementes de maconha estarem endereçadas a
destinatário na cidade de Londrina/PR. [...]" (CC 132897 PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014,
DJe 03/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DE ENTORPECENTE DO EXTERIOR
POR VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO QUANDO DA ENTRADA DA DROGA NO
TERRITÓRIO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE OCORREU A
APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. [...] A conduta prevista no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, que,
para ser consumado, basta a execução de qualquer das condutas previstas
no dispositivo legal. 2. Para a consumação do crime previsto no referido
dispositivo legal, basta a execução de qualquer das condutas previstas
no artigo 33 da citada lei, quais sejam: importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer,
ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. 3. Em não havendo
dúvidas acerca do lugar da consumação do delito, da leitura do caput do
artigo 70 do Código de Processo Penal, torna-se óbvia a definição da
competência para o processamento e julgamento do feito, uma vez que é
irrelevante o fato de a droga estar endereçada a destinatário na cidade
do Rio de Janeiro/RJ. [...]" (CC 133003 RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REMESSA
ILÍCITA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A PAÍS ESTRANGEIRO POR VIA POSTAL.
APREENSÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA
CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] Na linha do
entendimento da Terceira Seção desta Corte, uma vez inconteste que a
intenção do agente é a remessa do entorpecente a outro país, e tendo
sido concretizados todos os atos de execução do delito, caracterizada
está a internacionalidade da conduta, ainda que a substância
entorpecente não tenha chegado ao destinatário situado em país
estrangeiro. [...]" (CC 109646 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 01/08/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. SUBSTÂNCIAS PREVISTAS NA
PORTARIA N.º 344 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DROGAS. INCIDÊNCIA. ARTIGO 66
DA LEI N.º 11.343/06. NORMA PENAL EM BRANCO. 2. PACOTE POSTADO NOS
CORREIOS PARA PORTUGAL. DIFUSÃO PARA O EXTERIOR INFRUTÍFERA.
INTERNACIONALIDADE. APLICABILIDADE. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
[...] As substâncias elencadas na Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio
de 1998, do Ministério da Saúde são tidas como drogas, por força do
artigo 66 da Lei n.º 11.343/06. No caso, foram apreendidas cápsulas de
fluoxetina e fempropex. 2. Para a configuração da internacionalização do
delito de tráfico não se exige que a substância ultrapasse os limites
territoriais do país, bastando que se vise a sua difusão para o
exterior. Na espécie, o acusado tentou encaminhar os produtos para
Portugal, por intermédio do serviço postal dos correios (artigo 109, V,
da Constituição Federal). [...]" (CC 112306 MS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe
10/12/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REMESSA PELA VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO. APREENSÃO
ALFANDEGÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CPP. [...] O disposto no art. 12
da Lei n.º 6.368/76 tipifica dezoito ações identificadas por diversos
verbos ou núcleos do tipo, sendo que o delito se consuma com a prática
de qualquer das condutas elencadas, por se tratar de crime de perigo
abstrato e de ação múltipla. 2. Na hipótese vertente, restou
caracterizada a conduta de remeter cocaína para o exterior, podendo ser
enquadrada na modalidade remeter ou exportar, conforme análise do juízo
competente. Não há falar em tentativa, mas em consumação do crime de
tráfico, pois houve a completa realização do ato de execução com a
remessa da droga. Ressalte-se ser desnecessária para a consumação do
crime que a substância entorpecente enviada chegue ao seu destinatário,
o que configuraria mero exaurimento do delito. Aplicação do art. 70 do
Código de Processo Penal. [...]" (CC 41775 RS, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2004, DJ 14/06/2004, p. 158)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
CC            41775  RS  2004/0032996-3  Decisão:26/05/2004
DJ         DATA:14/06/2004      PG:00158
CC           109646  SP  2009/0247755-3  Decisão:23/03/2011
DJe        DATA:01/08/2011
CC           112306  MS  2010/0093945-0  Decisão:24/11/2010
DJe        DATA:10/12/2010
CC           132897  PR  2014/0055223-1  Decisão:28/05/2014
DJe        DATA:03/06/2014
CC           133003  RJ  2014/0063678-0  Decisão:28/05/2014
DJe        DATA:03/06/2014
CC           133560  RJ  2014/0094423-6  Decisão:11/06/2014
DJe        DATA:17/06/2014
RSSTJ      VOL.:00044           PG:00427
CC           134421  RJ  2014/0144304-1  Decisão:24/09/2014
DJe        DATA:04/12/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PENAL - EDIÇÃO N. 131
    COMPILADO: LEI DE DROGAS