Súmula 527

Enunciado
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (SÚMULA 527, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
Fonte(s)
DJe 18/05/2015
RSSTJ vol. 44 p. 419
RSTJ vol. 243 p. 1067
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00005   INC:00047   LET:B
		
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40     CÓDIGO PENAL
       ART:00075   ART:00097   PAR:00001   ART:00109   ART:00110
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] CRIME APENADO COM DETENÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE 
SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA 
ABSTRATAMENTE COMINADA. [...] O prazo de duração da medida de segurança 
não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao 
delito cometido. [...]" (AgRg no AREsp 357508 DF, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITE DE 
DURAÇÃO DA MEDIDA. PENA MÁXIMA COMINADA IN ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. 
[...] O prazo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o 
limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito cometido. No caso
em apreço, não se vislumbra manifesta ilegalidade, apta a ensejar a 
concessão da ordem, de ofício, uma vez que o paciente está internado há 
9 (nove) anos, tempo inferior ao máximo abstratamente cominado de 13 
(treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. [...]" (HC 286733 RS, 
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 
25/11/2014, DJe 15/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO MÁXIMO
DE CUMPRIMENTO. ART. 97, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. [...] Prolatada sentença
de absolvição imprópria, submetendo o réu ao cumprimento de medida de 
segurança por prazo indeterminado, foi interposta apelação, parcialmente
provida, apenas para limitar o tempo máximo de cumprimento da medida de 
segurança ao máximo de 30 anos, nos termos do art. 75 do Código Penal. 
3. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que o limite 
máximo da duração da medida de segurança é o mesmo da pena abstratamente
cominada ao delito praticado, com base nos princípios da isonomia e da 
proporcionalidade. [...]" (HC 269377 AL, Rel. Ministro ROGERIO 
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MEDIDA
DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. [...] VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PENAS 
PERPÉTUAS. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA 
ABSTRATAMENTE COMINADA. [...] Nos termos do atual posicionamento desta 
Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em 
consonância com os princípios da isonomia, proporcionalidade e 
razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na 
modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao 
máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode 
ser superior a 30 (trinta) anos, situações não ocorrentes no caso. 
[...]" (HC 285953 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, 
julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITE DE DURAÇÃO DA MEDIDA. PENA 
MÁXIMA COMINADA IN ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. [...] O prazo de duração
da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena 
abstratamente cominada ao delito cometido. No caso, entretanto, não se 
pode concluir, a partir dos documentos acostados aos autos, que o 
paciente atingiu esse termo. [...]" (HC 251296 SP, Rel. Ministra 
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 
11/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO. TRINTA ANOS. 
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 75 DO CÓDIGO PENAL. ATENÇÃO AOS 
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. [...] Em 
atenção aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, 
aplica-se, por analogia, o art. 75 do Diploma Repressor às medidas de 
segurança, estabelecendo-se como limite para sua duração o máximo da 
pena abstratamente cominada ao delito praticado, não se podendo conferir
tratamento mais severo e desigual ao inimputável, uma vez que ao 
imputável, a legislação estabelece expressamente o respectivo limite de 
atuação do Estado. [...]" (AgRg no HC 160734 SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 08/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. [...] SENTENÇA. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO 
INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. [...] O tempo de duração da medida de 
segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente 
cominada ao delito praticado, à luz dos princípios da isonomia e da 
proporcionalidade. 3. Hipótese em que o Juiz fixou o tempo mínimo e o 
Tribunal a quo determinou o tempo máximo de cumprimento da medida de 
segurança, esta última de acordo com a pena máxima em abstrato cominada 
ao delito cometido. Acórdão vergastado de acordo com o entendimento 
deste Sodalício. [...]" (HC 167136 DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA 
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITE DE DURAÇÃO. PENA MÁXIMA COMINADA IN 
ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. [...] Fere o princípio da isonomia o fato 
de a lei fixar o período máximo de cumprimento de pena para o imputável,
pela prática de um crime, e determinar que o inimputável cumprirá medida
de segurança por prazo indeterminado, condicionando o seu término à 
cessação da periculosidade. 2. Em razão da incerteza da duração máxima 
da medida de segurança, está-se claramente tratando de forma mais severa
o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei 
limita o poder de atuação do Estado. 3. O limite máximo de duração de 
uma medida de segurança, então, deve ser o máximo da pena abstratamente 
cominada ao delito no qual foi a pessoa condenada. [...]" (HC 91602 
SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA 
DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA 
TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/10/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITE DE DURAÇÃO. PENA MÁXIMA COMINADA IN 
ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. [...] Fere o princípio da isonomia o fato 
de a lei fixar o período máximo de cumprimento de pena para o imputável,
pela prática de um crime, e determinar que o inimputável cumprirá medida
de segurança por prazo indeterminado, condicionando o seu término à 
cessação da periculosidade. 2. Em razão da incerteza da duração máxima 
da medida de segurança, está-se claramente tratando de forma mais severa
o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei 
limita o poder de atuação do Estado. 3. O limite máximo de duração de 
uma medida de segurança, então, deve ser o máximo da pena abstratamente 
cominada ao delito no qual foi a pessoa condenada. [...]" (HC 156916
RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA 
DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA 
TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 01/10/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO. 
LIMITAÇÃO. MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO. [...] 
Levando em conta o preceito segundo o qual 'não haverá penas de caráter 
perpétuo' (art. 5º, XLII, b, da CF) e os princípios da isonomia e da 
proporcionalidade, a Sexta Turma adotou o entendimento de que o tempo de
duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da 
pena abstratamente cominada ao delito praticado. [...]" (HC 174342 
RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 
11/10/2011, DJe 14/11/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[?] EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITE DE DURAÇÃO. PENA MÁXIMA
COMINADA EM ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA 
PROPORCIONALIDADE. [...] Prevalece, na Sexta Turma desta Corte, a 
compreensão de que o tempo de duração da medida de segurança não deve 
ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito 
praticado, com fundamento nos princípios da isonomia e da 
proporcionalidade. 2. No caso, portanto, estando o paciente cumprindo 
medida de segurança (internação) em hospital de custódia e tratamento 
pela prática do delito do art. 129, caput, do Código Penal, o prazo 
prescricional regula-se pela pena em abstrato cominada a cada delito 
isoladamente. [...]" (HC 143315 RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, 
SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no AREsp   357508  DF  2013/0219388-5  Decisão:16/12/2014
DJe        DATA:03/02/2015
HC           286733  RS  2014/0007843-5  Decisão:25/11/2014
DJe        DATA:15/12/2014
HC           269377  AL  2013/0124571-2  Decisão:02/10/2014
DJe        DATA:13/10/2014
RSSTJ      VOL.:00044           PG:00419
HC           285953  RS  2013/0422383-2  Decisão:10/06/2014
DJe        DATA:24/06/2014
HC           251296  SP  2012/0168743-0  Decisão:25/03/2014
DJe        DATA:11/04/2014
AgRg no HC   160734  SP  2010/0015753-5  Decisão:01/10/2013
DJe        DATA:08/10/2013
HC           167136  DF  2010/0055136-5  Decisão:02/05/2013
DJe        DATA:10/05/2013
HC            91602  SP  2007/0232120-2  Decisão:20/09/2012
DJe        DATA:26/10/2012
HC           156916  RS  2009/0242735-5  Decisão:19/06/2012
DJe        DATA:01/10/2012
HC           174342  RS  2010/0096838-9  Decisão:11/10/2011
DJe        DATA:14/11/2011
HC           143315  RS  2009/0145895-5  Decisão:05/08/2010
DJe        DATA:23/08/2010