"[...] CRIME APENADO COM DETENÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE
SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA
ABSTRATAMENTE COMINADA. [...] O prazo de duração da medida de segurança
não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao
delito cometido. [...]" (AgRg no AREsp 357508 DF, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITE DE
DURAÇÃO DA MEDIDA. PENA MÁXIMA COMINADA IN ABSTRATO AO DELITO COMETIDO.
[...] O prazo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o
limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito cometido. No caso
em apreço, não se vislumbra manifesta ilegalidade, apta a ensejar a
concessão da ordem, de ofício, uma vez que o paciente está internado há
9 (nove) anos, tempo inferior ao máximo abstratamente cominado de 13
(treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. [...]" (HC 286733 RS,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 15/12/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO MÁXIMO
DE CUMPRIMENTO. ART. 97, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. [...] Prolatada sentença
de absolvição imprópria, submetendo o réu ao cumprimento de medida de
segurança por prazo indeterminado, foi interposta apelação, parcialmente
provida, apenas para limitar o tempo máximo de cumprimento da medida de
segurança ao máximo de 30 anos, nos termos do art. 75 do Código Penal.
3. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que o limite
máximo da duração da medida de segurança é o mesmo da pena abstratamente
cominada ao delito praticado, com base nos princípios da isonomia e da
proporcionalidade. [...]" (HC 269377 AL, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MEDIDA
DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. [...] VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PENAS
PERPÉTUAS. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA
ABSTRATAMENTE COMINADA. [...] Nos termos do atual posicionamento desta
Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em
consonância com os princípios da isonomia, proporcionalidade e
razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na
modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao
máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode
ser superior a 30 (trinta) anos, situações não ocorrentes no caso.
[...]" (HC 285953 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITE DE DURAÇÃO DA MEDIDA. PENA
MÁXIMA COMINADA IN ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. [...] O prazo de duração
da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena
abstratamente cominada ao delito cometido. No caso, entretanto, não se
pode concluir, a partir dos documentos acostados aos autos, que o
paciente atingiu esse termo. [...]" (HC 251296 SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe
11/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO. TRINTA ANOS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 75 DO CÓDIGO PENAL. ATENÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. [...] Em
atenção aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade,
aplica-se, por analogia, o art. 75 do Diploma Repressor às medidas de
segurança, estabelecendo-se como limite para sua duração o máximo da
pena abstratamente cominada ao delito praticado, não se podendo conferir
tratamento mais severo e desigual ao inimputável, uma vez que ao
imputável, a legislação estabelece expressamente o respectivo limite de
atuação do Estado. [...]" (AgRg no HC 160734 SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 08/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. [...] SENTENÇA. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO
INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. [...] O tempo de duração da medida de
segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente
cominada ao delito praticado, à luz dos princípios da isonomia e da
proporcionalidade. 3. Hipótese em que o Juiz fixou o tempo mínimo e o
Tribunal a quo determinou o tempo máximo de cumprimento da medida de
segurança, esta última de acordo com a pena máxima em abstrato cominada
ao delito cometido. Acórdão vergastado de acordo com o entendimento
deste Sodalício. [...]" (HC 167136 DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITE DE DURAÇÃO. PENA MÁXIMA COMINADA IN
ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. [...] Fere o princípio da isonomia o fato
de a lei fixar o período máximo de cumprimento de pena para o imputável,
pela prática de um crime, e determinar que o inimputável cumprirá medida
de segurança por prazo indeterminado, condicionando o seu término à
cessação da periculosidade. 2. Em razão da incerteza da duração máxima
da medida de segurança, está-se claramente tratando de forma mais severa
o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei
limita o poder de atuação do Estado. 3. O limite máximo de duração de
uma medida de segurança, então, deve ser o máximo da pena abstratamente
cominada ao delito no qual foi a pessoa condenada. [...]" (HC 91602
SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA
DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/10/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITE DE DURAÇÃO. PENA MÁXIMA COMINADA IN
ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. [...] Fere o princípio da isonomia o fato
de a lei fixar o período máximo de cumprimento de pena para o imputável,
pela prática de um crime, e determinar que o inimputável cumprirá medida
de segurança por prazo indeterminado, condicionando o seu término à
cessação da periculosidade. 2. Em razão da incerteza da duração máxima
da medida de segurança, está-se claramente tratando de forma mais severa
o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei
limita o poder de atuação do Estado. 3. O limite máximo de duração de
uma medida de segurança, então, deve ser o máximo da pena abstratamente
cominada ao delito no qual foi a pessoa condenada. [...]" (HC 156916
RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA
DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 01/10/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO.
LIMITAÇÃO. MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO. [...]
Levando em conta o preceito segundo o qual 'não haverá penas de caráter
perpétuo' (art. 5º, XLII, b, da CF) e os princípios da isonomia e da
proporcionalidade, a Sexta Turma adotou o entendimento de que o tempo de
duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da
pena abstratamente cominada ao delito praticado. [...]" (HC 174342
RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
11/10/2011, DJe 14/11/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[?] EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITE DE DURAÇÃO. PENA MÁXIMA
COMINADA EM ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
PROPORCIONALIDADE. [...] Prevalece, na Sexta Turma desta Corte, a
compreensão de que o tempo de duração da medida de segurança não deve
ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito
praticado, com fundamento nos princípios da isonomia e da
proporcionalidade. 2. No caso, portanto, estando o paciente cumprindo
medida de segurança (internação) em hospital de custódia e tratamento
pela prática do delito do art. 129, caput, do Código Penal, o prazo
prescricional regula-se pela pena em abstrato cominada a cada delito
isoladamente. [...]" (HC 143315 RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual