Súmula 526

 Veja outras publicações relacionadas ao tema
Enunciado
O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (SÚMULA 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
Fonte(s)
DJe 18/05/2015
RSSTJ vol. 44 p. 393
RSTJ vol. 243 p. 1066
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
       ART:00052   ART:00118   INC:00001
		
Excerto dos Precedentes Originários
"EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR. [...] A eg. Terceira Seção desta col. Corte, no julgamento 
do Recurso Especial Repetitivo n. 1.336.561/RS (Rel. Ministra Laurita 
Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 
1º/4/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou 
entendimento no sentido de que 'o reconhecimento de falta grave 
decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no 
cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal 
condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.' [...]"
(HC 296764 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
18/12/2014, DJe 04/02/2015)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. CRIME DOLOSO PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. 
RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. 
DESNECESSIDADE. RESP 1.336.561/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. [...]
Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.336.561/RS, julgado sob o 
rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento no sentido de ser 
desnecessária a condenação com trânsito em julgado para que o novo 
delito, praticado no curso da execução, seja reconhecido como da falta 
grave. [...]" (HC 286731 RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO 
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, 
DJe 18/11/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO PRISIONAL. 
POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 
ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. [...] O Superior Tribunal de 
Justiça, no julgamento do REsp n. 1.336.561/RS pacificou o entendimento 
no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado da sentença penal 
condenatória para o reconhecimento da prática de falta grave. [...]" 
(AgRg no AREsp 469065 AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, 
julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE CRIME 
DOLOSO. PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RESP 
1.336.561/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. [...] Esta Corte Superior,
na análise do REsp 1.336.561/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do 
Código de Processo Civil, sedimentou o posicionamento no sentido de que 
o reconhecimento da falta grave consistente na prática de fato definido 
como crime doloso prescinde de condenação com trânsito em julgado deste 
novo delito. [...]" (HC 276214 RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD 
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014,
DJe 23/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE CRIME
DOLOSO. PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RESP 
1.336.561/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. [...] Ademais, esta Corte 
Superior, na análise do REsp 1.336.561/RS, julgado sob o rito do art. 
543-C do Código de Processo Civil, sedimentou o posicionamento no 
sentido de que o reconhecimento da falta grave consistente na prática de
fato definido como crime doloso prescinde de condenação com trânsito em 
julgado deste novo crime. [...]" (HC 281583 SP, Rel. Ministra 
MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, 
julgado em 25/03/2014, DJe 11/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR. CRIME DOLOSO. [...] TRÂNSITO
EM JULGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. [...] É desnecessário o 
trânsito em julgado da condenação do novo delito para que se reconheça a
falta disciplinar grave, pois tal decisão reveste-se de cunho 
administrativo, e deve respeitar as formalidades de apuração, nos moldes
preconizados no art. 118, da LEP, além de observar os corolários 
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tal como ocorreu no 
caso em comento. [...]" (HC 237735 SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 
QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. 
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. FALTA GRAVE 
CONFIGURADA. [...] O cometimento, pelo apenado, de crime doloso no curso
da execução, caracteriza falta grave, nos termos do disposto no art. 52 
da Lei de Execução Penal, independentemente do trânsito em julgado de 
eventual sentença penal condenatória, por se tratar de procedimento 
administrativo, sendo certo, ademais, que a mencionada legislação não 
exige, igualmente, o trânsito em julgado de sentença condenatória para a
regressão de regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha 
cometido fato definido como crime doloso (art. 118, I, da LEP). [...]" 
(HC 276201 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, 
julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. [...] TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO PELO NOVO CRIME. DESNECESSIDADE PARA FINS DE APLICAÇÃO DAS 
SANÇÕES DISCIPLINARES. [...] Basta o cometimento de fato definido como 
crime doloso - no caso, furto qualificado - para o reconhecimento da 
falta grave, sendo prescindível o trânsito em julgado da condenação para
a aplicação das sanções disciplinares. [...]" (HC 279858 RS, Rel. 
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 
28/02/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA 
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO 
DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. [...] O reconhecimento de falta grave 
decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no 
cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal 
condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato (3ª 
Seção, Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp n.º 
1.336.561/RS). [...]" (HC 262572 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE 
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 28/11/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. 
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. TRÂNSITO 
EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. [...] O 
reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido
como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em 
julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para
apuração do fato. 2. Recurso especial representativo de controvérsia 
provido para afastar a nulidade proclamada e reconhecer a prática de 
falta grave independentemente do trânsito em julgado de sentença penal 
condenatória. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da 
Resolução STJ 08/2008." (REsp 1336561 RS, submetido ao procedimento 
dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ 
Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 
em 25/09/2013, DJe 01/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
HC           296764  RS  2014/0141037-3  Decisão:18/12/2014
DJe        DATA:04/02/2015
HC           286731  RS  2014/0007839-5  Decisão:04/11/2014
DJe        DATA:18/11/2014
AgRg no AREsp   469065  AC  2014/0026257-0  Decisão:16/10/2014
DJe        DATA:28/10/2014
HC           276214  RS  2013/0285276-8  Decisão:04/09/2014
DJe        DATA:23/09/2014
HC           281583  SP  2013/0368871-2  Decisão:25/03/2014
DJe        DATA:11/04/2014
HC           237735  SP  2012/0064746-1  Decisão:11/03/2014
DJe        DATA:19/03/2014
HC           276201  RS  2013/0285190-0  Decisão:11/03/2014
DJe        DATA:19/03/2014
HC           279858  RS  2013/0348658-4  Decisão:11/02/2014
DJe        DATA:28/02/2014
HC           262572  RS  2012/0275313-5  Decisão:12/11/2013
DJe        DATA:28/11/2013
REsp        1336561  RS  2012/0160960-5  Decisão:25/09/2013
DJe        DATA:01/04/2014
RSSTJ      VOL.:00044           PG:00393
Saiba mais:
  • Repetitivos e IACs Anotados
    PENAL - EXECUÇÃO PENAL
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PENAL - EDIÇÃO N. 7
    FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL