Súmula 525

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Enunciado
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (SÚMULA 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
Fonte(s)
DJe 27/04/2015
RSSTJ vol. 44 p. 381
RSTJ vol. 243 p. 1065
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00007   ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] MUNICÍPIO. DÍVIDA DA CÂMARA DOS VEREADORES. CERTIDÃO DE 
REGULARIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] As Turmas integrantes da 
Primeira Seção de Direito Público desta Corte possuem o entendimento no 
sentido de que o Município, órgão da administração pública dotado de 
personalidade jurídica, tem a legitimidade para responder pelas dívidas 
contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera 
administrativa. [...]" (AgRg no REsp 1404141 PE, Rel. Ministro 
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CÂMARA MUNICIPAL PARA DISCUTIR
RETENÇÃO DE VALORES DO FPM. ILEGITIMIDADE ATIVA. [...] A Câmara 
Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade 
judiciária, a qual lhe autoriza apenas atuar em juízo para defender os 
seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles 
relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não 
se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal. 
[...]" (REsp 1429322 AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO VISANDO A EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. CAPACIDADE RECURSAL. 
INEXISTÊNCIA. [...] Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas 
Legislativas - câmaras municipais e assembleias legislativas - têm 
apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em 
juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais. Não 
têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar 
contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores. 2.
Tratando-se de ação ordinária em que os autores, servidores do quadro de
pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, postulam a 
equiparação de seus vencimentos, a qual fora julgada procedente, a 
legitimidade recursal recai na Fazenda Pública do Estado de Goiás, tendo
em vista que tal matéria extrapola a mera defesa das prerrogativas 
institucionais da Assembleia Legislativa, assim compreendidas aquelas 
eminentemente de natureza política. [...]" (AgRg no AREsp 44971 GO, 
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
22/05/2012, DJe 05/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE 
TAXA MÍNIMA MENSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. [...]  No 
que diz respeito à legitimidade, não há como apreciar o mérito da 
controvérsia com base na tese de que a Câmara Municipal de Manaus tem 
legitimidade ativa para estar em juízo na defesa dos consumidores da 
referida cidade, por haver previsão legal no art. 43, incisos I e II, do
seu Regimento Interno, uma vez que tal fundamento não foi objeto de 
debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do 
especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a 
Súmula n. 282 do STF. [...] 4. Ademais, a Primeira Seção, no REsp 
1.164.017/PI, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 06/04/2010, decidiu que 'a
Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas 
personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo 
para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como 
sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do 
órgão'. Dessa forma, está o julgado do Tribunal a quo no mesmo sentido 
da jurisprudência desta Corte Superior. [...]" (AgRg no REsp 1277828
AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 
15/03/2012, DJe 22/03/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LEGITIMIDADE DA CÂMARA DE VEREADORES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES. OMISSÃO RECONHECIDA. 
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANAR VÍCIOS. [...] Há omissão no 
acórdão que deixou de analisar a questão da legitimidade da Câmara de 
Vereadores para pleitear concessão de segurança contra a cobrança de 
contribuição previdenciária incidente sobre o subsídio pago a agentes 
políticos (art. 12, inc. I, alínea 'h', da Lei n. 8.212/91, com redação 
conferida pela Lei n. 9.506/97). Violação ao art. 535, inc. II, do CPC 
reconhecida. 2. Ganha relevância o exame da matéria porquanto já 
decidido nesta Corte, por meio do rito do art. 543-C do CPC e da 
Resolução STJ n. 8/2008, que 'a Câmara de Vereadores não possui 
personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que
somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos 
institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao 
funcionamento, autonomia e independência do órgão' (REsp 1164017/PI, 
Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010). 3. Imperioso o 
retorno dos autos à origem para que seja proferido novo acórdão nos 
embargos de declaração, sanando, assim, a omissão apontada. [...]" 
(REsp 839219 SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 
SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA 
CÂMARA MUNICIPAL - ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO 
DO REsp 1.164.017/PI, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. MULTA 
PROCESSUAL - INCABIMENTO [...] A Primeira Seção desta Corte, no 
julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, 
decidiu que a Câmara Municipal não tem legitimidade para propor ação 
objetivando o afastamento da contribuição previdenciária incidente sobre
a remuneração paga aos vereadores. [...]" (REsp 1184497 PI, Rel. 
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 
03/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A 
VEREADORES. AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A 
UNIÃO E O INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. [...] A 
Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas 
personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo 
para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como 
sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do 
órgão. 2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é 
necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, 
ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 3. No 
caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou 
ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a 
Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da 
contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios 
vereadores. 4. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa 
institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial. [...]"
(REsp 1164017 PI, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
24/03/2010, DJe 06/04/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE SUBSÍDIOS DE AGENTES 
POLÍTICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL. [...] 
Cuida-se originariamente de mandado de segurança proposto pela Câmara 
Municipal de Barra de São Miguel/AL contra o INSS objetivando a 
declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os 
subsídios dos agentes políticos municipais. 2. Entendimento deste 
Tribunal de que as câmaras municipais possuem capacidade processual 
limitada à defesa de seus direitos institucionais, ou seja, aqueles 
vinculados à sua independência, autonomia e funcionamento. 3. Por versar
a presente demanda sobre a exigibilidade de contribuição previdenciária 
dos agentes políticos municipais, a Câmara recorrida é parte ilegítima 
ativa ad causam. 4. Nesse sentido, a linha de pensar de ambas as Turmas 
que compõem a Primeira Seção do STJ: - A Câmara de Vereadores não possui
personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que
só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais,
entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia 
e independência do órgão. - Referido ente não detém legitimidade para 
integrar o pólo ativo de demanda em que se discute a exigibilidade de 
contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos 
exercentes de mandato eletivo no Município. Precedentes. (REsp 
730.979/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 2/9/2008). - A despeito de sua
capacidade processual para postular direito próprio (atos interna 
corporis) ou para defesa de suas prerrogativas, a Câmara de Vereadores 
não possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de
contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos 
exercentes de mandato eletivo, uma vez que desprovida de personalidade 
jurídica, cabendo ao Município figurar no pólo ativo da referida demanda
(REsp 696.561/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24/10/2005). [...]"
(REsp 1109840 AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, 
julgado 
em 02/06/2009, DJe 17/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. 
LEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. INEXISTÊNCIA. [...] A Câmara
de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas 
personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para 
defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os
relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2. 
Referido ente não detém legitimidade para integrar o pólo ativo de 
demanda em que se discute a exigibilidade de contribuições 
previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos exercentes de 
mandato eletivo no Município. [...]" (REsp 730976 AL, Rel. Ministro 
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 02/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VEREADORES. 
CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIAL. INSTITUTOS 
DISTINTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. [...] A 
jurisprudência desta colenda Corte de Justiça possui entendimento 
pacífico e uníssono no sentido de que: - em nossa organização jurídica, 
as Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. Tem elas, apenas, 
personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para 
demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos 
institucionais próprios e vinculados à sua independência e 
funcionamento; - é do Município a legitimidade, e não da Câmara de 
Vereadores, para figurar no pólo ativo da ação ajuizada, in casu, com o 
fito de que sejam devolvidas as importâncias pagas a título de 
contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, no que toca às 
remunerações dos ocupantes de cargos eletivos (vereadores), assim como 
que não sejam feitas novas cobranças para o recolhimento no pagamento 
dos agentes políticos referenciados; - a relação processual se 
estabelece entre os ocupantes dos cargos eletivos e o Município; - a 
ação movida pela Câmara Municipal é carente de condição processual para 
prosseguir, ante a sua absoluta ilegitimidade ativa. [...]"
(REsp 946676 CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 
23/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 205)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DEFESA JUDICIAL DE ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA - 
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA CÂMARA DE VEREADORES. [...] A regra geral é 
a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm 
capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos. 2. Criação 
doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que 
órgãos sem personalidade jurídica possam em juízo defender interesses e 
direitos próprios, excepcionalmente, para manutenção, preservação, 
autonomia e independência das atividades do órgão em face de outro 
Poder. 3. Hipótese em que a Câmara de Vereadores pretende não recolher 
contribuição previdenciária dos salários pagos aos Vereadores, por 
entender inconstitucional a cobrança. 4. Impertinência da situação 
excepcional, porque não configurada a hipótese de defesa de interesses e
prerrogativas funcionais. [...]" (REsp 649824 RN, Rel. Ministra 
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 30/05/2006, p. 
136)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE VEREADORES. MANDADO 
DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE 
JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. [...] A despeito de sua 
capacidade processual para postular direito próprio (atos interna 
corporis) ou para defesa de suas prerrogativas, a Câmara de Vereadores 
não possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de
contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de
pagamento dos exercentes de mandato eletivo, uma vez que desprovida de 
personalidade jurídica, cabendo ao Município figurar no pólo ativo da 
referida demanda. [...]"
(REsp 696561 RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
06/10/2005, DJ 24/10/2005, p. 195)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE PREFEITO, 
VICE-PREFEITO E VEREADORES. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR 
CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIAL. INSTITUTOS 
DISTINTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. [...] A 
jurisprudência desta colenda Corte de Justiça possui entendimento 
pacífico e uníssono no sentido de que: - em nossa organização jurídica, 
as Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. Tem elas, apenas, 
personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para 
demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos 
institucionais próprios e vinculados à sua independência e 
funcionamento; - é do Município a legitimidade, e não da Câmara de 
Vereadores, para figurar no pólo ativo da ação ajuizada, in casu, com o 
fito de que sejam devolvidas as importâncias pagas a título de 
contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, no que toca às 
remunerações dos ocupantes de cargos eletivos, como o Prefeito, o 
Vice-Prefeito e os Vereadores, assim como que não sejam feitas novas 
cobranças para o recolhimento no pagamento dos agentes políticos 
referenciados; - a relação processual se estabelece entre os ocupantes 
dos cargos eletivos e o Município; - a ação movida pela Câmara Municipal
é carente de condição processual para prosseguir, ante a sua absoluta 
ilegitimidade ativa. [...]" (REsp 438651 MG, Rel. Ministro JOSÉ 
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 04/11/2002, p. 165)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp  1404141  PE  2013/0311177-3  Decisão:12/08/2014
DJe        DATA:18/08/2014
REsp        1429322  AL  2014/0005721-7  Decisão:20/02/2014
DJe        DATA:28/02/2014
AgRg no AREsp    44971  GO  2011/0197632-8  Decisão:22/05/2012
DJe        DATA:05/06/2012
AgRg no REsp  1277828  AM  2011/0150512-1  Decisão:15/03/2012
DJe        DATA:22/03/2012
REsp         839219  SE  2006/0084264-3  Decisão:11/05/2010
DJe        DATA:31/05/2010
REsp        1184497  PI  2010/0039815-5  Decisão:20/04/2010
DJe        DATA:03/05/2010
REsp        1164017  PI  2009/0213764-4  Decisão:24/03/2010
DJe        DATA:06/04/2010
RSSTJ      VOL.:00044           PG:00381
RT         VOL.:00897           PG:00204
REsp        1109840  AL  2008/0283340-3  Decisão:02/06/2009
DJe        DATA:17/06/2009
REsp         730976  AL  2005/0037393-9  Decisão:12/08/2008
DJe        DATA:02/09/2008
REsp         946676  CE  2007/0097860-7  Decisão:23/10/2007
DJ         DATA:19/11/2007      PG:00205
REsp         649824  RN  2004/0045176-4  Decisão:28/03/2006
DJ         DATA:30/05/2006      PG:00136
REsp         696561  RN  2004/0150962-7  Decisão:06/10/2005
DJ         DATA:24/10/2005      PG:00195
REsp         438651  MG  2002/0068120-6  Decisão:27/08/2002
DJ         DATA:04/11/2002      PG:00165
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