"[...] A EMPRESA DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA QUE ATUA COMO INTERMEDIÁRIA
ENTRE O CONTRATANTE DA MÃO-DE-OBRA E O TERCEIRO QUE É COLOCADO NO
MERCADO DE TRABALHO TEM COMO BASE DE CÁLCULO DO ISS APENAS A TAXA DE
AGENCIAMENTO, QUE É O PREÇO DO SERVIÇO PAGO AO AGENCIADOR, SUA COMISSÃO
E SUA RECEITA, EXCLUÍDAS AS IMPORTÂNCIAS VOLTADAS AO PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES. RESP. 1.138.205/PR, REL.
MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010, JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC.
[...] A conclusão alcançada na Corte a quo encontra-se em consonância
com o entendimento adotado nesta Corte, segundo o qual a empresa de
mão-de-obra temporária que atua como intermediária entre o contratante
da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho tem
como base de cálculo do ISS apenas a taxa de agenciamento, que é o preço
do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as
importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais
dos trabalhadores. Nesse sentido: REsp. 1.138.205/PR, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe 01.02.2010, representativo da controvérsia. [...]"
(AgRg no REsp 1264990 MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EMPRESA DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO ISS. LEI Nº
6.019/1974. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.138.205, PR, processado sob o regime do art.
543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que 'nos
termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de
prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de
pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a
figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na
prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não
dedutível da base de cálculo do ISS' (rel. Min. Luiz Fux, DJe de
01/02/2010). [...]" (AgRg nos EREsp 1185275 PR, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 02/05/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] BASE DE CÁLCULO DO ISS FORMADA PELA TAXA DE AGENCIAMENTO MAIS OS
VALORES REFERENTES AOS SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES
CONTRATADOS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, NOS TERMOS DA LEI
6.019/74. QUESTÃO DECIDIDA NO RESP. 1.138.205/PR, SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. [...] Esta Corte, no julgamento do
REsp. 1.138.205/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou
o entendimento de que as empresas de mão-de-obra temporária podem
encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços
prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o
terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do
próprio serviço, utilizando-se de empregados a ela vinculados mediante
contrato de trabalho. 2. Na primeira hipótese, o ISS incide apenas sobre
a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua
comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o
pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Na segunda,
se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é
prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento,
resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra
empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço,
despesa não dedutível da base de cálculo do ISS. 3. No caso, o Tribunal
de origem deu provimento à Apelação das agravantes sob o fundamento de
que elas atuam no setor de agenciamento de mão-de-obra e, como tal,
prestam serviços para terceiros, atuando como intermediárias entre as
tomadoras de serviço e o trabalhador, razão pela qual o ISS deveria
incidir apenas sobre o valor do serviço de agenciamento. 4. No entanto,
nos Contratos Sociais das agravantes (fls. 30 e 37), bem como nas
contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 241), verifica-se que elas
prestam serviços na forma da Lei 6.019/74. Sendo assim, utilizam
empregados a elas vinculados mediante contrato de trabalho, não podendo
ser consideradas como simples intermediárias. 5. O presente caso se
amolda perfeitamente ao julgado proferido no REsp. 1.138.205/PR
(representativo de controvérsia), segundo o qual o Tribunal incorreu em
inegável equívoco hermenêutico, porquanto atribuiu, à empresa
agenciadora de mão-de-obra temporária regida pela Lei 6.019/74 a
condição de intermediadora de mão-de-obra (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
01.02.2010). [...]" (AgRg no REsp 1197799 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ISS. AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. INTERMEDIADORA. BASE DE CÁLCULO. [...] As
empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária devem recolher ISS tão
somente sobre o preço da taxa de comissão, quando trata-se de mera
intermediação. [...]" (AgRg no AREsp 25600 DF, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. PRESTADORA DO PRÓPRIO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO.
INTEGRANTES DO PREÇO DO SERVIÇO. SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.138.205/PR. 543-C DO CPC. [...] In
casu, a prestadora executa os serviços com empregados próprios, não
havendo vínculo empregatício temporário entre o tomador e o empregado.
Nesta situação, deve-se considerar a mão de obra empregada na prestação
do serviço contratado como custo do serviço (item 17.05), despesa não
dedutível da base de cálculo do ISSQN. Precedente: REsp nº 1.138.205/PR,
Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010. [...]" (AgRg no
AREsp 60839 MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2012, DJe 09/08/2012)
"[...] ISSQN. AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA
EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1.138.205/PR).
[...] O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC, é no sentido de que, 'nos termos da Lei
6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço
de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas
empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação,
considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço
contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de
cálculo do ISS' (REsp 1.138.205/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção,
DJe 1º/2/10) [...]" (EDcl no Ag 1225513 SP, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. AGENCIAMENTO
DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR REFERENTE AOS
SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.138.205/PR. [...] A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial nº 1.138.205/RJ, publicado no DJe de
1º/2/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do
Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.672/2008), firmou o
entendimento de que, 'nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é
prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento,
resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra
empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço,
despesa não dedutível da base de cálculo do ISS", devendo incidir o ISS
sobre "a taxa de agenciamento e as importâncias voltadas para o
pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados
pelas prestadoras de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária
(Lei 6.019/74).' 3. In casu, o Tribunal a quo além de declarar
expressamente que a empresa presta serviços de agenciamento, consignou
também que ora agravante, paga salários e encargos sociais dos
trabalhadores que fornece como mão-de-obra temporária, o que
descaracteriza a intermediação. [...]" (AgRg no REsp 1189278 SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010,
DJe 07/10/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ISS. EMPRESA PRESTADORA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. BASE DE CÁLCULO
QUE ABRANGE, ALÉM DA TAXA DE AGENCIAMENTO, OS VALORES RELATIVOS AO
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS REFERENTES AOS TRABALHADORES
CONTRATADOS PELA 'EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO'. [...] A orientação da
Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que 'as empresas de
mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da
natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o
contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de
trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de
empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho'. Na primeira
hipótese, o ISS incide 'apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o
preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita,
excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e
encargos sociais dos trabalhadores'. Na segunda situação, 'se a
atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada
através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta
afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra
empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço,
despesa não dedutível da base de cálculo do ISS', como ocorre em relação
aos serviços prestados na forma da Lei 6.019/74 (REsp 1.138.205/PR, 1ª
Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010 - recurso submetido à
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado esclareceu
que 'a empresa não é intermediadora de mão-de-obra, mas sim prestadora
de trabalho temporário, que utiliza para tanto empregados por ela
própria contratados pelo regime trabalhista'. Assim, a base de cálculo
do ISS abrange, além da taxa de agenciamento, os valores relativos ao
pagamento dos salários e encargos sociais referentes aos trabalhadores
contratados pela 'empresa de trabalho temporário' (art. 4º da Lei
6.019/74). [...]" (AgRg nos EREsp 982952 RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ISS. BASE DE CÁLCULO. AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA.
ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR
REFERENTE AOS SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª
SEÇÃO, NO RESP 1138205/PR, DJE DE 01/02/2010, SOB O REGIME DO ART. 543-C
DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C,
§ 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. [...]" (AgRg no Ag 1282656
RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/08/2010, DJe 13/08/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ISS - BASE DE CÁLCULO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE
AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA - CONCLUSÃO QUE DEVE SER LEVADA A
TERMO A PARTIR DO EXAME DA ATIVIDADE PRESTADA PELA EMPRESA -
ENTENDIMENTO REVISTO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. [...] A Primeira Seção desta
Corte, no julgamento do EREsp 613.709/PR (rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ
17/11/2007), firmou o entendimento de que a base de cálculo do ISS
cobrado de prestadoras de serviço de agenciamento de mão-de-obra
corresponde à comissão cobrada pela empresa. 2. Posição revista pela
Primeira Turma do STJ no julgamento do REsp 920.665/RS (rel. Min. LUIZ
FUX, DJ 17/12/2008), oportunidade em que restou aplicado o raciocínio de
que a base de cálculo do ISS deve ser definida a partir do exame do
serviço efetivamente prestado pela empresa. 3. Posicionamento atual que
se coaduna com entendimento externado em voto-vista por mim proferido no
EREsp 613.709/PR, ocasião em que defendi a tese de que torna-se
necessário, para fins de enquadramento legal tributário da agenciadora
de mão-de-obra, examinar as circunstâncias fáticas do serviço prestado
pela empresa. 4. Situação dos autos na qual restou definido pela
instância ordinária que a empresa não se limita a realizar a
intermediação entre o contratante da mão-de-obra e o trabalhador, sendo
responsável pelo pagamento do salário e demais encargos sociais, razão
pela qual demonstra-se legítima a incidência do ISS sobre o valor
integral do serviço prestado pela recorrente. [...]" (EREsp 1060672
SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009,
DJe 18/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. AGENCIAMENTO
DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR REFERENTE AOS
SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS. [...] A base de cálculo do ISS é o
preço do serviço, consoante disposto no artigo 9°, caput, do Decreto-Lei
406/68. 2. As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em
duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como
intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é
colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio
serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de
trabalho. 3. A intermediação implica o preço do serviço que é a
comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas
'intermediações'. 4. O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa
de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua
comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o
pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção
de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a
prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins
financeiro-tributários. 5. A exclusão da despesa consistente na
remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo do
ISS, impõe perquirir a natureza das atividades desenvolvidas pela
empresa prestadora de serviços. Isto porque as empresas agenciadoras de
mão-de-obra, em que o agenciador atua para o encontro das partes, quais
sejam, o contratante da mão-de-obra e o trabalhador, que é recrutado
pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos
serviços que a eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles
recebidas, caracterizam-se pelo exercício de intermediação, sendo essa a
sua atividade-fim. 6. Consectariamente, nos termos da Lei 6.019, de 3 de
janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra
temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de
recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se
a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do
serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS. [...] Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."
(REsp 1138205 PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/12/2009, DJe 01/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. AGENCIAMENTO
DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR REFERENTE AOS
SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS. [...] A base de cálculo do ISS é o
preço do serviço, consoante disposto no artigo 9°, caput, do Decreto-Lei
406/68. 2. As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em
duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como
intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é
colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio
serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de
trabalho. 3. A intermediação implica o preço do serviço que é a
comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas
'intermediações'. 4. O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa
de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua
comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o
pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção
de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a
prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins
financeiro-tributários. 5. A exclusão da despesa consistente na
remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo do
ISS, impõe perquirir a natureza das atividades desenvolvidas pela
empresa prestadora de serviços. Isto porque as empresas agenciadoras de
mão-de-obra, em que o agenciador atua para o encontro das partes, quais
sejam, o contratante da mão-de-obra e o trabalhador, que é recrutado
pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos
serviços que a eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles
recebidas, caracterizam-se pelo exercício de intermediação, sendo essa a
sua atividade-fim. 6. Consectariamente, nos termos da Lei 6.019, de 3 de
janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra
temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de
recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se
a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do
serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS. 7. Nesse
diapasão, o enquadramento legal tributário faz mister o exame das
circunstâncias fáticas do trabalho prestado, delineadas pela instância
ordinária, para que se possa concluir pela forma de tributação. [...]"
(REsp 920665 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2008, DJe 17/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual