Súmula 524

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Enunciado
No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra. (SÚMULA 524, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
Fonte(s)
DJe 27/04/2015
RSSTJ vol. 44 p. 363
RSTJ vol. 243 p. 1064
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
		
LEG:FED LEI:006019 ANO:1974
       ART:00004   ART:00011   ART:00015   ART:00019
		
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
       ART:00009
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] A EMPRESA DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA QUE ATUA COMO INTERMEDIÁRIA 
ENTRE O CONTRATANTE DA MÃO-DE-OBRA E O TERCEIRO QUE É COLOCADO NO 
MERCADO DE TRABALHO TEM COMO BASE DE CÁLCULO DO ISS APENAS A TAXA DE 
AGENCIAMENTO, QUE É O PREÇO DO SERVIÇO PAGO AO AGENCIADOR, SUA COMISSÃO 
E SUA RECEITA, EXCLUÍDAS AS IMPORTÂNCIAS VOLTADAS AO PAGAMENTO DOS 
SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES. RESP. 1.138.205/PR, REL. 
MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010, JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. 
[...] A conclusão alcançada na Corte a quo encontra-se em consonância 
com o entendimento adotado nesta Corte, segundo o qual a empresa de 
mão-de-obra temporária que atua como intermediária entre o contratante 
da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho tem 
como base de cálculo do ISS apenas a taxa de agenciamento, que é o preço
do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as 
importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais 
dos trabalhadores. Nesse sentido: REsp. 1.138.205/PR, Rel. Min. LUIZ 
FUX, DJe 01.02.2010, representativo da controvérsia. [...]"
(AgRg no REsp 1264990 MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMPRESA DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO ISS. LEI Nº
6.019/1974. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no 
julgamento do REsp nº 1.138.205, PR, processado sob o regime do art. 
543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que 'nos
termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de 
prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de 
pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a 
figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na 
prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não 
dedutível da base de cálculo do ISS' (rel. Min. Luiz Fux, DJe de 
01/02/2010). [...]" (AgRg nos EREsp 1185275 PR, Rel. Ministro ARI 
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 02/05/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] BASE DE CÁLCULO DO ISS FORMADA PELA TAXA DE AGENCIAMENTO MAIS OS 
VALORES REFERENTES AOS SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES 
CONTRATADOS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO, NOS TERMOS DA LEI 
6.019/74. QUESTÃO DECIDIDA NO RESP. 1.138.205/PR, SUBMETIDO À 
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. [...] Esta Corte, no julgamento do 
REsp. 1.138.205/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou
o entendimento de que as empresas de mão-de-obra temporária podem 
encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços 
prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o
terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do 
próprio serviço, utilizando-se de empregados a ela vinculados mediante 
contrato de trabalho. 2. Na primeira hipótese, o ISS incide apenas sobre
a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua
comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o 
pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Na segunda,
se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é 
prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, 
resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra 
empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, 
despesa não dedutível da base de cálculo do ISS. 3. No caso, o Tribunal 
de origem deu provimento à Apelação das agravantes sob o fundamento de 
que elas atuam no setor de agenciamento de mão-de-obra e, como tal, 
prestam serviços para terceiros, atuando como intermediárias entre as 
tomadoras de serviço e o trabalhador, razão pela qual o ISS deveria 
incidir apenas sobre o valor do serviço de agenciamento. 4. No entanto, 
nos Contratos Sociais das agravantes (fls. 30 e 37), bem como nas 
contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 241), verifica-se que elas 
prestam serviços na forma da Lei 6.019/74. Sendo assim, utilizam 
empregados a elas vinculados mediante contrato de trabalho, não podendo 
ser consideradas como simples intermediárias. 5. O presente caso se 
amolda perfeitamente ao julgado proferido no REsp. 1.138.205/PR 
(representativo de controvérsia), segundo o qual o Tribunal incorreu em 
inegável equívoco hermenêutico, porquanto atribuiu, à empresa 
agenciadora de mão-de-obra temporária regida pela Lei 6.019/74 a 
condição de intermediadora de mão-de-obra (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 
01.02.2010). [...]" (AgRg no REsp 1197799 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ISS. AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. EMPRESA PRESTADORA 
DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. INTERMEDIADORA. BASE DE CÁLCULO. [...] As 
empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária devem recolher ISS tão 
somente sobre o preço da taxa de comissão, quando trata-se de mera 
intermediação. [...]" (AgRg no AREsp 25600 DF, Rel. Ministro CASTRO 
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. PRESTADORA DO PRÓPRIO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO.
INTEGRANTES DO PREÇO DO SERVIÇO. SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.138.205/PR. 543-C DO CPC. [...] In 
casu, a prestadora executa os serviços com empregados próprios, não 
havendo vínculo empregatício temporário entre o tomador e o empregado. 
Nesta situação, deve-se considerar a mão de obra empregada na prestação 
do serviço contratado como custo do serviço (item 17.05), despesa não 
dedutível da base de cálculo do ISSQN. Precedente: REsp nº 1.138.205/PR,
Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010. [...]" (AgRg no
AREsp 60839 MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 05/06/2012, DJe 09/08/2012)

"[...] ISSQN. AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA 
EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1.138.205/PR). 
[...] O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede 
de recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC, é no sentido de que, 'nos termos da Lei
6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço 
de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas
empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, 
considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço 
contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de 
cálculo do ISS' (REsp 1.138.205/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, 
DJe 1º/2/10) [...]" (EDcl no Ag 1225513 SP, Rel. Ministro ARNALDO 
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. AGENCIAMENTO 
DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE 
SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR REFERENTE AOS 
SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELA 
PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.138.205/PR. [...] A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do 
julgamento do Recurso Especial nº 1.138.205/RJ, publicado no DJe de 
1º/2/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do
Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.672/2008), firmou o 
entendimento de que, 'nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 
se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é 
prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, 
resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra 
empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, 
despesa não dedutível da base de cálculo do ISS", devendo incidir o ISS 
sobre "a taxa de agenciamento e as importâncias voltadas para o 
pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados 
pelas prestadoras de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária 
(Lei 6.019/74).' 3. In casu, o Tribunal a quo além de declarar 
expressamente que a empresa presta serviços de agenciamento, consignou 
também que ora agravante, paga salários e encargos sociais dos 
trabalhadores que fornece como mão-de-obra temporária, o que 
descaracteriza a intermediação. [...]" (AgRg no REsp 1189278 SP, 
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010,
DJe 07/10/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ISS. EMPRESA PRESTADORA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. BASE DE CÁLCULO 
QUE ABRANGE, ALÉM DA TAXA DE AGENCIAMENTO, OS VALORES RELATIVOS AO 
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS REFERENTES AOS TRABALHADORES 
CONTRATADOS PELA 'EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO'. [...] A orientação da
Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que 'as empresas de 
mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da 
natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o 
contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de 
trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de 
empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho'. Na primeira 
hipótese, o ISS incide 'apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o 
preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, 
excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e 
encargos sociais dos trabalhadores'. Na segunda situação, 'se a 
atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada 
através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta 
afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra 
empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, 
despesa não dedutível da base de cálculo do ISS', como ocorre em relação
aos serviços prestados na forma da Lei 6.019/74 (REsp 1.138.205/PR, 1ª 
Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010 - recurso submetido à 
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - 
Presidência/STJ). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado esclareceu 
que 'a empresa não é intermediadora de mão-de-obra, mas sim prestadora 
de trabalho temporário, que utiliza para tanto empregados por ela 
própria contratados pelo regime trabalhista'. Assim, a base de cálculo 
do ISS abrange, além da taxa de agenciamento, os valores relativos ao 
pagamento dos salários e encargos sociais referentes aos trabalhadores 
contratados pela 'empresa de trabalho temporário' (art. 4º da Lei 
6.019/74). [...]" (AgRg nos EREsp 982952 RS, Rel. Ministro MAURO 
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ISS. BASE DE CÁLCULO. AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. 
ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR 
REFERENTE AOS SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª 
SEÇÃO, NO RESP 1138205/PR, DJE DE 01/02/2010, SOB O REGIME DO ART. 543-C
DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C,
§ 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO 
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. [...]" (AgRg no Ag 1282656
RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
03/08/2010, DJe 13/08/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ISS - BASE DE CÁLCULO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE 
AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA - CONCLUSÃO QUE DEVE SER LEVADA A
TERMO A PARTIR DO EXAME DA ATIVIDADE PRESTADA PELA EMPRESA - 
ENTENDIMENTO REVISTO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. [...] A Primeira Seção desta 
Corte, no julgamento do EREsp 613.709/PR (rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 
17/11/2007), firmou o entendimento de que a base de cálculo do ISS 
cobrado de prestadoras de serviço de agenciamento de mão-de-obra 
corresponde à comissão cobrada pela empresa. 2. Posição revista pela 
Primeira Turma do STJ no julgamento do REsp 920.665/RS (rel. Min. LUIZ 
FUX, DJ 17/12/2008), oportunidade em que restou aplicado o raciocínio de
que a base de cálculo do ISS deve ser definida a partir do exame do 
serviço efetivamente prestado pela empresa. 3. Posicionamento atual que 
se coaduna com entendimento externado em voto-vista por mim proferido no
EREsp 613.709/PR, ocasião em que defendi a tese de que torna-se 
necessário, para fins de enquadramento legal tributário da agenciadora 
de mão-de-obra, examinar as circunstâncias fáticas do serviço prestado 
pela empresa. 4. Situação dos autos na qual restou definido pela 
instância ordinária que a empresa não se limita a realizar a 
intermediação entre o contratante da mão-de-obra e o trabalhador, sendo 
responsável pelo pagamento do salário e demais encargos sociais, razão 
pela qual demonstra-se legítima a incidência do ISS sobre o valor 
integral do serviço prestado pela recorrente. [...]" (EREsp 1060672 
SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, 
DJe 18/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO 
CPC. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. AGENCIAMENTO 
DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE 
SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR REFERENTE AOS 
SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS. [...] A base de cálculo do ISS é o 
preço do serviço, consoante disposto no artigo 9°, caput, do Decreto-Lei
406/68. 2. As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em 
duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como 
intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é 
colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio 
serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de 
trabalho. 3. A intermediação implica o preço do serviço que é a 
comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas 
'intermediações'. 4. O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa 
de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua 
comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o 
pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção 
de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a 
prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins 
financeiro-tributários. 5. A exclusão da despesa consistente na 
remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo do 
ISS, impõe perquirir a natureza das atividades desenvolvidas pela 
empresa prestadora de serviços. Isto porque as empresas agenciadoras de 
mão-de-obra, em que o agenciador atua para o encontro das partes, quais 
sejam, o contratante da mão-de-obra e o trabalhador, que é recrutado 
pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos 
serviços que a eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles 
recebidas, caracterizam-se pelo exercício de intermediação, sendo essa a
sua atividade-fim. 6. Consectariamente, nos termos da Lei 6.019, de 3 de
janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra 
temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de 
recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se 
a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do
serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS. [...] Acórdão 
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." 
(REsp 1138205 PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
09/12/2009, DJe 01/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. AGENCIAMENTO
DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE 
SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR REFERENTE AOS 
SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS. [...] A base de cálculo do ISS é o 
preço do serviço, consoante disposto no artigo 9°, caput, do Decreto-Lei
406/68. 2. As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em 
duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como 
intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é 
colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio 
serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de 
trabalho. 3. A intermediação implica o preço do serviço que é a 
comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas 
'intermediações'. 4. O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa 
de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua 
comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o 
pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção 
de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a 
prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins 
financeiro-tributários. 5. A exclusão da despesa consistente na 
remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo do 
ISS, impõe perquirir a natureza das atividades desenvolvidas pela 
empresa prestadora de serviços. Isto porque as empresas agenciadoras de 
mão-de-obra, em que o agenciador atua para o encontro das partes, quais 
sejam, o contratante da mão-de-obra e o trabalhador, que é recrutado 
pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos 
serviços que a eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles 
recebidas, caracterizam-se pelo exercício de intermediação, sendo essa a
sua atividade-fim. 6. Consectariamente, nos termos da Lei 6.019, de 3 de
janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra 
temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de 
recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se 
a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do
serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS. 7. Nesse 
diapasão, o enquadramento legal tributário faz mister o exame das 
circunstâncias fáticas do trabalho prestado, delineadas pela instância 
ordinária, para que se possa concluir pela forma de tributação. [...]" 
(REsp 920665 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
25/11/2008, DJe 17/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp  1264990  MG  2011/0124354-2  Decisão:06/05/2014
DJe        DATA:19/05/2014
AgRg nos EREsp  1185275  PR  2011/0269044-4  Decisão:24/04/2013
DJe        DATA:02/05/2013
AgRg no REsp  1197799  SP  2010/0106725-2  Decisão:19/06/2012
DJe        DATA:22/06/2012
RSTJ       VOL.:00227           PG:00231
AgRg no AREsp    25600  DF  2011/0163325-0  Decisão:12/06/2012
DJe        DATA:20/06/2012
AgRg no AREsp    60839  MS  2011/0234980-9  Decisão:05/06/2012
DJe        DATA:09/08/2012
EDcl no Ag  1225513  SP  2009/0165604-1  Decisão:01/12/2011
DJe        DATA:12/12/2011
AgRg no REsp  1189278  SP  2010/0062853-3  Decisão:28/09/2010
DJe        DATA:07/10/2010
AgRg nos EREsp   982952  RS  2009/0030541-0  Decisão:25/08/2010
DJe        DATA:06/09/2010
AgRg no Ag  1282656  RJ  2010/0032107-0  Decisão:03/08/2010
DJe        DATA:13/08/2010
EREsp       1060672  SP  2009/0134960-8  Decisão:09/12/2009
DJe        DATA:18/12/2009
REsp        1138205  PR  2009/0084721-6  Decisão:09/12/2009
DJe        DATA:01/02/2010
RSSTJ      VOL.:00044           PG:00363
REsp         920665  RS  2007/0017517-0  Decisão:25/11/2008
DJe        DATA:17/12/2008
Saiba mais:
  • Repetitivos e IACs Anotados
    TRIBUTÁRIO - ISS
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO TRIBUTÁRIO - EDIÇÃO N. 64
    IMPOSTOS MUNICIPAIS II - ISS