Súmula 523

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Enunciado
A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (SÚMULA 523, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
Fonte(s)
DJe 27/04/2015
RSSTJ vol. 44 p. 341
RSSTJ vol. 44 p. 349
RSTJ vol. 243 p. 1063
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00161   PAR:00001
		
LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
       ART:00039   PAR:00004
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IPSM. INCONSTITUCIONALIDADE. 
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494, DE 1997. 
INAPLICABILIDADE A DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC. 
APLICAÇÃO. [...] Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica o 
disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, seja na redação da MP n. 
2.180-35/2001, seja na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, às causas 
de natureza tributária. Tratando-se de repetição de indébito de tributo 
que não possui taxa de juros moratórios fixada em legislação 
extravagante, aplica-se o índice de 1% ao mês, estabelecido no art. 161,
§ 1º, do CTN. Todavia, no caso dos autos há lei estadual que prevê a 
aplicação da Taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso. 2. A 
Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 879.844/MG (Rel. Min. Luiz Fux, 
DJe de 11.11.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do 
CPC, confirmou a orientação no sentido de que 'a Taxa SELIC é legítima 
como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos
débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei 
estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na 
correção dos débitos fiscais federais' [...]" (AgRg no AREsp 530565 
MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 
04/11/2014, DJe 14/11/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL DE 
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ QUE O STF SE PRONUNCIE 
SOBRE O ALCANCE DE SUA DECISÃO, NA ADI 4.357/DF, OU ATÉ QUE HAJA O 
TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO RESP 1.270.439/PR. 
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DO 
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DE 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXIGIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. 
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. LEI ESTADUAL (MG) 6.763/75. 
[...] A Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgRg nos EAREsp 174.508/RJ 
(Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), proclamou que
'a pendência de julgamento de ação em que se discute a 
constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que 
tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF'. II. Para 
corroborar a desnecessidade de sobrestamento deste feito, basta observar
que, no Supremo Tribunal Federal, o Instituto de Previdência dos 
Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, ora recorrente, chegou a
ajuizar a Reclamação 17.200/MG, na qual afirmou que a Segunda Turma do 
STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1.412.444/MG, teria usurpado a competência
do Supremo e desrespeitado o que ficou definido no julgamento das Ações 
Diretas de Inconstitucionalidade 4.425 e 4.357. No entanto, ao negar 
seguimento à mencionada Reclamação 17.200/MG, em 07/02/2014, o Ministro 
MARCO AURÉLIO assinalou que, concluído o julgamento conjunto das ditas 
Ações Diretas de Inconstitucionalidade, embora o respectivo Relator, 
Ministro LUIZ FUX, haja deferido medida acauteladora, tal medida não 
pretendeu obstar a prestação jurisdicional, pelos demais órgãos 
judiciários. III. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado 
do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia,
para que se possa aplicar a orientação firmada como precedente, em 
situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento 
firmado sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão 
do Recurso Especial repetitivo, mesmo que este não tenha transitado em 
julgado, em razão da pendência de Embargos de Declaração a ele opostos. 
De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução 8/2008, do STJ, a 
partir da publicação do acórdão do recurso representativo da 
controvérsia, o Relator está autorizado a decidir, monocraticamente, os 
recursos que têm idêntica matéria. Precedentes do STJ. IV. A Primeira 
Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso 
Especial 1.111.175/SP (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe de 01/07/2009), 
decidiu que, na restituição de tributos federais, aplica-se a taxa 
SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, na atualização monetária do 
indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro
índice, seja de juros ou atualização monetária. Assim, se os pagamentos 
foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, o termo inicial para a 
incidência do acréscimo será o do pagamento indevido. No entanto, 
havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 
9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá, como termo a quo, a data de 
vigência do diploma legal em tela, ou seja, 1º de janeiro de 1996. V. 
Especificamente na restituição de tributos estaduais ou municipais, a 
Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o 
Recurso Especial 1.111.189/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 
de 25/05/2009), deixou consignado que, na restituição dos referidos 
tributos, a matéria relativa aos juros de mora continua submetida ao 
princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da
lacuna do art. 167, parágrafo único, do CTN, a taxa dos juros de mora, 
na repetição de indébito, deve, por analogia e isonomia, ser igual à que
incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou 
municipais pagos com atraso, e que a taxa de juros, incidente sobre 
esses débitos, deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador local, 
utilizando a reserva de competência, prevista no § 1º do art. 161 do 
CTN, disponha de modo diverso. VI. Em processo oriundo do Estado de 
Minas Gerais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 
543-C do CPC, o Recurso Especial 879.844/MG (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe
de 25/11/2009), considerou legítima a utilização da Taxa SELIC, na 
atualização dos débitos tributários pagos com atraso, diante da 
existência de lei, no âmbito daquele Estado, que determina que os juros 
de mora serão calculados com base nos mesmos critérios adotados para 
cobrança dos débitos fiscais federais (art. 226 da Lei Estadual 
6.763/75). VII. Após concluído o julgamento conjunto das Ações Diretas 
de Inconstitucionalidade 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 - em que o STF 
declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º 
da Lei 11.960/2009 -, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso 
Especial 1.270.439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 02/08/2013), 
sob o rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que os juros 
moratórios serão os aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a 
dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras 
específicas. VIII. Nos presentes autos, tendo em vista que se trata de 
Ação de Repetição de Indébito referente a contribuição previdenciária 
estadual, reconhecidamente de natureza tributária, não se aplica, ao 
caso, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, seja na redação dada pela Medida 
Provisória 2.180-35/2001, seja na redação da Lei 11.960/2009, devendo 
ser aplicada a taxa SELIC, nos termos da Lei Estadual (MG) 6.763/75, 
conforme estabelecido no acórdão do Tribunal de origem. [...]"
(AgRg no REsp 1358785 MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA 
TURMA, 
julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. [...] SELIC. UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE 
CORREÇÃO PELO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. 
[...] A utilização da taxa Selic, no que diz respeito à cobrança ou à 
restituição de tributo, no âmbito dos Estados ou Municípios, é 
condicionada à existência de lei própria (estadual ou municipal) que 
determine a sua aplicação nessas hipóteses, ou ao menos em alguma delas 
(aplicação do princípio da isonomia). 5. No caso concreto, existe norma 
específica que disciplina a utilização da taxa Selic na esfera dos 
tributos relacionados à competência do Município de Belo Horizonte (Lei 
Municipal 7.738/1997). [...]" (AgRg no REsp 1228193 MG, Rel. 
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 
01/04/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO 
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. 
LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. [...] A Taxa SELIC é
legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na 
atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da 
existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios 
adotados na correção dos débitos fiscais federais. [...] 3. Raciocínio 
diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda 
restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao 
passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, 
gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4. O Supremo Tribunal 
Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso 
Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: 
'ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. 
Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins 
tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 
20% do valor do tributo. Natureza confiscatória.' 5. Nada obstante, é 
certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no 
artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o 
julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6. Com efeito, os artigos
543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso 
extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por 
outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole 
constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela 
Excelsa Corte [...] 7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o 
reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura 
questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de 
admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. [...] Acórdão 
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." 
(REsp 879844 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
11/11/2009, DJe 25/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. 
[...] Incide a taxa SELIC na repetição de indébito tributário estadual a
partir da data de vigência da lei local que prevê a aplicação de tal 
encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. 2. Orientação 
reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.111.189/SP, sob o
rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). [...]"
(AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1013573 SP, Rel. Ministro HERMAN 
BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 21/08/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. 
DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. [...] Relativamente a tributos federais, a 
jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na 
restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por 
compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em 
julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 
188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores 
reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data 
anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável
apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada 
recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, 
EResp 436.167, EResp 610.351). 2. Relativamente a tributos estaduais ou 
municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado 
pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § 
único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, 
por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes
débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa 
de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser 
que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º 
do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. 3. Nessa linha de 
entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC 
na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de 
vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o 
pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 
1ª Seção. 4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98
prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com 
atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito. 
[...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 
08/08." (REsp 1111189 SP, submetido ao procedimento dos recursos 
especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IPTU. TIP. TCLLP E TCDL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS.
TAXA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ART. 161, § 1º, DO CTN.
[...] Os juros de mora, na repetição de indébito, conforme dispõe o 
artigo 161, parágrafo primeiro, do CTN, devem incidir no percentual de 
1% (um por cento) ao mês, na ausência de lei especial que determine 
aplicação de taxa diversa. [...] 3. In casu, o Município do Rio de 
Janeiro não possui legislação autorizadora do emprego da taxa SELIC na 
restituição de tributos pagos indevidamente, razão pela qual deve 
incidir, na hipótese, o § 1º do art. 161 do CTN. [...]"
(EDcl no AgRg no Ag 783748 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 
11/12/2007, DJ 25/02/2008, p. 1)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. EXERCÍCIOS DE 
1998, 1999 E 2000. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA 
SELIC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] O art. 39, § 
4º, da Lei 9.250/95, prevê a aplicação da taxa SELIC para corrigir 
valores referentes à restituição ou compensação de tributos federais. 2.
Entretanto, na esfera municipal é necessária a existência de lei local 
específica que preveja expressamente a utilização da taxa SELIC em favor
do contribuinte, ou, então, em prol do município quando do recebimento 
de tributos em atraso, pois, neste caso, em face do princípio da 
isonomia que deve reger as relações tributárias, seria plenamente 
cabível a sua aplicação nas hipóteses de restituição e compensação de 
indébitos. Precedentes. 3. Diante da ausência de legislação local 
específica, incide, no caso, o § 1º do art. 161 do Código Tributário 
Nacional. [...]" (AgRg no REsp 936470 RJ, Rel. Ministra DENISE 
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1164)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no AREsp   530565  MG  2014/0145447-6  Decisão:04/11/2014
DJe        DATA:14/11/2014
AgRg no REsp  1358785  MG  2012/0268075-5  Decisão:16/10/2014
DJe        DATA:31/10/2014
AgRg no REsp  1228193  MG  2010/0214120-1  Decisão:22/03/2011
DJe        DATA:01/04/2011
REsp         879844  MG  2006/0181415-0  Decisão:11/11/2009
DJe        DATA:25/11/2009
RSSTJ      VOL.:00044           PG:00341
RTFP       VOL.:00090           PG:00316
AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag  1013573  SP  2008/0031429-9
Decisão:04/06/2009
DJe        DATA:21/08/2009
REsp        1111189  SP  2009/0030752-0  Decisão:13/05/2009
DJe        DATA:25/05/2009
RSSTJ      VOL.:00044           PG:00349
RSTJ       VOL.:00215           PG:00126
EDcl no AgRg no Ag   783748  RJ  2006/0131544-8  Decisão:11/12/2007
DJ         DATA:25/02/2008      PG:00271
AgRg no REsp   936470  RJ  2007/0059718-8  Decisão:04/12/2007
DJ         DATA:19/12/2007      PG:01164
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