Súmula 519

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Enunciado
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)
Fonte(s)
DJe 09/03/2015
DJe 02/03/2015
RSSTJ vol. 44 p. 289
RSTJ vol. 243 p. 1059
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00020   PAR:00004   ART:0475I   ART:0475J   ART:0475L
       ART:0475M   ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. [...] Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição
da impugnação ao cumprimento de sentença. Entendimento firmado em
recurso especial repetitivo plenamente aplicável ao caso concreto.
[...]" (AgRg no REsp 1479303 SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. CABIMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. [...] Para fins do art. 543-C do
CPC: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito
oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. 2.
Caso concreto: 2.1 - Aplicação da tese à espécie. 2.2 - 'Não são
cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença' (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C do CPC).
[...]" (REsp 1361191 RS, submetido ao procedimento dos recursos
especiais repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/03/2014, DJe 27/06/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO
DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA QUE ASSENTANDO O DESCABIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA REJEIÇÃO DO INCIDENTE (RESP N.
1.134.186/RS, DJE DE 21/10/2011). [...] A Corte Especial deste Tribunal
Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva, regrado pelo art. 543-C do CPC, assentou ser incabível a
condenação em verba honorária pela rejeição da impugnação ao cumprimento
de sentença, admissível tão somente no caso de acolhimento da
impugnação, ainda que parcial, em favor do executado, com base no art.
20, § 4º, do CPC. (REsp 1.134.186/RS, desta relatoria, julgado em
01/08/2011, DJe 21/10/2011) 3. Por essa razão, e à míngua de recurso da
parte impugnante, o decisum hostilizado enfatizou que 'o pleito de
majoração dos honorários fixados em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença revela-se incompatível com a orientação firmada no julgamento
do citado recurso especial representativo de controvérsia repetitiva'.
4. A pretensão de majoração de honorários advocatícios, os quais são
reputados como indevidos na forma do entendimento consolidado por esta
Corte Superior sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil,
demonstra que o reclamo é manifestamente improcedente, a atrair a
aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do art. 557 do CPC. [...]"
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 191859 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART.
475-J, § 1º, DO CPC. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. [...] A Corte
Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC), reconheceu que 'não são cabíveis honorários advocatícios
pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença'. 3. A impugnação
ao cumprimento de sentença, previsto na parte final do art. 475-J, § 1º,
do CPC, reveste-se de 'mero incidente processual' semelhante à 'exceção
de pré-executividade' e que, de consequência, sua rejeição não enseja a
fixação de verba honorária. [...]" (EDcl no AREsp 170707 RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe
18/09/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. [...] Recurso especial de GH Informações
Ltda. - Na impugnação ao cumprimento de sentença, somente será fixada
verba honorária se houver acolhimento, ainda que parcial, das alegações.
Se a impugnação for julgada improcedente como no caso concreto, não
haverá condenação em honorários advocatícios. Posição consolidada na
seara do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ
8/2008, no julgamento do REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe 21/10/2011. [...]" (REsp 1269351 RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe
21/05/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] Para efeitos do
art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de
cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o
prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que
somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e
a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis
honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que
parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base
no art. 20, § 4º, do CPC. [...]" (REsp 1134186 RS, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp  1479303  SP  2014/0206435-9  Decisão:02/10/2014
DJe        DATA:20/10/2014
REsp        1361191  RS  2013/0001139-0  Decisão:19/03/2014
DJe        DATA:27/06/2014
RSSTJ      VOL.:00044           PG:00289
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp   191859  RS  2012/0126628-0
Decisão:19/03/2013
DJe        DATA:22/03/2013
EDcl no AREsp   170707  RJ  2012/0084807-0  Decisão:11/09/2012
DJe        DATA:18/09/2012
REsp        1269351  RS  2011/0183367-0  Decisão:08/05/2012
DJe        DATA:21/05/2012
REsp        1134186  RS  2009/0066241-9  Decisão:01/08/2011
DJe        DATA:21/10/2011
RSSTJ      VOL.:00044           PG:00255
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  • Repetitivos e IACs Anotados
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  • Jurisprudência em Teses DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EDIÇÃO N. 129
    DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - II