Súmula 518

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Enunciado
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (SÚMULA 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)
Fonte(s)
DJe 02/03/2015
RSSTJ vol. 44 p. 281
RSTJ vol. 243 p. 1057
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00105   INC:00003   LET:A
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS [...]
Inicialmente, assevere-se que, na esteira de orientação jurisprudencial
uniforme, 'não cabe recurso especial fundado em alegação de violação a
verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a que
faz alusão o art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal
de 1988.' (REsp n.º 1.198.023/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 20/9/2011, DJe 26/9/2011). [...]" (AgRg no AREsp 555774
PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe
14/11/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO.
[...] Não é cabível recurso especial com base em alegação de violação a
enunciado sumular, porquanto tal ato normativo não se encontra encartado
no conceito de legislação federal veiculado no art. 105, III, 'a', da
Constituição da República. [...]" (REsp 1185336 RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
25/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
DESCABIMENTO. [...] A interposição de recurso especial não é cabível
quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de
qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal,
conforme disposto no art. 105, III, 'a' da CF/88. [...]"
(AgRg no AREsp 509286 SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado
em 21/08/2014, DJe 28/08/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. [...] A indicação
de ofensa a súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se
enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da
Constituição Federal. Ademais, não ficou demonstrado o dissídio
jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e do art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. [...]" (AgRg no AREsp 522100 SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 24/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL. [...] AFRONTA À SÚMULA. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA
NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. [...] Não cabe recurso especial por violação
Súmula, porquanto tal ato não se enquadram no conceito de 'tratado ou
lei federal' previsto no permissivo constitucional, não tendo o condão
de abrir a via estreita dos recursos excepcionais. [...]"
(REsp 1405642 PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA,
julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA. APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. NÃO
CABIMENTO. [...] A interposição de recurso especial não é cabível quando
se alega violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de
qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal,
conforme disposto no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal. [...]"
(AgRg no REsp 1231026 RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 22/05/2014, DJe 27/05/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] A alegação de contrariedade a enunciado sumular não basta à
abertura da via especial, por ausência de previsão na alínea 'a' do
permissivo constitucional. Ainda que assim não fosse, verifica-se a
impertinência da alegada desobediência à Súmula 85/STJ, porquanto seu
teor mostra-se incapaz de infirmar o aresto recorrido. [...]"
(AgRg no REsp 1438282 SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA,
julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL [...] ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SUMULA - NÃO
CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL [...] A alegada ofensa a súmula
não enseja a abertura da instância especial, por não se enquadrar no
conceito de lei federal do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal.
[...]" (AgRg no AREsp 455347 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 29/04/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE NO INTERIOR DE MERCADO. [...]
VIOLAÇÃO A SÚMULA DO STJ. NÃO CABIMENTO. [...] Não cabe recurso especial
em que se alega violação a súmula, pois esta não se enquadra no conceito
de lei federal. [...]" (AgRg no AREsp 471352 SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] VIOLAÇÃO DE
SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO CABIMENTO. [...] Incabível a análise de
recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo
constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou súmula
de Tribunal Superior. [...]" (AgRg no REsp 1298071 AL, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe
27/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] VIOLAÇÃO ENUNCIADO SUMULAR. [...] Não é cabível a interposição de
recurso especial por violação de súmulas, por se tratar de enunciados
que não se enquadram no conceito de lei federal a sofrer o controle de
legalidade desta Corte. [...]" (AgRg no AREsp 433149 MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe
18/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. [...] 'A via do especial
não é adequada para análise de eventual violação de enunciado sumular,
por não se enquadrar no conceito de lei federal, previsto no artigo 105,
inciso III, alínea 'a', da CF/88.' (REsp 1230738/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011)
[...]" (AgRg no REsp 1323709 SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DANOS MORAIS. [...] VIOLAÇÃO
DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. [...] Incabível a
análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo
constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou súmula
de Tribunal Superior. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1380205 SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/11/2013, DJe 12/11/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. [...] A
interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que
não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art.
105, III, 'a' da CF/88. [...]" (AgRg no AREsp 241389 SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe
24/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SÚMULA VINCULANTE. NÃO SE ADEQUAÇÃO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
[...] O STJ consolidou orientação segundo a qual 'a interposição de
recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de
qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal,
conforme disposto no art. 105, III, 'a' da CF/88'. (REsp 1.130.298/SP,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 24.11.2009, DJe
7.12.2009.) [...]" (AgRg no AREsp 319577 PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ENUNCIADOS SUMULARES. NÃO EQUIPARAÇÃO A LEI FEDERAL. [...]
Enunciados sumulares não se equiparam a leis federais para fins de
interposição de recurso especial fundado na alínea 'a' do permissivo
constitucional. [...]" (AgRg no AREsp 152585 ES, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe
16/09/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INCABÍVEL. [...] Esta Corte Superior já
consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso
especial que tenha por fundamento violação de súmula de tribunal. [...]"
(AgRg no AREsp 360121 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] OFENSA A SÚMULA, ENUNCIADO OU DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. [...] A indicação de ofensa a Súmula ou Enunciado não
constitui hipótese de cabimento de recurso especial porque não
equiparados à lei federal. [...]" (AgRg no REsp 803555 BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
17/09/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL [...] VIOLAÇÃO DE SÚMULA -
IMPOSSIBILIDADE [...] Não é hipótese de cabimento a interposição de
recurso especial contra violação de enunciado de súmula, por não se
enquadrar no conceito de lei federal. [...]" (AgRg no AREsp 274255
PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe
08/05/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] Os artigos de lei apontados como
violados no Recurso Especial não servem para amparar a tese recursal
quanto ao termo inicial da correção monetária. Súmula 284/STF.
Ressalte-se que a indicação de ofensa a Súmula não constitui hipótese de
cabimento de recurso especial porque não equiparada à lei federal.
[...]" (REsp 1354589 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 01/08/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
[...] É inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada
violação a enunciado de Súmula de Tribunal - no caso em exame, as
Súmulas 43 e 54/STJ -, porquanto tal verbete não equivale a dispositivo
de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição
Federal. [...]" (AgRg no Ag 1307212 MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 07/12/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ALEGADA CONTRARIEDADE À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E VERBETE
SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. [...] Incabível interposição de recurso
especial pela alínea a, sob alegação de ofensa a verbetes sumulares, que
não se equiparam à lei federal. [...]" (AgRg no AREsp 136586 SE,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe
16/11/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] VIOLAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ. INVIABILIDADE. [...] É vedado ao STJ
analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito
de lei federal. [...]" (REsp 1347557 DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no AREsp   555774  PR  2014/0187548-6  Decisão:04/11/2014
DJe        DATA:14/11/2014
REsp        1185336  RS  2010/0048149-7  Decisão:02/09/2014
DJe        DATA:25/09/2014
AgRg no AREsp   509286  SC  2014/0100426-0  Decisão:21/08/2014
DJe        DATA:28/08/2014
AgRg no AREsp   522100  SP  2014/0115929-0  Decisão:21/08/2014
DJe        DATA:24/09/2014
REsp        1405642  PE  2013/0321639-0  Decisão:05/08/2014
DJe        DATA:12/08/2014
AgRg no REsp  1231026  RS  2011/0019470-0  Decisão:22/05/2014
DJe        DATA:27/05/2014
AgRg no REsp  1438282  SC  2014/0042102-1  Decisão:06/05/2014
DJe        DATA:13/05/2014
AgRg no AREsp   455347  SP  2013/0417782-3  Decisão:27/03/2014
DJe        DATA:29/04/2014
AgRg no AREsp   471352  SP  2014/0023428-3  Decisão:20/03/2014
DJe        DATA:28/03/2014
AgRg no REsp  1298071  AL  2011/0281638-4  Decisão:20/03/2014
DJe        DATA:27/03/2014
AgRg no AREsp   433149  MG  2013/0382765-0  Decisão:10/12/2013
DJe        DATA:18/12/2013
AgRg no REsp  1323709  SC  2012/0101304-7  Decisão:10/12/2013
DJe        DATA:17/12/2013
AgRg nos EDcl no REsp  1380205  SC  2013/0124314-6
Decisão:05/11/2013
DJe        DATA:12/11/2013
AgRg no AREsp   241389  SP  2012/0217367-3  Decisão:17/10/2013
DJe        DATA:24/10/2013
AgRg no AREsp   319577  PE  2013/0086402-7  Decisão:19/09/2013
DJe        DATA:27/09/2013
AgRg no AREsp   152585  ES  2012/0059964-6  Decisão:10/09/2013
DJe        DATA:16/09/2013
AgRg no AREsp   360121  RS  2013/0193146-3  Decisão:05/09/2013
DJe        DATA:18/09/2013
AgRg no REsp   803555  BA  2005/0203952-5  Decisão:27/08/2013
DJe        DATA:17/09/2013
AgRg no AREsp   274255  PA  2012/0265732-1  Decisão:23/04/2013
DJe        DATA:08/05/2013
REsp        1354589  RS  2012/0247127-2  Decisão:16/04/2013
DJe        DATA:01/08/2013
AgRg no Ag  1307212  MS  2010/0086808-0  Decisão:13/11/2012
DJe        DATA:07/12/2012
AgRg no AREsp   136586  SE  2012/0046164-2  Decisão:06/11/2012
DJe        DATA:16/11/2012
REsp        1347557  DF  2012/0209120-9  Decisão:18/10/2012
DJe        DATA:05/11/2012
RSSTJ      VOL.:00044           PG:00281
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