"[...] DESPACHO DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA.
CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PENHORA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DEVIDOS. [...] De acordo com a nova sistemática da fase de
cumprimento de sentença, não pago voluntariamente o débito, serão
penhorados bens do devedor até o montante da dívida. Assim, não implica
prejuízo, na hipótese, a citação para pagamento sob pena de penhora de
bens. 4. Esta Corte firmou entendimento, no julgamento do REsp
1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil, de que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento
de sentença, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário. [...]"
(REsp 1012280 MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 05/08/2014, REPDJe 17/09/2014, DJe 21/08/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO
DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO
DEVIDOS. [...] São devidos honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença somente quando não satisfeita espontaneamente a
obrigação de pagar quantia certa determinada no julgado, após intimado o
advogado da parte devedora para realizar o pagamento. [...]" (AgRg no
REsp 1325299 SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)
"[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] VERBA HONORÁRIA DEVIDA. MATÉRIA
DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. [...] A Corte Especial do STJ, no
julgamento do REsp 1134186/RS submetido ao rito dos recursos
repetitivos, assentou que é devida a verba honorária na fase de
cumprimento de sentença, especialmente quando não satisfeita a obrigação
no prazo do art. 475-J do CPC. [...]" (AgRg no AREsp 288042 RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe
29/11/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO.
FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. [...] No
julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, assentou-se que 'são cabíveis honorários advocatícios em
fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de
escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do
CPC (...)' 3. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários
advocatícios devem ser estabelecidos com fundamento no art. 20, § 4º, do
CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz. [...]" (AgRg no REsp
1199034 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 06/11/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
[...] São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de
sentença, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art.
475-J do CPC), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a
baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'. 2. Impugnada a execução e
sendo esta acolhida, ainda que parcialmente, serão arbitrados honorários
em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (REsp
1.134.186/RS). [...]"
(AgRg no REsp 1170599 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADIMPLEMENTO
ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. [...] Ademais, No julgamento do
recurso especial 1.262.933/RJ, de relatoria do Ministro Luís Felipe
Salomão, julgado em 19.6.2013, pelo rito do art. 543-C, do CPC, a Corte
especial decidiu que 'na fase de cumprimento de sentença, o
devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante
publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15
(quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir
a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.' [...]"
(AgRg no AREsp 353381 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
[...] No julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, assentou-se que 'são cabíveis honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação,
depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art.
475-J do CPC (...)' [...]" (AgRg no REsp 1360690 RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe
29/08/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] São
cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença,
haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário a que alude o art. 475-J do CPC. Decisão conforme precedentes
da Corte Especial. [...]" (AgRg no AREsp 214145 SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe
05/10/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
A DESTEMPO. [...] 'São cabíveis honorários advocatícios em fase de
cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o
prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que
somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e
a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS)' (REsp nº 1.134.186/RS,
relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011). [...]" (AgRg no
REsp 1337869 RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 24/09/2012)
"[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
[...] Cabível a estipulação de verba honorária na fase de cumprimento de
sentença, pois o valor fixado na fase de cognição considera apenas o
trabalho realizado até o trânsito em julgado da decisão que constitui o
título executivo. [...]" (AgRg no REsp 1198098 SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe
27/08/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI N.
11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. [...] 'A alteração da natureza da
execução de sentença, que
deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase
complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não
traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.'
(REsp n. 1.028.855/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 27/11/2008, DJe 5/3/2009). [...]"
(AgRg no AREsp 133984 RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DA EMPRESA
EXECUTADA. VERBA HONORÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO.
CABIMENTO. [...] Após a baixa dos autos à origem e aposição do
'cumpra-se' pelo juízo processante da execução, a imposição da
cominaçãode 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, prevista
no art.
475-J do CPC, depende do trânsito em julgado da sentença e da respectiva
intimação da parte, na pessoa do seu advogado (REsp nº 940.274/MS,
Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJ 31/5/2010). [...]"
(AgRg no REsp 1124499 RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI
11.232/05. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VALOR ARBITRADO EM
R$ 20.000,00. ARBITRAMENTO QUE DEVE SE DAR NA FORMA DO ART. 20, § 4o. DO
CPC. [..] É firme a jurisprudência deste STJ de que são devidos
honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, sempre que
não houver o pagamento espontâneo. 3. No entanto, nessa fase processual,
os honorários devem ser arbitrados na forma do § 4o. do art. 20 do CPC e
não mais com fundamento no § 3o. [...]" (AgRg no REsp 1226298 RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/12/2011, DJe 08/02/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA EM
SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE [...]" (AgRg no AREsp 42719
PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011,
DJe 12/12/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO DECISUM. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. [...] A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
é cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, com base no art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, desde que não haja o cumprimento espontâneo da obrigação
pelo devedor. [...]" (AgRg no REsp 1177517 RS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/12/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
[...] A jurisprudência desta Corte é no sentido de que são cabíveis
honorários advocatícios em fase cumprimento de sentença. [...]" (REsp
1259256 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. [...] É cabível a condenação a honorários advocatícios na
fase de cumprimento de sentença a fim de remunerar os advogados pela
prática de atos processuais necessários à promoção ou à impugnação da
pretensão executiva nela deduzida. [...]" (EDcl no REsp 1019953 MG,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
09/08/2011, DJe 22/08/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] Para efeitos do
art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de
cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o
prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que
somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e
a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis
honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que
parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base
no art. 20, § 4º, do CPC. [...]" (REsp 1134186 RS, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. [...] São devidos honorários advocatícios em sede de
cumprimento de sentença. [...]"
(AgRg no Ag 1287256 RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE [...]" (AgRg no REsp 1150602 SP,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe
17/05/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIO DA
RAZOABILIDADE OBSERVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. [...] É cabível
o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de
sentença, aplicando-se as disposições do § 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil, que determinam a fixação da referida verba mediante
apreciação eqüitativa do magistrado. (AgRg no REsp 1.090.014/MA, Rel.
Min. SIDNEI BENETI, DJe 15.4.2009). [...]" (AgRg no Ag 1054379 SP,
Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº
11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - A alteração da
natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como
processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo
processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação
no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação
literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas.
Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários
são devidos 'nas execuções, embargadas ou não'. - O art. 475-I, do CPC,
é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de
obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do art.
20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se,
de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é
realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que
deverá haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da
sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva
em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. -
Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se
considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a
Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do
CPC. Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em
contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no
percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação. [...]" (REsp
1028855 SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
27/11/2008, DJe 05/03/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº
11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - O fato de se ter
alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada
como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo
processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação
no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação
literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas.
Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários
são devidos 'nas execuções, embargadas ou não'. - O art. 475-I, do CPC,
é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de
obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento
de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da
sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não
é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase
de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase
de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo
advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de
sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações
pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista
no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10%
sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre
voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação
de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o
valor da condenação. [...]" (REsp 978545 MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual