"[...] CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989,
8.212/1991 E 8.213/1991. EXIGIBILIDADE. [...] A Primeira Seção do STJ,
no REsp 977.058/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou
entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA, que
tem natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, não
foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, sendo devida,
inclusive, por empresas urbanas (STJ, REsp 977.058/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/11/2008). [...]" (AgRg no AREsp
524736 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/08/2014, DJe 03/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 977.058/RS. [...] A Primeira Seção
desta Corte Superior, no REsp 977.058/RS, submetido ao rito do art.
543-C do CPC, em conformidade com a jurisprudência do STF, firmou
compreensão no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA, que tem
natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, não
foi extinta pela Lei nº 7.787/89, tampouco pelas Leis nºs 8.212/91 e
8.213/91, sendo devida inclusive por empresas urbanas. [...]" (AgRg no
AREsp 504123 SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 10/06/2014, DJe 18/06/2014)
"[...] CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989,
8.212/1991 E 8.213/1991. EXIGIBILIDADE DE EMPRESAS URBANAS.
POSSIBILIDADE. [...] A Primeira Seção firmou posicionamento de que é
legítimo o recolhimento da Contribuição Social para o Funrural e o Incra
pelas empresas vinculadas à previdência urbana. 4. Orientação reafirmada
pela Primeira Seção ao
julgar o REsp 977.058-RS, sob o rito dos recursos repetitivos. [...]"
(AgRg no AREsp 433203 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA (0,2%). LEIS 7.789/1989 8.212/1991.
[...] O agravo regimental não merece prosperar, tendo em vista que (i) a
exigibilidade da contribuição devida ao Incra (0,2%) constitui tema
infraconstitucional, (ii) a referida contribuição não foi revogada pelas
Leis 7.787/1989 e 8.212/1991 e (iii) é exigível da empresas urbanas.
[...]" (AgRg no REsp 1065742 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INCRA. CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. CIDE.
NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS N. 8.212/91 E 8.21391. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO STJ. [...] esta Corte de Justiça já firmou o entendimento no sentido
da exigibilidade da contribuição devida ao
Incra, mesmo em relação às empresas urbanas, que não restou revogada
pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, tendo em conta a natureza dessa
exação (de intervenção no domínio econômico), consoante o recurso
representativo da controvérsia REsp. 977.058/RS, Primeira Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe 10/11/2008. [...]" (AgRg na AR 5001 PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012,
DJe 16/10/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE.
EXIGIBILIDADE. [...] A orientação do acórdão recorrido coincide com o
entendimento fixado por esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp
977.058/RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJ 10/11/2008, sob o rito
dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no sentido de que, por se
tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, a
contribuição ao Incra, destinada aos programas e projetos vinculados à
reforma agrária e suas atividades complementares, foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988 e continua em vigor até os dias atuais,
pois não foi revogada pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, não
existindo, portanto, óbice a sua cobrança, mesmo em relação às empresas
urbanas. [...]" (AgRg no REsp 1154644 SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 0,2% AO INCRA. EMPRESA URBANA.
INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC).
[...] A Primeira Seção desta Corte de Justiça já sedimentou
entendimentono sentido de que a contribuição destinada ao INCRA não foi
extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, sendo
perfeitamente exigível das empresas urbanas, como decidido no REsp nº
977.058/RS, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe de 10/11/2008, submetido ao regime do art. 543-C do CPC
(recursos repetitivos). [...]" (AgRg no Ag 1428747 MT, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 25/05/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA E AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL -
SENAR. NATUREZA E DESTINAÇÃO DIVERSAS. [...] A exação destinada ao Incra
não foi extinta com o advento das Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e
8.213/1991, ela permanece em vigor como Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico. Precedentes do STJ. [...] 3. A jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de que as contribuições recolhidas ao Incra e ao
Senar têm natureza e destinação diversas, de modo que a instituição da
segunda não afeta a exigibilidade da primeira. [...]" (AgRg no REsp
1224968 AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/06/2011, DJe 10/06/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. [...] 'A
jurisprudência da Primeira Seção, consolidada inclusive em sede de
recurso especial repetitivo (REsp 977.058/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
10/11/2008), firmou o entendimento de que a contribuição para o Incra
(0,2%) não foi revogada pelas Leis 7.787/89 e 8.213/91, sendo exigível,
também, das empresas urbanas' (AgRg no EREsp 803.780/SC, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 30/11/09). [...]" (AgRg nos
EREsp 780030 GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/10/2010, DJe 03/11/2010)
"[...] CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SEBRAE E AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SAT - LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO DOS GRAUS
DE RISCO ATRAVÉS DE DECRETO. PRECEDENTES. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. [...]
Contribuições relativas ao SEBRAE e ao Salário-Educação fundamentadas em
argumentações constitucionais. Impossibilidade de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A Primeira Seção desta
Corte, em 22.10.2008, apreciando o REsp 977.058/RS em razão do art.
543-C do CPC, introduzido pela Lei n. 11.672/08 - Lei dos Recursos
Repetitivos-, à unanimidade, ratificou o entendimento já adotado por
esta Corte no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA não foi
extinta pela Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº 8.212/91. Isso porque a
referida contribuição possui natureza de CIDE - contribuição de
intervenção no domínio econômico - destinando-se ao custeio dos projetos
de reforma agrária e suas atividades complementares, razão pela qual a
legislação referente às contribuições para a Seguridade Social não
alteraram a parcela destinada ao INCRA. 3. É pacífica a jurisprudência
desta Corte, que reconhece a legitimidade de se estabelecer por decreto
o grau de risco (leve, médio ou grave) para determinação da contribuição
para o SAT, partindo-se da "atividade preponderante" da empresa. [...]"
(AgRg no Ag 1178683 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS
7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. DECISÃO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. [...] A antiga controvérsia acerca da exigibilidade da
contribuição destinada ao Incra há muito está pacificada nesta Corte,
inclusive com o julgamento do REsp 977.058/RS, da relatoria do Rel. Min.
Luiz Fux, mediante a sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. 8/08 do
STJ. Na ocasião, a Primeira Seção decidiu que a referida exação não fora
extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, permanecendo lídima
sua cobrança até os dias atuais. [...]"
(REsp 886018 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS
7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO. RECURSO REPETITIVO JULGADO. [...] A Primeira Seção do STJ, ao
julgar o REsp 977.058/RS, consoante a sistemática prevista no art. 543-C
do CPC (recursos repetitivos), ratificou o entendimento já adotado por
este Tribunal no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA não
foi extinta pela Lei n. 7.787/89, nem pela Lei n. 8.212/91. Isso porque
a referida contribuição possui natureza de CIDE - contribuição de
intervenção no domínio econômico - destinando-se ao custeio dos projetos
de reforma agrária e suas atividades complementares. [...]" (REsp
952062 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. VIGÊNCIA. [...] A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº
977.058/RS, representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro
Luiz Fux, publicado no DJe de 10/11/2008, firmou entendimento de que 'a
parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra - não
foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91.' [...]"
(AgRg nos EAg 598818 SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 18/06/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO. ERESP 770.451/SC. QUESTÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO
RESP 977.058/RS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA NOVA METODOLOGIA DE JULGAMENTO
DE RECURSOS REPETITIVOS, PREVISTA NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, INCLUÍDO PELA LEI 11.672/2008. [...]"
(AgRg nos EREsp 963711 GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EMPRESA URBANA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE. NATUREZA DE
CIDE. [...] Esta Corte de Justiça, no julgamento do AgRgEREsp nº
877.451/PR, firmou-se no entendimento de que a contribuição para o INCRA
tem, desde a sua origem com a edição da Lei nº 2.613/55, natureza de
contribuição especial de intervenção no domínio econômico e, não, de
contribuição previdenciária, pelo que persiste legítimo seu recolhimento
também pelas empresas urbanas, já que não foi extinta nem pela Lei nº
7.789/89, nem pelas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. [...]" (AgRg nos
EREsp 1007538 GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009)
"[...] CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO
PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE. 'RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA'. ARTIGO 543-C, DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. EMPRESAS URBANAS.
EXIGIBILIDADE. [...] A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica
(art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem
inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio
Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade
Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris.
4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a
contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são
amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de
compensação tributária. 5. A natureza tributária das contribuições sobre
as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a
obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao
sistema tributário. 6. O princípio da legalidade, aplicável in casu,
indica que não há tributo sem lei que o institua, bem como não há
exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988
c.c art. 97 do CTN). 7. A evolução histórica legislativa das
contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as vezes da
seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988,
por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos
segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta
pela Lei 7.787/89. 8. Diversamente, sob o pálio da interpretação
histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio em
nada se equipara à contribuição securitária social. 9. Consequentemente,
resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a
Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a
Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991,
com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela
de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra - não foi
extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo
proclamado pela jurisprudência desta Corte. 10. Sob essa ótica, à míngua
de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita por
incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações
sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a
contribuição para o INCRA. 11. Interpretação que se coaduna não só com a
literalidade e a história da exação, como também converge para a
aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as
promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa
nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com
erradicação das desigualdades regionais. 12. À luz da novel metodologia
legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial 977.058/RS,
submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos
já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados
pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res.
STJ 8/2008). 13. Deveras, as contribuições destinadas ao INCRA e ao
FUNRURAL podem ser exigidas de empresas urbanas [...] 14. Ademais, in
casu identifica-se a prejudicialidade da matéria ora apreciada pelo
decidido no Ag 869.329/RS. [...]" (AgRg no REsp 933600 RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe
21/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO
PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. EXIGIBILIDADE. TEMA JÁ JULGADO
PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. [...] O acórdão embargado
manifestou-se de forma clara e incontestável acerca do tema proposto,
lançando em sua fundamentação argumentos incontroversos que firmaram
posicionamento no sentido de que, com esteio na jurisprudência do STJ, a
contribuição para o Incra tem, desde a sua origem (Lei 2.613/55, art.
6º, § 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio
econômico, não tendo sido extinta pela Lei n. 7.789/89 nem pelas Leis n.
8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança; e, para as
demandas em que não mais se discutia a legitimidade da cobrança,
afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente
pagos a título de contribuição destinada ao Incra com as contribuições
devidas sobre a folha de salários. Reafirmada pela Primeira Seção a
orientação jurisprudencial, na ocasião do julgamento do REsp 977.058/RS,
representativo da controvérsia no sistema do novel art. 543-C do CPC,
trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos. [...]"
(EDcl no AgRg no REsp 1037439 RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE CIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. [...]
'A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
EREsp 770.451/SC, dirimindo dissídio existente entre as duas Turmas de
Direito Público acerca da possibilidade de compensação entre a
contribuição para o INCRA e a contribuição incidente sobre a folha de
salários, consignou que a exação destinada ao INCRA, criada pelo
Decreto-Lei 1.110/70, não se destina ao financiamento da Seguridade
Social. Isso, porque esta assegura direitos relativos à Saúde, à
Previdência Social e à Assistência Social, enquanto aquela é
contribuição de intervenção no domínio econômico, destinada à reforma
agrária, à colonização e ao desenvolvimento rural.'(EDcl no AgRg nos
EDcl no Ag 939.328/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
julgado em 19.6.2008, DJ 4.8.2008 p. 1) 2. Consolidado por esta Corte
Superior o entendimento de que a Contribuição para o INCRA não pode ser
compensada com outras contribuições incidentes sobre a folha de
salários. O REsp 977.058/RS ratificou esse entendimento, adotando tal
precedente como representativo da controvérsia, diante da multiplicidade
de recursos com fundamento em idêntica questão de direito (art. 543-C).
[...]" (AgRg nos EREsp 838050 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 01/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO
PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE. [...] A exegese
Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe
na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia
da Carta Maior, que lhe revela a denominada 'vontade constitucional',
cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da
Constituição. 2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica
da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico
pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele,
transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma
infraconstitucional. 3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica
(art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem
inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio
Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade
Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris.
4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a
contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são
amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de
compensação tributária. 5. A natureza tributária das contribuições sobre
as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a
obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao
sistema tributário. 6. O princípio da legalidade, aplicável in casu,
indica que não há tributo sem lei que o institua, bem como não há
exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988
c.c art. 97 do CTN). 7. A evolução histórica legislativa das
contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as vezes da
seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988,
por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos
segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta
pela Lei 7.787/89. 8. Diversamente, sob o pálio da interpretação
histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio em
nada se equipara à contribuição securitária social. 9. Consequentemente,
resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a
Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a
Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991,
com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela
de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra - não foi
extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo
proclamado pela jurisprudência desta Corte. 10. Sob essa ótica, à míngua
de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita por
incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações
sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a
contribuição para o Incra. 11. Interpretação que se coaduna não só com a
literalidade e a história da exação, como também converge para a
aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as
promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa
nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com
erradicação das desigualdades regionais. [...]" (REsp 977058 RS,
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO AO INCRA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTRAS
CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL - POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
[...] A Primeira Seção desta Corte já se posicionou acerca da
impossibilidade de compensação de contribuição social do INCRA com
outras destinadas à seguridade social. 2. A contribuição para o INCRA
não se destina a financiar a Seguridade Social. Os valores recolhidos
indevidamente a este título não podem ser compensados com outras
contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinam ao custeio da
Seguridade Social. Não se aplica, portanto, o § 1º do art. 66 da Lei n.
8.383/91. O encontro de contas só pode ser efetuado com prestações
vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas ao mesmo orçamento.
[...]" (REsp 935325 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 05/10/2007, p. 254)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCRA - LEI N. 8.212/91 - EXIGIBILIDADE -
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO APENAS COM VALORES DA MESMA ESPÉCIE. [...]
A Primeira Seção, uniformizando a jurisprudência desta Corte, no
julgamento do EREsp 681.120/SC, de relatoria do Min. Castro Meira,
publicada no diário da União 6.11.2006, entendeu que a contribuição
destinada ao INCRA tem natureza de intervenção no domínio econômico,
pelo que não foi extinta pelas Leis n. 7.789/89 e 8.212/91, permanecendo
sua exigibilidade e podendo ser compensada apenas com prestações
vencidas ou vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas ao mesmo
orçamento. [...]" (AgRg nos EREsp 883059 PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 208)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. EXTINÇÃO PELA LEI 7.789/89.
CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EXIGIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA.
COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. [...] Está assentada em ambas as
Turmas da 1ª Seção a orientação segundo a qual a contribuição de que
tratam os arts. 3º do Decreto-Lei 1.146/70 e 15, II, da LC 11/71 foi
extinta pelo art. 3º da Lei 7.787/89. 3. Firmou-se na 1ª Seção o
entendimento de que a contribuição para o INCRA tem, desde a sua origem
(Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de contribuição especial de
intervenção no domínio econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei
7.789/89 e nem pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a
sua cobrança. (EResp 749.430/PR, Min. Eliana Calmon, DJ de 18.12.2006).
[...]" (REsp 954168 MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 04/10/2007, p. 211)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO AO INCRA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTRAS
CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL - POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
[...] A Primeira Seção desta Corte já se posicionou acerca da
impossibilidade de compensação de contribuição social do INCRA com
outras destinadas à seguridade social. 2. A contribuição para o INCRA
não se destina a financiar a Seguridade Social. Os valores recolhidos
indevidamente a este título não podem ser compensados com outras
contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinam ao custeio da
Seguridade Social. Não se aplica, portanto, o § 1º do art. 66 da Lei n.
8.383/91. O encontro de contas só pode ser efetuado com prestações
vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas ao mesmo orçamento.
[...]" (AgRg nos EREsp 805166 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 233)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS
AO INSS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO DIVERSA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 66, § 1º, DA LEI Nº 8.383/91. [...] A
contribuição para o Incra não se destina a financiar a Seguridade
Social. Os valores recolhidos indevidamente a esse título não podem ser
compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que se
destinam ao custeio da Seguridade Social. Não se aplica, portanto, o §
1º do art. 66 da Lei n. 8.383/91. O encontro de contas só pode ser
efetuado com prestações vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas
ao mesmo orçamento. [...]" (EREsp 615576 PR, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 20/08/2007, p. 231)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"VIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO. LEIS NºS 7.789/89 E 8.212/91. DESTINAÇÃO DIVERSA.
COMPENSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. [...] Este Superior Tribunal de Justiça,
após diversos pronunciamentos, com base em ampla discussão, reviu a
jurisprudência sobre o assunto, chegando à conclusão que a contribuição
destinada ao INCRA não foi extinta, nem com a Lei nº 7.787/89, nem pela
Lei nº 8.212/91, ainda estando em vigor. II - Tal entendimento foi
exarado com o julgamento proferido pela Colenda Primeira Seção, nos
ERESP nº 770.451/SC, Rel. p/ac. Min. CASTRO MEIRA, Sessão de 27/09/2006.
Naquele julgado, restou definido que a contribuição ao INCRA é uma
contribuição especial de intervenção no domínio econômico, destinada aos
programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades
complementares. Assim, a supressão da exação para o FUNRURAL pela Lei nº
7.787/89 e a unificação do sistema de previdência através da Lei nº
8.212/91 não provocaram qualquer alteração na parcela destinada ao
INCRA. III - Não há de se falar em julgamento extra petita, porquanto,
ao se determinar a legalidade da contribuição ao INCRA, pedido feito nas
razões do recurso especial da aludida autarquia, conseqüentemente restou
prejudicada a apreciação acerca da compensação da aludida contribuição.
Precedente: REsp nº 696.460/CE, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 14/05/07.
[...]" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 887604 RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 02/08/2007,
p. 399)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - LEI 2.613/55 (ART. 6º, § 4º) -
DL 1.146/70 - LC 11/71 - NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL -
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - LEGITIMIDADE
DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91 - DISCUSSÃO QUE SE
RESTRINGE À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - ART. 66 DA LEI 8.383/91.
[...] A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 770.451/SC
(acórdão ainda não publicado), após acirradas discussões, decidiu rever
a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao
INCRA. 2. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da
contribuição e sua destinação constitucional e, após análise detida da
legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta,
subsistindo até os dias atuais e, para as demandas em que não mais se
discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de
compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição
destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de
salários. [...] 4. Impossibilidade de compensar-se, nos termos do art.
66 da Lei 8.383/91, os valores pagos a título de contribuição para o
INCRA com a contribuição incidente sobre a folha de salário porque não
possuem elas a mesma natureza jurídica e destinação constitucional.
[...]" (EREsp 724789 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 281)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - LEI 2.613/55 (ART. 6º, § 4º) -
DL 1.146/70 - LC 11/71 - NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL -
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - LEGITIMIDADE
DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91 - COBRANÇA DAS
EMPRESAS URBANAS: POSSIBILIDADE. [...] A Primeira Seção desta Corte, no
julgamento do EREsp 770.451/SC (acórdão ainda não publicado), após
acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria
relativa à contribuição destinada ao INCRA. 2. Naquele julgamento
discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação
constitucional e, após análise detida da legislação pertinente,
concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo até os dias
atuais e, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da
cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores
indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as
contribuições devidas sobre a folha de salários. [...]4. A Primeira
Seção do STJ, na esteira de precedentes do STF, firmou entendimento no
sentido de que não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana,
as contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL. [...]"
(EREsp 639418 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em
11/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 229)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS
AO INSS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO DIVERSA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 66, § 1º DA LEI Nº 8.383/91. [...] A
contribuição para o INCRA não se destina a financiar a Seguridade
Social. Os valores recolhidos indevidamente a este título não podem ser
compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que se
destinam ao custeio da Seguridade Social. Não se aplica, portanto, o §
1º do art. 66 da Lei n. 8.383/91. O encontro de contas só pode ser
efetuado com prestações vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas
ao mesmo orçamento. [...]" (EREsp 681120 SC, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 06/11/2006, p. 296)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INCRA. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART.
66, § 1º DA LEI Nº 8.383/91. INAPLICABILIDADE. [...] Como a contribuição
não se destina a financiar a Seguridade Social, os valores recolhidos
indevidamente a esse título não podem ser compensados com outras
contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinam ao custeio da
Seguridade Social. 4. Nos termos do art. 66, § 1º, da Lei n. 8.383/91,
somente se admite a compensação com prestações vincendas da mesma
espécie, ou seja, destinadas ao mesmo orçamento. [...]"
(EREsp 770451 SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/
Acórdão
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ
11/06/2007, p. 258)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual