Súmula 516

Enunciado
A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS. (SÚMULA 516, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)
Fonte(s)
DJe 02/03/2015
RSSTJ vol. 44 p. 211
RSTJ vol. 243 p. 1053
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00149
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91   LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
		
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91   LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
		
LEG:FED LCP:000011 ANO:1971
		
LEG:FED LEI:007787 ANO:1989
		
LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
		
LEG:FED DEL:001110 ANO:1970
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 
8.212/1991 E 8.213/1991. EXIGIBILIDADE. [...] A Primeira Seção do STJ, 
no REsp 977.058/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou 
entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA, que 
tem natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, não 
foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, sendo devida, 
inclusive, por empresas urbanas (STJ, REsp 977.058/RS, Rel. Ministro 
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/11/2008). [...]" (AgRg no AREsp 
524736 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/08/2014, DJe 03/09/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA. RECURSO ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 977.058/RS. [...] A Primeira Seção 
desta Corte Superior, no REsp 977.058/RS, submetido ao rito do art. 
543-C do CPC, em conformidade com a jurisprudência do STF, firmou 
compreensão no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA, que tem
natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, não
foi extinta pela Lei nº 7.787/89, tampouco pelas Leis nºs 8.212/91 e 
8.213/91, sendo devida inclusive por empresas urbanas. [...]" (AgRg no
AREsp 504123 SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado 
em 10/06/2014, DJe 18/06/2014)

"[...] CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE 
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 
8.212/1991 E 8.213/1991. EXIGIBILIDADE DE EMPRESAS URBANAS. 
POSSIBILIDADE. [...] A Primeira Seção firmou posicionamento de que é 
legítimo o recolhimento da Contribuição Social para o Funrural e o Incra
pelas empresas vinculadas à previdência urbana. 4. Orientação reafirmada
pela Primeira Seção ao 
julgar o REsp 977.058-RS, sob o rito dos recursos repetitivos. [...]"
(AgRg no AREsp 433203 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA (0,2%). LEIS 7.789/1989 8.212/1991. 
[...] O agravo regimental não merece prosperar, tendo em vista que (i) a
exigibilidade da contribuição devida ao Incra (0,2%) constitui tema 
infraconstitucional, (ii) a referida contribuição não foi revogada pelas
Leis 7.787/1989 e 8.212/1991 e (iii) é exigível da empresas urbanas. 
[...]" (AgRg no REsp 1065742 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INCRA. CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. CIDE. 
NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS N. 8.212/91 E 8.21391. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO STJ. [...] esta Corte de Justiça já firmou o entendimento no sentido 
da exigibilidade da contribuição devida ao 
Incra, mesmo em relação às empresas urbanas, que não restou revogada 
pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, tendo em conta a natureza dessa 
exação (de intervenção no domínio econômico), consoante o recurso 
representativo da controvérsia REsp. 977.058/RS, Primeira Seção, Rel. 
Min. Luiz Fux, DJe 10/11/2008. [...]" (AgRg na AR 5001 PE, Rel. 
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, 
DJe 16/10/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE. 
EXIGIBILIDADE. [...] A orientação do acórdão recorrido coincide com o 
entendimento fixado por esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 
977.058/RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJ 10/11/2008, sob o rito
dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no sentido de que, por se 
tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, a 
contribuição ao Incra, destinada aos programas e projetos vinculados à 
reforma agrária e suas atividades complementares, foi recepcionada pela 
Constituição Federal de 1988 e continua em vigor até os dias atuais, 
pois não foi revogada pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, não 
existindo, portanto, óbice a sua cobrança, mesmo em relação às empresas 
urbanas. [...]" (AgRg no REsp 1154644 SC, Rel. Ministro BENEDITO 
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 0,2% AO INCRA. EMPRESA URBANA. 
INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). 
[...] A Primeira Seção desta Corte de Justiça já sedimentou 
entendimentono sentido de que a contribuição destinada ao INCRA não foi 
extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, sendo 
perfeitamente exigível das empresas urbanas, como decidido no REsp nº 
977.058/RS, Rel. Min. 
LUIZ FUX, DJe de 10/11/2008, submetido ao regime do art. 543-C do CPC 
(recursos repetitivos). [...]" (AgRg no Ag 1428747 MT, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 25/05/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E 
REFORMA AGRÁRIA - INCRA E AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - 
SENAR. NATUREZA E DESTINAÇÃO DIVERSAS. [...] A exação destinada ao Incra
não foi extinta com o advento das Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 
8.213/1991, ela permanece em vigor como Contribuição de Intervenção no 
Domínio Econômico. Precedentes do STJ. [...] 3. A jurisprudência do STJ 
firmou-se no sentido de que as contribuições recolhidas ao Incra e ao 
Senar têm natureza e destinação diversas, de modo que a instituição da 
segunda não afeta a exigibilidade da primeira. [...]" (AgRg no REsp 
1224968 AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 
07/06/2011, DJe 10/06/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. [...] 'A 
jurisprudência da Primeira Seção, consolidada inclusive em sede de 
recurso especial repetitivo (REsp 977.058/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 
10/11/2008), firmou o entendimento de que a contribuição para o Incra 
(0,2%) não foi revogada pelas Leis 7.787/89 e 8.213/91, sendo exigível, 
também, das empresas urbanas' (AgRg no EREsp 803.780/SC, Rel. Min. 
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 30/11/09). [...]" (AgRg nos 
EREsp 780030 GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 13/10/2010, DJe 03/11/2010)

"[...] CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SEBRAE E AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. 
ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SAT - LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO DOS GRAUS 
DE RISCO ATRAVÉS DE DECRETO. PRECEDENTES. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 
PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. [...] 
Contribuições relativas ao SEBRAE e ao Salário-Educação fundamentadas em
argumentações constitucionais. Impossibilidade de usurpação da 
competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A Primeira Seção desta 
Corte, em 22.10.2008, apreciando o REsp 977.058/RS em razão do art. 
543-C do CPC, introduzido pela Lei n. 11.672/08 - Lei dos Recursos 
Repetitivos-, à unanimidade, ratificou o entendimento já adotado por 
esta Corte no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA não foi 
extinta pela Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº 8.212/91. Isso porque a 
referida contribuição possui natureza de CIDE - contribuição de 
intervenção no domínio econômico - destinando-se ao custeio dos projetos
de reforma agrária e suas atividades complementares, razão pela qual a 
legislação referente às contribuições para a Seguridade Social não 
alteraram a parcela destinada ao INCRA. 3. É pacífica a jurisprudência 
desta Corte, que reconhece a legitimidade de se estabelecer por decreto 
o grau de risco (leve, médio ou grave) para determinação da contribuição
para o SAT, partindo-se da "atividade preponderante" da empresa. [...]" 
(AgRg no Ag 1178683 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 
7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. DECISÃO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE 
CONTROVÉRSIA. [...] A antiga controvérsia acerca da exigibilidade da 
contribuição destinada ao Incra há muito está pacificada nesta Corte, 
inclusive com o julgamento do REsp 977.058/RS, da relatoria do Rel. Min.
Luiz Fux, mediante a sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. 8/08 do 
STJ. Na ocasião, a Primeira Seção decidiu que a referida exação não fora
extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, permanecendo lídima 
sua cobrança até os dias atuais. [...]"
(REsp 886018 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 
7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO 
ECONÔMICO. RECURSO REPETITIVO JULGADO. [...] A Primeira Seção do STJ, ao
julgar o REsp 977.058/RS, consoante a sistemática prevista no art. 543-C
do CPC (recursos repetitivos), ratificou o entendimento já adotado por 
este Tribunal no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA não 
foi extinta pela Lei n. 7.787/89, nem pela Lei n. 8.212/91. Isso porque 
a referida contribuição possui natureza de CIDE - contribuição de 
intervenção no domínio econômico - destinando-se ao custeio dos projetos
de reforma agrária e suas atividades complementares. [...]" (REsp 
952062 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. VIGÊNCIA. [...] A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 
977.058/RS, representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro 
Luiz Fux, publicado no DJe de 10/11/2008, firmou entendimento de que 'a 
parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra - não
foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91.' [...]" 
(AgRg nos EAg 598818 SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 18/06/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 
PRIMEIRA SEÇÃO. ERESP 770.451/SC. QUESTÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO 
RESP 977.058/RS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA NOVA METODOLOGIA DE JULGAMENTO
DE RECURSOS REPETITIVOS, PREVISTA NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO 
CIVIL, INCLUÍDO PELA LEI 11.672/2008. [...]"
(AgRg nos EREsp 963711 GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMPRESA URBANA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE. NATUREZA DE
CIDE. [...] Esta Corte de Justiça, no julgamento do AgRgEREsp nº 
877.451/PR, firmou-se no entendimento de que a contribuição para o INCRA
tem, desde a sua origem com a edição da Lei nº 2.613/55, natureza de 
contribuição especial de intervenção no domínio econômico e, não, de 
contribuição previdenciária, pelo que persiste legítimo seu recolhimento
também pelas empresas urbanas, já que não foi extinta nem pela Lei nº 
7.789/89, nem pelas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. [...]" (AgRg nos 
EREsp 1007538 GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009)

"[...] CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO 
PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE. 'RECURSO 
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA'. ARTIGO 543-C, DO CPC. 
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. EMPRESAS URBANAS. 
EXIGIBILIDADE. [...] A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica 
(art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem 
inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio 
Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade 
Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris. 
4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a 
contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são 
amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de 
compensação tributária. 5. A natureza tributária das contribuições sobre
as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a 
obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao 
sistema tributário. 6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, 
indica que não há tributo sem lei que o institua, bem como não há 
exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 
c.c art. 97 do CTN). 7. A evolução histórica legislativa das 
contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as vezes da 
seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988,
por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos
segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta 
pela Lei 7.787/89. 8. Diversamente, sob o pálio da interpretação 
histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio em 
nada se equipara à contribuição securitária social. 9. Consequentemente,
resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a 
Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a 
Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991,
com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela 
de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra - não foi 
extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo
proclamado pela jurisprudência desta Corte. 10. Sob essa ótica, à míngua
de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita por 
incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações 
sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a 
contribuição para o INCRA. 11. Interpretação que se coaduna não só com a
literalidade e a história da exação, como também converge para a 
aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as 
promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa 
nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com 
erradicação das desigualdades regionais. 12. À luz da novel metodologia 
legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial 977.058/RS,
submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos
já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados
pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. 
STJ 8/2008). 13. Deveras, as contribuições destinadas ao INCRA e ao 
FUNRURAL podem ser exigidas de empresas urbanas [...] 14. Ademais, in 
casu identifica-se a prejudicialidade da matéria ora apreciada pelo 
decidido no Ag 869.329/RS. [...]" (AgRg no REsp 933600 RS, Rel. 
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 
21/09/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO 
PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. EXIGIBILIDADE. TEMA JÁ JULGADO
PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. [...] O acórdão embargado 
manifestou-se de forma clara e incontestável acerca do tema proposto, 
lançando em sua fundamentação argumentos incontroversos que firmaram 
posicionamento no sentido de que, com esteio na jurisprudência do STJ, a
contribuição para o Incra tem, desde a sua origem (Lei 2.613/55, art. 
6º, § 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio 
econômico, não tendo sido extinta pela Lei n. 7.789/89 nem pelas Leis n.
8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança; e, para as 
demandas em que não mais se discutia a legitimidade da cobrança, 
afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente 
pagos a título de contribuição destinada ao Incra com as contribuições 
devidas sobre a folha de salários. Reafirmada pela Primeira Seção a 
orientação jurisprudencial, na ocasião do julgamento do REsp 977.058/RS,
representativo da controvérsia no sistema do novel art. 543-C do CPC, 
trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos. [...]"
(EDcl no AgRg no REsp 1037439 RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL 
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE CIDE. 
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. [...] 
'A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos 
EREsp 770.451/SC, dirimindo dissídio existente entre as duas Turmas de 
Direito Público acerca da possibilidade de compensação entre a 
contribuição para o INCRA e a contribuição incidente sobre a folha de 
salários, consignou que a exação destinada ao INCRA, criada pelo 
Decreto-Lei 1.110/70, não se destina ao financiamento da Seguridade 
Social. Isso, porque esta assegura direitos relativos à Saúde, à 
Previdência Social e à Assistência Social, enquanto aquela é 
contribuição de intervenção no domínio econômico, destinada à reforma 
agrária, à colonização e ao desenvolvimento rural.'(EDcl no AgRg nos 
EDcl no Ag 939.328/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, 
julgado em 19.6.2008, DJ 4.8.2008 p. 1) 2. Consolidado por esta Corte 
Superior o entendimento de que a Contribuição para o INCRA não pode ser 
compensada com outras contribuições incidentes sobre a folha de 
salários. O REsp 977.058/RS ratificou esse entendimento, adotando tal 
precedente como representativo da controvérsia, diante da multiplicidade
de recursos com fundamento em idêntica questão de direito (art. 543-C). 
[...]" (AgRg nos EREsp 838050 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL 
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 01/12/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO 
PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE. [...] A exegese 
Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe 
na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia 
da Carta Maior, que lhe revela a denominada 'vontade constitucional', 
cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da 
Constituição. 2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica 
da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico 
pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, 
transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma 
infraconstitucional. 3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica
(art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem 
inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio 
Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade 
Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris. 
4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a 
contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são 
amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de 
compensação tributária. 5. A natureza tributária das contribuições sobre
as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a 
obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao 
sistema tributário. 6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, 
indica que não há tributo sem lei que o institua, bem como não há 
exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 
c.c art. 97 do CTN). 7. A evolução histórica legislativa das 
contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as vezes da 
seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988,
por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos
segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta 
pela Lei 7.787/89. 8. Diversamente, sob o pálio da interpretação 
histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio em 
nada se equipara à contribuição securitária social. 9. Consequentemente,
resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a 
Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a 
Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991,
com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela 
de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra - não foi 
extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo
proclamado pela jurisprudência desta Corte. 10. Sob essa ótica, à míngua
de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita por 
incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações 
sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a 
contribuição para o Incra. 11. Interpretação que se coaduna não só com a
literalidade e a história da exação, como também converge para a 
aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as 
promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa 
nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com 
erradicação das desigualdades regionais. [...]" (REsp 977058 RS, 
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. 
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 
10/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO AO INCRA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTRAS
CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL - POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. 
[...] A Primeira Seção desta Corte já se posicionou acerca da 
impossibilidade de compensação de contribuição social do INCRA com 
outras destinadas à seguridade social. 2. A contribuição para o INCRA 
não se destina a financiar a Seguridade Social. Os valores recolhidos 
indevidamente a este título não podem ser compensados com outras 
contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinam ao custeio da 
Seguridade Social. Não se aplica, portanto, o § 1º do art. 66 da Lei n. 
8.383/91. O encontro de contas só pode ser efetuado com prestações 
vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas ao mesmo orçamento. 
[...]" (REsp 935325 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 05/10/2007, p. 254)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCRA - LEI N. 8.212/91 - EXIGIBILIDADE - 
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO APENAS COM VALORES DA MESMA ESPÉCIE. [...] 
A Primeira Seção, uniformizando a jurisprudência desta Corte, no 
julgamento do EREsp 681.120/SC, de relatoria do Min. Castro Meira, 
publicada no diário da União 6.11.2006, entendeu que a contribuição 
destinada ao INCRA tem natureza de intervenção no domínio econômico, 
pelo que não foi extinta pelas Leis n. 7.789/89 e 8.212/91, permanecendo
sua exigibilidade e podendo ser compensada apenas com prestações 
vencidas ou vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas ao mesmo 
orçamento. [...]" (AgRg nos EREsp 883059 PR, Rel. Ministro HUMBERTO 
MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 208)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. EXTINÇÃO PELA LEI 7.789/89. 
CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EXIGIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. 
COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. [...] Está assentada em ambas as
Turmas da 1ª Seção a orientação segundo a qual a contribuição de que 
tratam os arts. 3º do Decreto-Lei 1.146/70 e 15, II, da LC 11/71 foi 
extinta pelo art. 3º da Lei 7.787/89. 3. Firmou-se na 1ª Seção o 
entendimento de que a contribuição para o INCRA tem, desde a sua origem 
(Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de contribuição especial de 
intervenção no domínio econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei 
7.789/89 e nem pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a 
sua cobrança. (EResp 749.430/PR, Min. Eliana Calmon, DJ de 18.12.2006). 
[...]" (REsp 954168 MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 04/10/2007, p. 211)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO AO INCRA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTRAS
CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL - POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. 
[...] A Primeira Seção desta Corte já se posicionou acerca da 
impossibilidade de compensação de contribuição social do INCRA com 
outras destinadas à seguridade social. 2. A contribuição para o INCRA 
não se destina a financiar a Seguridade Social. Os valores recolhidos 
indevidamente a este título não podem ser compensados com outras 
contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinam ao custeio da 
Seguridade Social. Não se aplica, portanto, o § 1º do art. 66 da Lei n. 
8.383/91. O encontro de contas só pode ser efetuado com prestações 
vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas ao mesmo orçamento. 
[...]" (AgRg nos EREsp 805166 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 233)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS 
AO INSS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO DIVERSA. 
INAPLICABILIDADE DO ART. 66, § 1º, DA LEI Nº 8.383/91. [...] A 
contribuição para o Incra não se destina a financiar a Seguridade 
Social. Os valores recolhidos indevidamente a esse título não podem ser 
compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que se 
destinam ao custeio da Seguridade Social. Não se aplica, portanto, o § 
1º do art. 66 da Lei n. 8.383/91. O encontro de contas só pode ser 
efetuado com prestações vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas 
ao mesmo orçamento. [...]" (EREsp 615576 PR, Rel. Ministro CASTRO 
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 20/08/2007, p. 231)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"VIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO 
ECONÔMICO. LEIS NºS 7.789/89 E 8.212/91. DESTINAÇÃO DIVERSA. 
COMPENSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. [...] Este Superior Tribunal de Justiça, 
após diversos pronunciamentos, com base em ampla discussão, reviu a 
jurisprudência sobre o assunto, chegando à conclusão que a contribuição 
destinada ao INCRA não foi extinta, nem com a Lei nº 7.787/89, nem pela 
Lei nº 8.212/91, ainda estando em vigor. II - Tal entendimento foi 
exarado com o julgamento proferido pela Colenda Primeira Seção, nos 
ERESP nº 770.451/SC, Rel. p/ac. Min. CASTRO MEIRA, Sessão de 27/09/2006.
Naquele julgado, restou definido que a contribuição ao INCRA é uma 
contribuição especial de intervenção no domínio econômico, destinada aos
programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades 
complementares. Assim, a supressão da exação para o FUNRURAL pela Lei nº
7.787/89 e a unificação do sistema de previdência através da Lei nº 
8.212/91 não provocaram qualquer alteração na parcela destinada ao 
INCRA. III - Não há de se falar em julgamento extra petita, porquanto, 
ao se determinar a legalidade da contribuição ao INCRA, pedido feito nas
razões do recurso especial da aludida autarquia, conseqüentemente restou
prejudicada a apreciação acerca da compensação da aludida contribuição. 
Precedente: REsp nº 696.460/CE, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 14/05/07.
[...]" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 887604 RS, Rel. Ministro 
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 02/08/2007, 
p. 399)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - LEI 2.613/55 (ART. 6º, § 4º) - 
DL 1.146/70 - LC 11/71 - NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL -
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - LEGITIMIDADE 
DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91 - DISCUSSÃO QUE SE 
RESTRINGE À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - ART. 66 DA LEI 8.383/91. 
[...] A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 770.451/SC 
(acórdão ainda não publicado), após acirradas discussões, decidiu rever 
a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao 
INCRA. 2. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da 
contribuição e sua destinação constitucional e, após análise detida da 
legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, 
subsistindo até os dias atuais e, para as demandas em que não mais se 
discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de 
compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição 
destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de 
salários. [...] 4. Impossibilidade de compensar-se, nos termos do art. 
66 da Lei 8.383/91, os valores pagos a título de contribuição para o 
INCRA com a contribuição incidente sobre a folha de salário porque não 
possuem elas a mesma natureza jurídica e destinação constitucional. 
[...]" (EREsp 724789 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 281)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - LEI 2.613/55 (ART. 6º, § 4º) - 
DL 1.146/70 - LC 11/71 - NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL -
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - LEGITIMIDADE 
DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91 - COBRANÇA DAS 
EMPRESAS URBANAS: POSSIBILIDADE. [...] A Primeira Seção desta Corte, no 
julgamento do EREsp 770.451/SC (acórdão ainda não publicado), após 
acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria 
relativa à contribuição destinada ao INCRA. 2. Naquele julgamento 
discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação 
constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, 
concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo até os dias
atuais e, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da
cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores 
indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as 
contribuições devidas sobre a folha de salários. [...]4. A Primeira 
Seção do STJ, na esteira de precedentes do STF, firmou entendimento no 
sentido de que não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, 
as contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL. [...]"
(EREsp 639418 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 
11/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 229)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS 
AO INSS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO DIVERSA. 
INAPLICABILIDADE DO ART. 66, § 1º DA LEI Nº 8.383/91. [...] A 
contribuição para o INCRA não se destina a financiar a Seguridade 
Social. Os valores recolhidos indevidamente a este título não podem ser 
compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que se 
destinam ao custeio da Seguridade Social. Não se aplica, portanto, o § 
1º do art. 66 da Lei n. 8.383/91. O encontro de contas só pode ser 
efetuado com prestações vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas 
ao mesmo orçamento. [...]" (EREsp 681120 SC, Rel. Ministro CASTRO 
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 06/11/2006, p. 296)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INCRA. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART.
66, § 1º DA LEI Nº 8.383/91. INAPLICABILIDADE. [...] Como a contribuição
não se destina a financiar a Seguridade Social, os valores recolhidos 
indevidamente a esse título não podem ser compensados com outras 
contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinam ao custeio da 
Seguridade Social. 4. Nos termos do art. 66, § 1º, da Lei n. 8.383/91, 
somente se admite a compensação com prestações vincendas da mesma 
espécie, ou seja, destinadas ao mesmo orçamento. [...]"
(EREsp 770451 SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ 
Acórdão 
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 
11/06/2007, p. 258)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no AREsp   524736  SP  2014/0131330-9  Decisão:26/08/2014
DJe        DATA:03/09/2014
AgRg no AREsp   504123  SP  2014/0078668-1  Decisão:10/06/2014
DJe        DATA:18/06/2014
AgRg no AREsp   433203  SP  2013/0380104-9  Decisão:20/02/2014
DJe        DATA:07/03/2014
AgRg no REsp  1065742  PR  2008/0128965-6  Decisão:14/05/2013
DJe        DATA:21/05/2013
AgRg na AR     5001  PE  2012/0133952-0  Decisão:10/10/2012
DJe        DATA:16/10/2012
AgRg no REsp  1154644  SC  2009/0157054-5  Decisão:21/06/2012
DJe        DATA:28/06/2012
AgRg no Ag  1428747  MT  2011/0258905-2  Decisão:03/05/2012
DJe        DATA:25/05/2012
AgRg no REsp  1224968  AL  2010/0221274-6  Decisão:07/06/2011
DJe        DATA:10/06/2011
AgRg nos EREsp   780030  GO  2009/0081940-0  Decisão:13/10/2010
DJe        DATA:03/11/2010
AgRg no Ag  1178683  RS  2009/0067958-7  Decisão:19/08/2010
DJe        DATA:28/09/2010
REsp         886018  PR  2006/0190933-9  Decisão:05/08/2010
DJe        DATA:01/09/2010
REsp         952062  RS  2007/0111253-3  Decisão:03/08/2010
DJe        DATA:24/08/2010
AgRg nos EAg   598818  SC  2009/0099190-4  Decisão:26/05/2010
DJe        DATA:18/06/2010
AgRg nos EREsp   963711  GO  2009/0103057-0  Decisão:09/12/2009
DJe        DATA:01/02/2010
AgRg nos EREsp  1007538  GO  2009/0056033-9  Decisão:23/09/2009
DJe        DATA:01/10/2009
AgRg no REsp   933600  RS  2007/0052299-5  Decisão:18/08/2009
DJe        DATA:21/09/2009
EDcl no AgRg no REsp  1037439  RJ  2008/0050819-6
Decisão:18/06/2009
DJe        DATA:01/07/2009
AgRg nos EREsp   838050  PR  2007/0232250-3  Decisão:12/11/2008
DJe        DATA:01/12/2008
REsp         977058  RS  2007/0190356-0  Decisão:22/10/2008
DJe        DATA:10/11/2008
RDDT       VOL.:00162           PG:00116
RSSTJ      VOL.:00044           PG:00211
REsp         935325  RS  2007/0063599-3  Decisão:25/09/2007
DJ         DATA:05/10/2007      PG:00254
AgRg nos EREsp   883059  PR  2007/0149462-6  Decisão:12/09/2007
DJ         DATA:01/10/2007      PG:00208
REsp         954168  MG  2007/0116613-9  Decisão:06/09/2007
DJ         DATA:04/10/2007      PG:00211
AgRg nos EREsp   805166  PR  2007/0135368-3  Decisão:08/08/2007
DJ         DATA:20/08/2007      PG:00233
EREsp        615576  PR  2006/0255461-3  Decisão:27/06/2007
DJ         DATA:20/08/2007      PG:00231
AgRg nos EDcl no AgRg no REsp   887604  RS  2006/0214172-9
Decisão:12/06/2007
DJ         DATA:02/08/2007      PG:00399
EREsp        724789  RS  2005/0184151-0  Decisão:09/05/2007
DJ         DATA:28/05/2007      PG:00281
EREsp        639418  DF  2005/0208294-1  Decisão:11/04/2007
DJ         DATA:23/04/2007      PG:00229
EREsp        681120  SC  2005/0150176-3  Decisão:27/09/2006
DJ         DATA:06/11/2006      PG:00296
EREsp        770451  SC  2005/0181717-5  Decisão:27/09/2006
DJ         DATA:11/06/2007      PG:00258