Súmula 512 (súmula cancelada)

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Enunciado
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (SÚMULA 512, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014) SÚMULA CANCELADA: A Terceira Seção, na sessão de 23/11/2016, ao julgar a QO na Pet 11.796/DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 512 do STJ (DJ 28/11/2016).
Fonte(s)
DJe 28/11/2016
DJe 16/06/2014
RSSTJ vol. 44 p. 133
RSSTJ vol. 44 p. 140
RSTJ vol. 235 p. 695
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00005   INC:00043
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
       ART:00002   PAR:00002
		
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
       ART:00033   PAR:00004
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA 
NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. 
ORIENTAÇÃO CONFIRMADA PELA 3ª SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DE RECURSO 
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. [...] A incidência da minorante
do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não afasta a natureza hedionda do 
delito - orientação confirmada no julgamento, pela 3ª Seção do STJ, do 
REsp 1.329.088/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, em 
13/03/2013, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia -,
o que conduz aos prazos previstos na Lei 8.072/90, na redação da Lei 
11.464/2007, e art. 83, V, do Código Penal, para a obtenção dos 
benefícios da progressão de regime (requisito objetivo) e de livramento 
condicional. [...]" (AgRg no REsp 1259135 MS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 01/07/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE 
PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. HEDIONDEZ CARACTERIZADA. 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.329.088/RS. QUESTÃO
PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. [...] É firme a jurisprudência 
desta Corte Superior no sentido de que a aplicação da causa de 
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 
não implica no afastamento da equiparação existente entre o delito de 
tráfico ilícito de drogas e os crimes hediondos, dado que não há a 
constituição de novo tipo penal, distinto da figura descrita no caput do
mesmo artigo, não sendo, portanto, o 'tráfico privilegiado' tipo 
autônomo. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1297936 MS, Rel. Ministro 
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 
25/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPP). 
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 
11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CARÁTER HEDIONDO. MANUTENÇÃO. DELITO 
PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO. REQUISITO 
OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.072/1990. 
OBRIGATORIEDADE. [...] A aplicação da causa de diminuição de pena 
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez 
do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre 
do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco
da existência de uma figura privilegiada do crime. 2. A criação da 
minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo 
como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em 
maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma 
oportunidade mais rápida de ressocialização. 3. Recurso especial provido
para reconhecer o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas, mesmo
tendo sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da 
Lei n. 11.343/2006, e para determinar que, na aferição do requisito 
objetivo para a progressão de regime, seja observado o disposto no art. 
2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação atribuída pela Lei n. 
11.464/2007, ficando restabelecida a decisão do Juízo da Execução." 
(REsp 1329088 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, 
julgado em 13/03/2013, DJe 26/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. [...] INCIDÊNCIA DA CAUSA 
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 
11.343/06. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESCARACTERIZA A HEDIONDEZ DO CRIME. 
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE 
MANIFESTA. OCORRÊNCIA. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN
CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. [...] Hipótese em 
que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A incidência da causa 
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 
11.343/06 não descaracteriza o caráter hediondo do crime de tráfico. 
Entretanto, esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em 
tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta
as particularidades do caso concreto. 5. In casu, a negativa de 
abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena baseou-se, 
exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao 
hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. 6. Com o trânsito em 
julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub 
judice, uma vez que o Tribunal a quo não procedeu à análise dos 
elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas 
pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. [...]" (HC 224038 MG, 
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 
20/11/2012, DJe 27/11/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A 
SUPREMA CORTE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE 
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA 
NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. [...] Segundo o entendimento da Quinta 
Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da causa de 
diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, por produzir 
consequência apenas na quantidade da pena e não na qualificação do 
delito, não afasta o seu caráter hediondo. [...]" (HC 254139 MG, 
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 
23/11/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO 
ART. 33 DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME. 
IMPOSSIBILIDADE. [...] A incidência da causa de diminuição de pena 
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não afasta a hediondez do
delito de tráfico de drogas. Ao contrário do alegado pelo agravante a 
análise do tema não demanda análise prova, porquanto limitada à 
interpretação do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. [...]"
(AgRg no REsp 1116696 MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, 
julgado em 
01/03/2012, DJe 14/03/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA 
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. HIPÓTESE QUE NÃO 
DESCARACTERIZA A FIGURA TÍPICA COMO EQUIPARADA AOS CRIMES HEDIONDOS. 
[...] O crime de tráfico de drogas cuja tipificação se encontra no art. 
33, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006 é, segundo expressa disposição 
constitucional (art. 5º, inciso XLIII), considerado figura equiparada 
aos crimes hediondos assim definidos em lei (Lei nº 8.072/90), 
sujeitando-se, por conseguinte, ao tratamento dispensado a tais crimes. 
II - A pretendida descaracterização do tráfico de drogas como crime 
equiparado aos hediondos quando incidente a causa especial de diminuição
de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se justifica. III -
O art. 2º, caput, da Lei dos Crimes Hediondos, bem como o anteriormente 
citado dispositivo constitucional, equipara aos crimes hediondos o 
'tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins', sem qualquer ressalva
aos casos em que a pena imposta é reduzida de 1/6 a 2/3 em razão de o 
agente ser primário, possuidor de bons antecedentes e não se dedicar nem
integrar organização criminosa (STF: decisão liminar no HC 102.881/SC, 
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 11/03/2010). IV - A simples incidência
da causa de diminuição de pena não é bastante para afastar a equiparação
do tráfico de drogas aos crimes hediondos. Apesar de a lei prever a 
redução da reprimenda diante do preenchimento dos requisitos nela 
enumerados, tal não implica na desconsideração das razões que levaram o 
próprio texto constitucional a prever um tratamento mais rigoroso ao 
tráfico de drogas. V - Acrescente-se, também, que a vedação a 
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos 
contida no próprio § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, serve para 
demonstrar que a autorização para a redução da pena não afasta o caráter
hediondo do crime. V - Frise-se, ainda, que nem mesmo o pretendido 
paralelo traçado em relação ao homicídio privilegiado se mostra 
pertinente, porquanto ao contrário do que ocorre em relação ao crime 
contra a vida, no impropriamente denominado 'tráfico privilegiado', as 
circunstâncias levadas em consideração para diminuir a pena não tem o 
condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta de 
traficar. VI - Enfim, a aplicação do causa de diminuição de pena 
disposta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 interfere na quantidade
de pena e não na qualificação ou natureza do crime de tráfico de drogas.
VII - 'Embora o legislador tenha previsto a possibilidade de reduzir as 
sanções do agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a 
atividades criminosas e nem integra organização criminosa (art. 33, § 
4º, da Lei n.º 11.343/2006), as razões que o levaram a qualificar o 
tráfico ilícito de entorpecentes como equiparado a hediondo subsistem em
sua integralidade, vez que os critérios que permitem a diminuição da 
pena não têm o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a
conduta delituosa em si mesma, que continua sendo a de tráfico ilícito 
de drogas.' (HC 143361/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, 
julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010). VIII - Sendo assim, na hipótese 
dos autos de toda descabida se mostra a pretendida substituição da pena 
privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação do
regime inicial aberto ex via arts. 33, § 4º, e 44, ambos da Lei nº 
11.343/2006 e art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. [...]" (HC 149942 
MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, 
DJe 03/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 
11.343/2006. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 
11.464/07. REGIME PRISIONAL FECHADO. [...] Embora o legislador tenha 
previsto a possibilidade de reduzir as sanções do agente primário, de 
bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e nem 
integra organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006), 
as razões que o levaram a qualificar o tráfico ilícito de entorpecentes 
como equiparado a hediondo subsistem em sua integralidade, vez que os 
critérios que permitem a diminuição da pena não têm o condão de mitigar 
o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa em si mesma, 
que continua sendo a de tráfico ilícito de drogas. 2. Porque evidenciada
a hediondez da figura insculpida no § 4º do art. 33, da Nova Lei de 
Drogas, não há que se falar em afastamento da Lei n.º 11.464/2007 nessas
hipóteses. 3. A Lei n.º 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 
2º, § 1º, da Lei 8.072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o 
resgate da reprimenda firmada em relação aos mencionados delitos. 4. 
Caso de crime de tráfico de entorpecentes perpetrado após o advento da 
novel legislação, não sendo possível, portanto, a escolha de regime 
inicial diverso do fechado. [...]" (HC 143361 SP, Rel. Ministro 
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp  1259135  MS  2011/0143385-2  Decisão:06/06/2013
DJe        DATA:01/07/2013
AgRg nos EDcl no REsp  1297936  MS  2011/0300624-3
Decisão:18/04/2013
DJe        DATA:25/04/2013
REsp        1329088  RS  2012/0124208-0  Decisão:13/03/2013
DJe        DATA:26/04/2013
RSSTJ      VOL.:00044           PG:00140
HC           224038  MG  2011/0264392-3  Decisão:20/11/2012
DJe        DATA:27/11/2012
HC           254139  MG  2012/0192944-4  Decisão:13/11/2012
DJe        DATA:23/11/2012
AgRg no REsp  1116696  MG  2009/0101586-7  Decisão:01/03/2012
DJe        DATA:14/03/2012
HC           149942  MG  2009/0196394-1  Decisão:06/04/2010
DJe        DATA:03/05/2010
HC           143361  SP  2009/0146161-5  Decisão:23/02/2010
DJe        DATA:08/03/2010
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