Súmula 510

 Veja outras publicações relacionadas ao tema
Enunciado
A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. (SÚMULA 510, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
Fonte(s)
DJe 31/03/2014
RSSTJ vol. 44 p. 109
RSTJ vol. 233 p. 828
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
       ART:00231   INC:00008   ART:00262   PAR:00002   ART:00270
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. 
RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. 
IMPOSSIBILIDADE. [...] 'A liberação do veículo retido por transporte 
irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de 
Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e 
despesas. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC' (REsp 
1144810/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.3.10). [...]" 
(AgRg no REsp 1303711 RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E 
CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. 
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG, 
MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. [...] Segundo disposto no art. 
231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é 
apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a 
apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao 
pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de 
amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de 
retenção. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao
julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos 
Recursos Repetitivos. [...]" (REsp 1124687 GO, Rel. Ministro MAURO 
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO 
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA 
AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] A Primeira 
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 
1.144.810/MG, realizado na sessão do dia 10 de março de 2010, da 
relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do 
artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de 
que a liberação do veículo retido por infração ao artigo 231, inciso 
VIII, do Código de Trânsito Brasileiro independe do pagamento de multa. 
[...]" (AgRg no Ag 1230416 DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 03/08/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. 
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APENADA COM MULTA EM QUE A LEI PREVÊ, COMO MEDIDA 
ADMINISTRATIVA, A MERA RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA 
AO PAGAMENTO DE MULTAS E OUTRAS DESPESAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM 
DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO 
ESPECIAL REPETITIVO N. 1.144.810 - MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
[...] Com efeito, cumpre registrar que a quaestio iuris, por sua 
natureza repetitiva, foi submetida ao regime previsto no artigo 543-C do
CPC, regulamentado pela Resolução n. 8 do STJ, de 7.8.2008, no bojo do 
REsp n. 1.144.810 - MG, e resolvida no âmbito da Primeira Seção do STJ, 
por acórdão publicado no DJe 18/03/2010. 2. Sob esse enfoque, o recurso 
especial merece provimento, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em
dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se 
tratando de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato, 
penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção, 
nos termos do art. 231, VIII, do CTB, é ilegal e arbitrária a apreensão 
do veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao 
pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia. [...]"
(AgRg no REsp 1156682 TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, 
julgado em 06/05/2010, DJe 13/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 
231, VIII, DO CTB. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APENADA COM MULTA EM QUE A LEI 
PREVÊ, COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA, A MERA RETENÇÃO DO VEÍCULO. 
IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] A 
infração cometida pelo recorrido, consubstanciada no transporte 
remunerado de passageiros sem o prévio licenciamento, prevista no artigo
231, VIII, do Código de Trânsito Nacional, é considerada infração média,
apenada somente com multa e, como medida administrativa, a mera retenção
do veículo. Assim, como a lei não comina, em abstrato, penalidade de 
apreensão por transporte irregular de passageiros, mas apenas simples 
medida administrativa de retenção, é ilegal e arbitrária a apreensão do 
veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento
de multas e de despesas com remoção e estadia, por ausência de amparo 
legal. [...]" (AgRg no REsp 1124832 GO, Rel. Ministro BENEDITO 
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. 
RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. 
IMPOSSIBILIDADE. [...] 'A liberação do veículo retido por transporte 
irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de 
Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e 
despesas. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC' (REsp 
1144810/MG, Rel.Min.Teori Albino Zavascki, DJe de 18.3.10). [...]" 
(REsp 1148433 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/04/2010, DJe 29/04/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. 
LIBERAÇÃO. [...] A liberação do veículo retido por transporte irregular 
de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito 
Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2. 
Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do 
CPC." (REsp 1144810 MG, submetido ao procedimento dos recursos 
especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. PENA ADMINISTRATIVA. 
RETENÇÃO. DESPESAS RELATIVAS À APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] O 
transporte irregular de passageiros sujeita o seu infrator à pena 
administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação 
esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de apreensão do
veículo. [...]" (AgRg no REsp 1129844 RJ, Rel. Ministro HAMILTON 
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MULTA - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - RETENÇÃO DO VEÍCULO
- LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. O 
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual 
configura-se ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de
veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida 
autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista 
no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. [...]" 
(AgRg no REsp 1027557 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LIBERAÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE PAGAMENTO DE ENCARGOS DECORRENTES 
DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Esta Corte tem assente o 
entendimento de ser ilegal condicionar a liberação de veículo apreendido
por infração prevista no art. 231, VIII, CTB, ao prévio pagamento de 
multas e outras despesas, posto que, no caso, o veículo sequer deveria 
ter sido apreendido. [...]" (AgRg no REsp 919347 DF, Rel. Ministro 
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 
25/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - RETENÇÃO DO VEÍCULO - 
LIBERAÇÃO - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS - IMPOSSIBILIDADE [...] 
As penas para a infração prevista no art. 231, VIII, do Código de 
Trânsito Brasileiro, consistem em multa e retenção do veículo, sendo que
a referência à retenção não pode ser interpretada como se apreensão 
fosse, pois o referido diploma legal, em diversos dispositivos, dá 
tratamento diferenciado às duas hipóteses. 2. No caso de apreensão, o 
veículo é 'recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e 
responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu 
proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser 
estabelecido pelo CONTRAN' (art. 262). Tais regras não são estabelecidas
para os casos de retenção que é medida precária, subsistindo apenas até 
que determinadas irregularidades apontadas pela fiscalização de trânsito
sejam sanadas. 3. Desborda dos limites traçados na legislação federal, a
previsão contida no art. 85, § 3º, do Decreto 2.521/98, no sentido de 
condicionar, ao prévio pagamento de multas e demais despesas, a 
liberação do veículo retido por transportar passageiros sem autorização 
dos órgãos competentes.[...]" (REsp 843837 MG, Rel. Ministra ELIANA 
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 18/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 
231, VIII, DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA: RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Tratam os 
autos de mandado de segurança impetrado por Andôvale Transportes 
Turísticos Ltda. visando a liberação de veículo apreendido por realizar 
transporte rodoviário interestadual de passageiros sem a devida licença,
independentemente do pagamento de multa e demais despesas. Sentença 
concedeu parcialmente a segurança. Acórdão recorrido negou provimento às
apelações interpostas por ambas as partes, entendendo ser ilegal a 
manutenção da retenção do veículo como forma de coerção para o pagamento
de multa, mas condicionando, entretanto, a liberação deste ao reembolso 
das despesas do transbordo dos passageiros feito por terceiro. Recurso 
especial de União alegando violação dos arts. 231, VIII, do CTB, e 85, §
3º, do Decreto 2.521/98, defendendo a legalidade da apreensão e da 
exigência do pagamento da multa imposta como condição para liberação do 
veículo apreendido. Sem contra-razões. 2. Para a infração de trânsito 
descrita no art. 231, VIII, o CTB comina somente a pena de multa, 
fixando como medida administrativa a mera retenção do veículo. 3. A 
medida administrativa de retenção do veículo tem a finalidade de sanear 
uma situação irregular (art. 270 do CTB). Portanto, tão logo resolvido o
impasse, deve-se restituir o veículo ao seu proprietário, 
independentemente do pagamento da multa aplicada. [...]" (REsp 
790288 MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
05/09/2006, DJ 05/10/2006, p. 259)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. 
RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. 
IMPOSSIBILIDADE. [...] É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a 
liberação de veículo retido por realizar transporte rodoviário 
interestadual de passageiros, no regime de afretamento, sem a devida 
autorização, ao pagamento da multa. [...] 2. A infração tipificada no 
art. 230, V, do CTB, enseja aplicação da pena de multa e a apreensão do 
veículo, com a conseqüente remoção ao depósito. Para a infração do art. 
231, VIII (caso dos autos), a lei comina somente pena de multa, fixando 
como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a 
irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. 3. Na 
hipótese de veículos apreendidos, o art. 262, § 2º, do CTB autoriza o 
agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos 
encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente retidos. 
[...]" (REsp 792555 BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 04/05/2006, DJ 18/05/2006, p. 208)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS (CTB, 
ART. 231, VIII). MEDIDA ADMINISTRATIVA: RETENÇÃO DO VEÍCULO. APREENSÃO E
LIBERAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS (CTB, ART. 262, § 2º). 
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. [...] O veículo do agravado 
não foi apreendido por transitar sem registro e licenciamento (Lei 
9.503/97, art. 230, V), mas foi retido em razão do transporte irregular 
de passageiros (Lei 9.503/97, art. 231, VIII), conforme destacado pela 
sentença e corroborado pelo Tribunal a quo, hipótese em que não se 
legitima a apreensão do bem, tampouco o condicionamento de sua liberação
ao prévio pagamento de multas, por ausência de amparo legal. [...]" 
(AgRg nos EDcl no REsp 622971 RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 91)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO 
VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE RETENÇÃO [...] Acertado 
o decisum do Tribunal de origem, porquanto o art. 231, VIII, do CTB, que
trata da infração de trânsito por transporte irregular de pessoas, não 
prevê como penalidade para essa prática a apreensão do veículo, mas 
apenas a possibilidade de sua retenção. II - A retenção é mera medida 
administrativa que pode ser adotada pela autoridade de trânsito até que 
se regularize a situação para ser liberado o veículo, consoante 
disciplina do art. 270, § 1º, do CTB. Precedente: REsp nº 648.083/RJ, 
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/02/05. III - Não havendo notícia nos autos 
de que o veículo do recorrido apresentasse qualquer irregularidade capaz
de levar a sua apreensão, estando a celeuma em tela circunscrita ao 
transporte irregular de passageiro, abusiva a atividade de se manter 
apreendido o veículo, por falta de previsão legal, independente da 
finalidade pretendida pela autoridade com tal medida. [...]" (REsp 
622965 RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
27/09/2005, DJ 21/11/2005, p. 130)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 231, VIII, DO CTB. MEDIDA 
ADMINISTRATIVA DE APREENSÃO EM VEZ DE SIMPLES RETENÇÃO DO VEÍCULO. 
ILEGALIDADE. [...] A retenção é medida administrativa que implica deva o
veículo permanecer no local até regularizar a situação e ser liberado, 
enquanto que a apreensão é medida administrativa que retira o veículo de
circulação levando-o para o depósito. 2. Hipótese em que a infração se 
enquadra no art. 231, VIII, do CTB, que prevê a medida administrativa de
retenção do veículo. 3. Deveras, é ilegítima a imposição pelo Poder 
Público do pagamento referente a despesas com remoção e estada de 
veículo no depósito como condição para a sua liberação (art. 262, § 4º, 
do CTB), posto obedecido o princípio da legalidade que informa o Poder 
Sancionatório da Administração. 4. Embora aplicada corretamente a 
penalidade, a medida administrativa foi equivocadamente imposta pela 
autoridade de trânsito, posto que incabível a apreensão do veículo por 
força do art. 231, VIII, da lei 9.503/97, a fortiori ilegal a cobrança 
das despesas referentes a taxas, despesas de reboque e diárias do 
depósito, previstas no § 2º, do art. 262. [...]" (REsp 648083 RJ, 
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 
28/02/2005, p. 234)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp  1303711  RJ  2012/0010370-0  Decisão:21/08/2012
DJe        DATA:29/08/2012
REsp        1124687  GO  2009/0032764-9  Decisão:14/12/2010
DJe        DATA:08/02/2011
AgRg no Ag  1230416  DF  2009/0159557-6  Decisão:17/06/2010
DJe        DATA:03/08/2010
AgRg no REsp  1156682  TO  2009/0175445-7  Decisão:06/05/2010
DJe        DATA:13/05/2010
LEXSTJ     VOL.:00250           PG:00181
AgRg no REsp  1124832  GO  2009/0033034-6  Decisão:04/05/2010
DJe        DATA:11/05/2010
REsp        1148433  SP  2009/0056689-3  Decisão:20/04/2010
DJe        DATA:29/04/2010
REsp        1144810  MG  2009/0113988-4  Decisão:10/03/2010
DJe        DATA:18/03/2010
RSSTJ      VOL.:00044           PG:00109
AgRg no REsp  1129844  RJ  2009/0053852-2  Decisão:17/11/2009
DJe        DATA:02/12/2009
AgRg no REsp  1027557  RJ  2008/0018705-2  Decisão:05/02/2009
DJe        DATA:26/02/2009
AgRg no REsp   919347  DF  2007/0015022-6  Decisão:28/10/2008
DJe        DATA:25/11/2008
REsp         843837  MG  2006/0094015-0  Decisão:19/08/2008
DJe        DATA:18/09/2008
REsp         790288  MG  2005/0175972-0  Decisão:05/09/2006
DJ         DATA:05/10/2006      PG:00259
REsp         792555  BA  2005/0176293-4  Decisão:04/05/2006
DJ         DATA:18/05/2006      PG:00208
AgRg nos EDcl no REsp   622971  RJ  2003/0228459-9
Decisão:04/10/2005
DJ         DATA:07/11/2005      PG:00091
REsp         622965  RJ  2004/0008156-9  Decisão:27/09/2005
DJ         DATA:21/11/2005      PG:00130
REsp         648083  RJ  2004/0040856-3  Decisão:14/12/2004
DJ         DATA:28/02/2005      PG:00234
Saiba mais:
  • Repetitivos e IACs Anotados
    ADMINISTRATIVO - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO ADMINISTRATIVO - EDIÇÃO N. 112
    LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - I