"[...] TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB.
RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 'A liberação do veículo retido por transporte
irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de
Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e
despesas. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC' (REsp
1144810/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.3.10). [...]"
(AgRg no REsp 1303711 RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E
CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG,
MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. [...] Segundo disposto no art.
231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é
apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a
apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao
pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de
amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de
retenção. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao
julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos
Recursos Repetitivos. [...]" (REsp 1124687 GO, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA
AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.144.810/MG, realizado na sessão do dia 10 de março de 2010, da
relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de
que a liberação do veículo retido por infração ao artigo 231, inciso
VIII, do Código de Trânsito Brasileiro independe do pagamento de multa.
[...]" (AgRg no Ag 1230416 DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 03/08/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APENADA COM MULTA EM QUE A LEI PREVÊ, COMO MEDIDA
ADMINISTRATIVA, A MERA RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA
AO PAGAMENTO DE MULTAS E OUTRAS DESPESAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO N. 1.144.810 - MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
[...] Com efeito, cumpre registrar que a quaestio iuris, por sua
natureza repetitiva, foi submetida ao regime previsto no artigo 543-C do
CPC, regulamentado pela Resolução n. 8 do STJ, de 7.8.2008, no bojo do
REsp n. 1.144.810 - MG, e resolvida no âmbito da Primeira Seção do STJ,
por acórdão publicado no DJe 18/03/2010. 2. Sob esse enfoque, o recurso
especial merece provimento, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em
dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se
tratando de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato,
penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção,
nos termos do art. 231, VIII, do CTB, é ilegal e arbitrária a apreensão
do veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao
pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia. [...]"
(AgRg no REsp 1156682 TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA,
julgado em 06/05/2010, DJe 13/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART.
231, VIII, DO CTB. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APENADA COM MULTA EM QUE A LEI
PREVÊ, COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA, A MERA RETENÇÃO DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] A
infração cometida pelo recorrido, consubstanciada no transporte
remunerado de passageiros sem o prévio licenciamento, prevista no artigo
231, VIII, do Código de Trânsito Nacional, é considerada infração média,
apenada somente com multa e, como medida administrativa, a mera retenção
do veículo. Assim, como a lei não comina, em abstrato, penalidade de
apreensão por transporte irregular de passageiros, mas apenas simples
medida administrativa de retenção, é ilegal e arbitrária a apreensão do
veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento
de multas e de despesas com remoção e estadia, por ausência de amparo
legal. [...]" (AgRg no REsp 1124832 GO, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB.
RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 'A liberação do veículo retido por transporte
irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de
Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e
despesas. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC' (REsp
1144810/MG, Rel.Min.Teori Albino Zavascki, DJe de 18.3.10). [...]"
(REsp 1148433 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/04/2010, DJe 29/04/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO. [...] A liberação do veículo retido por transporte irregular
de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito
Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2.
Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC." (REsp 1144810 MG, submetido ao procedimento dos recursos
especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. PENA ADMINISTRATIVA.
RETENÇÃO. DESPESAS RELATIVAS À APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] O
transporte irregular de passageiros sujeita o seu infrator à pena
administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação
esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de apreensão do
veículo. [...]" (AgRg no REsp 1129844 RJ, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MULTA - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - RETENÇÃO DO VEÍCULO
- LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual
configura-se ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de
veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida
autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista
no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. [...]"
(AgRg no REsp 1027557 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LIBERAÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE PAGAMENTO DE ENCARGOS DECORRENTES
DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Esta Corte tem assente o
entendimento de ser ilegal condicionar a liberação de veículo apreendido
por infração prevista no art. 231, VIII, CTB, ao prévio pagamento de
multas e outras despesas, posto que, no caso, o veículo sequer deveria
ter sido apreendido. [...]" (AgRg no REsp 919347 DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe
25/11/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - RETENÇÃO DO VEÍCULO -
LIBERAÇÃO - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS - IMPOSSIBILIDADE [...]
As penas para a infração prevista no art. 231, VIII, do Código de
Trânsito Brasileiro, consistem em multa e retenção do veículo, sendo que
a referência à retenção não pode ser interpretada como se apreensão
fosse, pois o referido diploma legal, em diversos dispositivos, dá
tratamento diferenciado às duas hipóteses. 2. No caso de apreensão, o
veículo é 'recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e
responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu
proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser
estabelecido pelo CONTRAN' (art. 262). Tais regras não são estabelecidas
para os casos de retenção que é medida precária, subsistindo apenas até
que determinadas irregularidades apontadas pela fiscalização de trânsito
sejam sanadas. 3. Desborda dos limites traçados na legislação federal, a
previsão contida no art. 85, § 3º, do Decreto 2.521/98, no sentido de
condicionar, ao prévio pagamento de multas e demais despesas, a
liberação do veículo retido por transportar passageiros sem autorização
dos órgãos competentes.[...]" (REsp 843837 MG, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 18/09/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART.
231, VIII, DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA: RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Tratam os
autos de mandado de segurança impetrado por Andôvale Transportes
Turísticos Ltda. visando a liberação de veículo apreendido por realizar
transporte rodoviário interestadual de passageiros sem a devida licença,
independentemente do pagamento de multa e demais despesas. Sentença
concedeu parcialmente a segurança. Acórdão recorrido negou provimento às
apelações interpostas por ambas as partes, entendendo ser ilegal a
manutenção da retenção do veículo como forma de coerção para o pagamento
de multa, mas condicionando, entretanto, a liberação deste ao reembolso
das despesas do transbordo dos passageiros feito por terceiro. Recurso
especial de União alegando violação dos arts. 231, VIII, do CTB, e 85, §
3º, do Decreto 2.521/98, defendendo a legalidade da apreensão e da
exigência do pagamento da multa imposta como condição para liberação do
veículo apreendido. Sem contra-razões. 2. Para a infração de trânsito
descrita no art. 231, VIII, o CTB comina somente a pena de multa,
fixando como medida administrativa a mera retenção do veículo. 3. A
medida administrativa de retenção do veículo tem a finalidade de sanear
uma situação irregular (art. 270 do CTB). Portanto, tão logo resolvido o
impasse, deve-se restituir o veículo ao seu proprietário,
independentemente do pagamento da multa aplicada. [...]" (REsp
790288 MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/09/2006, DJ 05/10/2006, p. 259)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB.
RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS.
IMPOSSIBILIDADE. [...] É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a
liberação de veículo retido por realizar transporte rodoviário
interestadual de passageiros, no regime de afretamento, sem a devida
autorização, ao pagamento da multa. [...] 2. A infração tipificada no
art. 230, V, do CTB, enseja aplicação da pena de multa e a apreensão do
veículo, com a conseqüente remoção ao depósito. Para a infração do art.
231, VIII (caso dos autos), a lei comina somente pena de multa, fixando
como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a
irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. 3. Na
hipótese de veículos apreendidos, o art. 262, § 2º, do CTB autoriza o
agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos
encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente retidos.
[...]" (REsp 792555 BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/05/2006, DJ 18/05/2006, p. 208)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS (CTB,
ART. 231, VIII). MEDIDA ADMINISTRATIVA: RETENÇÃO DO VEÍCULO. APREENSÃO E
LIBERAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS (CTB, ART. 262, § 2º).
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. [...] O veículo do agravado
não foi apreendido por transitar sem registro e licenciamento (Lei
9.503/97, art. 230, V), mas foi retido em razão do transporte irregular
de passageiros (Lei 9.503/97, art. 231, VIII), conforme destacado pela
sentença e corroborado pelo Tribunal a quo, hipótese em que não se
legitima a apreensão do bem, tampouco o condicionamento de sua liberação
ao prévio pagamento de multas, por ausência de amparo legal. [...]"
(AgRg nos EDcl no REsp 622971 RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 91)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO
VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE RETENÇÃO [...] Acertado
o decisum do Tribunal de origem, porquanto o art. 231, VIII, do CTB, que
trata da infração de trânsito por transporte irregular de pessoas, não
prevê como penalidade para essa prática a apreensão do veículo, mas
apenas a possibilidade de sua retenção. II - A retenção é mera medida
administrativa que pode ser adotada pela autoridade de trânsito até que
se regularize a situação para ser liberado o veículo, consoante
disciplina do art. 270, § 1º, do CTB. Precedente: REsp nº 648.083/RJ,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/02/05. III - Não havendo notícia nos autos
de que o veículo do recorrido apresentasse qualquer irregularidade capaz
de levar a sua apreensão, estando a celeuma em tela circunscrita ao
transporte irregular de passageiro, abusiva a atividade de se manter
apreendido o veículo, por falta de previsão legal, independente da
finalidade pretendida pela autoridade com tal medida. [...]" (REsp
622965 RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/09/2005, DJ 21/11/2005, p. 130)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 231, VIII, DO CTB. MEDIDA
ADMINISTRATIVA DE APREENSÃO EM VEZ DE SIMPLES RETENÇÃO DO VEÍCULO.
ILEGALIDADE. [...] A retenção é medida administrativa que implica deva o
veículo permanecer no local até regularizar a situação e ser liberado,
enquanto que a apreensão é medida administrativa que retira o veículo de
circulação levando-o para o depósito. 2. Hipótese em que a infração se
enquadra no art. 231, VIII, do CTB, que prevê a medida administrativa de
retenção do veículo. 3. Deveras, é ilegítima a imposição pelo Poder
Público do pagamento referente a despesas com remoção e estada de
veículo no depósito como condição para a sua liberação (art. 262, § 4º,
do CTB), posto obedecido o princípio da legalidade que informa o Poder
Sancionatório da Administração. 4. Embora aplicada corretamente a
penalidade, a medida administrativa foi equivocadamente imposta pela
autoridade de trânsito, posto que incabível a apreensão do veículo por
força do art. 231, VIII, da lei 9.503/97, a fortiori ilegal a cobrança
das despesas referentes a taxas, despesas de reboque e diárias do
depósito, previstas no § 2º, do art. 262. [...]" (REsp 648083 RJ,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ
28/02/2005, p. 234)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual