Súmula 509

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Enunciado
É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. (SÚMULA 509, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
Fonte(s)
DJe 31/03/2014
RSSTJ vol. 44 p. 93
RSTJ vol. 233 p. 827
Referência Legislativa
LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
       ART:00023
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
       ART:00136
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. NOTAS FISCAIS. RETROATIVIDADE. 
INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS OPERAÇÕES. SÚMULA 7/STJ. [...] Discute-se o 
direito de aproveitamento de créditos gerados pela entrada de 
mercadorias no caso em que os documentos fiscais da vendedora foram 
posteriormente declarados inidôneos pela autoridade fiscal. 2. De acordo
com a jurisprudência do STJ, 'o comerciante de boa-fé que adquire 
mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) 
posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento 
do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez 
demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato 
declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua 
publicação' (REsp 1.148.444/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 
27/4/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 
8/2008). 3. Na espécie, contudo, o acórdão verificou que não havia prova
da concretude das operações mercantis, afirmando que 'a autora não 
comprovou a entrada de qualquer mercadoria em seu estabelecimento' e 
'também nada provou acerca de negócio efetivamente realizado" concluindo
que "sua boa-fé, cuja constatação dependeria, ao menos, da presença de 
indícios de que as mercadorias descritas nas notas fiscais de fls. 46 e 
segs. entraram, efetivamente, no estabelecimento da contribuinte' (e-STJ
fls. 613-619). 4. Rever o conteúdo fático-probatório para apurar se 
estão comprovadas as operações mercantis implicaria atividade estranha 
aos fins do recurso especial, o que não se admite, nos termos da Súmula 
7/STJ. [...]" (AgRg no REsp 1228786 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO REALIZADO COM FUNDAMENTO EM 
NOTAS FISCAIS IRREGULARES. COMPRA E VENDA NÃO EFETUADA. BOA-FÉ DA 
EMPRESA CONTRIBUINTE DESCARACTERIZADA. ACÓRDÃO QUE DEFINE PELA 
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO SOBRE A CONTROVÉRSIA. REVISÃO. SÚMULA
7 DO STJ. [...] O comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal 
(emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada 
inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o 
aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, 
desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em 
observância ao disposto no artigo 136, do CTN), sendo certo que o ato 
declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua 
publicação. (REsp 1.148.444/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, 
julgado em 14.4.2010, DJe 27.4.2010, rito do art. 543-C do CPC, e da 
Resolução STJ 8/2008). 2. Na hipótese em foco, o Tribunal de origem 
assentou que operação de compra e venda não foi efetivamente realizada, 
ante a fraude apurada. Diante de tal contexto, registrou que não há que 
se falar em boa-fé da empresa contribuinte, revelando-se, assim, 
ilegítimo o aproveitamento dos créditos do ICMS. 3. A revisão do acórdão
depende do reexame do contexto fático-probatório apurado pela Corte 
Paulista, o que resulta na incidência do óbice na Súmula 7 do STJ. 
[...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 102473 SP, Rel. Ministro BENEDITO 
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. POSSIBILIDADE. EMPRESA 
VENDEDORA QUE POSSUÍA SITUAÇÃO FISCAL REGULAR QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO 
NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO 
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] A 
Primeira Seção deste Tribunal possui o entendimento de que é legítimo o 
aproveitamento de créditos de ICMS efetuado por comerciante de boa-fé 
que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora 
posteriormente seja declarada inidônea, desde que comprove que a 
operação de compra e venda efetivamente se realizou, tendo em vista que 
o ato declaratório de inidoneidade somente produz efeitos a partir de 
sua publicação. 4. Orientação consolidada no julgamento do REsp 
1.148.444/MG, na sistemática do art. 543-C do CPC. 5. A jurisprudência 
do STJ é firme no sentido de que a apreciação da suposta violação do 
art. 1º da Lei 1.533/1951, com a consequente verificação da existência 
ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não
tem sido admitida em Recurso Especial, pois exige reexame de matéria 
fático-probatória, o que é vedado ao STJ nos termos da sua Súmula 7. 
[...]" (AgRg no AREsp 80470 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO. NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE 
DECLARADAS INIDÔNEAS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL. 
SÚMULA 7/STJ. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em acórdão 
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, e da Resolução STJ 8/2008, 
firmou-se no sentido de que o 'comerciante que adquire mercadoria, cuja 
nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente 
declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o 
aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, 
desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em 
observância ao disposto no artigo 136, do CTN), sendo certo que o ato 
declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua 
publicação' (REsp 1.148.444/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, 
julgado em 14.4.2010, DJe 27.4.2010). Incidência da Súmula 7/STJ. [...]"
(AgRg no AREsp 91004 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (ICMS). CREDITAMENTO INDEVIDO DE
ICMS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESAS POSTERIORMENTE CONSIDERADAS 
INIDÔNEAS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL IRREGULAR. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM 
SAÍDA DE MERCADORIA. PROVA EMPRESTADA DA RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
LAVRATURA DE 3 AUTOS DE INFRAÇÃO (UM FEDERAL E DOIS ESTADUAIS). DECISÕES
ADMINISTRATIVAS NA ESFERA FEDERAL E ESTADUAL CONFLITANTES QUANTO AO 
CREDITAMENTO INDEVIDO DE IMPOSTO, COM CANCELAMENTO PARCIAL DO AUTO DE 
INFRAÇÃO LAVRADO EM FACE DA MATRIZ DA EMPRESA RECORRENTE. ART. 112 DO 
CTN. DÚVIDA QUE DEVE SER INTERPRETADA A FAVOR DO CONTRIBUINTE. RESP. 
1.148.444/MG, REL. MIN. LUIZ FUX (DJe 27/04/10). [...] Na hipótese, 
perfeitamente aplicável o entendimento firmado pela Primeira Seção desta
Corte, por meio do REsp. 1.148.444/MG, Rel. Min. LUIZ FUX (DJe 
27/04/10), submetido à norma do art. 543-C do CPC, de que o comerciante 
de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa
vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o 
aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, 
uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o
ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua 
publicação. [...]" (REsp 1215222 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES 
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 11/11/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. CREDITAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE DA 
MERCADORIA. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 
7/STJ. [...] A Primeira Seção desta Corte, por meio do REsp 
1.148.444/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 27/4/10, submetido
à norma do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que 'O 
comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida 
pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode 
engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não 
cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda 
efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz 
efeitos a partir de sua publicação'. 2. No caso, não caracterizada a 
boa-fé da agravante, conforme o acórdão recorrido, para decisão em 
sentido contrário seria necessário o reexame do contexto 
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor 
da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja 
recurso especial'. [...]" (AgRg no Ag 1239942 SP, Rel. Ministro 
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 
09/09/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA 
NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. 
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. [...] O comerciante de boa-fé que adquire 
mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) 
posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento 
do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez 
demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato 
declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua 
publicação [...] 2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na
exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação
pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de 
idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o 
artigo 136, do CTN, segundo o qual 'salvo disposição de lei em 
contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária 
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, 
natureza e extensão dos efeitos do ato' (norma aplicável, in casu, ao 
alienante). 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: '(...)os 
demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a 
realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais 
declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque 
do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas
(f. 35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, 
comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram 
declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria 
incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de 
Contribuintes.' 4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais 
declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora 
efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o 
aproveitamento dos créditos de ICMS. 5. O óbice da Súmula 7/STJ não 
incide à espécie, uma vez que a insurgência especial fazendária reside 
na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da 
inidoneidade das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a 
boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo 
136, do CTN. [...] Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, 
e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1148444 MG, submetido ao 
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp  1228786  SP  2009/0161110-5  Decisão:21/08/2012
DJe        DATA:29/08/2012
AgRg nos EDcl no AREsp   102473  SP  2011/0241353-7
Decisão:26/06/2012
DJe        DATA:02/08/2012
AgRg no AREsp    80470  SP  2011/0197352-5  Decisão:12/06/2012
DJe        DATA:26/06/2012
AgRg no AREsp    91004  SP  2011/0210706-4  Decisão:16/02/2012
DJe        DATA:27/02/2012
REsp        1215222  SP  2010/0179015-0  Decisão:18/10/2011
DJe        DATA:11/11/2011
AgRg no Ag  1239942  SP  2009/0196576-0  Decisão:01/09/2011
DJe        DATA:09/09/2011
REsp        1148444  MG  2009/0014382-6  Decisão:14/04/2010
DJe        DATA:27/04/2010
RDTAPET    VOL.:00026           PG:00199
RSSTJ      VOL.:00044           PG:00093
RT         VOL.:00899           PG:00171
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