"[...] COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS. LC 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56, LEI 9.430/96. MATÉRIA
DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO RESP 826.428/MG, SOB O REGIME DO ART.
543-C DO CPC. [...] A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp
826.428/MG (Min. Luiz Fux, DJe de 1/7/2010), sob o regime do art. 543-C
do CPC, reafirmou o entendimento de que a isenção da COFINS, prevista no
art. 6º, II, da LC 70/91, foi validamente revogada pelo art. 56 da Lei
9.430/96. [...]" (AgRg nos EDcl no Ag 1431224 SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA COFINS EM RELAÇÃO A SOCIEDADES CIVIS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. [...] O
Pleno do STF, ao concluir o julgamento do RE 377.457-3/PR, decidiu que
não existe relação hierárquica entre lei complementar e lei ordinária e
que a possibilidade de revogação da isenção concedida pela LC 70/91 por
meio da Lei 9.430/96 encerra questão exclusivamente constitucional
concernente à distribuição material entre as espécies legais. Na mesma
oportunidade, o Pretório Excelso, ponderando preceitos constitucionais
relativos à matéria tributária (arts. 195, I, e 239), afirmou que a LC
70/91 é materialmente ordinária. Dessa forma, considerando que as lei
confrontadas (art. 6º, II, da LC 70/91 e art. 56 da Lei 9.430/96) são
materialmente ordinárias e ostentam normatização incompatível em si, é
de se concluir pela prevalência do diploma mais moderno e, por
conseguinte, pela legitimidade da revogação da isenção da Cofins (art.
2º, § 1º, da LICC - lex posterior derrogat priori). Esse entendimento
foi posteriormente confirmado pelo STJ por ocasião de julgamento na
sistemática instituída pelo art. 543-C do CPC, no recurso representativo
da controvérsia REsp 826.428 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 9.6.2010. [...]" (REsp 1308894 SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA FORMA DO ART. 543-B DO CPC.
DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL. HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO. COFINS. ISENÇÃO. LC 70/91. REVOGAÇÃO. LEI
Nº 9.430/96. [...] O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no
sentido de que é legítima a revogação pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96 da
isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo
art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, haja vista a inexistência de
relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. 2.
Necessidade de retratação do acórdão desta Corte que decidiu de modo
oposto, a teor do art. 543-B, § 3º, do CPC. 3. Deixa-se de promover o
reexame em juízo de retratação do recurso especial do Fisco, mantendo-se
intacto nesse aspecto o aresto anteriormente exarado, haja vista que se
operou a preclusão quanto ao assunto suscitado - legalidade do Parecer
Normativo nº 03/94 - na medida que o recurso extraordinário não o
envolveu. [...]" (REsp 450187 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 07/05/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96. MATÉRIA
SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPETITIVO. RESP
826.428/MG. [...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
mediante pronunciamento sob a regra prevista no art. 543-C do CPC (REsp
826.428/MG, DJe 1/7/2010), seguiu o entendimento firmado pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário
submetido ao regime da repercussão geral, no qual consolidou a tese de
que a isenção da Cofins, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar
n. 70/91, restou validamente revogada pelo artigo 56 da Lei n. 9.430/96.
[...]" (AgRg no Ag 1375795 RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COFINS. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO
LEGALMENTE REGULAMENTADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 826.428/MG). [...] A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp
826.428/MG, de relatoria do Min. LUIZ FUX, sob o regime dos recursos
representativos de controvérsia, conforme o art. 543-C, do CPC,
consolidou-se no sentido de que a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incide sobre o faturamento das sociedades
civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de
que trata o art. 1° do Decreto-Lei 2.397/87, tendo em vista a validade
da revogação da isenção prevista no art. 6°, II, da Lei Complementar
71/91 pelo art. 56 da Lei 9.430/96. [...]" (AgRg no Ag 1303150 DF,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/08/2011, DJe 09/08/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO
LEGALMENTE REGULAMENTADA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO II, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. REVOGAÇÃO PELO ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.430/96.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 377.457/PR E RE Nº 381.964/MG). RECURSO
REPETITIVO. [...] '1. A isenção da COFINS, prevista no artigo 6º, II, da
Lei Complementar 70/91, restou validamente revogada pelo artigo 56, da
Lei 9.430/96 (Precedentes do Supremo Tribunal Federal submetidos ao rito
do artigo 543-B, do CPC: RE 377.457 e RE 381.964, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17.09.2008, Repercussão Geral -
Mérito, DJe-241 DIVULG 18.12.2008 PUBLIC 19.12.2008). (...) 6. Recurso
especial desprovido, mantendo-se a decisão recorrida, por fundamentos
diversos. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008.' (REsp nº 826.428/MG, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, in DJe 1º/7/2010). [...]" (AgRg no Ag 1177919 SP,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/11/2010, DJe 17/12/2010)
"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO
LEGALMENTE REGULAMENTADA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, II, DA LEI
COMPLEMENTAR 70/91. REVOGAÇÃO PELO ARTIGO 56, DA LEI 9.430/96.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (RE 377.457/PR E RE 381.964/MG). REAFIRMAÇÃO DO
ENTENDIMENTO EXARADO NO ÂMBITO DA ADC 1/DF.). ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
[...] Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão
ou sentença, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo
535, I e II, do CPC, e para correção de erro material. 2. In casu,
cuida-se de processo eletrônico, em relação ao qual a Seção de
Digitalização olvidou-se de elencar, no rol de peças principais, a
petição de recurso especial da Fazenda Nacional (e respectiva decisão de
inadmissibilidade na origem), cujo exame restou admitido por força do
provimento do Agravo de Instrumento 752.270/MG, o que culminou no
equívoco do exclusivo julgamento do recurso especial da empresa. 3.
Destarte, impõe-se o exame do recurso especial interposto pela Fazenda
Nacional, que pugnou pela tese de que a isenção da COFINS, prevista no
artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, restou validamente revogada
pelo artigo 56, da Lei 9.430/96, que teria sido contrariado pelo acórdão
regional. 4. A decisão especialmente recorrida negou provimento à
apelação de CIAP - Citologia e Anatomia Patológica Ltda.. (cujo recurso
especial restou desprovido), ao fundamento de que a aludida empresa não
configurava sociedade civil de prestação de serviço profissional
relativo ao exercício de profissão legalmente regulamentada (nos termos
do artigo 1º, do Decreto-Lei 2.397/87). Por outro lado, o Tribunal de
origem deu provimento à apelação de Laboratório São Marcos Ltda..,
concedendo-lhe a segurança, sob o fundamento de que a disposição contida
no artigo 56, da Lei 9.430/96, não detém a virtude de revogar a isenção
da COFINS conferida pela Lei Complementar 70/91. 5. Deveras, a
encampação, pela Primeira Seção, da tese consagrada pelo Supremo
Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade do artigo 56, da Lei
9.430/96, importa na reforma do acórdão regional na parte em que
concedida a segurança ao Laboratório São Marcos Ltda.., por força do
provimento do recurso especial fazendário. 5. Embargos de declaração
acolhidos para, sanando o erro material constatado, determinar a
alteração do dispositivo da decisão embargada, que passa a ostentar o
seguinte teor: 'Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA
EMPRESA para reformar em parte o acórdão regional e denegar a segurança
in totum'. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008." (EDcl no REsp 826428 MG, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 03/11/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COFINS. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. SOCIEDADE CIVIL. ISENÇÃO.
REVOGAÇÃO. MATÉRIA JULGADA SOBRE A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS,
ART. 543-C DO CPC. [...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o REsp 826428/MG, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, art. 543-C do CPC, de relatoria do Eminente Ministro Luiz
Fux, passou a adotar o entendimento conferido pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou incidentalmente a constitucionalidade da revogação
da isenção da Cofins concedida às sociedades civis de profissão
regulamentada pela Lei Complementar nº 70/91, quando do julgamento dos
Recursos Extraordinários nºs 377.457 e 381.964 e rejeitou o pedido de
modulação dos efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário
377.457/PR. [...]" (AgRg no REsp 1146389 SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SOCIEDADES CIVIS - HIERARQUIA DAS LEIS - REVOGAÇÃO DA LC N. 70/91
PELA LEI N. 9.430/96 - CONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES DO STF - TEMA
SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. [...] O Superior Tribunal de
Justiça decidiu que a questão relativa à revogação da isenção da COFINS
para as sociedades civis sob o enfoque do princípio da hierarquia das
leis não poderia ser apreciada no âmbito infraconstitucional, por se
tratar de matéria constitucional. (AR 3761/PR, Rel. Min. Eliana Calmon,
Primeira Seção, julgado em 12.11.2008, DJe 1º.12.2008.) 2. Com efeito, o
acórdão recorrido está com consonância com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da revogação do
art. 6º, II, da LC n. 70/91 pelo art. 56 da Lei n. 9.430/96. 3. Por sua
vez, a Primeira Seção, em julgamento de recurso especial submetido como
'recurso representativo da controvérsia', sujeito ao procedimento do
art. 543-C, do CPC, pacificou o entendimento de que 'impõe-se a
submissão desta Corte ao julgado proferido pelo plenário do Supremo
Tribunal Federal que proclamou a constitucionalidade da norma jurídica
em tela (artigo 56, da Lei 9.430/94), como técnica de uniformização
jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem
como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine.'
(REsp 826.428/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010, acórdão
pendente de publicação). [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1139549 SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010,
DJe 06/08/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO
LEGALMENTE REGULAMENTADA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, II, DA LEI
COMPLEMENTAR 70/91. REVOGAÇÃO PELO ARTIGO 56, DA LEI 9.430/96.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (RE 377.457/PR E RE 381.964/MG). REAFIRMAÇÃO DO
ENTENDIMENTO EXARADO NO ÂMBITO DA ADC 1/DF. [...] A isenção da COFINS,
prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, restou validamente
revogada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96 (Precedentes do Supremo
Tribunal Federal submetidos ao rito do artigo 543-B, do CPC: RE 377.457
e RE 381.964, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
17.09.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-241 DIVULG 18.12.2008 PUBLIC
19.12.2008). 2. Isto porque: '... especificamente sobre a COFINS e a sua
disciplina pela Lei Complementar 70, de 1991, a decisão proferida na ADC
1 (Rel. Moreira Alves, DJ 16.06.95), independentemente de qualquer
possível controvérsia em torno da aplicação dos efeitos do § 2º, do art.
102 à totalidade dos fundamentos determinantes ali proclamados ou
exclusivamente à sua parte dispositiva (objeto específico da RCl 2.475,
Rel. Min. Carlos Velloso, em curso no Pleno), foi inequívoca ao
reconhecer: a) de um lado, a prevalência na Corte das duas linhas
jurisprudenciais anteriormente referidas (distinção constitucional
material, e não hierárquica-formal, entre lei complementar e lei
ordinária, e inexigibilidade de lei complementar para a disciplina dos
elementos próprios à hipótese de incidência das contribuições desde logo
previstas no texto constitucional); e b) de outro lado, que,
precisamente pelas razões anteriormente referidas, a Lei Complementar
70/91 é, materialmente, uma lei ordinária. Ora, as razões anteriormente
expostas são suficientes a indicar que, contrariamente ao defendido pela
recorrente, o tema do conflito aparente entre o art. 56, da Lei
9.430/96, e o art. 6º, II, da LC 70/91, não se resolve por critérios
hierárquicos, mas, sim, por critérios constitucionais quanto à
materialidade própria a cada uma destas espécies. Logo, equacionar
aquele conflito é sim uma questão diretamente constitucional. Assim,
verifica-se que o art. 56, da Lei 9.430/96, é dispositivo legitimamente
veiculado por legislação ordinária (art. 146, III, 'b', a contrario
sensu, e art. 150, § 6º, ambos da CF), que importou na revogação de
dispositivo anteriormente vigente (sobre isenção da contribuição
social), inserto em norma materialmente ordinária (artigo 6º, II, da LC
70/91). Conseqüentemente, não existe, na hipótese, qualquer instituição,
direta ou indireta, de nova contribuição social, a exigir a intervenção
de legislação complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF.' (RE
377.457/PR). 3. Destarte, a Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incide sobre o faturamento das sociedades
civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de
que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei 2.397/87, tendo em vista a
validade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, II, da Lei
Complementar 70/91 (lei materialmente ordinária), perpetrada pelo artigo
56, da Lei 9.430/96. 4. Outrossim, impende ressaltar que o Plenário da
Excelsa Corte, tendo em vista o disposto no artigo 27, da Lei 9.868/99,
rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no
Recurso Extraordinário 377.457/PR. 5. Consectariamente, impõe-se a
submissão desta Corte ao julgado proferido pelo plenário do Supremo
Tribunal Federal que proclamou a constitucionalidade da norma jurídica
em tela (artigo 56, da Lei 9.430/94), como técnica de uniformização
jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem
como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine. 6.
Recurso especial desprovido, mantendo-se a decisão recorrida, por
fundamentos diversos. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 826428 MG, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual