"[...] APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDOS APÓS ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA IMPOSTA AO ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/91, PELA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.596-14/97. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. [...] A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em
se tratando de pedido de cumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria, 'é necessário que a lesão incapacitante e a aposentadoria
sejam anteriores a 11.11.1997, data da publicação da Medida Provisória
1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, que alterou
a redação do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/1991' (REsp 1.296.673/MG, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3/9/12). [...]" (AgRg no REsp 1339176 SP,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/05/2013, DJe 23/05/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO INDEVIDA [...]
Somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei
6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei
8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data
anterior à vigência da Lei 9.528/97. Hipótese em que foi concedida a
aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado no ano de 2006, não
sendo devida a cumulação pugnada. 2. Não se aplica retroativamente a
majoração prevista na Lei 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente
concedidos anteriormente à vigência deste diploma. Entendimento firmado
no Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria
constitucional, no julgamento do RE 613.033/SP. [...]" (REsp 1365970
RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013,
DJe 10/05/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA N.
1.296.673/MG. [...] A Primeira Seção, no julgamento do REsp
1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou entendimento no
sentido de que é possível a cumulação do auxílio-acidente com proventos
de aposentadoria, desde que a lesão incapacitante e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n.
9.528/97. 2. O Tribunal de origem firmou a premissa fática de que o
autor está aposentado desde 1995, muito embora tenha permanecido na
atividade após a aposentadoria. [...]" (AgRg no AREsp 283735 RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013,
DJe 02/05/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. O
auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367, de 1976, foi incorporado
pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei nº 8.213, de 1991, que
previa a vitaliciedade do benefício acidentário cumulativamente com a
aposentadoria. Espécie em que a aposentadoria foi concedida em data
anterior à Lei nº 9.528, de 1997. [...]" (AgRg no REsp 1347167 RS,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe
04/02/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E
3º, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 1.596-14/97,
CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA DEVEM
SER OBSERVADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.596-14/97 (11.11.1997).
[...] Agravo regimental no qual se sustenta a possibilidade de acumular
auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição ocorrida em
1º/11/98. 2. A acumulação de auxílio-acidente com proventos de
aposentadoria só é devida se a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do auxílio-acidente, e o início da aposentadoria forem
anteriores à alteração do artigo 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91,
ocorrida em 11/11/97 pela Medida Provisória n. 1.596-14/97, convertida
na Lei n. 9.528/97. Entendimento adotado pela Terceira Seção e agora
também assentado na Primeira Seção desta Corte por meio do julgamento do
REsp 1.296.673/MG, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC e da
Resolução n. 8/2008. [...]" (AgRg no REsp 1308248 RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe
26/11/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART.
86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997.
CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA
ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL
OU DO TRABALHO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. [...] A acumulação do auxílio-acidente com proventos de
aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante - apta a
gerar o direito ao auxílio-acidente - e a concessão da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991,
promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997,
posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. 2. Orientação reafirmada no
Recurso Especial 1.296.673/MG, submetido ao rito dos repetitivos (art.
543-C do CPC). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu, com base na
prova dos autos, que a lesão que determinou a redução da capacidade
laboral do trabalhador foi constatada somente após a vigência da Lei
9.528/1997, sem prova de origem anterior à legislação mencionada. A
revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado
pelo teor da Súmula 7/STJ. [...]" (AgRg no AREsp 238467 SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe
18/12/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART.
86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997.
CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA
ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11/11/1997). RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO N. 1.296.673/MG. [...] Cumpre reiterar que, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, de Relatoria do
Ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da
lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes
de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97,
posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. 2. No caso, os documentos
constantes dos autos considerados pelo Tribunal a quo para fins de
improcedência do pedido do autor, demonstram que a lesão incapacitante
somente eclodiu em data posterior à edição da Lei 9.528/1997. [...]"
(AgRg no AREsp 225061 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97.
[...] A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é
possível somente se a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria
forem anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97,
consoante a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, firmada no
Recurso Especial nº 1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. [...]"
(REsp 1311604 SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/10/2012, DJe 09/10/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO
CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA
CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO
MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO
CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. [...] Trata-se de Recurso Especial
interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a
concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão
incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao
art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do
mencionado benefício com aposentadoria. [...] 3. A acumulação do
auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o
início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e
3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua
acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou
concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o
disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória
1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997.
[...] 4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão
incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser
observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual
'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício
da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em
que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer
primeiro'. [...] 5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após
o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão
recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do
auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e
mantida desde 1994. 6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp
1296673 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/08/2012, DJe 03/09/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997. [...]"
(AgRg no REsp 1316746 MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual