"[...] DEMANDA ENTRE O USUÁRIO DO SERVIÇO E A CONCESSIONÁRIA DE
TELEFONIA. REGRAS TARIFÁRIAS. [...] LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A
ANATEL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. [...] A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de apelo
especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que
'em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de
telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura
hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na
condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse
jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual'
(REsp. 1068944/PB. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ. 09.02.09). 3. Em
ações que discutiam os critérios para a aplicação de tarifas locais em
um mesmo município, isto é, se prevaleciam os limites de ordem
geográfica da municipalidade ou de ordem técnica, há precedentes desta
Corte Superior reconhecendo o interesse jurídico da Anatel, o que a
legitimaria a figurar como litisconsorte passiva. Entretanto, a questão
posta nos autos é diversa. O usuário pretende compensar a quantia
indevidamente recolhida e o direito de pagar a tarifa local, com base
num suposto direito adquirido, pois essa sistemática de tarifamento era
adotada no contrato celebrado com a concessionária de telefonia há mais
de 20 anos. Não há nem sequer pedido formulado em face da agência
reguladora. 4. A relação de direito material objeto da demanda decorre
do contrato entre o usuário do serviço e a concessionária do serviço,
não se confundindo com o vínculo jurídico existente entre aquela e a
agência reguladora, o que afasta a existência do litisconsórcio passivo
necessário. A possibilidade de o resultado da lide produzir efeitos
reflexos sobre a Anatel não a qualifica como parte, legitimando-a,
quando muito, a interferir na demanda como terceiro interessado. [...]"
(REsp 959393 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2011, DJe 17/02/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COBRANÇA. TARIFA BÁSICA. SERVIÇO DE TELEFONIA BÁSICA.
LEGITIMIDADE. SÚMULA 356/STJ. ANATEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO. INTERESSE JURÍDICO. NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO. NÃO
CABIMENTO. [...] O Superior Tribunal de Justiça já assentou a
legitimidade da cobrança de tarifa básica mensal, no serviço de
telefonia básica, como informa o teor de sua Súmula 356: 'É legítima a
cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa'. 3.
Não há litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, nas demandas em que
se discute a legitimidade da assinatura básica, quando a agência
reguladora não ostentar interesse jurídico apto a justificar sua
presença. 4. Sendo legítima a cobrança de tarifa básica, inviável a
condenação de ressarcimento dos valores pagos a este título, à
concessionária. 5. Recurso julgado nos termos do Recurso especial
representativo de controvérsia n.º 1068944, sob o rito do art. 543-C, do
CPC. [...]" (REsp 1185596 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIÇOS DE TELEFONIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - ANATEL - ART.
543-C DO CPC - RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA - RESP
1.070.252/SP [...] A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso
Especial 1.068.944/PB, recurso representativo da controvérsia - art.
543-C do CPC -, firmou o entendimento de que a ANATEL não faz parte de
demanda judicial, como litisconsórcio passivo, que discute a legalidade
da cobrança de tarifas por serviço de telefonia. [...]" (AgRg no Ag
1195826 GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/04/2010, DJe 11/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. ANATEL. INTERVENÇÃO NO
FEITO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO
JULGAMENTO DO RESP 1.064.944/PB, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. [...] A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à
desnecessidade de intervenção da Anatel em demandas propostas por
usuários contra concessionárias de serviço público de telefonia. 2.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.068.944/PB, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). [...]" (AgRg no Ag 1085565
SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010,
DJe 18/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
ANATEL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA
356/STJ. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.068.944/PB REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA PACIFICADA. [...]
Pacificou-se a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção do STJ no sentido
de que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por
serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não
se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL,
que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse
jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual. 2.
Conforme assentado na Súmula 356/STJ, 'é legítima a cobrança de tarifa
básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa'. [...]" (AgRg no Ag
1114859 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TARIFA BÁSICA DE ASSINATURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA
ANATEL. PRECEDENTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA DE
TELEFONIA. SÚMULA Nº 356/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ARTIGO 543-C
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que a União e a Anatel são partes
ilegítimas para figurarem no polo passivo de ação proposta em face de
empresa concessionária de telefonia, na qual se pretende o
reconhecimento da ilegalidade da 'tarifa básica de assinatura', uma vez
que não ostentam interesse jurídico qualificado a justificar suas
presenças na relação processual. 2. 'É legítima a cobrança da tarifa
básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.' (Súmula do STJ,
Enunciado nº 356). 3. Matéria submetida ao rito do artigo 543-C do
Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal
de Justiça. [...]" (AgRg no Ag 1151546 SP, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 26/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA
ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. ANATEL. INTERESSE JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA. [...] A jurisprudência da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça pacificou-se na compreensão de que não configuram
hipótese de litisconsórcio passivo necessário da Anatel as lides que
versem sobre cobrança de tarifas do serviço publico de telefonia,
movidas pelos usuários contra a concessionária, uma vez que a autarquia,
na função de concedente, não possui interesse jurídico a ensejar a sua
presença na demanda. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp
1.068.944/PB, sob o rito dos recursos repetitivos. [...]" (AgRg no Ag
1059683 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/08/2009, DJe 27/08/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA.
ANATEL. INTERESSE JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. TARIFA DE ASSINATURA MENSAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
SÚMULA 356/STJ. [...] Pacificou-se a jurisprudência das Turmas da 1ª
Seção do STJ no sentido de que, em demandas sobre a legitimidade da
cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra
a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo
necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público,
não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na
relação processual. 2. Conforme assentado na Súmula 356/STJ, 'é legítima
a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa'.
[...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/08." (REsp 1068944 PB, submetido ao procedimento dos recursos
especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 09/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. [...] Inexiste
interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua presença no pólo
passivo das ações ajuizadas apenas contra as empresas concessionárias de
telefonia, nas quais se pretende ver declarada a necessidade de
discriminação detalhada das ligações locais que excedem a franquia
mensal. [...]" (AgRg no AgRg no Ag 1012536 AM, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 20/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TARIFA BÁSICA DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE O USUÁRIO E A
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. [...]
Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já decidiram
que inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua
presença no pólo passivo das ações ajuizadas contra empresas
concessionárias de telefonia, nas quais se pretende afastar a cobrança
da denominada 'tarifa básica mensal', com a conseqüente devolução dos
valores cobrados a esse título, na medida em que os efeitos decorrentes
da eventual declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os
da repetição do indébito, não atingirão a sua órbita jurídica, mas
tão-somente o da concessionária de serviço público. [...]" (REsp
857076 MS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 04/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. [...] DEMANDA
ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANATEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. [...] Ambas as Turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte já decidiram que inexiste interesse jurídico da ANATEL
capaz de justificar a sua presença no pólo passivo das ações ajuizadas
contra empresas concessionárias de telefonia, nas quais se pretende
afastar a cobrança da denominada 'tarifa básica mensal', com a
conseqüente devolução dos valores cobrados a esse título, na medida em
que os efeitos decorrentes da eventual declaração de ilegalidade da
aludida cobrança, assim como os da repetição do indébito, não atingirão
a sua órbita jurídica, mas tão-somente a da concessionária de serviço
público. [...]" (REsp 1011992 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 26/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - TELEFONIA FIXA - TARIFA DE
ASSINATURA BÁSICA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ANATEL -
LITISCONSÓRCIO: INEXISTÊNCIA [...] A Primeira e a Segunda Turmas do
Superior Tribunal de Justiça uniformizaram o entendimento, em relação ao
qual saí vencida, no sentido de que a ANATEL não tem interesse jurídico
para figurar no pólo passivo das demandas envolvendo a legalidade da
cobrança da tarifa de assinatura básica de telefonia, tendo em vista que
a repercussão da declaração de ilegalidade da cobrança não produz
efeitos em sua 'órbita jurídica'(REsp 792.641/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, Relator p. acórdão Min. Luiz Fux, julg. em 21/02/2006, publ. no
DJ de 20.03.2006, p. 210). [...]" (REsp 981389 RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007, p.
266)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DEMANDA RELATIVA À ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL DE TELEFONIA -
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRA EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ILEGITIMIDADE DA ANATEL.
[...] No caso dos autos, a ação foi proposta em face de empresa
concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade
da 'Assinatura Básica Residencial', bem como a devolução dos valores
pagos desde o início da prestação dos serviços. 2. Assim, carece de
interesse jurídico a ANATEL no presente feito porquanto a repercussão
dos efeitos da declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como
os da repetição do indébito, não atingirá sua órbita jurídica, mas,
tão-somente, a da empresa ora recorrente. [...]" (REsp 904534 RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ
01/03/2007, p. 263)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BRASIL TELECOM S.A. EMPRESA PRIVADA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO-AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). [...] Em Ação
Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual questionando o
valor de tarifa cobrado de usuário por concessionária de telefonia, é
despicienda a intervenção da ANATEL, como litisconsorte passiva
necessária. Na qualidade de agência reguladora e fiscalizadora,
responsável pelas resoluções normativas, não há responsabilidade
jurídica ou mesmo da União, porquanto os danos patrimoniais serão
arcados somente pela concessionária do serviço público, a quem se
destinam tais quantias. [...]" (REsp 788806 MS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 30/03/2006, p. 202)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BRASIL TELECOM S/A EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88. [...] Ação
proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o
reconhecimento da ilegalidade da 'Assinatura Básica Residencial', bem
como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos
serviços. 2. In casu, a ação foi proposta em face de empresa
concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade
da "Assinatura Básica Residencial", bem como com a devolução dos valores
pagos desde o início da prestação dos serviços. Destarte, subjaz a
ausência de interesse jurídico da ANATEL no presente feito, porquanto a
repercussão dos efeitos da declaração de ilegalidade da aludida
cobrança, assim como os da repetição do indébito, não atingirá sua
órbita jurídica, mas tão-somente a da empresa ora recorrente. [...]"
(REsp 792641 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 20/03/2006,
p. 210)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual