Súmula 506

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Enunciado
A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. (SÚMULA 506, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
Fonte(s)
DJe 31/03/2014
RSSTJ vol. 44 p. 29
RSTJ vol. 233 p. 824
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] DEMANDA ENTRE O USUÁRIO DO SERVIÇO E A CONCESSIONÁRIA DE 
TELEFONIA. REGRAS TARIFÁRIAS. [...] LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A 
ANATEL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. [...] A 
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de apelo 
especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que 
'em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de 
telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura
hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na 
condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse 
jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual' 
(REsp. 1068944/PB. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ. 09.02.09). 3. Em
ações que discutiam os critérios para a aplicação de tarifas locais em 
um mesmo município, isto é, se prevaleciam os limites de ordem 
geográfica da municipalidade ou de ordem técnica, há precedentes desta 
Corte Superior reconhecendo o interesse jurídico da Anatel, o que a 
legitimaria a figurar como litisconsorte passiva. Entretanto, a questão 
posta nos autos é diversa. O usuário pretende compensar a quantia 
indevidamente recolhida e o direito de pagar a tarifa local, com base 
num suposto direito adquirido, pois essa sistemática de tarifamento era 
adotada no contrato celebrado com a concessionária de telefonia há mais 
de 20 anos. Não há nem sequer pedido formulado em face da agência 
reguladora. 4. A relação de direito material objeto da demanda decorre 
do contrato entre o usuário do serviço e a concessionária do serviço, 
não se confundindo com o vínculo jurídico existente entre aquela e a 
agência reguladora, o que afasta a existência do litisconsórcio passivo 
necessário. A possibilidade de o resultado da lide produzir efeitos 
reflexos sobre a Anatel não a qualifica como parte, legitimando-a, 
quando muito, a interferir na demanda como terceiro interessado. [...]" 
(REsp 959393 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado 
em 15/12/2011, DJe 17/02/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] COBRANÇA. TARIFA BÁSICA. SERVIÇO DE TELEFONIA BÁSICA. 
LEGITIMIDADE. SÚMULA 356/STJ. ANATEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO. INTERESSE JURÍDICO. NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO. NÃO 
CABIMENTO. [...] O Superior Tribunal de Justiça já assentou a 
legitimidade da cobrança de tarifa básica mensal, no serviço de 
telefonia básica, como informa o teor de sua Súmula 356: 'É legítima a 
cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa'. 3. 
Não há litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, nas demandas em que 
se discute a legitimidade da assinatura básica, quando a agência 
reguladora não ostentar interesse jurídico apto a justificar sua 
presença. 4. Sendo legítima a cobrança de tarifa básica, inviável a 
condenação de ressarcimento dos valores pagos a este título, à 
concessionária. 5. Recurso julgado nos termos do Recurso especial 
representativo de controvérsia n.º 1068944, sob o rito do art. 543-C, do
CPC. [...]" (REsp 1185596 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIÇOS DE TELEFONIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - ANATEL - ART. 
543-C DO CPC - RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA - RESP 
1.070.252/SP [...] A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso 
Especial 1.068.944/PB, recurso representativo da controvérsia - art. 
543-C do CPC -, firmou o entendimento de que a ANATEL não faz parte de 
demanda judicial, como litisconsórcio passivo, que discute a legalidade 
da cobrança de tarifas por serviço de telefonia. [...]" (AgRg no Ag 
1195826 GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 
27/04/2010, DJe 11/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. ANATEL. INTERVENÇÃO NO 
FEITO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO 
JULGAMENTO DO RESP 1.064.944/PB, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA 
PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. [...] A 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à 
desnecessidade de intervenção da Anatel em demandas propostas por 
usuários contra concessionárias de serviço público de telefonia. 2. 
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.068.944/PB, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). [...]" (AgRg no Ag 1085565
SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010,
DJe 18/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. 
ANATEL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 
356/STJ. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 
1.068.944/PB REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA PACIFICADA. [...] 
Pacificou-se a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção do STJ no sentido 
de que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por 
serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não 
se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, 
que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse
jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual. 2.
Conforme assentado na Súmula 356/STJ, 'é legítima a cobrança de tarifa 
básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa'. [...]" (AgRg no Ag 
1114859 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado 
em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TARIFA BÁSICA DE ASSINATURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA 
ANATEL. PRECEDENTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA DE 
TELEFONIA. SÚMULA Nº 356/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ARTIGO 543-C 
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de 
Justiça firmou o entendimento de que a União e a Anatel são partes 
ilegítimas para figurarem no polo passivo de ação proposta em face de 
empresa concessionária de telefonia, na qual se pretende o 
reconhecimento da ilegalidade da 'tarifa básica de assinatura', uma vez 
que não ostentam interesse jurídico qualificado a justificar suas 
presenças na relação processual. 2. 'É legítima a cobrança da tarifa 
básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.' (Súmula do STJ, 
Enunciado nº 356). 3. Matéria submetida ao rito do artigo 543-C do 
Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal 
de Justiça. [...]" (AgRg no Ag 1151546 SP, Rel. Ministro HAMILTON 
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 26/11/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA
ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. ANATEL. INTERESSE JURÍDICO. 
INEXISTÊNCIA. [...] A jurisprudência da Primeira Seção do Superior 
Tribunal de Justiça pacificou-se na compreensão de que não configuram 
hipótese de litisconsórcio passivo necessário da Anatel as lides que 
versem sobre cobrança de tarifas do serviço publico de telefonia, 
movidas pelos usuários contra a concessionária, uma vez que a autarquia,
na função de concedente, não possui interesse jurídico a ensejar a sua 
presença na demanda. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 
1.068.944/PB, sob o rito dos recursos repetitivos. [...]" (AgRg no Ag 
1059683 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 
18/08/2009, DJe 27/08/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. 
ANATEL. INTERESSE JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 
INEXISTÊNCIA. TARIFA DE ASSINATURA MENSAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 
SÚMULA 356/STJ. [...] Pacificou-se a jurisprudência das Turmas da 1ª 
Seção do STJ no sentido de que, em demandas sobre a legitimidade da 
cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra
a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo 
necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público,
não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na 
relação processual. 2. Conforme assentado na Súmula 356/STJ, 'é legítima
a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa'. 
[...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 
08/08." (REsp 1068944 PB, submetido ao procedimento dos recursos 
especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 09/02/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. [...] Inexiste 
interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua presença no pólo 
passivo das ações ajuizadas apenas contra as empresas concessionárias de
telefonia, nas quais se pretende ver declarada a necessidade de 
discriminação detalhada das ligações locais que excedem a franquia 
mensal. [...]" (AgRg no AgRg no Ag 1012536 AM, Rel. Ministra DENISE 
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 20/08/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TARIFA BÁSICA DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE O USUÁRIO E A 
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. [...] 
Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já decidiram 
que inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de justificar a sua 
presença no pólo passivo das ações ajuizadas contra empresas 
concessionárias de telefonia, nas quais se pretende afastar a cobrança 
da denominada 'tarifa básica mensal', com a conseqüente devolução dos 
valores cobrados a esse título, na medida em que os efeitos decorrentes 
da eventual declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os
da repetição do indébito, não atingirão a sua órbita jurídica, mas 
tão-somente o da concessionária de serviço público. [...]" (REsp 
857076 MS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 04/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. [...] DEMANDA 
ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANATEL. 
ILEGITIMIDADE PASSIVA. [...] Ambas as Turmas que compõem a Primeira 
Seção desta Corte já decidiram que inexiste interesse jurídico da ANATEL
capaz de justificar a sua presença no pólo passivo das ações ajuizadas 
contra empresas concessionárias de telefonia, nas quais se pretende 
afastar a cobrança da denominada 'tarifa básica mensal', com a 
conseqüente devolução dos valores cobrados a esse título, na medida em 
que os efeitos decorrentes da eventual declaração de ilegalidade da 
aludida cobrança, assim como os da repetição do indébito, não atingirão 
a sua órbita jurídica, mas tão-somente a da concessionária de serviço 
público. [...]" (REsp 1011992 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 26/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - TELEFONIA FIXA - TARIFA DE 
ASSINATURA BÁSICA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ANATEL - 
LITISCONSÓRCIO: INEXISTÊNCIA [...] A Primeira e a Segunda Turmas do 
Superior Tribunal de Justiça uniformizaram o entendimento, em relação ao
qual saí vencida, no sentido de que a ANATEL não tem interesse jurídico 
para figurar no pólo passivo das demandas envolvendo a legalidade da 
cobrança da tarifa de assinatura básica de telefonia, tendo em vista que
a repercussão da declaração de ilegalidade da cobrança não produz 
efeitos em sua 'órbita jurídica'(REsp 792.641/RS, Rel. Min. Francisco 
Falcão, Relator p. acórdão Min. Luiz Fux, julg. em 21/02/2006, publ. no 
DJ de 20.03.2006, p. 210). [...]" (REsp 981389 RS, Rel. Ministra 
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007, p. 
266)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DEMANDA RELATIVA À ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL DE TELEFONIA - 
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRA EMPRESA 
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ILEGITIMIDADE DA ANATEL. 
[...] No caso dos autos, a ação foi proposta em face de empresa 
concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade 
da 'Assinatura Básica Residencial', bem como a devolução dos valores 
pagos desde o início da prestação dos serviços. 2. Assim, carece de 
interesse jurídico a ANATEL no presente feito porquanto a repercussão 
dos efeitos da declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como
os da repetição do indébito, não atingirá sua órbita jurídica, mas, 
tão-somente, a da empresa ora recorrente. [...]" (REsp 904534 RS, 
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ
01/03/2007, p. 263)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BRASIL TELECOM S.A. EMPRESA PRIVADA 
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO 
NECESSÁRIO-AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). [...] Em Ação 
Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual questionando o 
valor de tarifa cobrado de usuário por concessionária de telefonia, é 
despicienda a intervenção da ANATEL, como litisconsorte passiva 
necessária. Na qualidade de agência reguladora e fiscalizadora, 
responsável pelas resoluções normativas, não há responsabilidade 
jurídica ou mesmo da União, porquanto os danos patrimoniais serão 
arcados somente pela concessionária do serviço público, a quem se 
destinam tais quantias. [...]" (REsp 788806 MS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 30/03/2006, p. 202)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BRASIL TELECOM S/A EMPRESA 
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 
UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88. [...] Ação 
proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o 
reconhecimento da ilegalidade da 'Assinatura Básica Residencial', bem 
como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos 
serviços. 2. In casu, a ação foi proposta em face de empresa 
concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade 
da "Assinatura Básica Residencial", bem como com a devolução dos valores
pagos desde o início da prestação dos serviços. Destarte, subjaz a 
ausência de interesse jurídico da ANATEL no presente feito, porquanto a 
repercussão dos efeitos da declaração de ilegalidade da aludida 
cobrança, assim como os da repetição do indébito, não atingirá sua 
órbita jurídica, mas tão-somente a da empresa ora recorrente. [...]" 
(REsp 792641 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão 
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 20/03/2006,
p. 210)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         959393  PR  2007/0129905-4  Decisão:15/12/2011
DJe        DATA:17/02/2012
REsp        1185596  SP  2010/0044521-4  Decisão:04/05/2010
DJe        DATA:17/05/2010
AgRg no Ag  1195826  GO  2009/0107837-2  Decisão:27/04/2010
DJe        DATA:11/05/2010
AgRg no Ag  1085565  SP  2008/0187618-3  Decisão:09/03/2010
DJe        DATA:18/03/2010
AgRg no Ag  1114859  SP  2008/0246774-2  Decisão:03/12/2009
DJe        DATA:11/12/2009
AgRg no Ag  1151546  SP  2009/0070455-6  Decisão:10/11/2009
DJe        DATA:26/11/2009
AgRg no Ag  1059683  PR  2008/0133839-2  Decisão:18/08/2009
DJe        DATA:27/08/2009
REsp        1068944  PB  2008/0135118-6  Decisão:22/10/2008
DJe        DATA:28/10/2008
RSSTJ      VOL.:00044           PG:00029
AgRg no AgRg no Ag  1012536  AM  2008/0025804-3  Decisão:05/08/2008
DJe        DATA:20/08/2008
REsp         857076  MS  2006/0119922-0  Decisão:18/03/2008
DJe        DATA:04/04/2008
REsp        1011992  RS  2007/0288071-6  Decisão:26/02/2008
DJe        DATA:26/03/2008
REsp         981389  RS  2007/0201266-9  Decisão:06/12/2007
DJ         DATA:18/12/2007      PG:00266
REsp         904534  RS  2006/0258283-4  Decisão:15/02/2007
DJ         DATA:01/03/2007      PG:00263
REsp         788806  MS  2005/0170763-9  Decisão:21/03/2006
DJ         DATA:30/03/2006      PG:00202
REsp         792641  RS  2005/0179787-3  Decisão:21/02/2006
DJ         DATA:20/03/2006      PG:00210
LEXSTJ     VOL.:00200           PG:00226