"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES. FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Para efeitos do
art. 543-C do Código de Processo Civil: A competência para processar e
julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos
contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual. [...]"
(REsp 1183604 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES. FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Para efeitos do
art. 543-C do Código de Processo Civil: A competência para processar e
julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos
contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual. [...]"
(REsp 1187776 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REFER -
FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. [...] Cabe à justiça estadual conhecer e julgar ação proposta
por associado contra a REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social, entidade fechada de previdência social, instituída como fundação
por sociedade de economia mista. [...]" (CC 37443 RS, Rel. Ministro
CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2003, DJ 12/08/2003, p.
185)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. Salvo se a União, autarquia ou empresa pública federal
nela ingressar como autora, ré, assistente ou opoente, compete à justiça
estadual conhecer e julgar ação proposta contra a Rede Ferroviária
Federal S/A e a REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social,
entidade fechada de previdência social, instituída como fundação por
sociedade de economia mista. [...]" (CC 28382 RS, Rel. Ministro
CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2002, DJ 10/06/2002, p.
137)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DESLIGAMENTO DE EMPREGADO DA RFFSA. REFER. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. [...] A mera circunstância de a União Federal achar-se
obrigada, por lei, a custear débitos da R.F.F.S.A. junto à REFER não
atrai a competência da Justiça Federal em se tratando de ação movida por
ex-participante de plano de previdência complementar que busca
diferenças na restituição de parcelas de contribuição da fundação ré,
que possui personalidade jurídica própria. [...]" (REsp 234577 MG,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
04/12/2001, DJ 18/03/2002, p. 254)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Previdência privada. Competência. [...] A Lei nº 9.364/96, como
assentado em precedente da Corte 'não desloca a competência para a
Justiça Federal, eis que, apenas, autorizou a União a pagar, com
sub-rogação, os débitos da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A junto,
também, à REFER - Fundação da Rede Ferroviária de Seguridade Social,
dentro do montante especificado', não acarretando, igualmente, a
denunciação da lide. [...]" (REsp 246709 MG, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2000, DJ
11/12/2000, p. 194)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REFER - FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Na linha do entendimento da
Segunda Seção deste Tribunal, é da Justiça Comum Estadual a competência
para julgar ação de cobrança promovida contra a Refer por seu associado,
para receber benefício previsto em seu estatuto. [...]" (REsp 243691
MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 21/03/2000, DJ 07/08/2000, p. 114)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"REFER. Competência. É da Justiça Comum estadual a competência para
julgar ação de cobrança promovida contra a Refer por seu associado, para
receber benefício previsto em seu estatuto. [...]" (REsp 234474 MG,
Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/1999,
DJ 14/02/2000, p. 43)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REFER - FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE
SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. [...] Compete à Justiça
Comum do Estado processar e julgar ação proposta contra REFER - Fundação
Rede Ferroviária de Seguridade Social, instituída por sociedade de
economia mista que não tem foro na Justiça Federal, a teor da Súmula nº
42/STJ. 2. A Lei nº 9.364/96 não desloca a competência para a Justiça
Federal, eis que, apenas, autorizou a União a pagar, com sub-rogação, os
débitos da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A junto, também, à REFER -
Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, dentro do montante
especificado. 3. 'Não se inclui na competência dos juízes federais o
julgamento de causas em que figure como parte entidade fechada de
previdência social instituída como fundação' (CC nº 3.276-2/MG, 2ª
Seção, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 09.11.92).
[...]" (CC 22656 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1998, DJ 07/12/1998, p. 39)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RESERVA DE POUPANÇA. REFER. Ausência de ente federal. Competência da
Justiça Estadual." (CC 22658 MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1998, DJ 22/02/1999, p. 62)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual