Súmula 505

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Enunciado
A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual. (SÚMULA 505, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)
Fonte(s)
DJe 10/02/2014
RSSTJ vol. 44 p. 15
RSTJ vol. 233 p. 823
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:009364 ANO:1996
       ART:00001   INC:00002
		
LEG:FED LEI:011483 ANO:2007
       ART:00002   INC:00001   ART:00025
		
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
       SUM:000365
		
Excerto dos Precedentes Originários
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO 
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE 
CONTRIBUIÇÕES. FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER. 
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE 
ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Para efeitos do 
art. 543-C do Código de Processo Civil: A competência para processar e 
julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos 
contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede 
Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual. [...]" 
(REsp 1183604 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, 
julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO 
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE 
CONTRIBUIÇÕES. FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER. 
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE 
ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Para efeitos do 
art. 543-C do Código de Processo Civil: A competência para processar e 
julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos 
contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede 
Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual. [...]" 
(REsp 1187776 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, 
julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO 
ORDINÁRIA. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REFER - 
FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA 
ESTADUAL. [...] Cabe à justiça estadual conhecer e julgar ação proposta 
por associado contra a REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade 
Social, entidade fechada de previdência social, instituída como fundação
por sociedade de economia mista. [...]" (CC 37443 RS, Rel. Ministro 
CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2003, DJ 12/08/2003, p. 
185)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. 
AÇÃO ORDINÁRIA. Salvo se a União, autarquia ou empresa pública federal 
nela ingressar como autora, ré, assistente ou opoente, compete à justiça
estadual conhecer e julgar ação proposta contra a Rede Ferroviária 
Federal S/A e a REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, 
entidade fechada de previdência social, instituída como fundação por 
sociedade de economia mista. [...]" (CC 28382 RS, Rel. Ministro 
CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2002, DJ 10/06/2002, p. 
137)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DESLIGAMENTO DE EMPREGADO DA RFFSA. REFER. PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. JUSTIÇA ESTADUAL. 
COMPETÊNCIA. [...] A mera circunstância de a União Federal achar-se 
obrigada, por lei, a custear débitos da R.F.F.S.A. junto à REFER não 
atrai a competência da Justiça Federal em se tratando de ação movida por
ex-participante de plano de previdência complementar que busca 
diferenças na restituição de parcelas de contribuição da fundação ré, 
que possui personalidade jurídica própria. [...]" (REsp 234577 MG, 
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 
04/12/2001, DJ 18/03/2002, p. 254)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Previdência privada. Competência. [...] A Lei nº 9.364/96, como 
assentado em precedente da Corte 'não desloca a competência para a 
Justiça Federal, eis que, apenas, autorizou a União a pagar, com 
sub-rogação, os débitos da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A junto, 
também, à REFER - Fundação da Rede Ferroviária de Seguridade Social, 
dentro do montante especificado', não acarretando, igualmente, a 
denunciação da lide. [...]" (REsp 246709 MG, Rel. Ministro CARLOS 
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2000, DJ 
11/12/2000, p. 194)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REFER - FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL. 
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Na linha do entendimento da 
Segunda Seção deste Tribunal, é da Justiça Comum Estadual a competência 
para julgar ação de cobrança promovida contra a Refer por seu associado,
para receber benefício previsto em seu estatuto. [...]" (REsp 243691
MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado 
em 21/03/2000, DJ 07/08/2000, p. 114)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"REFER. Competência. É da Justiça Comum estadual a competência para 
julgar ação de cobrança promovida contra a Refer por seu associado, para
receber benefício previsto em seu estatuto. [...]" (REsp 234474 MG, 
Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/1999,
DJ 14/02/2000, p. 43)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REFER - FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE 
SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. [...] Compete à Justiça
Comum do Estado processar e julgar ação proposta contra REFER - Fundação
Rede Ferroviária de Seguridade Social, instituída por sociedade de 
economia mista que não tem foro na Justiça Federal, a teor da Súmula nº 
42/STJ. 2. A Lei nº 9.364/96 não desloca a competência para a Justiça 
Federal, eis que, apenas, autorizou a União a pagar, com sub-rogação, os
débitos da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A junto, também, à REFER -
Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, dentro do montante 
especificado. 3. 'Não se inclui na competência dos juízes federais o 
julgamento de causas em que figure como parte entidade fechada de 
previdência social instituída como fundação' (CC nº 3.276-2/MG, 2ª 
Seção, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 09.11.92). 
[...]" (CC 22656 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1998, DJ 07/12/1998, p. 39)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RESERVA DE POUPANÇA. REFER. Ausência de ente federal. Competência da 
Justiça Estadual." (CC 22658 MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, 
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1998, DJ 22/02/1999, p. 62)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1183604  MG  2010/0032008-3  Decisão:11/12/2013
DJe        DATA:03/02/2014
REsp        1187776  MG  2010/0056171-7  Decisão:11/12/2013
DJe        DATA:03/02/2014
RSSTJ      VOL.:00044           PG:00015
CC            37443  RS  2002/0147689-4  Decisão:23/04/2003
DJ         DATA:12/08/2003      PG:00185
CC            28382  RS  1999/0120161-6  Decisão:08/05/2002
DJ         DATA:10/06/2002      PG:00137
REsp         234577  MG  1999/0093339-7  Decisão:04/12/2001
DJ         DATA:18/03/2002      PG:00254
REsp         246709  MG  2000/0007827-1  Decisão:26/10/2000
DJ         DATA:11/12/2000      PG:00194
REsp         243691  MG  1999/0119571-3  Decisão:21/03/2000
DJ         DATA:07/08/2000      PG:00114
REsp         234474  MG  1999/0093068-1  Decisão:02/12/1999
DJ         DATA:14/02/2000      PG:00043
CC            22656  MG  1998/0043941-2  Decisão:14/10/1998
DJ         DATA:07/12/1998      PG:00039
CC            22658  MG  1998/0043946-3  Decisão:14/10/1998
DJ         DATA:22/02/1999      PG:00062
Saiba mais:
  • Repetitivos e IACs Anotados
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