"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO
QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO
ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. [...] Para fins do art. 543-C
do Código de Processo Civil: 'O prazo para ajuizamento de ação monitória
em face do emitente de nota promissória sem força executiva é
quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título'. [...]"
(REsp 1262056 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. [...] O
prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória
se inicia, de acordo com o princípio da actio nata, na data em que se
torna possível o ajuizamento desta ação. 2.- Na linha dos precedentes
desta Corte, o credor, mesmo munido título de crédito com força
executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse
título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória. 3.- É de
se concluir, portanto, que o prazo prescricional da ação monitória
fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a
fluir no dia seguinte ao do vencimento do título. [...]"
(REsp 1367362 DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em
16/04/2013, DJe 08/05/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO MONITÓRIA ORIUNDA DE NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. [...] O prazo prescricional para o ajuizamento
de ação monitória oriunda de nota promissória prescrita é de cinco anos.
[...]" (AgRg no AREsp 295634 SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 18/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
[...] Tratando-se de ação de cobrança de dívida líquida constante de
documento particular, há de prevalecer o prazo quinquenal do artigo 206,
§ 5º, inciso I, do Código Civil, inclusive quando a pretensão da
cobrança estiver instrumentalizada por ação monitória. [...]"
(AgRg no AREsp 288673 SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado
em 21/03/2013, DJe 01/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO PRESCRITA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. [...] A prescrição da cobrança via ação monitória de nota
promissória cuja execução está prescrita é de cinco anos. [...]"
(AgRg no AREsp 50642 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA,
julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PARA
AJUIZAMENTO. [...] A ação monitória fundada em notas promissórias
prescritas está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de
que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. [...]"
(AgRg nos EDcl no REsp 1197943 RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 23/11/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO MONITÓRIA. [...] PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. [...]
Esta Corte já decidiu que o prazo prescricional para propositura de ação
para cobrança de notas promissórias prescritas, oriunda de dívidas
líquidas constantes em instrumento público ou particular, como o caso
dos autos, contrato de fomento mercantil garantido por nota promissória
é de cinco anos, conforme estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do
Código Civil. [...]" (AgRg no AREsp 216269 MS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PARA
AJUIZAMENTO. [...] A ação monitória fundada em notas promissórias
prescritas está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de
que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. [...]"
(AgRg no Ag 1304238 MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA,
julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual