Súmula 503

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Enunciado
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)
Fonte(s)
DJe 10/02/2014
RSSTJ vol. 43 p. 539
RSTJ vol. 233 p. 821
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
       ART:00206   PAR:00005   INC:00001
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C   ART:1102A
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO 
CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL 
PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 
5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. [...] Para fins do art. 543-C do Código 
de Processo Civil: 'O prazo para ajuizamento de ação monitória em face 
do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia 
seguinte à data de emissão estampada na cártula'. [...]" (REsp 
1101412 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais 
repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado 
em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CHEQUE PRESCRITO. ARTIGO 206, § 5º, 
I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. [...] A ação monitória 
fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5
(cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. [...]"
(AgRg no AREsp 56349 MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 
206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. [...] De acordo com o entendimento 
pacífico desta eg. Corte, no caso de ação monitória, fundada em cheque 
prescrito, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no 
art. 206, § 5º, I, do Código Civil atual. [...]" (AgRg no AREsp 
305959 SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 
20/08/2013, DJe 16/09/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. APLICAÇÃO DO PRAZO 
PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. 
DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, NOS MOLDES DO
DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. OPOSIÇÃO DE 
EMBARGOS À MONITÓRIA SUSCITANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 
POSSIBILIDADE. [...] Como a pretensão para haver pagamento de crédito 
estampado em cheque, inclusive no que toca à ação cambial de execução, é
regulada por lei especial (Lei do Cheque), é descabida a invocação do 
artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, visto que esse dispositivo 
expressamente restringe a sua incidência à pretensão para haver o 
pagamento de 'título de crédito', 'ressalvadas as disposições de lei 
especial'. 2. Assim, como no procedimento monitório há inversão do 
contraditório, por isso dispensável menção ao negócio jurídico 
subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito, o prazo 
prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade,
é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002 
- a contar da data de emissão estampada na cártula. Porém, nada impede 
que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, 
cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante 
apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do 
direito do autor. 3. Com a oposição dos embargos à monitória, ficou 
incontroverso que o cheque foi emitido para o pagamento de mensalidade 
escolar do ano de 1997, na vigência do Código Civil de 1916, que 
dispunha ser ânua a prescrição, por isso, ainda que o cheque tenha sido 
emitido para renegociação do débito, interrompendo a prescrição, por 
caracterizar reconhecimento do direito pela devedora, é inequívoco ter, 
de fato, havido a perda da pretensão, ainda na vigência do Código 
revogado. [...]" (REsp 1162207 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE 
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 11/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL 
QUINQUENAL. [...] 'A ação monitória fundada em cheque prescrito está 
subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o 
artigo 206, § 5º, I, do Código Civil'. (AgRg no REsp n. 1.011.556/MT, 
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 
18/5/2010, DJe 27/5/2010). [...]" (EDcl no AREsp 165194 MG, Rel. 
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, 
DJe 05/11/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CHEQUE PRESCRITO. MENSALIDADES ESCOLARES. AÇÃO MONITÓRIA. CAUSA 
DEBENDI. PRAZO PRESCRICIONAL. [...] A ação monitória fundada em cheque 
prescrito, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão
do título, está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos 
previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. [...]" (REsp 
1339874 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 
09/10/2012, DJe 16/10/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. [...] A ação monitória 
fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5
(cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Nos
termos do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002, se na data da 
entrada em vigor do novo Código Civil ainda não havia transcorrido mais 
da metade do prazo prescricional, que, no sistema anterior, era 
vintenário, aplica-se o prazo estabelecido na lei atual. 3. Reinício da 
contagem do prazo prescricional reduzido no dia 11 de janeiro de 2003, 
data da entrada em vigor do novo Código Civil. [...]" (AgRg no AREsp 
14219 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, 
julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO 
AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À 
MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. 
POSSIBILIDADE. [...] O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 
(seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de 
apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma
praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta 
no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto 
daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição 
para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de
2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de 
ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, 
prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo 
para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do 
mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de 
cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do 
cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo 
prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I,
do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 
4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha 
embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, 
inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do 
lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes 
ao título de crédito. [...]" (REsp 926312 SP, Rel. Ministro LUIS 
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. 
DESCRIÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. [...] A ação monitória 
fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5
(cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O 
Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, 
no sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi 
do cheque prescrito que instrui a ação monitória. [...]" (AgRg no Ag 
1401202 DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado 
em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO DE CINCO ANOS PARA O 
AJUIZAMENTO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. [...] O cheque 
prescrito serve como documento para instruir a ação monitória, mesmo 
vencido o prazo para a propositura da ação de enriquecimento, pois não 
deixa de ser um documento representativo da relação negocial havida 
entre as partes 2. A ação monitória fundada em cheque prescrito está 
subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o 
artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. [...]" (AgRg no REsp 1011556 
MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 
18/05/2010, DJe 27/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. A ação 
monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo 
prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do 
Código Civil. [...]" (REsp 1038104 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 18/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp        1101412  SP  2008/0240946-6  Decisão:11/12/2013
DJe        DATA:03/02/2014
RSSTJ      VOL.:00043           PG:00539
AgRg no AREsp    56349  MG  2011/0161397-5  Decisão:17/10/2013
DJe        DATA:24/10/2013
AgRg no AREsp   305959  SC  2013/0056692-2  Decisão:20/08/2013
DJe        DATA:16/09/2013
REsp        1162207  RS  2009/0203391-2  Decisão:19/03/2013
DJe        DATA:11/04/2013
EDcl no AREsp   165194  MG  2012/0073278-6  Decisão:23/10/2012
DJe        DATA:05/11/2012
REsp        1339874  RS  2011/0296933-2  Decisão:09/10/2012
DJe        DATA:16/10/2012
AgRg no AREsp    14219  SP  2011/0070373-0  Decisão:18/09/2012
DJe        DATA:25/09/2012
REsp         926312  SP  2007/0035619-0  Decisão:20/09/2011
DJe        DATA:17/10/2011
AgRg no Ag  1401202  DF  2011/0033321-8  Decisão:09/08/2011
DJe        DATA:16/08/2011
AgRg no REsp  1011556  MT  2007/0285389-4  Decisão:18/05/2010
DJe        DATA:27/05/2010
REsp        1038104  SP  2008/0052059-9  Decisão:09/06/2009
DJe        DATA:18/06/2009
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