"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL
PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, §
5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. [...] Para fins do art. 543-C do Código
de Processo Civil: 'O prazo para ajuizamento de ação monitória em face
do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte à data de emissão estampada na cártula'. [...]" (REsp
1101412 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CHEQUE PRESCRITO. ARTIGO 206, § 5º,
I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. [...] A ação monitória
fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5
(cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. [...]"
(AgRg no AREsp 56349 MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART.
206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. [...] De acordo com o entendimento
pacífico desta eg. Corte, no caso de ação monitória, fundada em cheque
prescrito, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no
art. 206, § 5º, I, do Código Civil atual. [...]" (AgRg no AREsp
305959 SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2013, DJe 16/09/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. APLICAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL.
DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, NOS MOLDES DO
DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS À MONITÓRIA SUSCITANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
POSSIBILIDADE. [...] Como a pretensão para haver pagamento de crédito
estampado em cheque, inclusive no que toca à ação cambial de execução, é
regulada por lei especial (Lei do Cheque), é descabida a invocação do
artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, visto que esse dispositivo
expressamente restringe a sua incidência à pretensão para haver o
pagamento de 'título de crédito', 'ressalvadas as disposições de lei
especial'. 2. Assim, como no procedimento monitório há inversão do
contraditório, por isso dispensável menção ao negócio jurídico
subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito, o prazo
prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade,
é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002
- a contar da data de emissão estampada na cártula. Porém, nada impede
que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi,
cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante
apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do
direito do autor. 3. Com a oposição dos embargos à monitória, ficou
incontroverso que o cheque foi emitido para o pagamento de mensalidade
escolar do ano de 1997, na vigência do Código Civil de 1916, que
dispunha ser ânua a prescrição, por isso, ainda que o cheque tenha sido
emitido para renegociação do débito, interrompendo a prescrição, por
caracterizar reconhecimento do direito pela devedora, é inequívoco ter,
de fato, havido a perda da pretensão, ainda na vigência do Código
revogado. [...]" (REsp 1162207 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 11/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. [...] 'A ação monitória fundada em cheque prescrito está
subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o
artigo 206, § 5º, I, do Código Civil'. (AgRg no REsp n. 1.011.556/MT,
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
18/5/2010, DJe 27/5/2010). [...]" (EDcl no AREsp 165194 MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012,
DJe 05/11/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CHEQUE PRESCRITO. MENSALIDADES ESCOLARES. AÇÃO MONITÓRIA. CAUSA
DEBENDI. PRAZO PRESCRICIONAL. [...] A ação monitória fundada em cheque
prescrito, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão
do título, está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos
previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. [...]" (REsp
1339874 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/10/2012, DJe 16/10/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. [...] A ação monitória
fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5
(cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Nos
termos do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002, se na data da
entrada em vigor do novo Código Civil ainda não havia transcorrido mais
da metade do prazo prescricional, que, no sistema anterior, era
vintenário, aplica-se o prazo estabelecido na lei atual. 3. Reinício da
contagem do prazo prescricional reduzido no dia 11 de janeiro de 2003,
data da entrada em vigor do novo Código Civil. [...]" (AgRg no AREsp
14219 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO
AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE.
POSSIBILIDADE. [...] O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6
(seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de
apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma
praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta
no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto
daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição
para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de
2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de
ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial,
prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo
para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do
mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de
cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do
cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo
prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I,
do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi
4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha
embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente,
inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do
lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes
ao título de crédito. [...]" (REsp 926312 SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
DESCRIÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. [...] A ação monitória
fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5
(cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O
Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
no sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi
do cheque prescrito que instrui a ação monitória. [...]" (AgRg no Ag
1401202 DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO DE CINCO ANOS PARA O
AJUIZAMENTO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. [...] O cheque
prescrito serve como documento para instruir a ação monitória, mesmo
vencido o prazo para a propositura da ação de enriquecimento, pois não
deixa de ser um documento representativo da relação negocial havida
entre as partes 2. A ação monitória fundada em cheque prescrito está
subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o
artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. [...]" (AgRg no REsp 1011556
MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 27/05/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. A ação
monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do
Código Civil. [...]" (REsp 1038104 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 18/06/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual