Súmula 501

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Enunciado
É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. (SÚMULA 501, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
Fonte(s)
DJe 28/10/2013
RSSTJ vol. 43 p. 501
RSTJ vol. 232 p. 749
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40     CÓDIGO PENAL
       ART:00002   PAR:ÚNICO   ART:00059   ART:00065   ART:00068
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:006368 ANO:1976
*****  LT-76     LEI DE TÓXICOS
       ART:00012
(REVOGADA PELA LEI N. 11.343, DE 23/08/2006, ART. 75.)
		
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
       ART:00033   PAR:00004   ART:00075
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI 11.343/06 
(TRANSNACIONALIDADE) E DA MINORANTE DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 
Nº 11.343/06 SOBRE A PENA FIXADA COM BASE NO ARTIGO 12 DA LEI 6.368/76. 
COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI QUE POR INTEIRO 
FOR MAIS BENÉFICA. [...] A Lei nº 11.343/06, ao revogar a Lei nº 
6.368/76, disciplinou por inteiro o sistema de repressão ao tráfico 
ilícito de drogas e, ao tempo em que conferiu tratamento mais rigoroso 
aos traficantes, aumentando a pena mínima cominada abstratamente ao 
delito de 3 (três) para 5 (cinco) anos, instituiu causa especial de 
diminuição de pena de 1/6 a 2/3, e ainda reduziu o menor patamar de 
exasperação pelas causas especiais de aumento de pena de 1/3 (um terço) 
para 1/6 (um sexto). 2. A concessão da minorante do parágrafo 4º do 
artigo 33 e a aplicação da majorante no patamar do artigo 40, ambos da 
Lei 11.343/06 sobre a pena fixada com base no preceito secundário do 
artigo 12 da Lei nº 6.368/76 não decorreria de mera retroatividade de 
lei nova mais benéfica, mas de verdadeira aplicação conjugada das normas
revogada e revogadora, sendo de todo inviável, já que o sistema 
revogador instituiu causa de diminuição de pena e reduziu o menor 
patamar da exasperação pelas causas de aumento de pena justamente porque
aumentara a pena mínima cominada abstratamente ao delito de 3 (três) 
para 5 (cinco) anos. 3. Conquanto se reconheça na lei revogadora as 
hipóteses de nova causa de diminuição da pena, bem como de aumento de 
pena em patamar menor, não se pode pinçar uma regra de uma lei e uma 
regra da outra lei para o fim de beneficiar o réu porque assim haveria a
criação de uma terceira lei que, além de evidenciar atividade 
legiferante, vedada ao Poder Judiciário, deixa de considerar a norma 
como um sistema uno, coerente e harmônico. [...]"
(AgRg no REsp 1212535 PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS 
MOURA, SEXTA TURMA, 
julgado em 02/04/2013, DJe 11/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI N. 6.368/1976. DOSIMETRIA DA PENA. 
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. 4 KG (QUATRO QUILOGRAMAS) DE COCAÍNA. 
PENA-BASE FIXADA EM 6 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANÁLISE 
JÁ REALIZADA NO WRIT DO CORRÉU. HC Nº 176.819/SC. 3. PENA REDIMENSIONADA
PELA CORTE A QUO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 
AUSÊNCIA DE PARÂMETRO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. MODIFICAÇÃO QUE ENSEJOU A
REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4. INCIDÊNCIA DA REDUTORA TRAZIDA
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO 
DE LEIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. [...] A Terceira Seção do Superior 
Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.117.068/PR, 
representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de ser 
'vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar 
os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima
prevista na Lei nº 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de 
Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei 
nova'. Ademais, o Tribunal de origem registrou a ausência dos requisitos
legais. [...]" (HC 206821 SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 
QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 17/04/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DE REGIME 
MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 
POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. VEDAÇÃO À 
COMBINAÇÃO DE LEIS. [...] A quantidade de droga apreendida constitui 
fundamento idôneo para justificar a majoração da pena-base do fato 
típico descrito no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, seja com fundamento no 
art. 37 da referida lei, seja com base no art. 59 do Código Penal, pois 
tal elemento está diretamente relacionado às circunstâncias do crime 
praticado. [...] 3. Conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, o 
paciente nem sequer confessou a prática da infração criminosa, não sendo
cabível, portanto, o reconhecimento da atenuante da confissão. 4. 
Segundo entendimento pacífico desta Corte, em razão da vedação à 
combinação de leis, é descabida a aplicação da causa de diminuição de 
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à reprimenda 
cominada nos termos da Lei n. 6.368/1976. [...]" (AgRg no HC 199324 
MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 
04/12/2012, DJe 14/12/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRÁFICO. EXACERBAÇÃO DA PENA IMPOSTA. INVIABILIDADE DO PLEITO. 
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, 4º, DA LEI
Nº 11.343/06. ILEGALIDADE MANIFESTA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E 
JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE. [...] A Terceira Seção deste 
Superior Tribunal de Justiça pontificou, no julgamento dos Embargos de 
Divergência no Recurso Especial nº 1.094.499/MG, ser inadmissível a 
combinação de leis, de modo a ser inviável a aplicação da causa de 
diminuição de pena prevista § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao 
preceito secundário do art. 12 da Lei nº 6.368/76 (antiga lei de 
drogas). 6. Resultou consignado, entretanto, que não fica afastada a 
possibilidade de incidência da referida minorante à pena cominada no 
art. 33 da Lei nº 11.343/06, desde que tal operação seja mais favorável 
ao réu. [...]" (HC 132634 PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA 
TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 21/05/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMETIMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI 
6.368/76. [...] ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NOVATIO LEGIS IN 
MELLIUS. INCIDÊNCIA. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. 
EMPREGO DE UMA OU OUTRA LEGISLAÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE. 
PERMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUE NÃO SE MOSTROU 
MAIS BENIGNA. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. NEGATIVA 
MOTIVADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. [...] A Terceira Seção deste 
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da 
impossibilidade de combinação das leis no tempo, permitindo a aplicação 
da nova regra mais benigna, trazida pela Lei 11.343/06, ao crime de 
narcotráfico cometido na vigência da Lei 6.368/76, somente se o cálculo 
da redução for efetuado sobre a pena cominada ao delito do art. 33 da 
Lei 11.343/06. 2. Tendo a Corte originária concluído pela 
desfavorabilidade da aplicação integral da Lei 11.343/06 ao paciente, o 
que ensejaria reprimenda maior que a irrogada com fundamento na Lei 
6.368/76, não há constrangimento a ser sanado através da via eleita. 3. 
O não preenchimento, pelo condenado, das exigências para a aplicação da 
nova causa de especial redução de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, diante da expressiva quantidade de droga capturada em seu 
poder, o levou a crer que integrava organização criminosa ou, no mínimo,
se dedicaria a atividade ilícitas, também autoriza a negativa. 4. Para 
concluir-se que o condenado não era integrante de organização criminosa,
nem se dedicava a atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo
o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o
que é incabível na via estreita do remédio constitucional. [...]"
(HC 202557 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 
06/11/2012, DJe 21/11/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, 
C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. 
MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO 
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 
6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO 
CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. [...] É firme o 
entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode 
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, 
conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério 
trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código 
Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo 
abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao 
Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites 
estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da 
Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar 
arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores 
determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que 
permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. 
Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de 
diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando 
evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, 
diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos 
benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na
Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob 
pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova. 5. No 
caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a 
causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade 
obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 
n.º 11.343/06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à 
Recorrida. 6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o 
acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e
ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a 
causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 
11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à 
pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C 
do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto 
de 2008." (REsp 1117068 PR, submetido ao procedimento dos recursos 
especiais repetitivos, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, 
julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI
DE TÓXICOS). APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. VEDAÇÃO 
À COMBINAÇÃO DE LEIS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS 
BENÉFICA (ART. 5º, INCISO XL DA CF/88) QUE IMPÕE O EXAME, NO CASO 
CONCRETO, DE QUAL DIPLOMA LEGAL, EM SUA INTEGRALIDADE, É MAIS FAVORÁVEL.
ORIENTAÇÃO PREVALENTE NO PRETÓRIO EXCELSO. PRECEDENTES. NOVA LEI QUE SE 
AFIGURA, NA INTEGRALIDADE, MAIS BENÉFICA. [...] A Constituição Federal 
reconhece, no art. 5º inciso XL, como garantia fundamental, o princípio 
da retroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de 
lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo 
após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex 
mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma 
aparentemente mais benéfica, num determinado caso, pode não ser. Assim, 
pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou 
ultra-atividade da norma antiga. II - A norma insculpida no art. 33, § 
4º da Lei nº 11.343/06 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao prever 
uma causa de diminuição de pena explicitamente vinculada ao novo 
apenamento previsto no caput do art. 33. III - Portanto, não há que se 
admitir sua aplicação em combinação ao conteúdo do preceito secundário 
do tipo referente ao tráfico na antiga lei (Art.12 da Lei nº 6.368/76) 
gerando daí uma terceira norma não elaborada e jamais prevista pelo 
legislador. IV - Dessa forma, a aplicação da referida minorante, 
inexoravelmente, deve incidir tão somente em relação à pena prevista no 
caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. V - Em homenagem ao princípio da
extra-atividade (retroatividade ou ultra-atividade) da lei penal mais 
benéfica deve-se, caso a caso, verificar qual a situação mais vantajosa 
ao condenado: se a aplicação das penas insertas na antiga lei - em que a
pena mínima é mais baixa - ou a aplicação da nova lei na qual há a 
possibilidade de incidência da causa de diminuição, recaindo sobre 
quantum mais elevado. Contudo, jamais a combinação dos textos que 
levaria a uma regra inédita. VI - O parágrafo único do art. 2º do CP, à 
toda evidência, diz com regra concretamente benéfica que seja 
desvinculada, inocorrendo, destarte, na sua incidência, a denominada 
combinação de leis. VII - A vedação à combinação de leis é sufragada por
abalizada doutrina. [...] VIII - A orientação que prevalece atualmente 
na jurisprudência do Pretório Excelso - em ambas as Turmas - não admite 
a combinação de leis em referência (RHC 94806/PR, 1ª Turma, Relatora 
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/04/2010; HC 98766/MG, 2ª Turma, 
Relatora Min. Ellen Gracie, DJe de 05/03/2010 e HC 96844/MS, 2ª Turma, 
Rel. Min. Joaquim Barbosa, 05/02/2010). IX - No caso concreto, 
afigurar-se mais benéfico ao embargado a aplicação da nova lei, aí 
incluída a incidência da minorante, reconhecida em seu favor e, neste 
ponto, transitada em julgado para a acusação, no patamar de 1/2 
(metade), totalizando a pena 03 (três anos de reclusão). [...]"
(EREsp 1094499 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, 
julgado em 
12/05/2010, DJe 18/08/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRÁFICO DE DROGAS. DELITO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. 
REDUÇÃO DE 1/6 ATÉ 2/3 DA PENA. RETROATIVIDADE DO § 4o. DO ART. 33 DA 
LEI 11.343/06 (NOVA LEI DE DROGAS). INADMISSIBILIDADE. COMBINAÇÃO DE 
LEIS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DE UMA OU OUTRA 
LEGISLAÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE, CONFORME FOR MELHOR PARA O ACUSADO OU 
SENTENCIADO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO 
ART. 2o., § 2o. DA LEI 8.078/90. [...] A redução da pena de 1/6 até 2/3,
prevista no art. 33, parág. 4o. da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a 
situação do acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica a 
atividades criminosas nem integra organização criminosa, proibida, de 
qualquer forma, a conversão em restritiva de direito. 2. Embora o 
referido parágrafo tenha a natureza de direito material, porquanto cuida
de regra de aplicação da pena, tema regulado no Código Penal Brasileiro,
mostra-se indevida e inadequada a sua aplicação retroativa à aquelas 
situações consumadas ainda na vigência da Lei 6.368/76, pois o 
Magistrado que assim procede está, em verdade, cindindo leis para criar 
uma terceira norma - uma lei de drogas que prevê pena mínima para o 
crime de tráfico de 3 anos, passível de redução de 1/6 até 2/3, para 
agentes primários e de bons antecedentes, possibilitando, em tese, a 
fixação da sanção em apenas 1 ano de reclusão; contudo, essa norma 
jamais existiu no ordenamento jurídico brasileiro, não podendo ser 
instituída por via de interpretação. 3. Na linha da melhor hermenêutica 
jurídica, tem-se que o conjunto é que compõe a norma e todos os seus 
preceitos precisam conviver em harmonia e devem ser aplicados de maneira
ordenada, sob pena de aquela (norma) perder a sua natureza de ordenação 
racional. [...] 5. O princípio da reserva legal atua como expressiva 
limitação constitucional ao aplicador judicial da lei, cuja competência 
jurisdicional, por tal razão, não se reveste de idoneidade suficiente 
para lhe permitir inovar a ordem jurídica ao ponto de criar novas 
normas, sob pena de incidir em domínio reservado ao âmbito de atuação do
Poder Legislativo e, sobretudo, desconstruir a lógica interna do 
sistema, criando soluções desarrazoadas e incongruentes. 6. A solução 
que atende ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica (art. 2o.
do CPB e 5o., XL da CF/88), sem todavia, quebrar a unidade lógica do 
sistema jurídico, vedando que o intérprete da Lei possa extrair apenas 
os conteúdos das normas que julgue conveniente, é aquela que permite a 
aplicação, em sua integralidade, de uma ou de outra Lei, competindo ao 
Magistrado singular, ao Juiz da VEC ou ao Tribunal Estadual decidir, 
diante do caso concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou 
sentenciado. [...]" (HC 86797 SP, Rel. Ministro 
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 
07/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp  1212535  PR  2010/0176810-5  Decisão:02/04/2013
DJe        DATA:11/04/2013
HC           206821  SC  2011/0110062-0  Decisão:21/03/2013
DJe        DATA:17/04/2013
AgRg no HC   199324  MS  2011/0047576-3  Decisão:04/12/2012
DJe        DATA:14/12/2012
HC           132634  PR  2009/0059391-7  Decisão:06/11/2012
DJe        DATA:21/05/2013
HC           202557  SP  2011/0074089-6  Decisão:06/11/2012
DJe        DATA:21/11/2012
REsp        1117068  PR  2009/0091762-6  Decisão:26/10/2011
DJe        DATA:08/06/2012
RSSTJ      VOL.:00043           PG:00501
EREsp       1094499  MG  2009/0191011-8  Decisão:12/05/2010
DJe        DATA:18/08/2010
HC            86797  SP  2007/0161467-0  Decisão:11/03/2008
DJe        DATA:07/04/2008
Saiba mais:
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