Súmula 500

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Enunciado
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (SÚMULA 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
Fonte(s)
DJe 28/10/2013
RSSTJ vol. 43 p. 489
RSTJ vol. 232 p. 747
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:0543C
		
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
		
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
       ART:0244B
		
LEG:FED LEI:002252 ANO:1954
       ART:00001
(REVOGADA PELA LEI N. 12.015, DE 07/08/2009, ART. 7º.)
		
LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
       ART:00007
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ROUBO MAJORADO. [...] CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. [...] 
ENTENDIMENTOS FIRMADOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 'Para a 
configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da 
efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo 
bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior 
imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na 
esfera criminal.'(REsp 1.127.954/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO 
BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 1/2/2012) [...]" (AgRg no AREsp 303440
DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 
01/08/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DA 
EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. ALEGAÇÃO DE QUE O MENOR JÁ SERIA CORROMPIDO.
DESCABIMENTO. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo de 
controvérsia, pacificou seu entendimento no sentido de que o crime de 
corrupção de menores - antes previsto no art. 1º da Lei 2.252/54, e hoje
inscrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - é 
delito formal, não exigindo, para sua configuração, prova de que o 
inimputável tenha sido corrompido, bastando que tenha participado da 
prática delituosa. III. É descabido o argumento de que o menor já seria 
corrompido, porquanto o comportamento do réu, consistente em 
oportunizar, ao inimputável, nova participação em fato delituoso, deve 
ser igualmente punido, tendo em vista que implica em afastar o menor, 
cada vez mais, da possibilidade de recuperação. [...]"
(AgRg no REsp 1371397 DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA 
TURMA, julgado em 
04/06/2013, DJe 17/06/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DO MENORES. DELITO FORMAL. [...] Para a
configuração do delito de corrupção de menores, por se tratar de delito 
formal, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, 
bastando, para tanto, que haja evidências da participação de menor de 18
anos em crime na companhia de agente imputável, como, de fato, ocorreu 
na hipótese. [...]" (HC 182805 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CORRUPÇÃO DE MENORES. [...] Hipótese em que não há flagrante 
ilegalidade a ser reconhecida. É assente neste Superior Tribunal de 
Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido
de que o crime tipificado no artigo 1º da revogada Lei 2.252/54, atual 
artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, ou seja,
a sua caracterização independe de prova de que o menor tenha sido 
efetivamente corrompido. [...]" (HC 149131 DF, Rel. Ministra MARIA 
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 
12/12/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA EFETIVA DO CRIME. PARTICIPAÇÃO DO 
MENOR NA PRÁTICA DELITUOSA. [...] Segundo a jurisprudência deste 
Tribunal, para a caracterização do crime tipificado no art. 1º da Lei nº
2.252/54, de caráter formal, não se exige a comprovação da efetiva 
corrupção do menor, bastando a sua participação no cometimento do 
delito, enquadrando-se na figura típica, também, o já corrompido, pois 
pune-se igualmente a nova oportunidade oferecida para o crime, 
devendo-se entender que o incremento na corrupção da vítima configura o 
delito. [...]" (HC 184910 DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES 
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012,
DJe 23/10/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA
EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA. [...] A Terceira Seção desta Corte já se 
pronunciou, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso 
Especial n.º 1.127.954/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze), no 
sentido de que o crime de corrupção de menores é delito formal, no qual 
é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima. [...]" 
(HC 241827 MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 
16/08/2012, DJe 27/08/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DELITO PRATICADO NA 
COMPANHIA DE INIMPUTÁVEL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. [...] 
CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA EFETIVA. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DO 
MENOR NA PRÁTICA DELITUOSA. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL 
ACOSTADO AOS AUTOS. ROUBO QUALIFICADO. [...] Segundo a jurisprudência 
deste Tribunal, para a caracterização do crime tipificado no art. 1º da 
Lei nº 2.252/54, de caráter formal, não se exige a comprovação da 
efetiva corrupção do menor, bastando a sua participação no cometimento 
do delito, enquadrando-se na figura típica, também, o já corrompido, 
pois pune-se, igualmente, a nova oportunidade oferecida para o crime, 
devendo-se entender que o aumento de corrupção da vítima configura-o. 
[...]" (AgRg no HC 181333 DF, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU 
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012,
DJe 21/08/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA
EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA. [...] A Terceira Seção desta Corte 
consolidou entendimento, em sede de recurso representativo da 
controvérsia, no sentido de que o crime de corrupção de menores é delito
formal, no qual é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da 
vítima (Recurso Especial nº 1.127.954/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO 
BELLIZZE). [...]" (AgRg no REsp 936203 RS, Rel. Ministra ALDERITA 
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, 
julgado em 05/06/2012, DJe 18/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA EFETIVA. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO
DO MENOR NA PRÁTICA DELITUOSA. [...] Segundo a jurisprudência do 
Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do crime tipificado 
no art. 1º da Lei nº 2.252/54, de caráter formal, não se exige a 
comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando a sua participação 
no cometimento do delito, enquadrando-se na figura típica, também, o já 
corrompido, pois pune-se, igualmente, a nova oportunidade oferecida para
o crime, devendo-se entender que o aumento de corrupção da vítima 
configura-o. [...]" (HC 160978 DF, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA 
MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 
05/06/2012, DJe 28/06/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. 
DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. [...] Para a configuração do crime de 
corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do 
menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado
pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou 
facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. [...]" 
(AgRg no REsp 1254739 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 
QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA
EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA. [...] A Terceira Seção desta Corte já se 
pronunciou, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso 
Especial nº 1.127.954/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze), no 
sentido de que o crime de corrupção de menores é delito formal, no qual 
é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima. [...]" 
(AgRg no REsp 1133753 MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, 
julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE 
MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. 
DELITO FORMAL. [...] Para a configuração do crime de corrupção de 
menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não
se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se 
trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, 
sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção
ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2. Recurso especial provido
para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do 
crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária
a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito 
formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a 
punibilidade dos recorridos Peter Lima Mendes e Fleurismar Alves da 
Silva, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção
de menores." (REsp 1112326 DF, submetido ao procedimento dos 
recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 08/02/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE 
MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. 
DELITO FORMAL. [...] Para a configuração do crime de corrupção de 
menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não
se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se 
trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, 
sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção
ou a manutenção do menor na esfera criminal. [...] " (REsp 1127954 
DF, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. 
Ministro MARCO AURÉLIO 
BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI N.º 8.069/90. COMPROVAÇÃO DA
EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. PRESCINDIBILIDADE. [...] É firme o 
entendimento nesta Corte no sentido de que, para a configuração do 
delito tipificado no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, anteriormente 
previsto no art. 1.º da Lei n.º 2.252/54, são desnecessárias provas da 
efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da
participação de menor de 18 anos em crime na companhia de agente 
imputável, como de fato ocorreu na hipótese. [...]" (HC 194184 DF, 
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 
08/09/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA COM 
INIMPUTÁVEL. MAJORANTE CONFIGURADA. PENAL. ART. 1º DA LEI N. 2.252/1954.
CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL DO DELITO. MENOR ANTERIORMENTE 
CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. [...] O fato de o roubo ter sido praticado 
junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao 
concurso de pessoas. 2. É pacífico o entendimento de que o delito 
previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 é de natureza formal. Assim, a 
simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua 
consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada 
nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua 
degradação. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 
[...]" (HC 150849 DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA 
TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 05/09/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] NARCOTRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE 
MENORES. [...] CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DA 
ABSOLVIÇÃO. [...] O crime tipificado no art. 1o. da Lei 2.252/54 é 
formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e 
posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da 
participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior 
de 18 anos. 5. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda
que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma
do art. 1o. da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor 
no mundo do crime. [...]" (HC 179080 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO 
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. 
ATIPICIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA 
CORRUPÇÃO DO MENOR. [...] O entendimento firmado por esta Corte de 
Justiça é no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 
2.252/54 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a
prova da efetiva e posterior corrupção do menor, bastando a comprovação 
da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de 
maior de 18 anos (Precedentes STJ). [...]" (HC 187141 DF, Rel. 
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 
28/03/2011)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA
EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MENORIDADE. 
INIMPUTABILIDADE ATESTADA POR DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. [...] O 
objeto jurídico tutelado pelo tipo que prevê o delito de corrupção de 
menores é a proteção da moralidade do menor e visa coibir a prática de 
delitos em que existe sua exploração. Assim, cuida-se de crime formal, o
qual prescinde de prova da efetiva corrupção do menor. II. Hipótese em 
que os autos foram instruídos com vários documentos que comprovam a 
menoridade da vítima, todos firmados por agentes públicos, sendo 
desnecessária a juntada de certidão de nascimento se a inimputabilidade 
é comprovada por outros elementos. [...]" (HC 160039 DF, Rel. 
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 
18/10/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CARACTERIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE 
DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DELITO DE NATUREZA FORMAL.
[...] Para a caracterização do crime tipificado no artigo 1º da Lei nº 
2.254/1954, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
basta a efetiva participação do menor no delito, independente de 
comprovação da efetiva corrupção do menor, tendo em vista se tratar de 
delito de natureza formal. [...]" (AgRg no HC 150019 DF, Rel. 
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA 
TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/12/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRÉVIA CORRUPÇÃO DO 
ADOLESCENTE. CRIAÇÃO DE NOVO RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. 
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. 
TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. [...] É firme a orientação do 
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no 
art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização 
independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo 
suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática 
delituosa na companhia de maior de 18 anos. [...]" (REsp 1160429 MG,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010,
DJe 29/03/2010)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA
EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. [...] É assente neste Superior Tribunal de 
Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido
de que o crime tipificado no artigo 1º da revogada Lei 2.252/54, atual 
artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, ou seja,
a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção
do menor. [...]" (AgRg no REsp 696849 SP, Rel. Ministra MARIA 
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 
19/10/2009)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no AREsp   303440  DF  2013/0075568-8  Decisão:25/06/2013
DJe        DATA:01/08/2013
AgRg no REsp  1371397  DF  2013/0081451-3  Decisão:04/06/2013
DJe        DATA:17/06/2013
HC           182805  DF  2010/0154268-8  Decisão:18/12/2012
DJe        DATA:01/02/2013
HC           149131  DF  2009/0191785-9  Decisão:04/12/2012
DJe        DATA:12/12/2012
HC           184910  DF  2010/0169121-6  Decisão:18/10/2012
DJe        DATA:23/10/2012
HC           241827  MS  2012/0093649-0  Decisão:16/08/2012
DJe        DATA:27/08/2012
AgRg no HC   181333  DF  2010/0143933-0  Decisão:02/08/2012
DJe        DATA:21/08/2012
AgRg no REsp   936203  RS  2007/0066635-0  Decisão:05/06/2012
DJe        DATA:18/06/2012
HC           160978  DF  2010/0016917-2  Decisão:05/06/2012
DJe        DATA:28/06/2012
AgRg no REsp  1254739  RS  2011/0119541-2  Decisão:13/03/2012
DJe        DATA:29/03/2012
AgRg no REsp  1133753  MG  2009/0138605-6  Decisão:16/02/2012
DJe        DATA:05/03/2012
REsp        1112326  DF  2009/0018958-2  Decisão:14/12/2011
DJe        DATA:08/02/2012
RSSTJ      VOL.:00043           PG:00489
REsp        1127954  DF  2009/0119618-7  Decisão:14/12/2011
DJe        DATA:01/02/2012
HC           194184  DF  2011/0004686-5  Decisão:23/08/2011
DJe        DATA:08/09/2011
HC           150849  DF  2009/0203587-9  Decisão:16/08/2011
DJe        DATA:05/09/2011
HC           179080  SP  2010/0127909-4  Decisão:03/02/2011
DJe        DATA:21/02/2011
HC           187141  DF  2010/0185170-2  Decisão:03/02/2011
DJe        DATA:28/03/2011
HC           160039  DF  2010/0010131-4  Decisão:05/10/2010
DJe        DATA:18/10/2010
AgRg no HC   150019  DF  2009/0197145-0  Decisão:28/09/2010
DJe        DATA:06/12/2010
LEXSTJ     VOL.:00257           PG:00188
REsp        1160429  MG  2009/0190378-3  Decisão:02/03/2010
DJe        DATA:29/03/2010
REVJMG     VOL.:00192           PG:00365
AgRg no REsp   696849  SP  2004/0145507-8  Decisão:29/09/2009
DJe        DATA:19/10/2009
Saiba mais:
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    PENAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL